Order No. 317/2013 amending Order No. 828-A/2008 on the Sustainable Development of fishing areas
颁布于 2013-10-22 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 317/2013 de 22 de Outubro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- special fund, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, marine fisheries, fishing area
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6204 120in0 di Rep 1."serie —.\1"204 —22 de ontn100 de 2013 Portaria n.°317/2013 de 22 de outubro No dmbito do eixo prioritario n° 4 do Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), a Portaria n° 828-A/2008. de 8 de agosto. veio aprovar as regras de aplicacao da medida oDesenvolvimento sustentavel das zonas de pesca». km anexo ao referido diploma. aprovou-se. concreta mente: (i) a identificacao das zonas mais dependentes da pesca (anexo 1). (1 1) 0 regulamento do concurs() para a selecao de grupos de acao costeira (anexo II) e, ainda, ( i i i) o regulamento do regime de apoio da medida (anew III). A referida Portaria n" 828-A/2008, de 8 de agosto, e em particular o regime constante dos respettvos anexos 11 e III, foi posteriormente alterado pelas Portarias nes 106/2010. de 19 de fevereiro. e 1237/2010. de 13 de dezembro. NA° obstante. a experiencia adquirida com a aplicacao do mencionado regulamento do regime de apoio da me dida Desenvolvimento sustentavel das zonas de pesca» (aprovado sob o anexo 111). revelou a indispensabilidade de Ihe introduzir alguns ajustamentos. com vista a assegurar que o mesmo corresponda plenamente as necessidades de apoio ao sector nos dominios que abrange. Neste context°. e dada a atual conjuntura econ6mica e financeira. que. por yens. tem originado dificuldades aos promotores no cumprimento quer do prazo de que dispOem para solicitar adiantamentos. quer do prazo de in icio da execucao dos projetos. just ifica-se. desde logo. o reajustamento do respetivo regime em harmonia com esta nova real idade. 'or outro lado. mostra-se igualmente pertinente exi gir a real izacao de um menor volume de despesa como pressuposto da di spon ibilizacao da primeira e da Ultima di Re pelil eta, I. sisie — 204 — 22 de onothe0 de 2013 6205 prestacoes do apoio, de forma a reduzir as necessidades de I iquidw dos beneficiarios nas fases de in ic io e conclusab dos projetos. Afigura-se. ainda. necessario fa7er coincidir o inicio dos pra7os para a execucao e a conclusao dos projetos. e para eventual solicitacao de adiantamentos. corn o co nhec imento. pelos promotores. da outorga do contrato de atribuicab do apoio. 'or ifitimo. o volume de candidaturas a esta medida. bem como o ritmo dos investimentos. ficaram aquem do que era expetavel aquando da aprovacab do mencionado Regulamento. merce da alteracao da situacao econ6mica e financeira do pals. que se viu entretanto mergulhado numa crise profunda. Diante desse circunstancialismo e face a necessidade de assegurar a plena execucao do Programa. justifica-se prorrogar o pra70 para a apresentacao de candidaturas. Assim. ao abrigo do disposto na al inea a) do n° 2 do artigo 3° do Decreto-hei n° 81/2008. de 16 de maio. alte rado pelos Decretos- Lei nes 128/2009. de 28 de maio. e 37/2010. de 20 de abril, manda o Govern°, pclo Secretario de Estado do Mar. o seguinte: Artigo I° (Maraca° au Regulamentu du Regime de Apuiu da medida «De senvulaimentu sustentivel das zunas de 0esea», du aim 0riu ritariorC 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PRO MAR), aprmadu pela Purtaria 1-C 828-A/2008, de 8 de agustu (anexo 111). OS arhaos 11 0 , 13°,14', 15', 170 e 20' do Reaulamento do Regime de A polo da medtda d)esenvolvtmento sustentavel das zonas de pesca, aprovado pela Portarta n° 828-A/2008, de 8 de agosto. posteriormente alterado pelas portarias n° 106/2010. de 19 de fevereiro. e n°1237/2010. de 13 de dwembro. passam a ter a seguinte redacao: oArtigo II° LI I – 2 3 – 4 –0 encerramento das candtdaturas ocorre ern 31 de duembro de 2013. se outra data nao for fixada pelo Gestor Artigo 13° LI I – 2 – 3 – 4 – 5 6 –0 I FAR ap6s a rececao do contrato devidamente assinado. dispOe de 10 dias para o outorgar e devolver urn exemplar ao benefic iamb Artigo 14° I — Os pagamentos dos apoios relativos a execucAo dos projetos aprovados no Ambito das acOes previstas nas al incas a)a c) do artiao 2." sao eletuados pclo IFAP, apos emissao da competente autorizacao de despesa pelo gestor. que sera proferida depois da verificacao pelo grupo ou pela competente DRAP. consoante 0 caso. dos pedidos de pagamento apresentados pelo benefi ciario ern formularios prOprios. nos seguintes termos: a) A primeira prestacab dos apoios sa e paga apOs real izacao de 5% do investimento eIegieI. e, nos casos previstos no ft° 3 do artigo 6.°. corn apresentacao das I icencas ou autorincOes necessarias: b) 0 apoio e paao proporcionalmente a real izacao do investimento elegivel e nas demais condicOes contratu ais,devendo o montante da Ultima prestacao representar, pelo menos, 10 %desse apoio. 2 – Artigo 15° LI I –0 promotor podera soltettar ao arupo a concessao de urn adiantamento ate 50% do valor do apoio, ap6s a rececao de urn exemplar do respetivo contrato de atribuicAo outorgado pelo !FAR 2 – 3 –0 promotor dispord de um period° de scis mews, ap6s a concessab do adiantamento, para demonstrar a real i7acAo de 50% do investimento elegivel, mediante a apresentacAo dos correspondentes comprovativos de despesa. 4– Em caso de incumprimento da obriaaeao pro , ista no nnmero 3: a1E aplicada ao promotor uma penal incao corres pondente ao valor dos juros de mora a taxa legal. cal culados sobre o valor do adiantamento: b) Decorridos 30 dias apOs o termo do pra70 a que al ude o numero 3 sem que o promotor tenha ainda cum prido a obrigacAo al prevista, podera ser-lhe exigida a devolucao do adiantamento, acrescido de Oros de mora a taxa legal. 5 – 6 – 7 – 0 somat6rio do apoio concedido a titulo de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artiao 140 em nenbum moment° podera exceder a totalidade da ajuda priblica atribuida ao promotor. Artigo 17° I. 1 1 – a) 1)) c) 2 a) Iniciar a execucao dos projetos ate 180 dias a contar da data da rececao de urn exemplar do contrato de atribuicao do apoio outorgado pelo I FAR e concluir essa execucao ate 2 anos a contar da mesma data, salvo se outro pra70 for estabelecido naquele contrato. b) Manter integralmente os requisitos da atribuicao dos apoios. des ignadamente Os constantes do projeto. nao alterando o inesino, sem prOvia autori/acao do ges 6206 Didn0 di Repehlica, Under—V."204-22 de enan100 de 2013 tor. ou do competente organism° intermedio quando se trate de alteracOes teen icas simplificadas. c) 3 – 4 – Artigo 20° LI 1 – 2 – 3 –0 Regulamento especi fico pode ser alterado pelo grupo. mediante previa autori7acao do gestor. Arti go 2° Disposigao transithria 1 – Os promotores de candidaturas enquadraveis nas al Incas a) a c) do artigo 2° do Regulamento do Regime de Apoto da medtda «Desem. ol tmento sustenta‘ el das /ores de pesca». que. a data da entrada em vigor da presente portana, ja tenham solicitado athantamentos, nos tennos e condicOes previstos no art igo 15° do mencionado Regula mento. na redacao confenda pela Portana n° 106/2010. de 19 de fevereiro. podem solicit& nos competentes organ is mos Intermedlos a concessao de urn complement° de adtan tamento. de forma que 0 mesmo totalue ate 50% do apoio concedido. ficando. nesse caso. obngados a demonstrar a real Inca) de 50% do investimento elegivel no pra70 de seis meses. mediante a apresentacao dos correspondentes comprovativos de despesa. 2 –0 pra70 fixado no nUmero anterior conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente portant Arti go 3° Entrada ern vigor e pi-mitten() de efeitos — presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. 2 – As alteracOes introduidas pela presente Portaria aos artigos 13°. 14°. 15°c 17° do Regulamento do Regime de Apoio da medida oDesenvolvimento sustentavel das 7onas de pesca». aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas. desde que os correspondentes apoios ainda n'ao tenham sido integralmente pagos. 0 Secretario de Estado do Mar, VIanuel Pinto de Abreu. em 10 de outubro de 2013.