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葡萄牙的法律

Order No. 313/2011 exempting National fishing vessels of lenght between 12 and 15 metres from using satellite system to detect their position

颁布于 2011-12-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 313/2011 de 28 de Dezembro.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
fishing vessel, monitoring, legal proceedings/administrative proceedings, data collection/reporting, offences/penalties

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  1. I SÉRIE ÍNDICE Quarta-feira, 28 de Dezembro de 2011 Número 248 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 260/2011: Torna público que a República de Malta aderiu à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia, em 15 de Novembro de 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5421 Aviso n.º 261/2011: Torna público que a República do Chile aderiu ao Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, adoptado em Nova Iorque, em 9 de Setembro de 2002 . . . . . . . . 5421 Aviso n.º 262/2011: Torna público que a República de Malta aderiu ao Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, adoptado em Nova Iorque, em 9 de Setembro de 2002. . . . . . 5421 Aviso n.º 263/2011: Torna público que a República da Tunísia aderiu ao Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, adoptado em Nova Iorque, em 9 de Setembro de 2002. . . . . . 5422 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Decreto-Lei n.º 120/2011: Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, transpondo a Directiva n.º 2011/3/UE, da Comissão, de 17 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2008/128/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, e estabelecendo um regime sancionatório adequado aplicável às infracções ao disposto no referido decreto-lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5422 Portaria n.º 312/2011: Aprova a delimitação do perímetro de protecção da captação de água subterrânea localizada no concelho de Alcoutim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5453 Portaria n.º 313/2011: Determina a isenção para as embarcações de pesca nacionais, com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite, bem como do registo e transmissão por meios electrónicos da actividade de pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5455 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2011/M: Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Madeira para o ano de 2012 . . . . . . . . . . . 5456 5420 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 247, de 27 de De zembro de 2011, onde foi inserido o seguinte: Ministério das Finanças Portaria n.º 311-A/2011: Aprova os modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS 5418-(2) Portaria n.º 311-B/2011: Aprova a declaração Modelo n.º 39 — Rendimentos e retenções a taxas Liberatórias — e respectivas instruções de preenchimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5418-(18) Portaria n.º 311-C/2011: Aprova a declaração Modelo n.º 37 — Juros e Amortizações de Habitação Permanente, prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais, PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares — e respectivas instruções de preenchimento . . . . . . . . . . . . 5418-(19) Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5421 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 260/2011 Por ordem superior se torna público que, por notificação de 29 de Setembro de 2011, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República de Malta aderido à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia, em 15 de Novembro de 1965. (Tradução) Entrada em vigor Malta depositou o seu instrumento de adesão à Convenção supracitada em 24 de Fevereiro de 2011 junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos em conformidade com o n.º 1, do artigo 28.º, da Convenção. A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes pela notificação n.º 3/2011 de 11 de Março de 2011. Os referidos Estados não levantaram qualquer objecção no prazo de seis meses previsto no n.º 2, do artigo 28.º, que expirou em 15 de Setembro de 2011. Nos termos do n.º 3, do artigo 28.º, a Convenção entrou em vigor para Malta a 1 de Outubro de 2011. A República Portuguesa é parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto -Lei n.º 210/71, publicado no Diário do Governo, n.º 116, 1.ª série, de 18 de Maio de 1971, e ratificada a 27 de Dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de Janeiro de 1974. O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de Dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de Janeiro de 1974. Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Di ário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de Janeiro de 1974. A Direcção -Geral dos Serviços Judiciários do Ministé rio da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de Dezembro de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Aviso n.º 261/2011 Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 26 de Setembro de 2011, o Secretário -Geral das Nações Unidas na sua qualidade de depositário comunicou ter a República do Chile, aderido a 26 de Setembro de 2011, ao Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, adoptado em Nova Iorque, em 9 de Setembro de 2002. (tradução) O Secretário -Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica que: A acção acima mencionada ocorreu no dia 26 de Se tembro de 2011. Declaração (Original: Espanhol) «Nos termos do artigo 23.º do Acordo sobre os Pri vilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, a República do Chile declara que as pessoas referidas nesse artigo que sejam seus nacionais ou residentes per manentes no território da República do Chile gozam ape nas dos privilégios e imunidades referidos nesse artigo.» O Acordo entrará em vigor para a República do Chile no dia 26 de Outubro de 2011, em conformidade com o n.º 2 do artigo 35.º, segundo o qual: «Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove o pre sente Acordo ou a ele adira depois de ter sido depositado o décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprova ção ou adesão, o Acordo entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito junto do Secretário -Geral do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.» A República Portuguesa é Parte no mesmo Acordo, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú blica n.º 42/2007 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 92/2007, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de Setembro de 2007. O instrumento de ratificação foi depositado a 3 de Ou tubro de 2007, estando este Acordo em vigor para a Repú blica Portuguesa desde 2 de Novembro de 2007, conforme o Aviso n.º 18/2008 publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2008. Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de Dezembro de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Aviso n.º 262/2011 Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 21 de Setembro de 2011, o Secretário -Geral das Nações Unidas na sua qualidade de depositário comuni cou ter a República de Malta, aderido a 21 de Setembro de 2011, ao Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, adoptado em Nova Iorque, em 9 de Setembro de 2002. (tradução) O Secretário -Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica que: A acção acima mencionada ocorreu no dia 21 de Se tembro de 2011. Declaração (Original: Inglês) Nos termos do artigo 23.º do referido Acordo, o Governo de Malta declara que as pessoas referidas nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º e 21.º, que sejam seus nacionais ou resi dentes permanentes, gozam em território maltês apenas dos privilégios e imunidades apenas na medida em que tal seja necessário para assegurar o desempenho independente das suas funções, a sua comparência ou o seu depoimento perante o Tribunal, de acordo com o previsto nesse artigo. O acordo entrará em vigor para Malta no dia 21 de Ou tubro de 2011, em conformidade com o n.º 2 do artigo 35.º, segundo o qual: «Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove o pre sente Acordo ou a ele adira depois de ter sido depositado o décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprova ção ou adesão, o Acordo entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito junto do Secretário -Geral do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.» 5422 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 A República Portuguesa é Parte no mesmo Acordo, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú blica n.º 42/2007 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 92/2007, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de Setembro de 2007. O instrumento de ratificação foi depositado a 3 de Ou tubro de 2007, estando este Acordo em vigor para a Repú blica Portuguesa desde 2 de Novembro de 2007, conforme o Aviso n.º 18/2008 publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2008. Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de Dezembro de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Aviso n.º 263/2011 Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 29 de Junho de 2011, o Secretário -Geral das Nações Unidas na sua qualidade de depositário comunicou ter a República da Tunísia, aderido a 29 de Junho de 2011, ao Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, adoptado em Nova Iorque, em 9 de Setembro de 2002. (tradução) O Secretário -Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica que: A acção acima mencionada ocorreu no dia 29 de Junho de 2011. O Acordo entrará em vigor para a República da Tunísia no dia 29 de Julho de 2011, em conformidade com o n.º 2 do artigo 35.º, segundo o qual: «Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove o pre sente Acordo ou a ele adira depois de ter sido depositado o décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprova ção ou adesão, o Acordo entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito junto do Secretário -Geral do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.» A República Portuguesa é Parte no mesmo Acordo, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú blica n.º 42/2007 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 92/2007, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de Setembro de 2007. O instrumento de ratificação foi depositado a 3 de Ou tubro de 2007, estando este Acordo em vigor para a Repú blica Portuguesa desde 2 de Novembro de 2007, conforme o Aviso n.º 18/2008 publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2008. Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de Dezembro de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 120/2011 de 28 de Dezembro Os critérios de pureza específicos dos corantes que po dem ser utilizados nos géneros alimentícios estão previstos no Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 166/2002, de 18 de Julho, 55/2005, de 3 de Março, e 57/2007, de 13 de Março, diplomas que, sucessivamente, procederam à transposição para a ordem jurídica interna das Directivas n.os 94/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, 1999/75/CE, da Comissão, de 22 de Julho, 2001/50/CE, da Comissão, de 3 de Julho, 2004/47/CE, da Comissão, de 16 de Abril, e 2006/33/CE, da Comissão, de 20 de Março. A Directiva n.º 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que define os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, por ter sido por diversas vezes substancialmente alterada, foi ob jecto de codificação através da Directiva n.º 2008/128/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro. Na sequência da avaliação da informação sobre a se gurança alimentar do licopeno como corante alimentar, efectuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e por força da consequente aprovação da Direc tiva n.º 2011/3/UE, da Comissão, de 17 de Janeiro, que al tera a referida Directiva n.º 2008/128/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, torna -se necessário alterar os critérios de pureza respeitantes ao licopeno (E 160 d), incluindo duas novas fontes de obtenção de licopeno, bem como actualizar as especificações relativas ao licopeno sintético. O presente diploma altera, assim, o Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2011/3/UE, da Comissão, de 17 de Janeiro. Aproveita -se a presente iniciativa legislativa para in troduzir no Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, um regime sancionatório adequado, procedendo -se à re numeração e republicação do diploma em conformidade. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera o Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2011/3/UE, da Comissão, de 17 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2008/128/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, e estabelecendo um regime sancio natório adequado. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto Os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 166/2002, de 18 de Julho, 55/2005, de 3 de Março, e 57/2007, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os corantes podem ser utilizados nos mesmos géneros alimentícios quando se destinem a utilizações Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5423 específicas nos termos do Decreto -Lei n.º 74/2010, de 21 de Junho. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º Regime sancionatório 1 — Constituem contra -ordenações as infracções ao disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º a 7.º do presente diploma. 2 — As contra -ordenações referidas no número ante rior são punidas com coima de € 100 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 1000 a € 44 890, no caso de pessoa colectiva. 3 — A negligência é punível, sendo os limites míni mos e máximos das coimas reduzidos para metade. 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contra -ordenação consumada, especialmente ate nuada. 5 — Consoante a gravidade da contra -ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou activi dades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outor gado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras e mer cados; e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o for necimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funciona mento esteja sujeito a autorização ou licença de autori dade administrativa; g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 6 — Às contra -ordenações previstas no presente di ploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí cito de mera ordenação social, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. Artigo 9.º Fiscalização, instrução e decisão 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fis calização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas Regiões Autónomas. 2 — Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Eco nómica e de Publicidade (CACMEP) para a decisão de aplicação de coima e sanções acessórias. 3 — A CACMEP envia à ASAE e ao Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território cópia das decisões finais de aplicação de coima e san ções acessórias.» Artigo 3.º Alteração aos anexos II, III e VI do Decreto Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto 1 — Os anexos II e III do Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, são alterados nos termos do anexo I do presente diploma e do qual faz parte integrante. 2 — Os critérios de pureza relativos ao licopeno (E 160 d), fixados na parte B do anexo VI do Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, são substituídos pelos cri térios de pureza previstos no anexo II do presente diploma e do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto São aditados ao Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, os artigos 10.º, 11.º e 12.º, com a seguinte redacção: «Artigo 10.º Destino do produto das coimas O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades: a) 60 % para os cofres do Estado; b) 10 % para a entidade que levantou o auto; c) 20 % para a entidade que instruiu o processo; d) 10 % para a CACMEP. Artigo 11.º (Anterior artigo 8.º) Artigo 12.º (Anterior artigo 9.º)» Artigo 5.º Republicação É republicado, no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, com a redacção actual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Paulo de Sacadura Cabral Portas — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 7 de Dezembro de 2011. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 12 de Dezembro de 2011. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. 5424 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) ANEXO II [...] [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — Leites conservados não aromatizados mencionados no Decreto -Lei n.º 213/2003, de 18 de Setembro. 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — Ovos e ovoprodutos, definidos na secção X do anexo III do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 853/2004, de 29 de Abril. 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...] 14 — [...] 15 — [...] 16 — [...] 17 — Sumo e néctar de frutos, mencionados no Decreto Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro, e sumos de produtos hortícolas. 18 — [...] 19 — Compota extra, geleia extra e puré de castanhas mencionados no Decreto -Lei n.º 230/2003, de 27 de Se tembro. 20 — [...] 21 — Produtos à base de cacau e componentes de cho colate nos produtos à base de chocolate, mencionados no Decreto -Lei n.º 229/2003, de 27 de Setembro. 22 — [...] 23 — [...] 24 — [...] 25 — [...] 26 — [...] 27 — [...] 28 — [...] 29 — Géneros alimentícios destinados a uma alimen tação especial mencionados no Decreto -Lei n.º 74/2010, de 21 de Junho, incluindo alimentos para bebés e crianças doentes. 30 — [...] 31 — [...] 32 — [...] 33 — [...] ANEXO III Género alimentício Corante autorizado Quantidade máxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 100 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 140 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 141 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 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Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5425 Género alimentício Corante autorizado Quantidade máxima E 150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 163 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 100 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 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E 162 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 163 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Compota, geleias e citrinadas mencionadas no Decreto Lei n.º 230/2003, de 27 de Setembro, e outras pre parações semelhantes à base de frutos, incluindo produtos de baixo teor calórico. E 100 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 140 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 141 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5426 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Género alimentício Corante autorizado Quantidade máxima E 150d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 162 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 163 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 104 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 110 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 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E 129 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 129 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 120 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 120 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 124 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 110 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 124 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 100 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 101: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 120 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 100 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 102 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 133 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 142 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) ANEXO VI A — [...] B — [...] E 160d — Licopeno: i) Licopeno sintético Sinónimos Licopeno de síntese química. Definição O licopeno sintético é uma mistura de isómeros geométricos de licopeno e é produzido por condensação de Wittig dos produtos intermédios de síntese habitualmente utilizados na produção de outros carotenóides empregues nos alimentos. O licopeno sintético consiste principalmente em licopeno totalmente trans juntamente com 5 -cis -licopeno e quantidades menores de outros isómeros. As preparações de licopeno comerciais destinadas a uti lização em alimentos são formuladas como suspensões em óleos alimen tares ou pós dispersíveis ou solúveis em água. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5427 Número do Colour Index 75125. Einecs 207 -949 -1. Denominação química Ψ,Ψ -caroteno, licopeno totalmente trans, (todos -E) -licopeno, (todos -E) 2,6,10,14,19,23,27,31 -octametil 2,6,8,10,12,14,16,18,20,22,24,26,30 dotriacontatridecaeno. Fórmula química C 40 H 56 . Massa molecular 536,85. Composição Teor não inferior a 96 % de licopeno to talmente trans (não inferior a 70 %). E 1 % a 465 nm -475 nm, em hexano (para1 cm (para licopeno totalmente trans 100 % puro) é 3450. Descrição Pó cristalino vermelho. Identificação Espectrofotometria Uma solução em hexano mostra um má ximo de absorção a aproximadamente 470 nm. Ensaio de carotenóides A cor da solução da amostra em acetona desaparece após adições sucessivas de uma solução de nitrito de sódio a 5 % e ácido sulfúrico de 1N. Solubilidade Insolúvel em água, muito solúvel em clorofórmio. Propriedades de uma so lução a 1 % em cloro fórmio Límpida, com cor vermelho -alaranjada intensa. Pureza Perda por secagem Não mais de 0,5 % (após secagem a 40°C, durante 4 h, a 20 mm Hg). Apo -12’ -licopenal Teor não superior a 0,15 %. Óxido de trifenilfosfina Teor não superior a 0,01 %. Solventes residuais Metanol: teor não superior a 200 mg/kg, hexano, 2 -propanol: teor não superior a 10 mg/kg cada. Diclorometano: teor não superior a 10 mg/kg (só em preparações comer ciais). Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg. ii) De tomates vermelhos Sinónimos Amarelo natural 27. Definição O licopeno é obtido por extracção com solventes de tomates vermelhos (Lyco persicon esculentum L.) e subsequente remoção do solvente. Apenas podem ser utilizados os seguintes solventes: dióxido de carbono, acetato de etilo, acetona, 2 -propanol, metanol, etanol, hexano. O princípio corante do tomate é o licopeno, podendo encontrar -se pre sentes pequenas quantidades de outros pigmentos carotenóides. Além destes, o produto pode conter óleos, gorduras, ceras e aromas de ocorrência natural no tomate. Número do Colour Index 75125. Einecs 207 -949 -1. Denominação química Ψ,Ψ -caroteno, licopeno totalmente trans, (todos -E) -licopeno, (todos -E) 2,6,10,14,19,23,27,31 -octametil 2,6,8,10,12,14,16,18,20,22,24,26,30 dotriacontatridecaeno. Fórmula química C 40 H 56 . Massa molecular 536,85. Composição E 1 % a 465 nm-475 nm, em hexano (para1 cm licopeno totalmente trans 100 % puro) é 3450. Teor de matérias corantes totais não in ferior a 5 %. Descrição Líquido viscoso de cor vermelha escura. Identificação Espectrofotometria Absorvância máxima a cerca de 472 nm, em hexano. Pureza Solventes residuais 2 -propanol. Hexano. Acetona. Etanol. Metanol. Acetato de etilo. Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados. Cinza sulfatada Teor não superior a 1 %. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg. iii) De Blakeslea trispora Sinónimos Amarelo natural 27. Definição O licopeno de Blakeslea trispora é extraído da biomassa fúngica e puri ficado por cristalização e filtragem. Consiste principalmente em licopeno totalmente trans. Contém igualmente quantidades menores de outros caro tenóides. O isopropanol e o acetato de isobutil são os únicos solventes utilizados no fabrico. As preparações de licopeno comerciais destinadas a utilização em alimentos são formula das como suspensões em óleos alimen tares ou pós dispersíveis ou solúveis em água. Número do Colour Index 75125. Einecs 207 -949 -1. Denominação química Ψ,Ψ -caroteno, licopeno totalmente trans, (todos -E) -licopeno, (todos -E) - 2,6,10, 14,19,23,27,31 -octametil -2,6,8,10,12, 14,16,18,20,22,24,26,30 -dotriaconta tridecaeno. Fórmula química C 40 H 56 . Massa molecular 536,85. Composição Teor não inferior a 95 % de licopenos totais e não inferior a 90 % de licopeno totalmente trans em relação a todas as matérias corantes. E 1 % a 465 nm -475 nm, em hexano (para1 cm licopeno totalmente trans 100 % puro) é 3450. Descrição Pó cristalino vermelho. Identificação Espectrofotometria Uma solução em hexano mostra um má ximo de absorção a aproximadamente 470 nm. Ensaio de carotenóides A cor da solução da amostra em acetona desaparece após adições sucessivas de uma solução de nitrito de sódio a 5 % e ácido sulfúrico de 1N. Solubilidade Insolúvel em água, muito solúvel em clorofórmio. Propriedades de uma so lução a 1 % em cloro fórmio. Límpida, com cor vermelho -alaranjada intensa. Pureza Perda por secagem Não mais de 0,5 % (após secagem a 40°C, durante 4 h, a 20 mm Hg). Outros carotenóides Teor não superior a 5 %. Solventes residuais 2 -propanol: teor não superior a 0,1 %. Acetato de isobutilo: teor não superior a 1,0 %. Diclorometano: teor não superior a 10 mg/kg (só em preparações comer ciais). Cinza sulfatada Teor não superior a 0,3 %. Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg. 5428 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 ANEXO III (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto -Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 — O presente diploma aplica -se aos aditivos alimenta res, a seguir denominados «corantes», que são substâncias utilizadas para conferir ou restituir cor a um género ali mentício e que são constituídos por componentes naturais de géneros alimentícios ou outras substâncias naturais que não são normalmente consumidas como alimentos nem como ingredientes característicos de alimentos. 2 — O presente diploma não se aplica aos géneros ali mentícios secos ou concentrados e aromatizantes incor porados durante o fabrico de géneros alimentícios com postos, devido às suas propriedades aromáticas, sápidas ou nutritivas, bem como a um efeito corante secundário, como o pimentão, a curcuma e o açafrão, nem aos corantes utilizados para coloração de partes externas não comes tíveis de géneros alimentícios, como cascas de queijos e tripas artificiais. Artigo 2.º Definições 1 — Na acepção do presente diploma, são considera dos corantes as preparações obtidas a partir de géneros alimentícios ou de materiais de base naturais obtidos por extracção física e ou química que provoque a extracção selectiva dos pigmentos correspondentes aos componentes nutritivos ou aromáticos. 2 — Para efeitos do presente diploma, a expressão «gé neros alimentícios não transformados» significa que não foram submetidos a tratamento de que resulte uma altera ção substancial do estado original; podem, no entanto, ter sido designadamente divididos, separados, cortados em fatias, desossados, picados, pelados, aparados, ralados, seccionados, limpos, talhados, ultracongelados, conge lados, submetidos a baixas temperaturas, triturados ou descascados, embalados ou não. Artigo 3.º Critérios de pureza Aos corantes utilizados nos géneros alimentícios, cons tantes do anexo I, são aplicáveis os critérios de pureza constantes do anexo VI do presente diploma. Artigo 4.º Condições de utilização 1 — Apenas as substâncias enumeradas no anexo I po dem ser utilizadas como corantes nos géneros alimentícios e nas condições especificadas nos anexos III, IV e V do presente diploma. 2 — Os corantes podem ser utilizados nos mesmos géneros alimentícios quando se destinem a utilizações específicas nos termos do Decreto -Lei n.º 74/2010, de 21 de Junho. 3 — É proibida a utilização de corantes nos géneros alimentícios que figuram no anexo II do presente diploma, excepto nos casos especificamente previstos nos referidos anexos III, IV ou V. 4 — Os corantes cuja autorização se restringe apenas a determinadas utilizações constam do anexo IV do presente diploma. 5 — Os corantes cuja utilização geral em géneros ali mentícios é autorizada, bem como as respectivas condições de utilização, constam do anexo V do presente decreto -lei. 6 — As doses máximas utilizáveis indicadas nos ane xos do presente diploma referem -se aos produtos prontos para consumo, preparados de acordo com as respectivas instruções de utilização e reportam -se às quantidades de princípio corante contidas no preparado corante. 7 — A expressão «quantum satis» referida nos anexos deste diploma significa que não se especifica a quantidade máxima; todavia, os corantes deverão ser utilizados se gundo uma boa prática de fabrico, a um nível não superior ao necessário para se obter a finalidade pretendida e desde que não induzam o consumidor em erro. Artigo 5.º Excepções Salvo disposição legal em contrário, a presença de um corante num género alimentício é autorizada: a) Se o género alimentício se destinar unicamente a ser utilizado na preparação de um género alimentício composto conforme o disposto no presente diploma; ou b) Num género alimentício composto que não conste do anexo II mas no qual seja autorizada a utilização do corante num dos ingredientes do género alimentício composto. Artigo 6.º Situações especiais 1 — Para efeitos da marcação de salubridade nos termos do Decreto -Lei n.º 178/93 e da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, e de outras marcações requeridas para os produtos à base de carne, será autorizada somente a utili zação dos corantes E 155 — Castanho HT, E 133 — Azul brilhante FCF, E 129 — Vermelho -allura AC ou ainda uma mistura apropriada de E 133 — Azul -brilhante FCF e de E 129 — Vermelho -allura AC. 2 — Para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos ou para carimbar os ovos tal como previsto no Regulamento (CEE) n.º 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio, só poderão ser usados os corantes enumerados no referido anexo I. Artigo 7.º Venda directa Só poderão ser vendidos directamente ao consumidor final os corantes que figuram no anexo I do presente di ploma, com excepção do E 123, E 127, E 128, E 154, E 160b, E 161g, E 173 e E 180. Artigo 8.º Regime sancionatório 1 — Constituem contra -ordenações as infracções ao dis posto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º a 7.º do presente diploma. 2 — As contra -ordenações referidas no número ante rior são punidas com coima de € 100 a € 3740, no caso Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5429 de pessoa singular, e de € 1000 a € 44 890, no caso de pessoa colectiva. 3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contra ordenação consumada, especialmente atenuada. 5 — Consoante a gravidade da contra -ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras e mer cados; e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade ad ministrativa; g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 6 — Às contra -ordenações previstas no presente di ploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí cito de mera ordenação social, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. Artigo 9.º Fiscalização, instrução e decisão 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competen tes nas Regiões Autónomas. 2 — Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para a decisão de aplicação de coima e sanções acessórias. 3 — A CACMEP envia à ASAE e ao Gabinete de Pla neamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território cópia das decisões finais de aplicação de coima e sanções acessórias. Artigo 10.º Destino do produto das coimas O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades: a) 60 % para os cofres do Estado; b) 10 % para a entidade que levantou o auto; c) 20 % para a entidade que instruiu o processo; d) 10 % para a CACMEP. Artigo 11.º Revogações É revogada a Portaria n.º 759/96, de 26 de Dezembro. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor nos termos gerais, sem prejuízo da comercialização dos produtos que tenham sido produzidos e rotulados de acordo com a anterior le gislação até ao esgotamento das existências. ANEXO I Lista dos corantes alimentares autorizados Nota. — São autorizadas as lacas de alumínio preparadas a partir dos corantes mencionados no presente anexo. Número CE Designação vulgar Número de índice (1) ou descrição do corante E 100 Curcumina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 300 E 101 i) Riboflavina. ii) Riboflavina -5’ -fosfato. E 102 Tartarazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 140 E 104 Amarelo -de -quinoleína . . . . . . . . . . . 47 005 E 110 Amarelo -sol FCF . . . . . . . . . . . . . . . . 15 985 Amarelo -alaranjado S. E 120 Cochonilha, ácido carmínico, carminas 75 470 E 122 Azorubina, carmosina . . . . . . . . . . . . 14 720 E 123 Amarante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 185 E124 Ponceau 4R, vermelho -cochonilha A 16 255 E 127 Eritrosina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 430 E 128 Vermelho 2G . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 050 E 129 Vermelho -allura AC . . . . . . . . . . . . . . 16 035 E 131 Azul -patenteado V . . . . . . . . . . . . . . . 42 051 E 132 Indigotina, carmim -de -indigo . . . . . . 73 015 E 133 Azul -brilhante FCF . . . . . . . . . . . . . . 42 090 E 140 Clorofilas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 810 Clorifilinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 815 i) Clorofilas. ii) Clorofilinas. E 141 Complexos de cobre das clorofilas e clorofilinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 815 i) Complexos de cobre das clorofilas. ii) Complexos de cobre das cloro filinas. E 142 Verde S . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 090 E 150a Caramelo simples (2). E 150b Caramelo de sulfito cáustico. E 150c Caramelo amoniacal. E 150d Caramelo de sulfito de amónio. E 151 Negro -brilhante BN, negro PN . . . . . 28 440 E153 Carvão vegetal. E154 Castanho FK. E 155 Castanho HT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 285 E 160a Carotenos: i) Carotenos mistos . . . . . . . . . . . . 75 130 ii) Beta caroteno. . . . . . . . . . . . . . . 40 800 E 160b Anato, bixina, norbixina . . . . . . . . . . 75 120 E 160c Extracto de pimentão, capsantina, cap sorubina. E 160d Licopeno. E 160e Beta -apo -8’ -carotenal (C30) . . . . . . . 40 820 E 160f Éster etílico do ácido beta -apo -8’ caroténico (C30) . . . . . . . . . . . . . . 40 825 E 161b Luteína. E 161g Cantaxantina. E162 Vermelho -de -beterraba, betanina. 5430 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Número CE Designação vulgar Número de índice (1) ou descrição do corante E 163 Antocianinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preparadas por processos físi cos a partir de frutos e produ tos hortícolas. E 170 Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . 77 220 E 171 Dióxido de titânio . . . . . . . . . . . . . . . 77 891 E 172 Óxidos e hidróxidos de ferro . . . . . . . 77 491 77 492 77 499 E 173 Alumínio. E 174 Prata. E 175 Ouro. E 180 Litolrubina BK. (1) Os números de índice dos corantes foram extraídos do Colour Index, 3.ª ed., 1982, vols. 1 -7, 1315, bem como das alterações 37 -40 (125), 41 -44 (127 -50), 45 -48 (130), 49 -52 (132 -50) e 53 -56 (135). (2) O termo «caramelo» diz respeito aos produtos com cor castanha mais ou menos intensa utilizados como corantes. Não correspondem ao produto açucarado e aromatizado obtido por aquecimento de açúcares e utilizado como aromatizante alimentar (por exemplo, em confeitaria, pastelaria, bebidas alcoólicas). ANEXO II Géneros alimentícios que não podem conter corantes, excepto nos casos especificamente previstos nos anexos III, IV ou V [As designações usadas no anexo II não afectam o prin cípio da «transferência» (carry over principle), desde que os produtos contenham ingredientes com corantes devida mente autorizados.] 34 — Géneros alimentícios não transformados. 35 — Todas as águas engarrafadas ou embaladas. 36 — Leite, leite meio gordo e magro, pasteurizado ou esterilizado (incluindo o processo UHT), não aroma tizados. 37 — Leite achocolatado. 38 — Leite fermentado não aromatizado. 39 — Leites conservados não aromatizados menciona dos no Decreto -Lei n.º 213/2003, de 18 de Setembro. 40 — Leitelho não aromatizado. 41 — Natas e natas em pó não aromatizadas. 42 — Óleos e gorduras de origem animal ou vegetal. 43 — Ovos e ovoprodutos, definidos na secção X do anexo III do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 853/2004, de 29 de Abril. 44 — Farinha e outros produtos moídos, amidos e féculas. 45 — Pão e produtos afins do pão. 46 — Massas alimentícias e gnocchi. 47 — Açúcares, incluindo todos os monossacarídeos e dissacarídeos. 48 — Pasta de tomate em lata ou em boião. 49 — Molhos à base de tomate. 50 — Sumo e néctar de frutos, mencionados no Decreto Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro, e sumos de produtos hortícolas. 51 — Frutos e produtos hortícolas (incluindo batatas) e cogumelos em lata, em boião ou desidratados, frutos e produtos hortícolas transformados, incluindo batatas e cogumelos. 52 — Compota extra, geleia extra e puré de castanhas mencionados no Decreto -Lei n.º 230/2003, de 27 de Se tembro. 53 — Peixe, moluscos e crustáceos, carne, aves de ca poeira e carne de caça, bem como as suas preparações, mas não incluindo refeições preparadas que contenham esses ingredientes. 54 — Produtos à base de cacau e componentes de cho colate nos produtos à base de chocolate, mencionados no Decreto -Lei n.º 229/2003, de 27 de Setembro. 55 — Café torrado, chá, chicória, extractos de chá e de chicória, preparações de chá, de plantas, de frutos ou de cereais para infusões, bem como as respectivas misturas, incluindo as instantâneas. 56 — Sal, sucedâneos de sal, especiarias e respectivas misturas. 57 — Vinho e outros produtos definidos no Regula mento (CE) n.º 1493/99. 58 — Korn, Kornbrand, bebidas espirituosas de frutos, aguardente de frutos, ouzo, grappa, tsikoudia de Creta, tsipouro da Macedónia, tsipouro de Tessália, tsipouro de Tyrnavos, eau de vie de marc marque nationale luxem bourgeoise, eau de vie de seigle marque nationale lu xembourgeoise, London gin, definidos no Regulamento (CEE) n.º 1576/89. 59 — Sambuca, maraschino e mistra definidos no Re gulamento (CEE) n.º 1180/91. 60 — Sangria, clarea e zurra, mencionadas no Regu lamento (CEE) n.º 1601/91. 61 — Vinagre de vinho. 62 — Géneros alimentícios destinados a uma alimen tação especial mencionados no Decreto -Lei n.º 74/2010, de 21 de Junho, incluindo alimentos para bebés e crianças doentes. 63 — Mel. 64 — Malte e produtos de malte. 65 — Queijos curados e não curados não aromatizados. 66 — Manteiga de leite de ovelha e cabra. ANEXO III Géneros alimentícios que apenas podem conter determinados corantes Género alimentício Corante autorizado Quantidade máxima Malt bread . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. E 150c — Caramelo amoniacal. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. Cerveja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. Cidre houché . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. E 150c — Caramelo amoniacal. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5431 Género alimentício Corante autorizado Quantidade máxima Manteiga (incluindo manteiga com teor reduzido de gordura e manteiga concentrada). E 160a — Carotenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. Margarina, minarina e outras emulsões gordas e ma térias gordas não emulsionadas. E 160a — Carotenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 100 — Curcumina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160b — Anato, bixina, norbixina . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. Quantum satis. 10 mg/kg. Queijo Sage Derby . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 140 — Clorofilas e clorofilinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 141 — Complexos de cobre de clorofilas e clorofilinas. Queijo curado laranja, amarelo e esbranquiçado; queijo fundido não aromatizado. E 160a — Carotenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 160c — Extracto de pimentão. E 160b — Anato, bixina e norbixina . . . . . . . . . . . . . . . . 15 mg/kg. Queijo Red Leicester . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160b — Anato, bixina e norbixina . . . . . . . . . . . . . . . . 50 mg/kg. Queijo Mimolette . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 160b — Anato, bixina e norbixina . . . . . . . . . . . . . . . . 35 mg/kg. Queijo Morbier. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 153 — Carvão vegetal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. Queijo de pasta vermelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas . . . . . . 125 mg/kg. E 163 — Antocianinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. Vinagre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. E 150c — Caramelo amoniacal. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. Whisky, whiskey, bebida espirituosa de cereais que não Korn ou Kornbrand, ou eau de vie de seigle marque nationale luxembourgeoise, aguardente de vinho, rum, brandy, Winbrand, bagaço, aguardente (que não seja tsikoudia e tsipouro e eau de vie de marc marque nationale luxembourgeoise), grappa invecchiata, bagaceira velha, mencionados no Re gulamento (CEE) n.º 1576/89. E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. E 150c — Caramelo amoniacal. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. Quantum satis. Bebidas aromatizadas à base de vinho (excepto bitter soda) e vinhos aromatizados, mencionados no Re gulamento (CEE) n.º 1601/91. E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. E 150c — Caramelo amoniacal. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. Quantum satis. Americano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. E 150c — Caramelo amoniacal. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. E 163 — Antocianinas. E 100 — Curcumina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 101: 100 mg/l (estremes ou em mis tura). i) Riboflavina. ii) Riboflavina -5’ -fosfato. E 102 — Tartarazina. E 104 — Amarelo de quinoleína. E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas. E 122 — Azorubina, carmosina. E 123 — Amarante. E 124 — Ponceau 4R. Bitter soda, Bitter vino, mencionados no Regula mento (CEE) n.º 1601/91. E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. E 150c — Caramelo amoniacal. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. Quantum satis. E 100 — Curcumina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 101: 100 mg/l (estremes ou em mis tura). i) Riboflavina. ii) Riboflavina -5’ -fosfato. E 102 — Tartarazina. E 104 — Amarelo de quinoleína. E 110: Amarelo -sol FCF. Amarelo -alaranjado S. 5432 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Género alimentício Corante autorizado Quantidade máxima Bitter soda, Bitter vino, mencionados no Regula mento (CEE) n.º 1601/91. E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas. E 122 — Azorubina, carmosina. E 123 — Amarante. E 124 — Ponceau 4R, vermelho -cochonilha A. E 129 — Vermelho -allura AC. Vinhos licorosos e vinhos licorosos de qualidade pro duzidos em regiões determinadas. E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. E 150c — Caramelo amoniacal. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. Quantum satis. Produtos hortícolas em vinagre, em salmoura ou em óleo (excepto azeitonas). E 101: i) Riboflavina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. ii) Riboflavina -5’ -fosfato. E 140 — Clorofilas e clorofilinas. E 141 — Complexos de cobre de clorofilas e clorofilinas. E 150a — Caramelo simples. E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. E 150c — Caramelo amoniacal. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. E 160a — Carotenos: i) Carotenos mistos. ii) Beta -caroteno. E 162 — Vermelho -de -beterraba, betanina. E 163 — Antocianinas. Cereais de pequeno -almoço extrudidos, expandidos e ou aromatizados com frutos. E150c — Caramelo amoniacal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E160a — Carotenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E160b — Anato, bixina, norbixina . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 mg/kg. E160c — Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina Quantum satis. Cereais de pequeno -almoço aromatizados com frutos E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas . . . . . . E 162 — Vermelho -de -beterraba, betanina. E 163 — Antocianinas. 200 mg/kg (estremes ou em mis tura). Compota, geleias e citrinadas mencionadas no Decreto Lei n.º 230/2003, de 27 de Setembro, e outras pre parações semelhantes à base de frutos, incluindo produtos de baixo teor calórico. E 100 — Curcumina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 140 — Clorofilas e clorofilinas. E 141 — Complexos de cobre de clorofilas e clorofilinas. E 150a — Caramelo simples. E 150b — Caramelo de sulfito cáustico. E 150c — Caramelo amoniacal. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. Quantum satis. E 160a — Carotenos: i) Carotenos mistos. ii) Beta -caroteno. E 160c — Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina. E 162 — Vermelho -de -beterraba, betanina. E 163 — Antocianinas. E 104 — Amarelho de quinoleína . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 110 — Amarelo -sol. 100 mg/kg (estremes ou em mis tura). E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas. E 124 — Ponceau 4R, vermelho -de -cochonilha A. E 142 — Verde S. E 160d — Licopeno. E 161b — Luteína. Salsichas, salames e patés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 100 — Curcumina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/kg. E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas . . . . . . 100 mg/kg. E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 150b — Caramelo de sulfito cáustico . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 150c — Caramelo amoniacal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 160a — Carotenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/kg. E 160c — Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina 10 mg/kg. E 162 — Vermelho -de -beterraba, betanina . . . . . . . . . . . Quantum satis. Luncheon meat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 129 — Vermelho -allura AC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 mg/kg. Breakfast sausages com um teor mínimo de cereais de 6 %. E 129 — Vermelho -allura AC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 mg/kg. E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas . . . . . . 100 mg/kg. Burger meat com um teor mínimo de vegetais e ou cereais de 4 %. E 150a — Caramelo simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150b — Caramelo de sulfito cáustico . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. Quantum satis. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5433 Género alimentício Corante autorizado Quantidade máxima Burger meat com um teor mínimo de vegetais e ou cereais de 4 %. E 150c — Caramelo amoniacal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio. . . . . . . . . . . . Quantum satis. Chorizo; salchichon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas . . . . . . 200 mg/kg. E 124 — Ponceau 4R, vermelho -de -cochonilha A . . . . . 250 mg/kg. Sobrasada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 110 — Amarelo -sol FCF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 mg/kg. E 124 — Ponceau 4R, vermelho -de -cochonilha A . . . . . 200 mg/kg. Pasturmas (revestimento exterior comestível) . . . . . E 100 — Curcuminas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 101: i) Riboflavina. ii) Riboflavina -5’ -fosfato. E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas. Grânulos e flocos de batata desidratados . . . . . . . . . . E 100 — Curcumina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. Processed mushy and garden peas (enlatadas) . . . . . E 102 — Tartarazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 mg/kg. E 133 — Azul -brilhante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/kg. E 142 — Verde S . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 mg/kg. ANEXO IV Corantes autorizados apenas para certos usos Corante autorizado Género alimentício Quantidademáxima E 123 — Amarante. . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhos aperitivos, bebidas espirituosas, incluindo produtos com teor alcoólico inferior a 15 % em volume. 30 mg/l. Ovas de peixe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 mg/kg. E 127 — Eritrosina . . . . . . . . . . . . . . . . Cerejas de cocktail e cerejas cristalizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 mg/kg. Cerejas Bigarreaux em xarope e em cocktail. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 mg/kg. E 128 — Vermelho 2G. . . . . . . . . . . . . . Breakfast sausages com um teor mínimo de cereais de 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/kg. Burger meat com um teor mínimo de vegetais e ou cereais de 4 %. E 154 — Castanho FK . . . . . . . . . . . . . . Kippers. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/kg. E 161g — Cantaxantina . . . . . . . . . . . . . Saucises de Strasbourg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 mg/kg. E 173 — Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . Revestimento exterior de produtos de confeitaria à base de açúcar para a decoração de bolos e produtos de pastelaria. Quantum satis. E 174 — Prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Revestimento exterior de produtos de confeitaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. Decoração de chocolates. Licores. E 175 — Ouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Revestimento exterior de produtos de confeitaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. Decoração de chocolates. Licores. E 180 — Litolrubina BK . . . . . . . . . . . . Revestimento comestível de queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis. E 160b — Anato, bixina, norbixina . . . . Margarina, minarina e outras emulsões gordas e matérias gordas não emulsionadas 10 mg/kg. Decorações e revestimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/kg. Produtos de pastelaria e padaria fina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 mg/kg. Gelados alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/kg. Licores, incluindo bebidas fortificadas com um teor alcoólico em volume inferior a 15 % 10 mg/l. Queijo fundido aromatizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 mg/kg. Queijo curado laranja, amarelo e esbranquiçado; queijo fundido não aromatizado . . . 15 mg/kg. Sobremesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 mg/kg. Aperitivos: salgados e secos, à base de batata, cereais, amido ou féculas: Aperitivos salgados extrudidos ou expandidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/kg. Outros aperitivos salgados e frutos secos salgados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 mg/kg. Peixe fumado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 mg/kg. Cascas comestíveis de queijos e tripas comestíveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg/kg. Queijo Red Leicester . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 mg/kg. Queijo Mimolette . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 mg/kg. Cereais de pequeno -almoço, extrudidos, expandidos e ou aromatizados com frutos. . . . 25 mg/kg. 5434 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 ANEXO V Corantes autorizados nos géneros alimentícios para além dos enumerados nos anexos II e III PARTE 1 Os seguintes corantes podem ser utilizados quantum satis em géneros alimentícios mencionados na parte 2 do presente anexo e em todos os outros géneros alimentícios que não são enumerados nos anexos II e III: E 101: i) Riboflavina; ii) Riboflavina -5’ -fosfato; E 140 — Clorofilas e clorofilinas; E 141 — Complexos de cobre de clorofilas e cloro filinas; E 150a — Caramelo simples; E 150b — Caramelo de sulfito cáustico; E 150c — Caramelo amoniacal; E 150d — Caramelo de sulfito de amónio; E 153 — Carvão vegetal; E 160a — Carotenos; E 160c — Extracto de pimentão, capsantina, capso rubina; E 162 — Vermelho -de -beterraba, betanina; E 163 — Antocianinas; E 170 — Carbonato de cálcio; E 171 — Dióxido de titânio; E 172 — Óxidos e hidróxidos de ferro. PARTE 2 Os seguintes corantes podem ser utilizados estremes ou em mistura nos seguintes géneros alimentícios, até aos limites máximos especificados na tabela. Todavia, no caso de bebidas não alcoólicas aromatizadas, gela dos alimentares, sobremesas e produtos de pastelaria e padaria fina e de confeitaria, podem ser utilizados corantes até ao limite indicado no respectivo quadro, mas as quantidades de cada um dos corantes E 110, E 122, E 124 e E 155 não podem ser superiores a 50 mg/kg ou mg/l: E 100 — Curcumina; E 102 — Tartarazina; E 104 — Amarelo -de -quinoleína; E 110: Amarelo -sol FCF; Amarelo -alaranjado S; E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas; E 122 — Azorubina, carmosina; E 124 — Ponceau 4R, vermelho -de -cochonilha A; E 129 — Vermelho -allura AC; E 131 — Azul -patenteado V; E 132 — Indigotina, carmim -de -indigo; E 133 — Azul -brilhante FCF; E 142 — Verde S; E 151 — Negro -brilhante BN, negro PN; E 155 — Castanho HT; E 160d — Licopeno; E 160e — Beta -apo -8’ -carotenal (C30); Géneros alimentícios Quantidademáxima Bebidas aromatizadas não alcoólicas. . . . . . . . . . . . . . 100 mg/l Frutos e produtos hortícolas cristalizados, mostarda di fruta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 mg/kg Conservas de frutos vermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 mg/kg Produtos de confeitaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 mg/kg Decorações e revestimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 mg/kg Produtos de pastelaria e padaria fina (por exemplo, vien noiserie, biscoitos, bolos e wafers) . . . . . . . . . . . . . 200 mg/kg Gelados alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 mg/kg Queijo fundido aromatizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 mg/kg Sobremesas, incluindo produtos lácteos aromatizados 150 mg/kg Molhos, temperos (por exemplo, caril em pó, tandoori), pickles, condimentos, chutney e picalilli . . . . . . . . . 500 mg/kg Mostarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 mg/kg Pastas de peixe e de crustáceos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 mg/kg Crustáceos pré -cozidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 mg/kg Sucedâneos de salmão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 mg/kg Surimi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 mg/kg Ovas de peixe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 mg/kg Peixe fumado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 mg/kg Aperitivos: salgados e secos, à base de batata, cereais, amido ou féculas: Aperitivos salgados extrudidos ou expandidos . . . . 200 mg/kg Outros aperitivos salgados e frutos secos salgados 100 mg/kg Cascas comestíveis de queijos e tripas comestíveis de colagénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis Preparados completos de regime para controlo de peso, destinados a substituir o consumo alimentar diário ou uma refeição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 mg/kg Preparados completos e suplementos nutricionais para utilização sob vigilância médica . . . . . . . . . . . . . . . 50 mg/kg Suplementos alimentares líquidos/integradores dietéticos 100 mg/l Suplementos alimentares sólidos/integradores dietéticos 300 mg/kg Sopas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 mg/kg Sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais 100 mg/kg Bebidas espirituosas, incluindo produtos com teor al coólico volúmico inferior a 15 %, com excepção das mencionadas nos anexos II ou III . . . . . . . . . . . . . . . 200 mg/l Vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitiviníco las, mencionados no Regulamento (CEE) n.º 1601/91, com excepção dos referidos nos anexos II ou III. . . . 200 mg/l Vinhos de frutos (com ou sem gás) . . . . . . . . . . . . . . . 200 mg/l Sidra (com excepção da cidre bouché) e perada . . . . . Vinhos de frutos aromatizados, sidra e perada . . . . . . E 160f — Éster etílico de ácido beta -apo -8’ -caroténico (C30); E 161b — Luteína. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5435 ANEXO VI A — Especificações gerais para lacas de alumínio preparadas a partir de corantes Definição As lacas de alumínio são obtidas por reacção de corantes conformes aos critérios de pureza estabelecidos na monografia específica adequada com alumina, em meio aquoso. Utiliza -se em geral alumina não seca, recente mente preparada por reacção de sulfato ou cloreto de alumínio com carbonato ou bicarbonato de sódio ou cálcio ou com amónia. Após a formação da laca, o produto é filtrado, lavado com água e seco. O produto acabado pode conter alumina que não reagiu. Matérias insolúveis em HCI. Teor não superior a 0,5 %. Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2 % (a pH neu tro). São aplicáveis os critérios de pureza específicos relativos aos corantes em causa. B — Critérios de pureza específicos E 100 — Curcumina: Sinónimos Amarelo natural Cl 3; amarelo -açafrão; diferoilmetano. Definição A curcumina é obtida por extracção com solventes de açafrão, isto é, de rizo mas moído de variedades naturais de Curcuma longa L. Para obter um pro duto pulverulento com elevado teor de curcumina, purifica -se o extracto por cristalização. O produto é constituído essencialmente por curcumina, isto é, pelo princípio corante [1,7 -bis (4 -hidro xi -3 -metoxifenil) hepta -1,6 -dieno -3,5 diona] e os seus dois derivados não metoxilados, em proporções diversas. Podem também encontrar -se na curcu mina pequenas quantidades de óleos e resinas de ocorrência natural na matéria -prima. Apenas podem ser utilizados na extracção os seguintes solventes: acetato de etilo, acetona, dióxido de carbono, diclorometano, n -butanol, metanol, etanol e hexano. Classe Dicinamoilmetano. Número do Colour Index 75300. Einecs 207 -280 -5. Denominação química I) 1,7 -bis(4 -hidroxi -3 -metoxifenil) - hepta 1,6 -dieno -3,5 -diona. II) 1 -(4 -hidroxifenil) -7 -(4 -hidroxi -3 -me toxifenil) -hepta -1,6 -dieno -3,5 -diona. III) 1,7 -bis(4 -hidroxifenil) -hepta -1,6 dieno -3,5 -diona. Fórmula química I) C21 H20 O6. II) C20 H18 O5. III) C19 H16 O4. Massa molecular I) 368,39. II) 338,39. III) 308,39. Composição Teor de matérias corantes totais não in ferior a 90 %. E1 % — 1607 a cerca de 426 nm, em etanol. Descrição Produto pulverulento cristalino de cor amarelo -alaranjada. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 426 nm, em etanol. B — Intervalo de fusão 179oC -182oC. Pureza Resíduos de solventes Acetato de etilo Acetona Metanol Etanol Hexano n -butanol Não superior a 50 mg/kg, estre mes ou mistura dos. Diclorometano — Teor não superior a 10 mg/kg. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 101 (i) — Riboflavina: Sinónimos Lactoflavina. Classe Isoaloxazina. Einecs 201 -507 -1. Denominação química 7,8 -Dimetil -10 -(D -ribo -2,3,4,5 -tetra -hi droxipentil) benzo (g) pteridina -2,4 (3H, 10H) -diona; 7,8 -dimetil -10 -(1M -D ribitil) isoaloxazina. Fórmula química C17 H20 N4 O6. Massa molecular 376,37. Composição Teor não inferior a 98 %, calculado em relação à forma anidra. E1 % — 328 a cerca de 444 nm, em solução aquosa. Descrição Produto pulverulento cristalino de cor amarela ou amarelo -alaranjada, com um ligeiro odor. Identificação A — Espectrometria Razão A375/A267 compreendida en tre 0,31 e 0,33. Em solução aquosa.Razão A444/A267 compreendida en tre 0,36 e 0,39. Absorvência máxima a cerca de 444 nm, em água. B — Poder rotatório espe cífico. [a] 20D — compreendido entre – 115 o e – 140o, numa solução de hidróxido de sódio 0,05 N. Pureza Perda por secagem Não superior a 1,5 % após secagem a 105oC durante quatro horas. Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1 %. Aminas aromáticas pri márias. Teor não superior a 100 mg/kg (expresso em anilina). Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 101 (ii) — Riboflavina -5 -fosfato: Sinónimos Riboflavina -5 -fosfato de sódio. Definição As presentes especificações aplicam -se à riboflavina -5 -fosfato contendo peque nas quantidades de riboflavina livre e de difosfato de riboflavina. Classe Isoaloxazina. Einecs 204 -988 -6. Denominação química Fosfato monossódico de (2R, 3R, 4S) 5 -(3) 10M -di -hidro -7M, 8M -dimetil 2M, 4M -dioxo -10M -benzo (y) pteridinil -2,3,4 -tri -hidroxipentil sal monossódico do éster 5M -monofos fato de riboflavina. Fórmula química Forma di -hidratada: C17 H20 N4 NaO9P2 H2O. Forma anidra: C17 H20 N4 NaO9P. Massa molecular 541,36. Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em C17 H20 N4 NaO9P2H2O, não infe rior a 95 %. E1 % — 250 a cerca de 375 nm, em solução aquosa. 1cm 1cm 1cm 5436 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Descrição Produto pulverulento cristalino higroscó pico de cor amarela a alaranjada, com um odor ligeiro e sabor amargo. Identificação A — Espectrometria Razão A375/A267 compreendida en tre 0,30 e 0,34. Em solução aquosa.Razão A444/A267 compreendida en tre 0,35 e 0,40. Absorvência máxima a cerca de 444 nm, em água. B — Poder rotatório espe cífico. [a] 20 D — compreendido entre +38 o e +42o, numa solução de ácido clorí drico 5M. Pureza Perda por secagem Não superior a 8,0 % após secagem da forma di -hidratada com P2O5 sob vá cuo, a 100oC, durante cinco horas. Cinza sulfatada Teor não superior a 25 %. Fosfatos inorgânicos Teor não superior a 1,0 % (expresso em PO4 na base anidra). Outras matérias corantes Riboflavina (livre) — Teor não superior a 6 %. Difosfato de riboflavina — Teor não su perior a 6 %. Aminas aromáticas pri márias. Teor não superior a 70 mg/kg (expresso em anilina). Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 102 — Tartarazina: Sinónimos Amarelo alimentar Cl 4. Definição A tartarazina é constituída essencialmente por 5 -hidroxi -1 -(4 -sulfonatofenil) -4 (4 -sulfonatofenilazo) -H -pirazol -3 carboxilato trissódico e outras maté rias corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. A tartarazina é descrita na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. Classe Corante monoazóico. Número do Colour Index 19140. Einecs 217 -699 -5. Denominação química 5 -hidroxi -1 -(4 -sulfonatofenil) -4 -(4 -sulfo natofenilazo) -H -pirazol -3 -carboxilato trissódico. Fórmula química C16 H9 N4 Na3 O9S2. Massa molecular 534,37. Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 85 %. E1 % — 530 a cerca de 426 nm, em solução aquosa. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor alaranjado -clara. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 426 nm, em água. B — Solução aquosa de cor amarela. Pureza Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2 %. Outras matérias corantes Teor não superior a 1,0 %. Outros compostos orgâni cos além das matérias corantes: Ácido 4 -hidrazinobenze nossulfónico. Teor total superior a 0,5 %. Ácido 4 -aminobenzeno 1 -sulfónico. Ácido 5 -oxo -1 -(4 -sulfofe nil) -2 -pirozolina -3 carboxílico. Ácido 4,4M -diazoami nodibenzenossulfónico. Ácido tetra -hidroxi succínico. Aminas aromáticas primá rias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina). Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2 %, a pH neutro. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 104 — Amarelo de quinoleína: Sinónimos Amarelo alimentar Cl 13. Definição O amarelo de quinoleína é obtido por sulfonação da 2 -(2 -quinolil)indano 1,3 -diona, sendo constituído essen cialmente por sais de sódio de uma mistura em que predominam os dis sulfonatos e que contém também os monossulfonatos e trissulfonatos do composto supra, além de outras maté rias corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O amarelo de quinoleína é descrito na forma de sal de sódio. São também permitidos os sais de cálcio e de po tássio. Classe Quinoftalona. Número do Colour Index 47005. Einecs 305 -897 -5. Denominação química Sais dissódicos dos dissulfonatos de 2 -(2 -quinolil)indano -1,3 -diona (com ponente principal). Fórmula química C18 H9 N Na2 O8 S2 (componente prin cipal). Massa molecular 477,38 (componente principal). Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 70 %. O amarelo de quinoleína deve ter a se guinte composição: Das matérias corantes totais pre sentes: O teor de dissulfonatos dissódicos de 2 -(2 -quinolil)indano -1,3 -diona não deve ser inferior a 80 %; O teor de monossulfonatos sódicos de 2 -(2 -quinolil)indano -1,3 diona não deve exceder 15 %; O teor de trissulfonatos trissódicos de 2 -(2 -quinolil)indano -1,3 diona não deve exceder 7,0 %. E1 % — 865 (componente principal) a cerca de 411 nm, em solução aquosa de ácido acético. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor amarela. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a 411 nm, em so lução de ácido acético a pH 5. B — Cor amarela em solu ção aquosa. 1cm 1cm Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5437 Pureza Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2 %. Outras matérias corantes Teor não superior a 4,0 %. Outros compostos orgâni cos além das matérias corantes: 2 -metilquinoleína Teor não superior a 0,5 %. Ácido 2 -metilquinolei nossulfónico. Ácido ftálico 2,6 -dimetilquinoleína. Ácido 2,6 -dimetilqui noleinossulfónico. 2 -(2 -quinolil)indano 1,3 -diona. Teor não superior a 4 mg/kg. Aminas aromáticas primá rias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina). Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2 % a pH neutro. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 110 — Amarelo -sol FCF: Sinónimos Amarelo alimentar CI 3, amarelo ala ranjado S. Definição O amarelo -sol FCF é constituído es sencialmente por 2 -hidroxi -1 -(4 -sul fonatofenilazo)naftaleno -6 -sulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O amarelo -sol FCF é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de po tássio e de cálcio. Classe Corante monoazóico. Número do Colour Index 15985. Einecs 220 -491 -7. Denominação química 2 -hidroxi -1 -(4 -sulfonatofenilazo)naftale no -6 -sulfonato dissódico. Fórmula química C16H10N2Na2O7S2. Massa molecular 452,37. Composição Teor de matérias corantes totais, expres sas em sal de sódio, não inferior a 85 %. E1 % — 555 a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor laranja avermelhada. Identificação A — Espectrometria Absorvância máxima a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7. B — Solução aquosa ala ranjada: Pureza Matérias insolúveis em água Teor não superior a 0,2 %. Outras matérias corantes Teor não superior a 5 %. 1 -(fenilazo) -2 -naftalenol (sudan I) Teor não superior a 0,5 mg/kg. Outros compostos orgâni cos além das matérias corantes: Ácido 4 -aminoben zeno -1 -sulfónico. Ácido 3 -hidroxinafta leno -2,7 -dissulfó nico. Ácido 6 -hidroxinafta leno -2 -sulfónico. Ácido 7 -hidroxinafta leno -1,3 -dissulfó nico. Ácido 4,4'-diazoamino di(benzenossul fónico). Ácido 6,6'-oxi -di(nafta leno -2 -sulfónico). Teor total não superior a 0,5 %. Aminas aromáticas primá rias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina). Matérias extraíveis com éter. Teor não superior a 0,2 % a pH neutro. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. E 120 — Cochonilha, ácido carmínico, carminas: Definição As carminas e o ácido carmínico são obtidos a partir de extractos aquosos, aquoso -alcoólicos ou alcoólicos de cochonilha, que consiste em corpos secos de insectos fêmeas Dactylopius coccus Costa. O princípio corante é o ácido carmínico. É possível obter lacas de alumínio de ácido carmínico (carminas) em que o alumínio e o ácido carmínico se en contram presentes na proporção molar de 1:2. Nos produtos comerciais, o princípio co rante encontra -se associado a ca tiões amónio, cálcio, potássio ou sódio, livres ou combinados, que podem estar presentes em excesso. Os produtos comerciais podem também conter matérias proteicas provenientes dos insectos, bem como carminatos li vres e pequenas quantidades de catiões alumínio não ligados. Classe Antraquinona. Número do Colour Index 75470. Einecs Cochonilha: 215 -680 -6. Ácido carmínico: 215 -023 -3. Carminas: 215 -724 -4. Denominação química Ácido 7ß -D -glucopiranosil -3,5,6,8 -tetra hidroxi -1 -metil -9,10 -dioxoantraceno 2 -carboxílico (ácido carmínico); a carmina é o quelato de alumínio hi dratado deste ácido. Fórmula química C22 H20 O13 (ácido carmínico). Massa molecular 492,39 (ácido carmínico). Composição Teor de ácido carmínico não inferior a 2,0 % em extractos que contenham esta substância; teor de ácido carmí nico não inferior a 50 % em quelatos. Descrição Produto sólido, quebradiço ou pulve rulento, de cor vermelha a vermelho escura. O extracto de cochonilha apresenta -se, em geral, na forma de líquido vermelho -escuro, embora possa também apresentar -se na forma pulverulenta, após ser seco. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 518 nm, em amónia. Ácido carmínico: absorvência máxima a cerca de 494 nm, numa solução diluída de ácido clorídrico. Pureza Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 122 — Azorubina, carmosina: Sinónimos Vermelho alimentar Cl3. Definição A azorubina é constituída essencialmente por 4 -hidroxi -3 -(4 -sulfonato -1 -naftila zo) naftaleno -1 -sulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. A azorubina é descrita na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. 1cm 5438 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Classe Corante monoazóico. Número do Colour Index 14720. Einecs 222 -657 -4. Denominação química 4 -hidroxi -3 -(4 -sulfonato -1 -naftilazo) naftaleno -1 -sulfonato dissódico. Fórmula química C20 H12 N2 Na2 O7 S2. Massa molecular 502,44. Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 85 %. E1 % — 510 a cerca de 516 nm, em solução aquosa. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor vermelha a castanha. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 516 nm, em água. B — Solução aquosa de cor vermelha. Pureza Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2 %. Outras matérias corantes Teor não superior a 2,0 %. Outros compostos orgâni cos além das matérias corantes: Ácido 4 -aminonafta leno -1 -sulfónico. Teor total não superior a 0,5 %.Ácido 4 -hidroxinafta leno -1 -sulfónico. Aminas aromáticas primá rias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina). Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2 % a pH neutro. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 123 — Amarante: Sinónimos Vermelho alimentar Cl 9. Definição O amarante é constituído essencialmente por 2 -hidroxi -1 -(4 -sulfonato -1 -naftila zo) naftaleno -3,6 -dissulfonato trissó dico e outras matérias corantes con tendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O amarante é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. Classe Corante monoazóico. Número do Colour Index 16185. Einecs 213 -022 -2. Denominação química 2 -hidroxi -1 -(4 -sulfonato -1 -naftilazo) naftaleno -3,6 -dissulfonato trissódico. Fórmula química C20 H11 N2 Na3 O10 S3. Massa molecular 604,48. Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 85 %. E1 % — 440 a cerca de 520 nm, em solução aquosa. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor castanho -avermelhada. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 520 nm, em água. B — Solução aquosa de cor vermelha. Pureza Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2 %. Outras matérias corantes Teor não superior a 3,0 %. Outros compostos orgâni cos além das matérias corantes: Ácido 4 -aminonaftale no -1 -sulfónico. Ácido 3 -hidroxinafta leno-2, 7-dissulfó nico. Ácido 6 -hidroxinafta leno -2 -sulfónico. Ácido 7 -hidroxinafta leno-1, 3-dissulfó nico. Ácido 7 -hidroxinafta leno -1,3 -6 -trissul fónico. Teor total não superior a 0,5 %. Aminas aromáticas primá rias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina). Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2 % a pH neutro. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 124 — Ponceau 4R, vermelho -de -cochonilha A: Sinónimos Vermelho alimentar Cl7, nova Coccina. Definição O ponceau 4R é constituído essencial mente por 2 -hidroxi -1 -(4 -sulfonato -1 naftilazo) naftaleno -6,8 -dissulfonato trissódico e outras matérias corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O ponceau 4R é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. Classe Corante monoazóico. Número do Colour Index 16255. Einecs 220 -036 -2. Denominação química 2 -hidroxi -1 -(4 -sulfonato -1 -naftilazo) naftaleno -6,8 -dissulfonato trissódico. Fórmula química C20 H14 N2 Na3 O10 S3. Massa molecular 604,48. Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 80 %. E1 % — 430 a cerca de 505 nm, em solução aquosa. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor avermelhada. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 505 nm, em água. B — Solução aquosa de cor vermelha. Pureza Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2 %. Outras matérias corantes Teor não superior a 1,0 %. Outros compostos orgâni cos além das matérias corantes: Ácido 4 -aminonafta leno -1 -sulfónico. Ácido 7 -hidroxinafta leno-1, 3-dissulfó nico. Ácido 3 -hidroxinafta leno-2, 7-dissulfó nico. Ácido 6 -hidroxinafta leno -2 -sulfónico. Ácido 7 -hidroxinafta leno -1,3 -6 -trissul fónico. Teor total não superior a 0,5 %. 1cm 1cm 1cm Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5439 Aminas aromáticas primá rias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina). Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2 % a pH neutro. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 127 — Eritrosina: Sinónimos Vermelho alimentar Cl14. Definição A eritrosina é constituída essencialmente por 2 -(2,4,5,7 -tetraiodo -3 -óxido -6 oxoxanteno -9 -il)benzoato dissódico mono -hidratado e outras matérias co rantes contendo água, cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. A eritrosina é descrita na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. Classe Xanteno. Número do Colour Index 45430. Einecs 240 -474 -8. Denominação química 2 -(2,4,5,7 -tetraiodo -3 -óxido -6 -oxoxan teno -9 -il)benzoato dissódico mono hidratado. Fórmula química C20 H6 I4 Na2 O5 H2O. Massa molecular 897,88. Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio anidro, não inferior a 87 %. E1 % — 1100 a cerca de 526 nm, em solução aquosa a pH 7. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor vermelha. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 526 nm, em água a pH 7. B — Solução aquosa de cor vermelha. Pureza Iodetos inorgânicos, ex pressos em iodeto de sódio. Teor não superior a 0,1 %. Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2 %. Outras matérias corantes (à excepção da fluores ceína). Teor não superior a 4,0 %. Fluoresceína Teor não superior a 20 mg/kg. Outros compostos orgâni cos além das matérias corantes: Triiodoresorcinol Teor não superior a 0,2 %. Ácido 2 -(2,4 -di -hidro xi -3,5 -di -hiodoben zoil) benzóico. Teor não superior a 0,2 %. Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2 %, numa solução de pH compreendido entre 7 e 8. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. Lacas de alumínio O método das matérias insolúveis em ácido colrídrico não é aplicável, sendo substituído pelo método das matérias insolúveis em hidróxido de sódio com um teor não superior a 0,5 %, apenas no caso do presente corante. E 128 — Vermelho 2G: Sinónimos Vermelho alimentar Cl 10, azogera nina. Definição O vermelho 2G é constituído essencial mente por 8 -acetamido -1 -hidroxi -2 fenilazonaftaleno -3,6 -dissulfonato dissódico e outras matérias corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O vermelho 2G é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. Classe Corante monoazóico. Número do Colour Index 18050. Einecs 223 -098 -9. Denominação química 8 -acetamido -1 -hidroxi -2 -fenilazonafta leno -3,6 -dissulfonato dissódico. Fórmula química C18 H13 N3 Na2 O8 S2. Massa molecular 509,43. Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 80 %. E1 % — 620 a cerca de 532 nm, em solução aquosa. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor vermelha. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 532 nm, em água. B — Solução aquosa de cor vermelha. Pureza Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2 %. Outras matérias corantes Teor não superior a 2,0 %. Outros compostos orgâni cos além das matérias corantes: Ácido 5 -acetamido -4 hidroxinaftaleno 2,7 -dissulfónico. Ácido 5 -amino -4 -hi droxinaftaleno -2,7 dissulfónico. Teor total não superior a 0,5 %. Aminas aromáticas primá rias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina). Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2 % a pH neutro. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 129 — Vermelho -allura AC: Sinónimos Vermelho alimentar Cl17. Definição O vermelho -allura AC é constituído essencialmente por 2 -hidroxi -1 -(2 metoxi -5 -metil -4 -sulfonatofenilazo) naftaleno -6 -sulfonato dissódico e ou tras matérias corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O vermelho -allura AC é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. Classe Corante monoazóico. Número do Colour Index 16035. Einecs 247 -368 -0. Denominação química 2 -hidroxi -1 -(2 -metoxi -5 -metil -4 -sulfa natofenilazo) naftaleno -6 -sulfonato dissódico. Fórmula química C18 H14 N2 Na2 O8 S2. Massa molecular 496,42. 1cm 1cm 5440 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 85 %. E 1 % — 540 a cerca de 504 nm, em solução aquosa de pH 7. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor vermelho -escura. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 504 nm, em água. B — Solução aquosa de cor vermelha. Pureza Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2 %. Outras matérias corantes Teor não superior a 3,0 %. Outros compostos orgâni cos além das matérias corantes: Sal de sódio do ácido 6 -hidroxi -2 -nafta leno sulfónico. Teor não superior a 0,3 %. Ácido 4 -amino -5 -meto xi -2 -metilbenzeno sulfónico. Teor não superior a 0,2 %. Sal dissódico do 6,6 -oxi -bis (ácido -2 naftalenossulfónico). Teor não superior a 1,0 %. Aminas aromáticas primá rias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina). Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2 % a pH 7. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 131 — Azul -patenteado V: Sinónimos Azul alimentar Cl 5. Definição O azul patenteado V é constituído essen cialmente pelo sal de cálcio ou de sódio do hidróxido de {4 -[a -(4 -dietilamino fenil) -5 -hidroxi -2,4 -dissulfofenilme tilideno] -2,5 -ciclo -hexadieno -1 -ilideno} dietilamónio na forma de sal interno e outras matérias corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio e ou sulfato de cálcio como principais componentes não corados. O sal de potássio é também autorizado. Classe Triarilmetano. Número do Colour Index 42051. Einecs 222 -573 -8. Denominação química Sal de cálcio ou de sódio do hidróxido de {4 -[a -(4 -dietilaminofenil) -5 -hidroxi 2,4 -dissulfofenil -metilideno] -2,5 -ciclo hexadieno -1 -ilideno} dietilamónio na forma de sal interno. Fórmula química Sal de cálcio: C27 H31 N2 O2 S2 Ca1/2. Sal de sódio: C27 H31 N2 O7 S2 Na. Massa molecular Sal de cálcio: 579,72. Sal de sódio: 582,67. Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 85 %. E1 % — 2000 a cerca de 638 nm, em solução aquosa de pH 5. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor azul -escura. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a 638 nm, em água a pH 5. B — Solução aquosa de cor azul. Pureza Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2 %. Outras matérias corantes Teor não superior a 2,0 %. Outros compostos orgâni cos além das matérias corantes: 3 -hidroxibenzaldeído Ácido 3 -hidroxiben zóico. Ácido 3 -hidroxi -4 -sul fobenzóico. Ácido N,N -dietilami nobenzenossulfó nico. Teor total não superior a 0,5 %. Leucobase Teor não superior a 4,0 %. Aminas aromáticas primá rias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina). Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2 %, numa solução a pH 5. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 132 — Indigotina, carmin -de -indigo: Sinónimos Azul alimentar Cl 1. Definição A indigotina é constituída essencial mente por uma mistura de 3,3 -dioxo 2,2M -bi -indolilideno -5,5M -dissulfo nato dissódico e 3,3M -dioxo -2,2M bi -indolilideno -5,7M -dissulfonato dissódico acompanhados de outros corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. A indigotina é descrita na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de cálcio e de potássio. Classe Indigóide. Número do Colour Index 73015 Einecs 212 -728 -8. Denominação química 3,3M -dioxo -2,2 -bi -indolilideno -5,5M dissulfonato dissódico. Fórmula química C16 H8 N2 Na2 O8 S2. Massa molecular 466,36. Composição Teor de matérias corantes totais, ex presso em sal de sódio, não inferior a 85 %. Teor de 3,3M -dioxo -2,2M -bi indolilideno -5,7M -dissulfonato dis sódico não superior a 18 %. E1 % — 480 a cerca de 6104 nm, em solução aquosa. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor azul -escura. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 610 nm, em água. B — Solução aquosa de cor azul. Pureza Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2 %. Outras matérias corantes Teor não superior a 1,0 % (excluindo o 3,3M -dioxo -2,2 -bi -indolilideno -5,7M dissulfonato dissódico). Outros compostos orgâni cos além das matérias corantes: Ácido isatino -5 sulfónico. Ácido 5 -sulfoantra nílico. Ácido antranílico Teor total não superior a 0,5 %. Aminas aromáticas primá rias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina). Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2 %, a pH neutro. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. 1cm 1cm 1cm Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5441 Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 133 — Azul -brilhante FCF: Sinónimos Azul alimentar Cl 2. Definição O azul -brilhante FCF é constituído essencialmente por a -[4 -(N -etil -3 sulfonato -benzilamino)fenil] -a (4 -N -etil -3 -sulfonatobenzilamino ciclo -hexa -2,5 -dienilideno)tolueno -2 sulfonato dissódico, seus isómeros e outras matérias corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O azul -brilhante FCF é descrito na forma de sal de sódio. São também autoriza dos os sais de cálcio e de potássio. Classe Triarilmetano. Número do Colour Index 42090. Einecs 223 -339 -8. Denominação química a -[4 -(N -etil -3 -sulfonatobenzilamino) fenil] -a -(4 -N -etil -3 -sulfonatobenzila mino ciclo -hexa -2,5 -dienilideno) tolueno -2 -sulfonato dissódico. Fórmula química C37 H34 N2 Na2 O9 S3. Massa molecular 792,84. Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 85 %. E1 % — 1630 a cerca de 630 nm, em solução aquosa. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor azul -avermelhada. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 630 nm, em água. B — Solução aquosa de cor azul. Pureza Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2 %. Outras matérias corantes Teor não superior a 6,0 %. Outros compostos orgâni cos além das matérias corantes: Ácidos 2,3 e 4 -formilbenzenos sulfónicos no seu conjunto. Teor não superior a 1,5 %. Ácido 3 -[etil(4 -sulfo fenil) amino] -me tilbenzenossulfó nico. Teor não superior a 0,3 %. Leucobase Teor não superior a 5,0 %. Aminas aromáticas primá rias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina). Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2 %, a pH 7. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 140 (i) — Clorofilas: Sinónimos Verde natural Cl 3, clorofila de magnésio, feofitina de magnésio. Definição As clorofilas são obtidas pela extracção com solventes de variedade naturais de plantas comestíveis, gramíneas, luzerna e urticáceas. Definição Durante a remoção do solvente, o mag nésio de coordenação pode ser arras tado ou parcialmente removido das clorofilas, originando as feofitinas correspondentes. As principais ma térias corantes são as feofitinas e as clorofilas de magnésio.O extracto ob tido por remoção do solvente contém outros pigmentos, nomeadamente ca rotenóides, bem como óleos, gorduras e ceras provenientes das plantas de origem. Apenas podem ser usados na extracção os seguintes solventes: ace tona, metiletilcetona, diclorometano, dióxido de carbono, metanol, etanol, 2 -propanol e hexano. Classe Porfirina. Número do Colour Index 75810. Einecs Clorofilas: 215 -800 -7. Clorofila a: 207 -536 -6. Clorofila b: 208 -272 -4. Denominação química Os principais princípios corantes são: Propionato de fitil (132R, 17S, 18S) 3 -(8 -etil -132 -metoxicarbonil 2,7,12,18 -tetrametil -13M -oxo -3 vinil -131 -132 -17,18 -tetra-hidro ciclopenta [at] -porfirina -17 -il (feotinina a), ou o respectivo complexo de magnésio (cloro fila a); Propionato de fitil (132R, 17S, 18S) -3 (8 -etil -7 -formil -132 -metoxicar bonil -2,12,18 -trimetil -13M -oxo 3 -vinil -131 -132 -17,18 -tetra -hi drociclopenta[at] -porfirina -17 il(feofitina b), ou o respectivo complexo de magnésio (clorofilab). Fórmula química Clorofila a (complexo de magnésio): C55 H72 Mg N4 O5. Clorofila a: C55 H74 N4 O5. Clorofila b (complexo de magnésio): C55 H70 Mg N4 O6. Clorofila b: C55 H70 N4 O6. Massa molecular Clorofila a (complexo de magnésio): 893,51. Clorofila a: 871,22. Clorofila b (complexo de magnésio): 907,49. Clorofila b: 885,20. Composição Teor de clorofilas totais e respectivos complexos de magnésio não inferior a 10 %. E1 % — 700 a cerca de 409 nm, em clo rofórmio. Descrição Sólido ceroso de cor verde -azeitona a verde -escura, em função do teor de magnésio coordenado. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 409 nm, em clorofórmio. Pureza Solventes residuais Acetona Metiletilcetona Metanol Etanol 2 -propanol Hexano Teor não superior a 50 mg/kg, estre mes ou mistura dos. Diclorometano — Teor não superior a 10 mg/kg. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 140 (ii) — Clorofilinas: Sinónimos Verde natural Cl 5, clorofilina de sódio, clorofilina de potássio. 1cm 1cm 5442 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Definição Os sais alcalinos das clorofilinas são ob tidos por saponificação do produto de extracção com solventes de variedades naturais de plantas comestíveis, gra míneas, luzerna e urticáceas. A sapo nificação remove os grupos ésteres de metil e de fitol, podendo causar a clivagem parcial do anel ciclopentenil. Os grupos ácidos são neutralizados, originando os sais de potássio e ou sódio. Apenas podem ser usados na extracção os seguintes solventes: acetona, meti letilcetona, diclorometano, dióxido de carbono, metanol, etanol, 2 -propanol e hexano. Classe Porfirina. Número de Colour Index 75815. Einecs 287 -483 -3. Denominação química Os principais princípios corantes, na forma ácida, são: Propionato de 3 -(10 -carbo-xilato -4 etil -1,3,5,8 -tetrametil -9 -oxo -2 vinilforbina -7 -il) (clorofilina a); Propionato de 3 -(10 -carboxilato -4 etil -3 -formil -1,5,8 -trimetil -9 oxo -2 -vinil-forbina -7 -il) (clo rofilina b). De acordo com o grau de hidrólise, o anel ciclopentenil pode sofrer clivagem, de terminando a formação de um terceiro grupo carboxilo. Podem também encontrar -se presentes complexos de magnésio. Fórmula química Clorofilina a (forma ácida): C34 H34 N4O5. Clorofilina b (forma ácida): C34 H32 N4O6. Massa molecular Clorofilina a: 578,68. Clorofilina b: 592,66. Em caso de clivagem do anel ciclopente nil, estas massas registam um aumento de 18 daltons. Composição Teor de clorofilinas totais não inferior a 95 %, numa amostra seca a cerca de 100oC durante uma hora. E1 % — 700 a cerca de 405 nm, em so lução aquosa a pH 9. E1 % — 140 a cerca de 653 nm, em solu ção aquosa a pH 9. Descrição Produto pulverulento de cor verde -escura a azul ou negra. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 405 nm, e a cerca de 653 nm, em tampão aquoso de fosfatos a pH 9. Pureza Solventes residuais Acetona Metiletilcetona Metanol Etanol 2 -propanol Hexano Teor não superior a 50 mg/kg, estre mes ou mistura dos. Diclorometano — Teor não superior a 10 mg/kg. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 141 (i) — Complexos de cobre de clorofilas: Sinónimos Verde natural Cl 3, clorofila de cobre, feofitina de cobre. Definição As clorofilas cúpricas são obtidas por adição de um sal de cobre ao produto de extracção com solventes de varie dades naturais de plantas comestí veis, gramíneas, luzerna e urticáceas. O produto obtido após a remoção do solvente contém outros pigmentos, no meadamente carotenóides, bem como óleos, gorduras e ceras provenientes das plantas de origem. As principais matérias corantes são as feofitinas cúpricas. Apenas podem ser usados na extracção os seguintes solventes: acetona, metiletilcetona, diclorome tano, dióxido de carbono, metanol, etanol, 2 -propanol e hexano. Classe Porfirina. Número do Colour Index 75815. Einecs Clorofila cúprica a: 239 -830 -5. Clorofila cúprica b: 246 -020 -5. Denominação química {Propionato de fitil (132 -R, 17S, 18S) -3 -(8 etil -132 -metoxicarbonil -2,7,12,18 tetrametil -13M -oxo -3 -vinil -131-132 17,18 -tetra -hidrociclopenta[at] -porfi rina -17 -il} cobre (ii) (clorofila cúpri ca a). {Propionato de fitil (132 -R, 17S, 18S) 3 -(8 -etil -7 -formil -132 -metoxicar bonil -2,12,18 -trimetil -13M -oxo -3 vinil -131 -132 -17,18 -tetra -hidroci clopenta[at] -porfirina -17 -il) cobre (ii) (clorofila cúprica b). Fórmula química Clorofila cúprica a: C55 H72 Cu N4 O5. Clorofila cúprica b: C55 H70 Cu N4 O6. Massa molecular Clorofila cúprica a: 932,75. Clorofila cúprica b: 946,73. Composição Teor de clorofilas cúpricas totais não inferior a 10 %. E1 % — 540 a cerca de 422 nm, em clo rofórmio. E1 % — 300 a cerca de 652 nm, em clo rofórmio. Descrição Sólido ceroso de cor verde -azulada e verde -escura, em função da matéria prima. Identificação A — Espectrometria Absorvências máximas a cerca de 422 nm, e a cerca de 652 nm, em clo rofórmio. Pureza Solventes residuais Acetona Metiletilcetona Metanol Etanol 2 -propanol Hexano Teor não superior a 50 mg/kg, estre mes ou mistura dos. Diclorometano — Teor não superior a 10 mg/kg. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Cobre iónico Teor não superior a 200 mg/kg. Cobre total Teor não superior a 8,0 % das feofitinas cúpricas totais. E 141 (ii) — Complexos de cobre das clorofilinas: Sinónimos Clorofilina de cobre e sódio, clorofilina de cobre e potássio, verde natural Cl 5. Definição Os sais alcalinos das clorofilinas cúpricas são obtidos por adição de cobre ao pro duto de saponificação de um extracto com solventes de variedades naturais de plantas comestíveis, gramíneas, luzerna e urticáceas. A saponificação remove os grupos ésteres de metil e de fitol podendo causar a clivagem parcial do anel ciclopentenil. 1cm 1cm 1cm 1cm Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5443 Definição Após a adição de cobre às clorofilinas pu rificadas, os grupos ácidos são neutra lizados, originando os sais de potássio e ou sódio. Apenas podem ser usados na extracção os seguintes solventes: acetona, metiletilcetona, diclorome tano, dióxido de carbono, metanol, etanol, 2 -propanol e hexano. Classe Porfirina. Número do Colour Index 75815. Einecs Denominação química Os principais princípios corantes, na forma ácida, são: Propionato de 3 -(10 -carboxilato - 4-e til 1, 3, 5, 8-tetrametil -9 -oxo -2 -vinil forbina -7 -il) complexo de cobre (clorofilinacúprica a); e Propionato de 3 -(10 -carboxi lato -4 -etil -3 -formil -1,5,8 -trime til -9 -oxo -2 -vinilforbina -7 -il) complexo de cobre (clorofilina cúprica b). Fórmula química Clorofilina cúprica a (forma ácida): C34H32 Cu N4O5. Clorofilina cúprica b (forma ácida): C34H30 Cu N4 O6. Massa molecular Clorofilina cúprica a: 640,20. Clorofilina cúprica b: 654,18. A clivagem do anel ciclopentenil pode aumentar as massas moleculares em 18 daltons. Composição Teor de clorofilinas cúpricas totais não inferior a 95 %, numa amostra seca a 100oC durante uma hora. E1 % — 565 a cerca de 405 nm, em tampão aquoso de fosfatos a pH 7,5. E1 % — 145 a cerca de 630 nm, em tampão aquoso de fosfatos a pH 7,5. Descrição Produto pulverulento de cor verde -escura a azul ou negra. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 405 nm, e 630 nm, em tampão aquoso de fos fatos a pH 7,5. Pureza Solventes residuais Acetona Teor não superior a 50 mg/kg, estre mes ou mistura dos. Metiletilcetona Metanol Etanol 2 -propanol Hexano Diclorometano — Teor não superior a 10 mg/kg. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Cobre iónico Teor não superior a 200 mg/kg. Cobre total Teor não superior a 8,0 % das clorofilinas cúpricas totais. E 142 — Verde S: Sinónimos Verde alimentar Cl 4, verde -brilhante BS. Definição O verde S é constituído essencialmente pelo sal de sódio do ácido N -{4 -[(4 dimetilamino)fenil] (2 -hidroxi -3, 6 -dissulfo -1 -naftalenil) metileno] 2,5 -ciclo -hexadieno -1 -ilideno} -N metilmetanamínio e outras matérias corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O verde S é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. Classe Triarilmetano. Número do Colour Index 44090. Einecs 221 -409 -2. Denominação química Sal de sódio do ácido N -{4 -[(4 -dimetila mino) fenil] (2 -hidroxi -3,6 -dissulfo 1 -naftalenil) metileno] -2,5 -ciclo hexadieno -1 -ilideno} -N -metilmeta namínio. 5 -[4 -dimetilamina -a -(4 -dimetilimino ciclo -hexa -2,5 -dienilideno)benzil] 6 -hidroxi -7 -sulfonatonaftaleno -2 sulfonato de sódio (denominação alternativa). Fórmula química C27 H25 N2 Na O7 S2. Massa molecular 576,63. Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 80 %. E1 % — 1720 a cerca de 632 nm, em so lução aquosa. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor azul -escura ou verde -escura. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 632 nm, em água. B — Solução aquosa de cor azul ou verde. Pureza Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2 %. Outras matérias corantes Teor não superior a 1,0 %. Outros compostos orgâni cos além das matérias corantes: Álcool 4, 4 M-bis (di metilamino) benzi drílico. Teor não superior a 0,1 %. 4,4M -bis(dimetilami no) benzofenona. Teor não superior a 0,1 %. Ácido 3 -hidroxinafta leno -2,7 -dissulfó nico. Teor não superior a 0,2 %. Leucobase Teor não superior a 5,0 %. Aminas aromáticas primá rias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina). Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2 % a pH neutro. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 150a — Caramelo simples: Definição O caramelo simples é preparado por tra tamento térmico controlado de car bohidratos (edulcorantes alimentares nutritivos disponíveis no mercado, que consistem em glucose e frutose e ou seus polímeros, nomeadamente xaro pes de glucose, sacarose e ou xaropes invertidos e dextrose). Como agen tes caramelizantes, podem utilizar -se ácidos, álcalis e sais, à excepção dos compostos de amónio e dos sulfitos. Einecs 232 -435 -9. Descrição Produto líquido ou sólido de cor castanho escura a negra. Pureza Corantes fixados pela die tilaminoetilcelulose. Teor não superior a 50 %. Corantes fixados pela fos forilcelulose. Teor não superior a 50 %. Intensidade cromática (1) 0,01 -0,12. Azoto total Teor não superior a 0,1 %. Enxofre total Teor não superior a 0,2 %. Arsénio Teor não superior a 1 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. 1cm 1cm 1cm 5444 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 25 mg/kg. (1) A intensidade cromática é definida como a absorvência de uma solução aquosa a 0,1 % (m/v) de corantes sólidos à base de caramelo determinada numa célula de 1 cm de espessura, a 610 nm. E 150b — Caramelo de sulfito cáustico: Definição O caramelo de sulfito cáustico é pre parado por tratamento térmico con trolado de glúcidos (edulcorantes alimentares nutritivos disponíveis no mercado, que consistem em glucose e frutose e ou seus polímeros, nomeada mente xaropes de glucose, sacarose e ou xaropes invertidos e dextrose) com ou sem ácidos ou álcalis, na presença de compostos de sulfitos (ácido sulfu roso, sulfito de potássio, bissulfito de potássio, sulfito de sódio e bissulfito de sódio). Os compostos de amónio não são utilizados. Einecs 232 -435 -9. Descrição Produto líquido ou sólido de cor castanho escura a negra. Pureza Corantes fixados pela die tilaminoetilcelulose. Teor superior a 50 %. Intensidade cromática (1) 0,05 -0,13. Azoto total Teor não superior a 0,3 % (2). Dióxido de enxofre Teor não superior a 0,2 % (2). Enxofre total 0,3 -3,5 % (2). Enxofre fixado pela dietila minoetilcelulose. Teor superior a 40 %. Relação de absorção dos corantes fixados pela dietilaminoetilcelulose. 19 -34. Relação de absorvência (A280/A560). Superior a 50. Arsénio Teor não superior a 1 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 25 mg/kg. (1) A intensidade cromática é definida como a absorvência de uma solução aquosa a 0,1 % (m/v) de corantes sólidos a base de caramelo determinada numa célula de 1 cm de espessura, a 610 nm. (2) Expresso em relação ao princípio corante, isto é, o produto que apresenta uma inten sidade cromática de 0,1 unidades de absorvência. E 150c — Caramelo amoniacal: Definição O caramelo amoniacal é preparado por tratamento térmico controlado de glúcidos (edulcorantes alimentares nutritivos, disponíveis no mercado, que consistem em glucose e frutose e ou seus polímeros, nomeadamente xaropes de glucose, sacarose e ou xa ropes invertidos e dextrose) com ou sem ácidos ou álcalis, na presença de compostos de amónio (hidróxido de amónio, carbonato de amónio, hidro genocarbonato de amónio e fosfato de amónio). Os compostos de sulfitos não são utilizados. Einecs 232 -435 -9. Descrição Produto líquido ou sólido de cor castanho escura a negra. Pureza Corantes fixados pela die tilaminoetilcelulose. Teor não superior a 50 %. Corantes fixados pela fos forilcelulose. Teor superior a 50 %. Intensidade cromática (1) 0,08 -0,36. Azoto amoniacal Teor não superior a 0,3 % (2). 4 -metilimidazol Teor não superior a 250 mg/kg (2). 2 -acetil -4 -tetra -hidroxibu tilimidazol. Teor não superior a 10 mg/kg (2). Enxofre total Teor não superior a 0,2 % (2). Azoto total 0,7 -3,3 % (2). Relação de absorvência dos corantes fixados pela fosforilcelulose. 13 -35. Arsénio Teor não superior a 1 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 25 mg/kg. (1) A intensidade cromática é definida como a absorvência de uma solução aquosa a 0,1 % (m/v) de corantes sólidos a base de caramelo determinada numa célula de 1 cm de espessura, a 610 nm. (2) Expresso em relação ao princípio corante, isto é, o produto que apresenta uma intensidade cromática de 0,1 unidades de absorvência. E 150d — Caramelo de sulfito de amónio: Definição O caramelo de sulfito de amónio é prepa rado por tratamento térmico controlado de glúcidos (edulcorantes alimentares nutritivos, disponíveis no mercado, que consistem em glucose e frutose e ou seus polímeros, nomeadamente xaropes de glucose, sacarose e ou xa ropes invertidos e dextrose) com ou sem ácidos e álcalis, na presença de ambos os compostos de sulfito e de amónio (ácido sulfuroso, sulfito de po tássio, bissulfito de potássio, sulfito de sódio, bissulfito de sódio, hidró xido de amónio, carbonato de amó nio, hidrogenocarbonato de amónio, fosfato de amónio, sulfato de amónio, sulfito de amónio e hidrogenossulfito de amónio). Einecs 232 -435 -9. Descrição Produto líquido ou sólido de cor castanho escura a negra. Pureza Corantes fixados pela die tilaminoetilcelulose. Teor superior a 50 %. Intensidade cromática (1) 0,10 -0,60. Azoto amoniacal Teor não superior a 0,6 % (2). Dióxido de enxofre Teor não superior a 0,2 % (2). 4 -metilimidazol Teor não superior a 250 mg/kg (2). Azoto total 0,3 -1,7 % (2). Enxofre total 0,8 -2,5 % (2). Relação azoto/enxofre no precipitado alcoólico. 0,7 -2,7. Relação de absorvência do precipitado alcoó lico (3). 8 -14. Relação de absorvência (A280/A560). Não superior a 50. Arsénio Teor não superior a 1 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 25 mg/kg. (1) A intensidade cromática é definida como a absorvência de uma solução aquosa a 0,1 % (m/v) de corantes sólidos a base de caramelo determinada numa célula de 1 cm de espessura, a 610 nm. (2) Expresso em relação ao princípio corante, isto é, o produto que apresenta uma intensidade cromática de 0,1 unidades de absorvência. (3) A relação de absorvência do precipitado alcoólico é definida como o quociente entre a sua absorvência a 280 nm e a sua absorvência a 560 nm (medidas numa célula de 1 cm de espessura). E 151 — Negro -brilhante BN, negro PN: Sinónimos Negro alimentar Cl 1. Definição O negro -brilhante BN é constituído essencialmente por 4 -acetamido -5 hidroxi -6 -[7 -sulfonato -4 -(4 -sulfona tofenilazo) -1 -naftilazo]naftaleno -1,7 dissulfonato tetrassódico e outras matérias corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O negro -brilhante BN é descrito na forma de sal de sódio. São também autoriza dos os sais de potássio e de cálcio. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5445 Classe Corante diazóico. Número do Colour Index 28440. Einecs 219 -746 -5. Denominação química 4 -acetamido -5 -hidroxi -6 -[7 -sulfonato -4 (sulfonatofenilazo) -1 -naftilazo]nafta leno -1,7 -dissulfonato tetrassódico. Fórmula química C28 H17 N5 Na4 O14 S4. Massa molecular 867,69. Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 80 %. E1 % — 530 a cerca de 570 nm, em so lução aquosa. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor negra. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 570 nm, em água. B — Solução aquosa de cor preto -azulada. Pureza Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2 %. Outras matérias corantes Teor não superior a 10 % (em relação aos corantes totais). Outros compostos orgâni cos além das matérias corantes: Ácido 4 -acetamido -5 hidroxinaftaleno 1,7 -dissulfónico. Ácido 4 -amino -5 -hi droxinaftaleno -1,7 dissulfónico. Ácido 8 -aminonafta leno -2 -sulfónico 4,4 -diazoamino di -(ácido benzenos sulfónico). Teor total superior a 0,8 %. Aminas aromáticas primá rias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina). Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2 %, a pH neutro. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 153 — Carvão vegetal: Sinónimos Negro vegetal. Definição O carvão vegetal é produzido pela car bonização, a altas temperaturas, de matérias vegetais, nomeadamente madeira, resíduos de celulose, turfa, cascas de côco e outras cascas. O car vão vegetal é constituído essencial mente por carbono finamente dividido, podendo conter pequenas quantidades de azoto hidrogénio e oxigénio. Após a produção, o produto pode absorver humidade. Número do Colour Index 77266. Einecs 215 -609 -9. Denominação química Carvão. Fórmula química C. Massa molecular 12,01. Composição Teor de carbono não inferior a 95 %, cal culado em relação ao produto anidro isento de cinza. Descrição Produto pulverulento de cor negra, ino doro e insípido. Identificação A — Solubilidade Insolúvel em água e em solventes or gânicos. B — Combustão Combustão lenta sem chama, quando aquecido ao rubro. Pureza Cinza total Teor não superior a 4,0 % (temperatura de incineração: 625ºC). Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. Hidrocarbonetos poliaro máticos. O extracto obtido por extracção de 1 g de produto com 10 g de ciclo -hexano puro num dispositivo de extracção contínua deve ser incolor e a sua fluo rescência no ultravioleta não deve ser superior à de uma solução de 0,100 mg de sulfato de quinina em 1000 ml de ácido sulfúrico a 0,01 M. Perda por secagem Não superior a 12 % após secagem a 120ºC durante quatro horas. Matérias solúveis em meio alcalino. O filtrado obtido após a ebulição de 2 g de amostra em 20 ml de solução de hidróxido de sódio 1 N deve ser in color. E 154 — Castanho FK: Sinónimos Castanho alimentar Cl 1. Definição O castanho alimentar é constituído essen cialmente por uma mistura de: I) 4 -(2,4 -diaminofenilazo) benze nossulfonato de sódio; II) 4 -(4,6 -diamino -m -tolilazo) ben zenossulfonato de sódio; III) 4,4 -(4,6 -diamino-1,3-fenile nobisazo) di(benzenossulfo nato) dissódico; IV) 4,4 -(2,4 -diamino -1,3 -fenileno bisazo) di(benzenossulfonato) dissódico; V) 4,4 -(2,4 -diamino -5 -metil -1,3 fenilenobisazo) di(benzenos sulfonato) dissódico; VI) 4,4,4 -(2,4 -diaminobenzeno 1,3,5 -trisazo) tri(benzenos sulfonato) trissódico e outras matérias corantes contendo água, cloreto de sódio e ou sul fato de sódio como principais componentes não corados. O castanho FK é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. Classe Corante azóico (mistura de corantes mo noazóicos, diazóicos e triazóicos). Einecs Denominação química Mistura de: I) 4 -(2,4 -diaminofenilazo) benze nossulfonato de sódio; II) 4 -(4,6 -diamino -m -tolilazo) ben zenossulfonato de sódio; III) 4,4 -(4,6 -diamino -1,3 -fenileno bisazo) di(benzenossulfonato) dissódico; IV) 4,4 -(2,4 -diamino -1,3 -fenileno bisazo) di(benzenossulfonato) dissódico; V) 4,4 -(2,4 -diamino -5 -metil -1,3 -fe nilenobisazo) di(benzenossul fonato) dissódico; VI) 4,4,4 -(2,4 -diaminobenzeno 1,3,5 -trisazo) tri(benzenossul fonato) trissódico. Fórmula química I) C12 H11 N4 Na O3 S. II) C13 H13 N4 Na O3 S. III) C18 H14 N6 Na2 O6 S2. IV) C18 H14 N6 Na2 O6 S2. V) C19 H16 N6 Na2 O6 S2. VI) C24 H17 N8 Na3 O9 S3. 1cm 5446 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Massa molecular I) 314,30. II) 328,33. III) 520,46. IV) 520,46. V) 534,47. VI) 726,59. Composição Teor de matérias corantes totais não in ferior a 70 %. Em relação às matérias corantes totais, a proporção dos diversos componentes não deve exceder: I) 26 %; II) 17 %; III) 17 %; IV) 16 %; V) 20 %; VI) 16 %. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor vermelho -acastanhada. Identificação Solução de cor alaranjada a vermelha. Pureza Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2 %. Outras matérias corantes Teor não superior a 3,5 %. Outros compostos orgâni cos além das matérias corantes: Ácido 4 -aminobenzeno 1 -sulfónico. Teor não superior a 0,7 %. m -fenilenodiamina e 4 -metil -m -fenileno diamina. Teor não superior a 0,35 %. Aminas aromáticas primá rias não sulfonadas além da m -fenilenodiamina e da 4 -metil -m -fenileno diamina. Teor não superior a 0,007 % (expresso em anilina). Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2 % numa solução a pH 7. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 155 — Castanho HT: Sinónimos Castanho alimentar Cl 3. Definição O castanho HT é constituído, em especial, por 4,4 -(2,4 -di -hidroxi -5 -hidroximetil 1,3 -fenileno -bisazo) di(naftaleno -1 sulfonato) dissódico e outras matérias corantes contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O castanho HT é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. Classe Corante diazóico. Número do Colour Index 20285. Einecs 224 -924 -0. Denominação química 4,4-(2,4-di-hidroxi-5-hidroxi-metil 1,3 -fenilenobisazo) di(naftaleno -1 sulfonato) dissódico. Fórmula química C27 H18 N4 Na2 O9 S2. Massa molecular 652,57. Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em sal de sódio, não inferior a 70 %. E1 % — 403 a cerca de 460 nm, em so lução aquosa a pH 7. Descrição Produto pulverulento ou granular de cor castanho -avermelhada. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 460 nm, em solução aquosa a pH 7. B — Solução aquosa de cor castanha. Pureza Matérias insolúveis em água. Teor não superior a 0,2 %. Outras matérias corantes Teor não superior a 10 % (determinado por cromatografia em camada fina). Outros compostos orgâni cos além das matérias corantes: Ácido 4 -aminobenzeno 1 -sulfónico. Teor não superior a 0,7 %. Aminas aromáticas primárias não sul fonadas além da m -fenilenodiamina e da 4 -metil -m -feni lenodiamina. Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina). Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2 % numa solução a pH 7. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 160 a (i) — Carotenos mistos: 1 — Carotenos provenientes de plantas: Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5. Definição Os carotenos mistos são obtidos por ex tracção com solventes de variedades naturais de plantas comestíveis, cenou ras, óleos vegetais, gramíneas, luzerna e urticáceas. O princípio corante é constituído, em especial, por carotenóides, sendo o β -caroteno o mais abundante. O α -caroteno e o γ -caroteno podem também estar presentes, assim como outros pigmentos. Além dos pigmen tos, o produto pode conter óleos, gor duras e ceras provenientes da matéria prima. Apenas podem ser usados na extracção os seguintes solventes: acetona, metiletil cetona, metanol, etanol, 2 -propanol, hexano (*), diclorometano e dióxido de carbono. Classe Carotenóide. Número do Colour Index 75130. Einecs 230 -636 -6. Fórmula química β -caroteno: C40 H56. Massa molecular β -caroteno: 536,88 Composição Teor de carotenos (expresso em β -caroteno) não inferior a 5 %. No caso de produtos obtidos por extracção de óleos vegetais: não inferior a 0,2 % em gorduras comestíveis. E1 % — 2500 a cerca de 440 nm -457 nm, em ciclohexano. Identificação Espectrometria Absorvência máxima a 440 nm -457 nm e 470 -486 nm em ciclo-hexano. Pureza Solventes residuais Acetona Metiletilcetona Metanol 2 -propanol Hexano Etanol Teor não superior a 50 mg/kg, es tremes ou em mistura. Diclorometano — Teor não superior a 10 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 5 mg/kg. 2 — Carotenos provenientes de algas: Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5. 1cm 1cm Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5447 Definição Os carotenos mistos podem igualmente ser produzidos a partir da alga Du naliella salina, cultivada em grandes lagos salinos localizados em Whyalla, no Sul da Austrália. O β -caroteno é extraído por intermédio de um óleo es sencial. A preparação final é uma sus pensão a 20 % -30 % em óleo comes tível. A proporção entre os isómetros trans e cis varia entre 50/50 e 71/29. O princípio corante é constituído, em especial, por carotenóides, sendo o β -caroteno o mais abundante. Podem também estar presentes o α -caroteno, a luteína, a zeaxantina e a beta criptoxantina. Além dos pigmentos corados, o produto pode conter óleos, gorduras e ceras provenientes da matéria -prima. Classe Carotenóide. Número do Colour Index 75130. Fórmula química β -caroteno: C40 H56. Massa molecular β -caroteno: 536,88. Composição Teor de carotenos (expresso em β -caroteno) não inferior a 20 %. E1 % — 2500 a cerca de 440 nm -457 nm, em ciclo -hexano. Identificação Espectrometria Absorvência máxima a 440 nm -457 nm e 470 nm-486 nm em ciclo -hexano. Pureza Tocoferóis naturais em óleo comestível. Teor não superior a 0,3 %. Chumbo Teor não superior a 5 mg/kg. E 160 a (ii) — Beta -caroteno: 1 — Beta -caroteno Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5. Definição Estas especificações aplicam -se predo minantemente a todos os isómeros trans do β -caroteno juntamente com pequenas quantidades de outros ca rotenóides. As preparações diluídas e estabilizadas podem ter diferentes pro porções entre os isómeros trans e cis. Classe Carotenóide. Número do Colour Index 40800. Einecs 230 -636 -6. Fórmula química C40 H56. Massa molecular 536,88. Composição Teor não inferior a 96 % das matérias co rantes totais (expresso em b -caroteno). E1 % — 2500 a cerca de 440 nm -457 nm, em ciclo -hexano. Descrição Cristais ou produto pulverulento cris talino de cor vermelha a vermelha acastanhada. Identificação Espectrometria Absorvência máxima a 453 nm -456 nm, em ciclo -hexano. Pureza Cinza sulfatada Teor não superior a 0,2 %. Corantes subsidiários Carotenóides diferentes do β -caroteno: teor não superior a 3 % das matérias corantes totais. Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg. 2 — Beta -caroteno proveniente de Blakeslea trispora Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5. Definição Obtém -se por um processo de fermenta ção, utilizando uma cultura mista dos dois tipos de reprodução (+) e (-) de variedades naturais do fungo Blakes lea trispora. O β-caroteno é extraído a partir da biomassa com acetato de etilo, ou com acetato de isobutilo se guido de álcool isopropílico e crista lizado. O produto cristalizado consiste principalmente em β -caroteno trans. Dado o processo natural, cerca de 3 % do produto consiste em carotenóides mistos, o que é específico do produto. Classe Carotenóide. Número do Colour Index 40800. Einecs 230 -636 -6. Denominação química β -caroteno, β,β -caroteno. Fórmula química C40 H56. Massa molecular 536,88. Composição Teor não inferior a 96 % das matérias co rantes totais (expresso em β -caroteno). E1 % — 2500 a cerca de 440 nm -457 nm, em ciclo -hexano. Identificação Espectrometria Absorvência máxima a 453 nm -456 nm em ciclo -hexano. Pureza Solventes residuais: Acetato de etilo Etanol Teor não superior a 0,8 %, estreme ou em mistura. Acetato de isobutilo Teor não superior a 1 %. Álcool isopropílico Teor não superior a 0,1 %. Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg. Micotoxinas: Aflatoxina B1 Tricotecenos (T2) Ocratoxina Zearalenona Não detectável. Não detectável. Não detectável. Não detectável. Microbiologia: Bolores Teor não superior a 100/g. Leveduras Teor não superior a 100/g. Salmonella Ausente em 25 g. Escherichia coli Ausente em 5 g. (*) Benzeno: teor não superior a 0,05 % v/v. E 160 b — Anato, bixina, norbixina: Sinónimos Alaranjado natural Cl 4. Definição Classe Carotenóide. Número do Colour Index 75120. Einecs Anato: 215 -735 -4. Extracto de sementes de anato: 289 -561 -2. Bixina: 230 -248 -7. Denominação química Bixina: 6 -metil -hidrogeno -9 -cis -6,6 -dia pocaroteno -6,6 -dioato; 6 -metil -hidrogeno -9 -trans -6,6 -dia pocaroteno -6,6 -dioato. Norbixina: Ácido 9 -cis-6,6 -diapocaroteno 6,6 -dióico; Ácido 9 -trans-6,6 -diapocaroteno 6,6 -dióico. Fórmula química Bixina: C25 H30 O4. Norbixina: C24 H28 O4. Massa molecular Bixina: 394,51. Norbixina: 380,48. Descrição Produto pulverulento, suspensão ou solu ção de cor castanho -avermelhada. Identificação A — Espectrometria (Bixina) Absorvência máxima a cerca de 502 nm, em clorofórmio. (Norbixina) Absorvência máxima a cerca de 482 nm, numa solução diluída de hidróxido de potássio. i) Bixina e norbixina extraídas por solventes Definição A bixina é obtida por extracção da mem brana externa das sementes de anato Bixa orellana L. com um ou mais dos seguintes solventes: acetona, metanol, hexano, diclorometano, dióxido de car bono seguida de remoção do solvente. A norbixina é obtida por hidrólise de um extracto de bixina com uma solução aquosa alcalina. 1cm 1cm 1cm 5448 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Definição A bixina e a norbixina podem conter ou tras matérias provenientes de sementes de origem. Na forma pulverulenta, a bixina contém diversos componentes corados, dos quais os respectivos isómeros cis e trans constituem os mais abundantes, podem também encontrar -se presen tes produtos de degradação térmica da bixina. Na forma pulverulenta, a norbixina con tém produtos de hidrólise da bixina, na forma de sais de sódio ou potássio, como principais componentes corados. Podem encontrar -se presentes os isó meros cis e trans. Composição Teor de bixina do produto pulverulento não inferior a 75 % dos carotenóides totais, calculados como bixina. Teor de norbixina do produto pulve rulento não inferior a 25 % dos ca rotenóides totais, calculados como norbixina. Bixina: E1 % — 2870 a cerca de 502 nm, em clorofórmio. Norbixina: E1 % — 2870 a cerca de 482 nm, em solução de hidróxido de potássio. Pureza Solventes residuais Acetona Metanol Hexano Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados. Diclorometano — Teor não superior a 10 mg/kg. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. ii) Extracto alcalino de anato Definição O anato hidrossolúvel é obtido por extrac ção da membrana externa das sementes de anato (Bixa orellana L.) com uma solução aquosa alcalina (hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). O principal componente corado do anato hidrossolúvel contém a norbixina, pro duto da hidrólise da bixina, na forma de sal de sódio ou potássio, como maior princípio activo corante. Podem encontrar -se presentes os isómeros cis e trans. Composição Teor de carotenóides totais, expresso em norbixina, não inferior a 0,1 %. Norbixina: E1 % — 2870 a cerca de 482 nm, em solução de hidróxido de potássio. Pureza Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. iii) Extracto oleoso de anato Definição Os extractos oleosos de anato, em so lução ou suspensão, são obtidos por extracção da membrana externa das sementes de anato (Bixa orellana L.) com um óleo vegetal comestível. O ex tracto oleoso de anato contém diversos componentes corados, em especial os isómeros cis e trans da bixina. Podem também encontrar -se presentes produ tos de degradação térmica da bixina. Composição Teor de carotenóides totais, expresso em bixina, não inferior a 0,1 %. Bixina: E1 % — 2870 a cerca de 502 nm, em clorofórmio. Pureza Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 160 c — Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina: Sinónimos Oleoresina de pimentão. Definição O extracto de pimentão é obtido por extracção com solventes de frutos moídos, com ou sem sementes, de variedades naturais de Capsicum annuum L., contendo os principais componentes corados desta especia ria, nomeadamente a capsantina e a capsorubina, além de muitos outros compostos corados. Apenas podem ser utilizados na extrac ção os seguintes solventes: metanol, etanol, acetona, hexano, diclorome tano, acetato de etilo e dióxido de carbono. Classe Carotenóide. Einecs Capsantina: 207 -364 -1. Capsorubina: 207 -425 -2. Denominação química Capsantina: (3R,3S,5R) -3,3 -di -hidroxi b,k -caroteno -6 -ona. Capsorubina: (3S,3S,5R,5R) -3,3 -di hidroxi -k,k -caroteno -6,6 -diona. Fórmula química Capsantina: C40 H56 O3. Capsorubina: C40 H56 O4. Massa molecular Capsantina: 584,85. Capsorubina: 600,85. Composição Extracto de pimentão: teor de carotenói des não inferior a 7,0 %. Capsantina/capsorubina: não inferior a 30 % dos carotenóides totais. E1 % — 2100 a cerca de 462 nm, em acetona. Descrição Líquido viscoso de cor vermelho escura. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 462 nm, em acetona. B — Reacção corada A adição de uma gota de ácido sulfúrico a uma gota de amostra, em 2 -3 gotas de clorofórmio, produz uma coloração azul -escura. Pureza Solventes residuais Acetato de etilo Metanol Etanol Acetona Hexano Teor não superior a 50 mg/kg, estre mes ou mistura dos. Diclorometano — Teor não superior a 10 mg/kg. Capsaicina Teor não superior a 250 mg/kg. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 160d — Licopeno: i) Licopeno sintético Sinónimos Licopeno de síntese química. 1cm 1cm 1cm 1cm 1cm Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5449 Definição O licopeno sintético é uma mistura de isómeros geométricos de licopeno e é produzido por condensação de Wittig dos produtos intermédios de síntese habitualmente utilizados na produção de outros carotenóides empregues nos alimentos. O licopeno sintético consiste principalmente em licopeno totalmente trans juntamente com 5 -cis -licopeno e quantidades menores de outros isómeros. As preparações de licopeno comerciais destinadas a uti lização em alimentos são formuladas como suspensões em óleos alimen tares ou pós dispersíveis ou solúveis em água. Número do Colour Index 75125. Einecs 207 -949 -1. Denominação química Ψ,Ψ -caroteno, licopeno totalmente trans, (todos -E) -licopeno, (todos -E) 2,6,10,14,19,23,27,31 -octametil -2,6, 8,10,12,14,16,18,20,22,24,26,30 dotriacontatridecaeno. Fórmula química C 40 H 56. Massa molecular 536,85. Composição Teor não inferior a 96 % de licopeno to talmente trans (não inferior a 70 %). E1 % a 465 nm-475 nm, em hexano (para licopeno totalmente trans 100 % puro) é 3450. Descrição Pó cristalino vermelho. Identificação Espectrofotometria Uma solução em hexano mostra um má ximo de absorção a aproximadamente 470 nm. Ensaio de carotenóides A cor da solução da amostra em acetona desaparece após adições sucessivas de uma solução de nitrito de sódio a 5 % e ácido sulfúrico de 1N. Solubilidade Insolúvel em água, muito solúvel em clorofórmio. Propriedades de uma so lução a 1 % em cloro fórmio. Límpida, com cor vermelho -alaranjada intensa. Pureza Perda por secagem Não mais de 0,5 % (após secagem a 40°C, durante 4 h, a 20 mm Hg). Apo -12’ -licopenal Teor não superior a 0,15 %. Óxido de trifenilfosfina Teor não superior a 0,01 %. Solventes residuais Metanol: teor não superior a 200 mg/kg, hexano, 2 -propanol: teor não superior a 10 mg/kg cada. Diclorometano: teor não superior a 10 mg/kg (só em preparações comer ciais). Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg. ii) De tomates vermelhos Sinónimos Amarelo natural 27. Definição O licopeno é obtido por extracção com solventes de tomates vermelhos (Lyco persicon esculentum L.) e subsequente remoção do solvente. Apenas podem ser utilizados os seguintes solventes: dióxido de carbono, acetato de etilo, acetona, 2 -propanol, metanol, etanol, hexano. O princípio corante do tomate é o licopeno, podendo encontrar -se presentes pequenas quantidades de outros pigmentos carotenóides. Além destes, o produto pode conter óleos, gorduras, ceras e aromas de ocorrência natural no tomate. Número do Colour Index 75125. Einecs 207 -949 -1. Denominação química Ψ,Ψ -caroteno, licopeno totalmente trans, (todos -E) -licopeno, (todos -E) 2,6,10,14,19,23,27,31 -octametil 2,6,8,10,12,14,16,18,20,22,24,26,30 dotriacontatridecaeno. Fórmula química C 40 H 56. Massa molecular 536,85 Composição E1 % a 465 nm -475 nm, em hexano (para licopeno totalmente trans 100 % puro) é 3450. Teor de matérias corantes totais não in ferior a 5 %. Descrição Líquido viscoso de cor vermelha-es cura. Identificação Espectrofotometria Absorvância máxima a cerca de 472 nm, em hexano. Pureza Solventes residuais 2 -propanol. Hexano. Acetona. Etanol. Metanol. Acetato de etilo. Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados. Cinza sulfatada Teor não superior a 1 %. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg. iii) De Blakeslea trispora Sinónimos Amarelo natural 27. Definição O licopeno de Blakeslea trispora é extraí do da biomassa fúngica e purificado por cristalização e filtragem. Consiste principalmente em licopeno totalmente trans. Contém igualmente quantidades menores de outros carotenóides. O iso propanol e o acetato de isobutil são os únicos solventes utilizados no fabrico. As preparações de licopeno comerciais destinadas a utilização em alimentos são formuladas como suspensões em óleos alimentares ou pós dispersíveis ou solúveis em água. Número do Colour Index 75125. Einecs 207 -949 -1. Denominação química Ψ,Ψ -caroteno, licopeno totalmente trans, (todos -E) -licopeno, (todos -E) -2,6, 10,14,19,23,27,31 -octametil -2,6,8, 10,12,14,16,18,20,22,24,26,30 dotriacontatridecaeno. Fórmula química C 40 H 56. Massa molecular 536,85. Composição Teor não inferior a 95 % de licopenos totais e não inferior a 90 % de licopeno totalmente trans em relação a todas as matérias corantes. E1 % a 465 nm-475 nm, em hexano (para licopeno totalmente trans 100 % puro) é 3450. Descrição Pó cristalino vermelho. Identificação Espectrofotometria Uma solução em hexano mostra um má ximo de absorção a aproximadamente 470 nm. Ensaio de carotenóides A cor da solução da amostra em acetona desaparece após adições sucessivas de uma solução de nitrito de sódio a 5 % e ácido sulfúrico de 1N. Solubilidade Insolúvel em água, muito solúvel em clorofórmio. Propriedades de uma so lução a 1 % em cloro fórmio Límpida, com cor vermelho -alaranjada intensa. Pureza Perda por secagem Não mais de 0,5 % (após secagem a 40°C, durante 4 h, a 20 mm Hg). Outros carotenóides Teor não superior a 5 %. Solventes residuais 2 -propanol: teor não superior a 0,1 %. Acetato de isobutilo: teor não superior a 1,0 %. Diclorometano: teor não superior a 10 mg/kg (só em preparações comer ciais). 1cm 1cm 1cm 5450 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Cinza sulfatada Teor não superior a 0,3 % Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg E 160 e — Beta -apo -8 -carotenal (C30): Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 6 Definição As presentes especificações aplicam se, em especial, a todos os isómeros trans do β -apo -8 -carotenal contendo pequenas quantidades de outros ca rotenóides. As formas diluídas e estabilizada são obtidas a partir de β-apo -8 -carotenal conforme as especificações e incluem as soluções ou suspensões de β -apo 8 -carotenal em óleos e gorduras ali mentares, emulsões e produtos pul verulentos dispersáveis em água. Os preparados em causa podem conter diferentes proporções de isómeros cis/trans. Classe Carotenóide. Número do Colour Index 40820. Einecs 214 -171 -6. Denominação química β -apo -8 -carotenal, trans -β -apo -8 carotenaldeído. Fórmula química C30 H40 O. Massa molecular 416,65. Composição Teor de matérias corantes totais não in ferior a 96 %. E1 % aproximadamente 2640 a 460 nm 462 nm, em ciclo -hexano. Descrição Cristais de cor violeta -escura com bri lho metálico ou produto pulverulento cristalino. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 460 nm-462 nm, em ciclo-hexano. Pureza Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1 %. Outras matérias corantes Carotenóides além do β -apo -8 carotenal. Teor não superior a 3,0 % das matérias corantes totais. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 10 mg/kg. E 160 f — Éster etílico do ácido beta -apo -8 -caroténico (C30): Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 7, éster β-apo -8 carotenóico. Definição As presentes especificações aplicam se, em especial, a todos os isómeros trans do éster etílico do ácido β -apo 8 -caroténico contendo pequenas quantidades de outros carotenóides. As formas diluídas e estabilizadas são obtidas a partir de éster etílico do ácido β -apo -8 -caroténico conforme as especificações e incluem soluções ou suspensões de éster etílico do ácido β -apo -8 -caroténico em óleos e gordu ras alimentares, emulsões e produtos pulverulentos dispersáveis em água. Os preparados em causa podem con ter diferentes proporções de isómeros cis/trans. Classe Carotenóide. Número do Colour Index 40825. Einecs 214 -173 -7. Denominação química Éster etílico do ácido β -apo -8 -caroténico, etil -8 -apo -β -caroteno -8 ato. Fórmula química C32 H44 O2. Massa molecular 460,70. Composição Teor de matérias corantes totais não in ferior a 96 %. E1 % — 550 a cerca de 449 nm, em ciclo -hexano. Descrição Cristais ou produto pulverulento cris talino de cor vermelha a violeta avermelhada. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 449 nm, em ciclo-hexano. Pureza Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1 %. Outras matérias corantes Carotenóides além do éster etílico do ácido β -apo -8 -caroténico: teor não superior a 3,0 % das matérias coran tes totais. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 161 b — Luteína: Sinónimos Mistura de carotenóides, xantofilas. Definição A luteína é obtida por extracção com sol ventes de variedades naturais de frutos e plantas comestíveis, gramíneas, lu zerna (alfalfa) e Tagets erecta. Os principais componentes corados são carotenóides, nomeadamente a luteína e os ésteres dos seus ácidos gordos. Podem encontrar -se presentes quan tidades variáveis de outros carotenos. A luteína pode também conter gor duras, óleos e ceras provenientes das plantas de origem. Apenas podem ser utilizados na extrac ção os seguintes solventes: metanol, etanol, 2 -propanol, hexano, acetona, metiletilcetona, diclorometano e dió xido de carbono. Classe Carotenóide. Einecs 204 -840 -0. Denominação química 3,3 -di -hidroxi -d -caroteno. Fórmula química C40 H56 O2. Massa molecular 568,88. Composição Teor de matérias corantes totais, expresso em luteína, não inferior a 4,0 %. E1 % — 2550 a cerca de 445 nm, numa mistura clorofórmio/etanol (10+90) ou hexano/etanol/acetona (80+10+10). Descrição Líquido escuro de cor castanho amarelada. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 445 nm, numa mistura clorofórmio/etanol (10+90). Pureza Solventes residuais Acetona Metiletilcetona Metanol Etanol 2 -propanol Hexano Teor não superior a 50 mg/kg, estre mes ou mistura dos. Diclorometano — Teor não superior a 10 mg/kg. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 161 g — Cantaxantina: Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 8. Definição As presentes especificações aplicam -se, em especial, a todos os isómeros trans da cantaxantina contendo pequenas quantidades de outros carotenóides. 1cm 1cm 1cm Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5451 Definição As formas diluídas e estabilizadas são ob tidas a partir de cantaxantina conforme as especificações e incluem soluções ou suspensões de cantaxantina em óleos e gorduras alimentares, emulsões e produtos pulverulentos dispersáveis em água. Os preparados em causa po dem conter diferentes proporções de isómeros cis/trans. Classe Carotenóide. Número do Colour Index 40850. Einecs 208 -187 -2. Denominação química β -caroteno -4,4 -diona, cantaxantina, 4,4 -dioxo -β -caroteno. Fórmula química C40 H52 O2. Massa molecular 564,86. Composição Teor de matérias corantes totais, ex presso em cantaxantina, não inferior a 96 %. E1 % — 2200 a cerca de 485 nm, em clorofórmio, a 468 nm -472 nm, em ciclo -hexano, a 464 nm -467 nm em éter de petróleo. Descrição Cristais ou produto pulverulento crista lino de cor violeta -escura. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 485 nm, em clorofórmio. Absorvência máxima a 468 nm -472 nm, em ciclo -hexano. Absorvência máxima a 464 nm -467 nm, em éter de petróleo. Pureza Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1 %. Outras matérias corantes Carotenóides além da cantaxantina: teor não superior a 5,0 % das matérias co rantes totais. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 162 — Vermelho -de -beterraba, betanina: Sinónimos Vermelho -de -beterraba. Definição O vermelho -de -beterraba é obtido a partir da concentração do princípio activo do suco resultante da compressão de raízes de variedades naturais de Beta vulgaris L. var. rubra ou da extracção aquosa de pedaços das mesmas. O princípio corante é constituído por diversos pigmentos pertencentes à classe das betalaínas. As betacianinas (vermelhas), das quais a betanina re presenta 75% -95 %, são os principais componentes corados. Podem tam bém encontrar -se presentes pequenas quantidades de betaxantina (amarela) e produtos de degradação das betalaínas (castanho -claras). Além dos pigmentos, o suco ou extracto é constituído por açúcares, sais e ou pro teínas de ocorrência natural na beter raba. A solução pode ser concentrada, podendo alguns produtos ser refinados com vista a remover a maioria dos açú cares, sais e proteínas. Classe Betalaína. Einecs 231 -628 -5. Denominação química Ácido {S -(R,R) -4 -[2 -[2 -carboxi -5(b -D glucopiranosiloxi) -2,3 -di -hidro -6 hidroxi -1 -H -indol -1 -il]etenil} -2,3 -di hidro -2,6 -piridina -dicarboxílico; 1 -[2 -(2,6 -dicarboxi -1,2,3,4 -tetra -hidro 4 -piridilideno) etilideno] -5 -b -D glucopiranosiloxi) -6 -hidroxi -indol -2 carboxilato. Fórmula química Betanina: C24 H26 N2 O13. Massa molecular 550,48. Composição Teor de corante vermelho, expresso em betanina, não inferior a 0,4 %. E1 % — 1120 a cerca de 535 nm, em solução aquosa a pH 5. Descrição Produto líquido, pastoso, pulverulento ou sólido de cor vermelha ou vermelho escura. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 535 nm, em água a pH 5. Pureza Nitratos Teor de anião nitrato não superior a 2 g/g de corante vermelho (calculado em função da composição). Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 163 — Antocianinas: Definição As antocianinas são obtidas por extracção com água sulfitada, água acidificada, dióxido de carbono, metanol ou etanol de variedades naturais de plantas e fru tos comestíveis, contendo constituintes comuns das mesmas, nomeadamente antocianina, ácidos orgânicos, taninos, açúcares, minerais, etc., embora não necessariamente na mesma proporção das plantas de origem. Classe Antocianina. Einecs Cianidina: 208 -438 -6. Peonidina: 205 -125 -6. Delfinidina: 208 -437 -0. Malvidina: 211 -403 -8. Pelargonidina: 205 -127 -7. Denominação química Cianidina: cloreto de 3,3,4,5,7 -penta -hi droxiflavilo. Peonidina: cloreto de 3,4,5,7 -tetra -hidro xi -3 -metoxiflavilo. Malvidina: cloreto de 3,4,5,7 -tetra -hi droxi -3,5 -dimetoxiflavilo. Delfinidina: cloreto de 3,5,7 -tri -hidroxi 2 -(3,4,5 -tri -hidroxifenil) -1 -benzopi rilo. Petunidina: cloreto de 3,3,4,5,7 -penta hidroxi -5 -metoxiflavilo. Pelargonidina: cloreto de 3,5,7 -tri -hidro xi -2 -(4 -hidroxifenil) -1 -benzopirilo. Fórmula química Cianidina: C15 H11 O6 Cl. Peonidina: C16 H13 O6 Cl. Malvidina: C17 H15 O7 Cl. Delfinidina: C15 H11 O7 Cl. Petunidina: C16 H13 O7 Cl. Pelargonidina: C15 H11 O7 Cl. Massa molecular Cianidina: 322,6. Peonidina: 336,7. Malvidina: 366,7. Delfinidina: 340,6. Petunidina: 352,7. Pelargonidina: 306,7. Composição Pigmento puro: E1 % — 300 a cerca de 515 nm -535 nm, a pH 3. Descrição Produto líquido, pastoso ou pulverulento de cor vermelho -púrpura, com um li geiro odor característico. Identificação A — Espectrometria Absorvências máximas em metanol contendo 0,01 % de ácido clorídrico concentrado: Cianidina: 535 nm; Peonidina: 532 nm; Malvidina: 542 nm; Delfinidina: 546 nm; Petunidina: 543 nm; Pelargonidina: 530 nm. 1cm 1cm 1cm 5452 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 Pureza Solventes residuais: Metanol Etanol Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados. Dióxido de enxofre Teor de não superior a 1000 mg/kg, por percentil de pigmentos. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 170 — Carbonato de cálcio: Sinónimos Pigmento branco Cl 8, giz. Definição As antocianinas são obtidas por extracção com água sulfitada, água acidificada, dióxido de carbono, metanol ou etanol de variedades naturais de plantas e fru tos comestíveis, contendo constituintes comuns das mesmas, nomeadamente antocianina, ácidos orgânicos, taninos, açúcares, minerais, etc., embora não necessariamente na mesma proporção das plantas de origem. Classe Corante inorgânico. Número do Colour Index 77220. Einecs Carbonato de cálcio: 207 -439 -9. Calcário: 215 -279 -6. Denominação química Carbonato de cálcio. Fórmula química Ca CO3. Massa molecular 100,1. Composição Teor de carbonato de cálcio não inferior a 98 % expresso em produto anidro. Descrição Produto pulverulento cristalino ou amorfo de cor branca, inodoro e insípido. Identificação A — Solubilidade Praticamente insolúvel em água e em álcool. Solúvel com efervescência em ácido acético diluído, em ácido clorídrico diluído e em ácido nítrico di luído, as soluções resultantes da ebuli ção dão ensaios positivos para o cálcio. Pureza Perda por secagem Não superior a 2,0 % (a 200ºC, durante quatro horas). Substâncias insolúveis em ácido. Teor não superior a 0,2 %. Sais de magnésio e de me tais alcalinos. Teor não superior a 1,5 %. Fluoretos Teor não superior a 50 mg/kg. Antimónio (expresso em Sb). Cobre (expresso em Cu) Crómio (expresso em Cr) Zinco (expresso em Zn) Bário (expresso em Ba) Teor não superior a 100 mg/kg, estremes ou misturados. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. E 171 — Dióxido de titânio: Sinónimos Pigmento branco Cl 6. Definição O produto é constituído essencialmente por dióxido de titânio puro na forma de anátase e ou rútilo, podendo ser reves tido com pequenas quantidades de alu mina e ou sílica com vista a melhorar as suas propriedades tecnológicas. Classe Corante inorgânico. Número do Colour Index 77891. Einecs 236 -675 -5. Denominação química Dióxido de titânio. Fórmula química Ti O2. Massa molecular 79,88. Composição Teor de dióxido de titânio não inferior a 99 %, expresso em produto isento de alumina e de sílica. Descrição Pó branco a ligeiramente colorido. Identificação Solubilidade Insolúvel em água e em solventes orgâ nicos. Dissolve lentamente em ácido fluorídrico e em ácido sulfúrico con centrado a quente. Pureza Perda por secagem Máximo 0,5 % (após secagem a 105°C durante três horas). Perda por incineração Não superior a 1 % relativamente ao produto isento de matérias voláteis (800°C). Óxido de alumínio e ou dióxido de silício. Teor total não superior a 2 %. Matéria solúvel em HCl 0,5N. Não superior a 0,5 % para produtos isen tos de alumina e de sílica; no caso de produtos que contenham alumina e ou sílica, não superior a 1,5 % relativa mente à forma comercializada. Matérias solúveis em água Teor não superior a 0,5 %. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Antimónio Teor não superior a 50 mg/kg, após dis solução total. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, após dis solução total. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg, após dis solução total. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg, após dis solução total. Zinco Teor não superior a 50 mg/kg, após dis solução total. E 172 — Óxidos de ferro e hidróxidos de ferro: Sinónimos Óxido de ferro amarelo: pigmento ama relo Cl 42 e 43. Óxido de ferro vermelho: pigmento ver melho Cl 101 e 102. Óxido de ferro negro: pigmento negro Cl 11. Definição Os óxidos de ferro e os hidróxidos de ferro são produzidos por via sintética e são constituídos essencialmente de óxidos de ferro anidros e ou hidrata dos. A gama de cores abrange tonalidades amarelas, vermelhas, castanhas e ne gras. Os óxidos de ferro de qualidade alimentar distinguem -se dos óxidos técnicos pelo teor relativamente redu zido de outros metais contaminantes, em virtude da selecção e do controlo da origem do ferro, bem como da extensão das operações de purifica ção química durante o processo de fabrico. Classe Corante inorgânico. Número do Colour Index Óxido de ferro amarelo: 77492. Óxido de ferro vermelho: 77491. Óxido de ferro negro: 77499. Einecs Óxido de ferro amarelo: 257 -098 -5. Óxido de ferro vermelho: 215 -168 -2. Óxido de ferro negro: 235 -442 -5. Denominação química Óxido de ferro amarelo: óxido férrico hidratado, óxido de ferro (III) hidra tado. Óxido de ferro vermelho: óxido férrico anidro, óxido de ferro (III) anidro. Óxido de ferro negro: óxido ferroso e férrico, óxido de ferro (II) e (III). Fórmula molecular Óxido de ferro amarelo: FeO (OH)×H2O Óxido de ferro vermelho: Fe2O3. Óxido de ferro negro: FeOFe2O3. Massa molecular FeO(OH): 88,85. Fe2O3: 159,70. FeOFe2O3: 231,55. Composição Teor de ferro total, expresso em ferro não inferior a 60 % (óxido de ferro amarelo), não inferior a 68 % (óxidos de ferro vermelho e negro). Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5453 Número do Colour Index 77480. Einecs 231 -165 -9. Denominação química Ouro. Fórmula química Au. Massa atómica 197,0. Composição Teor de ouro não inferior a 90 %. Descrição Produto pulverulento ou palhetas de cor dourada. Pureza Prata Teor não superior a 7 %, após dissolução completa. Cobre Teor não superior a 4 %, após dissolução completa. E 180 — Litolrubina BK: Sinónimos Pigmento vermelho Cl 57, pigmento de rubina, carmina 6B. Definição A litolrubina BK é constituída essencial mente por 3 -hidroxi -4 -(4 -metil -2 -sul fonafenilazo) -2 -naftalenocarboxilato de cálcio e outras matérias corantes contendo água, cloreto de cálcio e ou sulfato de cálcio como principais com ponentes não corados. Classe Corante monoazóico. Número do Colour Index 15850:1. Einecs 226 -109 -5. Denominação química 3 -hidroxi -4 -(4 -metil -2 -sulfonatofeni lazo) -2 -naftalenocarboxilato de cál cio. Fórmula química C18 H12 Ca N2 O6 S. Massa molecular 424,45. Composição Teor de matérias corantes totais não in ferior a 90 %. E1 % — 200 a cerca de 442 nm, em di metilformamida. Descrição Produto pulverulento de cor vermelha. Identificação A — Espectrometria Absorvência máxima a cerca de 442 nm, em dimetilformamida. Pureza Outras matérias corantes Teor não superior a 0,5 %. Outros compostos orgâni cos além das matérias corantes: Sal de cálcio do ácido 2 -amino -5 -etilben zenossulfónico; Teor não superior a 0,2 %. Sal de cálcio do ácido 3 -hidroxi -2 -nafta lenocarboxílico. Teor não superior a 0,4 %. Aminas aromáticas primá rias não sulfonadas. Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina). Matérias extractáveis com éter. Teor não superior a 0,2 %, numa solução a pH 7. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. 1cm Descrição Produto pulverulento de cor amarela, vermelha, castanha ou negra. Identificação Solubilidade Insolúvel em água e em solventes or gânicos. Solúvel em ácidos inorgânicos concen trados. Pureza Matérias solúveis em água Teor não superior a 1,0 %. Arsénio Teor não superior a 5 mg/kg, após dis solução total. Bário Teor não superior a 50 mg/kg, após dis solução total. Cádmio Teor não superior a 5 mg/kg, após dis solução total. Crómio Teor não superior a 100 mg/kg, após dis solução total. Cobre Teor não superior a 50 mg/kg, após dis solução total. Chumbo Teor não superior a 20 mg/kg, após dis solução total. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg, após dis solução total. Níquel Teor não superior a 200 mg/kg, após dis solução total. Zinco Teor não superior a 100 mg/kg, após dis solução total. E 173 — Alumínio: Sinónimos Pigmento metálico Cl, Al. Definição O pó de alumínio é constituído por par tículas de alumínio finamente divi dido. A pulverização pode ou não ser efectua da na presença de óleos vegetais alimen tares e ou ácidos gordos utilizados como aditivos de qualidade alimentar, não devendo o produto conter outras substâncias além destas. Número do Colour Index 77000. Einecs 231 -072 -3. Denominação química Alumínio. Fórmula química Al. Massa atómica 26,98. Composição Teor de alumínio não inferior a 99 %, em relação ao produto isento de óleos. Descrição Produto pulverulento ou palhetas de cor cinzento -prateada. Identificação Solubilidade Insolúvel em água e em solventes or gânicos. Solúvel em ácido clorídrico diluído. A solução resultante dá reacção posi tiva para a pesquisa do alumínio. Pureza Perda por secagem Não superior a 0,5 % (a 105ºC, até peso constante). Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg. Chumbo Teor não superior a 10 mg/kg. Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg. Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg. Metais pesados (expressos em Pb). Teor não superior a 40 mg/kg. E 174 — Prata: Sinónimos Argentum, Ag. Classe Corante inorgânico. Número do Colour Index 77820. Einecs 231 -131 -3. Denominação química Prata. Fórmula química Ag. Massa atómica 107,87. Composição Teor de prata não inferior a 99,5 %. Descrição Produto pulverulento ou palhetas de cor prateada. E 175 — Ouro: Sinónimos Pigmento metálico 3, Aurum, Au. Classe Corante inorgânico. Portaria n.º 312/2011 de 28 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar 5454 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho. Na sequência de um estudo e proposta apresentada pela Câmara Municipal de Alcoutim de delimitação dos perí metros de protecção para a captação de Farelos/Clarines, localizado na massa de água subterrânea da Zona Sul da Bacia do Guadiana, captação de água subterrânea essa sob gestão daquela autarquia, cujo caudal de extracção não poderá ser superior a 100 m3/dia, a Administração da Re gião Hidrográfica do Algarve, no âmbito da delegação de competências da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo através do Despacho n.º 16940/2009, publicado no Diário da República - 2.ª Série, n.º 141 de 23 de Julho, veio emitir parecer favorável àquela proposta de delimita ção do perímetro de protecção imediato de captação, bem como aos critérios usados para a sua definição final. Compete, agora, ao Governo aprovar aquela zona de protecção. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 4.º do De creto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção con ferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetro de protecção 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de protecção da captação de água subterrânea, designada por Farelos/ Clarines, gerida pela Câmara Municipal de Alcoutim, si tuada em Farelos, na freguesia de Giões e no concelho de Alcoutim, nos termos dos artigos seguintes. 2 — As coordenadas da captação de água subterrânea constam do anexo I à presente portaria, sendo a sua lo calização representada graficamente no anexo II, consti tuindo os mesmos anexos partes integrantes da presente portaria. Artigo 2.º Zona de protecção imediata 1 — A zona de protecção imediata respeitante ao pe rímetro de protecção mencionado no artigo anterior cor responde à área da superfície do terreno definida pelas linhas cujas coordenadas são apresentadas no anexo III à presente portaria. 2 — Não é feita a representação gráfica da zona de protecção imediata por não ter representatividade à escala em que é apresentada a localização da captação no anexo II à presente portaria. 3 — É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o n.º 1 do pre sente artigo, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água de captação, nos termos do estabelecido no n.º 1, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Or denamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cris tas Machado da Graça, em 21 de Dezembro de 2011. ANEXO I Localização da captação Farelos/Clarines A captação a que faz referência a presente portaria tem as seguintes coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa). Captação M (m) P (m) Farelos/Clarines . . . . . . . . . . . . . . 242 302 56 790 ANEXO II Localização da captação Farelos/Clarines Extracto da carta militar n.º 574 N ANEXO III Zona de Protecção Imediata Captação Farelos/Clarines Ponto M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242 307 56 795 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242 304 56 784 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5455 Nota. — Coordenadas dos vértices que definem os polígonos da zona de protecção imediata, no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa) Portaria n.º 313/2011 de 28 de Dezembro O Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro institui um regime comunitário de con trolo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Po lítica Comum das Pescas, cujas regras de execução foram estabelecidas através do Regulamento (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de Abril de 2011. Nesse âmbito, foram previstas as regras para a monito rização das actividades dos navios de pesca, bem como a obrigatoriedade do registo e transmissão electrónica dos dados do diário de pesca para determinados navios. Porém, este Regulamento permite que os Estados Mem bros isentem, em determinadas circunstâncias, desta obri gação as embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros. Considerando, que em Portugal existe um número con siderável de embarcações com comprimento fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros que, pelas suas características, não permitem a instalação do modelo do equipamento actualmente disponível, torna-se necessário isentar as embarcações com aquelas dimen sões, que se encontrem nas condições previstas no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro, e no uso das competên cias delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho n.º 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª sé rie, n.º 181, de 20 de Setembro de 2011: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria isenta as embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou supe rior a 12 metros e inferior a 15 metros da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite, bem como do registo e transmissão por meios electrónicos da actividade de pesca. Artigo 2.º Âmbito de aplicação A presente portaria aplica-se às embarcações nacionais que descarreguem em portos portugueses. Artigo 3.º Período de isenção A isenção é conferida até 31 de Dezembro de 2012, podendo ser interrompida em qualquer momento. Artigo 4.º Requisitos da isenção 1 — As embarcações de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros ficam isentas da obrigatoriedade de utilização de um sis tema de localização por satélite e do registo e transmissão por meios electrónicos da actividade de pesca, desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: a) Exerçam actividade de pesca exclusivamente em águas territoriais portuguesas, ou; b) Não passem mais de 24 horas no mar desde o mo mento da saída de porto até ao regresso a porto. 2 — A isenção prevista no número anterior não é apli cável às embarcações que exercem a sua actividade no âmbito de planos plurianuais ou detenham uma licença especial de pesca. Artigo 5.º Preenchimento do Diário de Pesca em papel As embarcações de pesca abrangidas pela isenção pre vista no n.º 1 do artigo anterior estão obrigadas ao pre enchimento do diário de pesca em suporte de papel, nos termos da legislação aplicável. Artigo 6.º Declaração de Isenção 1 — Os titulares das licenças de pesca das embarcações de pesca com comprimento fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros de pavilhão português, que se encontrem abrangidos por uma das situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 4.º devem apresentar na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura uma declara ção cujo modelo consta do Anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2 — A declaração referida no número anterior deve ser entregue na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura nos 30 dias úteis seguintes, contados da data da publicação da presente portaria. 3 — A lista de embarcações isentas nos termos da pre sente portaria é publicitada no sítio da Internet da Direc ção-Geral das Pescas e Aquicultura, em www.dgpa.min agricultura.pt Artigo 7.º Incumprimento O incumprimento das regras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º determina a perda definitiva da isenção prevista na presente portaria. Artigo 8.º Regime sancionatório As infracções ao disposto nos artigos 4.º e 5.º da presente portaria são punidas nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 278/87 de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 383/98, de 27 de Novembro. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 22 de Dezembro de 2011. Ponto M (m) P (m) 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242 295 56 784 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242 298 56 796 5456 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) Declaração da Situação de Isenção (Nom pesca e (No de in emba � op � não Os si comp utiliza electr (Loca O titu Anex me) a da embarcaç ome) nscrito maríti arcação se enc era exclusiva o passa mais ignatários de prometem-se ação de um rónicos da act al)------------, ular da licenç (Assinatur Cartão d xar: Cópia dos ção “ imo n.º contra na seg mente em ág de 24 horas n eclaram que a operar na sistema de m tividade de p (data)--/--/ a de pesca ra conforme B do Cidadão) s BI/Cartão d “, matrícu , em guinte situaçã guas territoria no mar desde a informação a situação ac monitorização esca. BI/ do Cidadão e , ula , m mitida pela C ão: ais portuguesa e o momento o constante cima assinala o de navios O me e da Cédula d titular/repre , com compr mestre da ref Capitania de as; o da saída de na presente da, que justi por satélite e stre/capitão (Assinatur Cartão de inscrito ma sentante lega rimento de fo ferida embarc porto até ao declaração c ifica a isençã e do registo da embarcaçã ra conforme B o do Cidadão arítimo al do titular d ora a fora de cação, portad , dec regresso a po corresponde ão da obriga e transmissã ão BI/ o) da licença de metros dor da cédula claram que a orto. à verdade e atoriedade da ão por meios e s a a e a s REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2011/M Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Madeira para o ano de 2012 A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em Ple nário em 13 de Dezembro de 2011 resolveu, nos termos dos artigos 5.º, alínea a) e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alte rações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10 -A/2000, de 27 de Abril, aprovar o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2012, que faz parte integrante da presente resolução. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 13 de Dezembro de 2011. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça. Mapa de desenvolvimento das receitas para 2012 Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação Importâncias em euros Subartigo Artigo Grupo Capítulo Total Receitas correntes 06 Transferências: 04 Administração Regional 02 Região Autónoma da Madeira 01 Funcionamento normal . . . . . . . . . . . . . . . 13 879 055 13 879 055 13 879 055 13 879 055 07 Venda de bens e serviços correntes: 01 Venda de bens 08 Mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 500 17 500 17 500 08 Outras receitas correntes: 01 Outras 99 Outras 01 Reembolsos de passagens aéreas . . . . . . . . 7 200 02 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 12 200 12 200 12 200 13 908 755 Total das receitas correntes . . . 13 908 755 Receitas de capital 10 Transferências de capital: 04 Administração Regional 02 Região Autónoma da Madeira 01 Funcionamento normal . . . . . . . . . . . . . . . 88 500 88 500 88 500 88 500 15 Reposições não abatidas nos pagamentos: 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 1 500 1 500 1 500 90 000 Total das receitas de capital . . . . . . . . . . . 90 000 Total das receitas. . . . . 13 998 755 Total orçamentado. . . . 13 998 755 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5457 Mapa do desenvolvimento das despesas para 2012 (valores em euros) Agrupa mento Sub agrupamento Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Sub agrupamento Agrupamento Total Despesas correntes 01 Despesas com o pessoal 01 Remunerações certas e permanentes 01 Titulares de órgãos de soberania e membros de órgãos autárquicos: A Vencimentos — Presidente . . . . . . . . . . . . . . . . 50 900 B Vencimentos — Vice -Presidentes . . . . . . . . . . . 114 500 C Vencimentos — Deputados . . . . . . . . . . . . . . . 1 641 100 1 806 500 02 Órgãos sociais: A Remuneração — Membros do Conselho de Ad ministração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 100 24 100 03 Pessoal dos quadros — Regime de função pú blica: A Vencimentos — Membros do Gabinete da Presi dência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 500 B Vencimentos — Membros dos Gabinetes das Vice -Presidências. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 300 C Vencimentos — Membros do Gabinete do Secretário -Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 300 D Vencimentos — Pessoal do quadro . . . . . . . . . . 717 800 1 087 900 06 Pessoal contratado a termo. . . . . . . . . . . . . . . . . 22 400 08 Pessoal aguardando aposentação . . . . . . . . . . . . 10 000 09 Pessoal em qualquer outra situação . . . . . . . . . . 30 400 11 Representação: A Presidente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 800 B Secretário -Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 800 C Chefe de Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 800 D Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 200 E Adjuntos dos Gabinetes da Presidência e das Vice Presidências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 100 F Director de Serviços ou equiparado. . . . . . . . . . 6 800 114 500 12 Suplementos e Prémios: A Suplemento especial de trabalho . . . . . . . . . . . . 434 400 B Suplemento de risco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 800 C Vice -Presidentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 500 D Presidentes dos Grupos Parlamentares . . . . . . . 45 500 E Secretários e Vice -Secretários da Mesa da As sembleia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 500 559 700 13 Subsídio de refeição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 000 14 Subsídios de férias e de Natal . . . . . . . . . . . . . . 60 100 15 Remuneração por doença e maternidade/paterni dade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 600 3 870 200 02 Abonos variáveis ou eventuais 04 Ajudas de custo: A Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 900 B Membros dos Gabinetes da Presidência, Vice Presidência, Secretário -Geral e funcionários 9 800 26 700 05 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 12 Indemnizações por cessação de funções: A Subsídio de reintegração . . . . . . . . . . . . . . . . . . 408 800 B Indemnização mensal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 307 400 716 200 13 Outros suplementos e prémios: A Reuniões do Conselho de Administração . . . . . 20 500 B Subsídios por prolongamento das sessões Plená rias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 21 500 14 Outros abonos em numerário ou espécie: A Trabalho em dias de descanso semanal . . . . . . . 26 000 B Subsídio de Insularidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 400 Z Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 46 400 811 800 5458 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 (valores em euros) Agrupa mento Sub agrupamento Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Sub agrupamento Agrupamento Total 03 Segurança Social 03 Subsídio familiar a crianças e jovens: A Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 B Funcionários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 700 7 200 04 Outras prestações familiares . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 05 Contribuições para a Segurança Social: A CGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 324 505 B Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 305 000 629 505 06 Acidentes em serviço e doenças profissionais. . . 1 000 08 Outras pensões: A Subvenção vitalícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 474 400 B Subvenção de sobrevivência . . . . . . . . . . . . . . . 15 500 C Encargos com fundos de pensões. . . . . . . . . . . . 21 900 D Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 200 1 534 000 10 Outras despesas de Segurança Social: G Contribuições para a CGA — Parentalidade . . . 5 000 O Outras despesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 P Parentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 9 000 2 181 705 6 863 705 02 Aquisição de bens e serviços 01 Aquisição de bens 02 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . 5 500 04 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 07 Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . . . . . . . . . . 17 000 08 Material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 500 11 Material de consumo clínico . . . . . . . . . . . . . . . 500 12 Material de transporte — Peças . . . . . . . . . . . . . 1 500 13 Material de consumo hoteleiro. . . . . . . . . . . . . . 500 14 Outro material — Peças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 15 Prémios, condecorações e ofertas . . . . . . . . . . . 7 500 16 Mercadorias para venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 500 17 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 18 Livros e documentação técnica . . . . . . . . . . . . . 1 000 19 Artigos honoríficos e de decoração . . . . . . . . . . 1 000 20 Material de educação, cultura e recreio . . . . . . . 5 000 21 Outros bens: A Actividades lúdico -desportivas . . . . . . . . . . . . . 750 B Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 000 65 750 182 450 02 Aquisição de serviços 01 Encargos das instalações A Água. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 B Electricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 000 C Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 64 200 02 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000 03 Conservação de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 04 Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 800 05 Locação de material de informática. . . . . . . . . . 40 000 06 Locação de material de transporte . . . . . . . . . . . 500 08 Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 400 09 Comunicações: A Acessos à Internet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 200 B Comunicações fixas de dados . . . . . . . . . . . . . . 1 000 C Comunicações fixas de voz . . . . . . . . . . . . . . . . 84 000 D Comunicações móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 200 E Outros serviços de comunicações . . . . . . . . . . . 9 600 145 000 10 Transportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000 11 Representação dos Serviços. . . . . . . . . . . . . . . . 9 000 12 Seguros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000 13 Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000 14 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria . . 20 000 15 Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 5459 (valores em euros) Agrupa mento Sub agrupamento Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Sub agrupamento Agrupamento Total 16 Seminários, exposições e similares . . . . . . . . . . 1 000 17 Publicidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 500 18 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 400 19 Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 400 20 Outros trabalhos especializados. . . . . . . . . . . . . 42 800 25 Outros serviços: A Emolumentos do Tribunal de Contas. . . . . . . . . 17 500 B Actividade editorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500 C Actividades lúdico -desportivas . . . . . . . . . . . . . 3 500 Z Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 000 138 500 1 508 000 1 690 450 04 Transferências correntes 07 Instituições s/ fins lucrativos 01 Instituições s/ fins lucrativos . . . . . . . . . . . . . . . 500 500 08 Famílias 02 Outras: A Verbas para os gabinetes dos grupos parlamen tares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 880 000 B Subvenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 465 100 C Bolsas de estudo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 5 350 100 5 350 100 09 Resto do mundo 01 Resto do mundo — União Europeia — Institui ções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 1 000 5 351 600 06 Outras despesas correntes 02 Diversas 03 Outras 01 Impostos e taxas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 03 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 3 000 3 000 13 908 755 Total das despesas cor rentes. . . . . . . . . . . . . 13 908 755 Despesas de Capital 07 Aquisição de bens de capital 01 Investimentos 07 Equipamento de informática . . . . . . . . . . . . . . . 45 000 08 Software informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000 09 Equipamento administrativo . . . . . . . . . . . . . . . 12 000 11 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 12 Artigos e objectos de valor . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 15 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 90 000 90 000 90 000 Total das despesas de capital . . . . . . . . . . . . 90 000 Total orçamentado . . . . 13 998 755 5460 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 28 de Dezembro de 2011 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

Order No. 313/2011 exempting National fishing vessels of lenght between 12 and 15 metres from using satellite system to detect their position · Nelum