跳到主要内容
Nelum
葡萄牙的法律

Order No. 31/2015 establishing the implementing regime to apply the action No. 3.1 for young farmers under the PDR 2020

颁布于 2015-02-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 31/2015 de 12 de fevereiro.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Agricultural and rural development
关键词
agricultural development, subsidy/incentive, rural employment, youth, business/industry/corporations, financial agricultural measures, labour
类别
*

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2015 845 Referências 1 É essencial que preencha os campos de domicílio/morada com a máxima precisão, desde logo porque estes elementos têm que corresponder aos constantes do contrato de arrendamento. A correta identificação da morada e contactos do requerido permitem uma maior celeridade na condução do procedimento. Preencha estes elementos da forma mais completa possível. Dados como o código postal podem ser obtidos em www.ctt.pt. 2 Neste caso, e se o arrendatário for casado, deve ser indicado no local próprio, como requerido, o cônjuge do arrendatário que não seja parte do contrato de arrendamento. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 31/2015 de 12 de fevereiro O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, es tabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020. O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014. Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Compe titividade e organização da produção», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidas aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente numa gestão eficiente dos recursos. Inserida na referida área de «Competitividade e organi zação da produção», encontramos a Medida «Valorização da Produção Agrícola», que contempla vários instrumentos, nomeadamente ao nível das taxas de apoio e outras majo rações, concebidos para criar condições que potenciem, 8 Juntar comprovativo da comunicação prevista na al. c) do Art.º 1101.º do Código Civil ou da comunicação prevista no n.º 1 do Art.º 1103.º do Código Civil juntamente com os documentos previstos no n.º 2 do mesmo artigo ou, sendo caso disso, de cópia da certidão a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto. 9 Juntar comprovativos das comunicações da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário previstas nos n.ºs 3 e 4 do Art.º 1098.º do Código Civil. 10 Juntar comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do Art.º 1084.º do Código Civil bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra. 11 Juntar comprovativo da comunicações previstas no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil. 12 Valor correspondente à renda atual. No caso de desocupação de um conjunto de imóveis o valor a indicar deverá corresponder à soma das rendas dos mesmos. 13 Em caso afirmativo deverá juntar a comunicação ao arrendatário do montante da dívida. 14 Deve ser apresentado o respetivo documento. 15 Deve invocar com todo o rigor a disposição legal em que assenta a isenção e, se necessário, juntar documento que comprove a situação de isenção. 16 A designação será efetuada no momento da conversão do requerimento em título para desocupação do locado ou, caso tenha sido apresentada oposição, quando for comunicado ao BNA a respetiva decisão judicial favorável ao requerente. 17 A validade desta designação será confirmada aquando da conversão em título para desocupação do locado ou, caso tenha sido apresentada oposição, quando for comunicado ao BNA a respetiva decisão judicial. Se nesse momento a designação não for válida, o BNA designará, para proceder à desocupação, agente de execução ou notário, ou, caso tal não seja possível, oficial de justiça. 18 Indique se a entidade pagadora dos honorários do agente de execução ou do notário está sujeita a retenção. 19 Indique sempre o nome completo do requerente/senhorio. No caso de este ser pessoa coletiva, indique-o tal como consta do cartão de identificação de pessoa coletiva. Sendo pessoa individual, indique-o como consta do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão. Estes campos são de preenchimento obrigatório. No entanto, caso não seja constituído mandatário é essencial que indique os seus contactos telefónicos e de correio eletrónico para que se torne mais facilitado o contacto com o agente de execução. Deve preencher um exemplar desta secção do requerimento por cada requerente/senhorio. 20 É essencial a correta indicação do número fiscal. Verifique o número introduzido por confronto com o cartão de identificação fiscal. 21 Deverá indicar o seu endereço de correio eletrónico se pretender receber comunicações por esta via sobre o processo. 22 Deve apresentar documento comprovativo. 23 Deve apresentar documento comprovativo. Dispõe do prazo de 5 dias, a contar da notificação da decisão definitiva da Segurança Social que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, para efetuar o pagamento da taxa de justiça devida sob pena de extinção do PED ou, caso já tenha sido constituído título para desocupação do locado, de pagamento de valor igual a 10 vezes o da taxa devida. 24 Deve invocar com todo o rigor a disposição legal em que assenta a isenção e, se necessário, juntar documento que comprove a situação de isenção. 25 Deve ser junta a respetiva procuração. 26 Indique sempre o nome completo do arrendatário/requerido. No caso de este ser pessoa coletiva, indique-o tal como consta do cartão de identificação de pessoa coletiva. Sendo pessoa individual, indique-o como consta do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão. Estes campos são de preenchimento obrigatório. É conveniente que indique todos os elementos disponíveis para que se torne mais facilitado o contacto com o agente de execução/notário. Deve preencher um exemplar desta secção do requerimento por cada arrendatário/requerido. 27 Deverá preencher este campo caso esteja a indicar cônjuge do arrendatário que, não sendo parte do contrato de arrendamento, deva também intervir como requerido. 28 Se possível é importante a correta indicação do número fiscal. 29 Deve ser entregue o documento comprovativo da convenção de morada, caso esta não resulte do contrato de arrendamento. É essencial que preencha os campos de morada com a máxima precisão, para que todas as comunicações possam fazer-se sem dificuldades. 30 Deve preencher um exemplar desta secção do requerimento por cada outro interveniente. 31 Para as dependências entre outros intervenientes pode escolher um dos tipos: Testemunha, Entidade Patronal, Legal Representante, Interveniente Acidental, Fiador, Patrono ou Patrocínio/Representação. 32 Para cada bem indicado, nos tipos de bens, deve escolher um dos tipos: Imóvel, Veículo, Bem Móvel, Quota em Sociedade, Salário, Depósito Bancário, Título não depositado, Crédito, Outro direito, Aeronave, Navio ou Embarcação, Renda, Abono, Valor Mobiliário Depositado ou Estabelecimento Comercial. Deve preencher um exemplar desta secção do requerimento por cada bem. 33 Para a relação de dependentes entre bens e intervenientes, pode escolher um dos tipos: Credor, Administrador, Devedor do Crédito, Titular, Possuidor do Bem, Locatário, Entidade Pagadora ou Detentor do Título. 3 Tribunal competente para todas as questões suscitadas no âmbito do Procedimento Especial de Despejo é o da situação do locado (n.º 7 do art.º 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro). 4 Art.º 15.º-B, n.º 2, al. e). Face ao fundamento invocado devem ser apresentados os documentos relativos a cada situação sendo imprescindível para qualquer deles o contrato de arrendamento. 5 Juntar o acordo de revogação celebrado por escrito - Art.º 15.º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. 6 Juntar comprovativo da comunicação do senhorio prevista no n.º 1 do Art.º 1097.º do Código Civil. 7 Juntar comprovativo da comunicação do arrendatário prevista no n.º 1 do Art.º 1098.º do Código Civil. Pedido de pagamento de rendas, encargos e despesas u ros Intervenientes Pessoa Coletiva NIPC Denominação Endereço de correio eletrónico Morada País de morada Localidade Código Postal Dependentes: 31 846 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2015 de forma abrangente ao longo do território, o empreende dorismo com base em decisões de iniciativa privada, que visem um aumento sustentável do valor acrescentado das explorações agrícolas. Neste quadro, a ação «Jovens agricultores», deve contri buir para a renovação e melhoria na gestão das explorações agrícolas, com a promoção do acesso à terra, nomeada mente a jovens qualificados, sendo a formação técnica empresarial determinante para o aumento sustentável da capacidade de gerar valor pelo sector agrícola. A renovação geracional e a entrada de novos agri cultores, com melhores qualificações técnicas e de gestão, é fundamental para a dinamização do sector, contribuindo para contrariar o grau de envelhecimento acentuado e o nível de educação baixo, com as inerentes dificuldades na adesão a formas de agricultura mais eficientes e sustentáveis promovendo a ocupação dos territórios rurais. A experiência recente caracteriza -se por uma procura crescente de jovens empreendedores com projetos inova dores na utilização do recurso terra e no desenvolvimento empresarial do meio rural. Deste modo, esta ação procura aumentar a atratividade do sector a jovens investidores, através do apoio à primeira instalação na atividade agrícola, promovendo o investi mento, a organização da produção e a transferência de conhecimento. A necessidade de ter uma resposta consistente para a sustentabilidade económica de primeiras instalações traduz -se numa corresponsabilização do jovem agricultor, quer ao nível da sua formação, quer ao nível financeiro, quer ainda ao nível da participação no mercado através de Organizações de Produtores. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe tências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», integrada na medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», da área n.º 2, «Competi tividade e organização da produção», do Programa de Desen volvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Objetivos O apoio previsto na presente portaria prossegue os seguintes objetivos: a) Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas; b) Aumentar a atratividade do sector agrícola aos jovens investidores, promovendo o investimento, o apoio à aquisição de terras, a transferência de conhecimentos e a participação no mercado. Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente portaria, e para além das defini ções constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por: a) «Agricultor ativo», a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola e que, caso receba um montante de pagamentos diretos supe rior a € 5.000, não exerça as atividades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; b) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a cria ção de animais, e a detenção de animais para fins de produção; c) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única; d) «Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apre sentação da candidatura, tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instale pela primeira vez numa exploração agrícola; e) «Primeira instalação», a situação em que o jovem agri cultor, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão da exploração agrícola, e encontra -se inscrito na autoridade tributária com atividade agrícola e no organismo pagador enquanto beneficiário; f) «Produtos agrícolas», os produtos constantes do anexo I do Tratado de Funcionamento da União Euro peia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013; g) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas, e gestor do aparelho produtivo; h) «Valor produção padrão», o valor de um produto agrícola, vegetal ou animal expresso em termos de padrão da produção bruta. Artigo 4.º Beneficiários Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria: a) Os jovens agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior; b) As pessoas coletivas que revistam a forma de socie dade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, desde que os sócios gerentes sejam jovens agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior, detenham a maio ria do capital social e individualmente uma participação superior a 25 % no capital social. Artigo 5.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, além do disposto no artigo anterior e sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem ainda reunir as seguintes condições: a) Encontrar -se legalmente constituídos; b) Enquadrar -se na categoria de micro ou pequenas empresas na aceção da Recomendação 361/2003/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003; Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2015 847 c) Adquirir a titularidade da exploração agrícola e efe tuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parce lar, até à data de aceitação da concessão do apoio; d) Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola, até à data de aceitação da concessão do apoio; e) Estar inscritos no organismo pagador enquanto be neficiário; f) Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e finan ceira, o qual deve contemplar os seguintes elementos: i) Descrição da situação inicial da exploração agrícola; ii) Demonstração do potencial de produção da explora ção agrícola, expresso em valor de produção padrão que seja igual ou superior a € 8.000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a € 1 500 000, por beneficiário; iii) Indicação das etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola; iv) Descrição da totalidade dos investimentos a realizar, com valor igual ou superior a € 55 000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a € 3 000 000, por beneficiário, incluindo, se aplicável, os investimentos constantes da candidatura à ação n.º 3.2, «Investimentos na exploração agrícola», do PDR 2020; v) Descrição detalhada das ações necessárias ao desen volvimento das atividades da exploração agrícola, designa damente as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficiência na utilização dos recursos, o aconselhamento agrícola e a formação; g) Não ter obtido aprovação de quaisquer ajudas ao inves timento nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos últimos doze meses no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS); h) Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à ati vidade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio. 2 — No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios gerentes que sejam jovens agricultores devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas g) e h) do número anterior. 3 — Para efeito de cálculo do valor dos investimentos referido na subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 são contabi lizados os seguintes montantes: a) 100 % do total do investimento elegível apurado no âmbito da ação 3.2, «investimento na exploração agrícola», da medida 3, «valorização da produção agrícola», do PDR 2020; b) 75 % do total do investimento elegível apurado no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS); c) 100 % dos investimentos materiais e imateriais, di retamente relacionados com a primeira instalação, quando sejam suportados exclusivamente pelo beneficiário; d) Até 2.000 euros relativos a formação. Artigo 6.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas, são con siderados os seguintes critérios de prioridade: a) Candidaturas de jovens agricultores que tenham adquirido a titularidade da exploração agrícola ou de qualquer das suas unidades através da bolsa nacional de terras prevista na Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e no Decreto -Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro; b) Candidaturas de jovens agricultores que se insta lem em regiões nas quais se verificou perda de população intercensitária, definidas pelo Gabinete de Planeamento Políticas e Administração Geral e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do núme ro anterior e respetivo critério de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Artigo 7.º Forma e montantes do apoio 1 — O apoio previsto na presente portaria consiste num prémio à instalação, sob a forma de subvenção não reem bolsável. 2 — O montante do prémio à instalação é de € 15 000 por jovem agricultor, ao qual pode acrescer uma das seguintes majorações: a) 25 % do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem agricultor, investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a € 80 000; b) 50 % do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem agricultor, investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a € 100 000; c) 75 % do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem agricultor, investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a € 140 000. 3 — Quando o beneficiário seja membro de agrupa mento ou organização de produtores reconhecido no sector relacionado com a instalação, é atribuída uma majoração de € 5.000. Artigo 8.º Obrigações dos beneficiários 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no arti go 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outu bro, são obrigados a: a) Manter as condições previstas na alínea b) do ar tigo 4.º durante o período de duração do plano empresarial, nomeadamente as relativas à detenção do capital social; b) Cumprir o plano empresarial no prazo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, devendo iniciar o mesmo no prazo de 6 meses a contar da data de aceitação do apoio; c) Exercer a atividade agrícola na exploração pelo perío do mínimo de cinco anos a contar da data de aceita ção da concessão do apoio; d) Adquirir a condição de agricultor ativo, no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio; e) Possuir formação agrícola adequada ou, caso não a possua, adquirir formação de acordo com o previsto no n.º 3; f) Concluir a execução dos investimentos previstos no plano empresarial no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, podendo, contudo, a autoridade de gestão autorizar a sua prorrogação em casos excecionais e devidamente fundamentados. 2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, considera -se formação agrícola adequada: a) Qualificação de nível 2, 3, 4, 5, nas áreas de Edu cação e Formação 621 — Produção Agrícola e Animal, 622 — Floricultura e Jardinagem e 623 — Silvicultura e 848 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2015 Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal; b) Curso de empresário agrícola homologado pelo Minis tério da Agricultura e do Mar; c) Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural. 3 — A formação prevista na alínea e) do n.º 1 é, suces sivamente, a seguinte: a) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Téc nico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, no prazo máximo de 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio; b) Formação agrícola complementar na área de inves timento que se propõem realizar, conforme anexo I à pre sente portaria, da qual faz parte integrante, ou recorrer aos serviços de aconselhamento agrícola, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio. 4 — Para efeitos de atribuição da majoração prevista no n.º 3 do artigo 7.º, os beneficiários devem aderir a agru pamento ou organização de produtores reconhecido no sector relacionado com a instalação, no prazo de 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio e manter a respetiva qualidade de membro durante todo o período de duração do plano empresarial. CAPÍTULO II Procedimento Artigo 9.º Apresentação das candidaturas 1 — São estabelecidos períodos contínuos para apresen tação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.por tugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020. pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social. 2 — A apresentação das candidaturas efetua -se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. Artigo 10.º Anúncios 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: a) Os objetivos e as prioridades visadas; b) A área geográfica elegível; c) A dotação orçamental a atribuir; d) Os critérios de seleção e respetivos critérios de desem pate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção. 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comu nicação social. Artigo 11.º Análise e decisão das candidaturas 1 — A autoridade de gestão ou as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem pare cer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do jovem agri cultor ou do candidato, bem como a aplicação dos critérios referidos no artigo 6.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura. 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar do termo de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão. 4 — O secretariado técnico aplica os critérios de sele ção, em função do princípio da coesão territorial e da dota ção orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Ad ministrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo ges tor no prazo de sessenta dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. Artigo 12.º Transição de candidaturas 1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por insuficiên cia orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período. 2 — A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi datura é indeferida. Artigo 13.º Termo de aceitação 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro vados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de cadu cidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão. Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2015 849 Artigo 14.º Apresentação e análise dos pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua -se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. 2 — O último pedido de pagamento deve ser acompa nhado dos comprovativos das despesas de investimento efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen tos aprovados pela IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal em www.ifap.pt. 3 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento referidos nos números anteriores e emitem parecer do qual resulta o montante a pagar ao beneficiário. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos beneficiários elementos complemen tares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido. Artigo 15.º Pagamento 1 — O pagamento do prémio à instalação, deduzido do montante correspondente à majoração por ser membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido, é efetuado da seguinte forma: a) 75 % do valor do prémio, após a data de aceitação da concessão do apoio; b) 25 % do valor do prémio, após verificação do cum primento dos investimentos e da boa execução do plano empresarial. 2 — O pagamento da majoração prevista no n.º 3 do arti go 7.º, no valor de € 5.000, é efetuado após demons tração da adesão ao agrupamento ou organização de pro dutores reconhecido. 3 — Os pagamentos são efetuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, de acordo com o calendário definido antes do início de cada ano civil e divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. Artigo 16.º Controlo A candidatura, os pedidos de pagamento, bem como o cumprimento do plano empresarial está sujeito a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data de aceitação da concessão do apoio, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. Artigo 17.º Reduções e exclusões 1 — O prémio à instalação está sujeito às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezem bro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável. 2 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a devolução da totalidade dos apoios recebidos. 3 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no ar tigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. 4 — À recuperação dos montantes indevidamente rece bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica -se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no ar tigo 26.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 18.º Norma transitória 1 — O primeiro período de apresentação de candidatu ras decorre de 23 de fevereiro a 30 de abril de 2015. 2 — As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro e 30 de junho de 2014, à ação n.º 1.1.3 «Instalação de Jovens Agricultores» da medida n.º 1.1 «Inovação e Desen volvimento Empresarial» integrada no subprograma n.º 1 «Promoção da Competitividade» do PRODER que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios estabelecidos na presente portaria relativamente à tipologia «Prémio à instalação», mantendo, para todos os efeitos, as respetivas data de apresentação e ordem de submissão. 3 — Relativamente à tipologia «Apoio aos investimen tos realizados na exploração» da ação n.º 1.1.3 «Instalação de Jovens Agricultores» da medida n.º 1.1 «Inovação e Desenvolvimento Empresarial» integrada no subprograma n.º 1 «Promoção da Competitividade» do PRODER que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e de cididas, com base nos critérios estabelecidos na Portaria n.º 230/2014 de 11 de novembro, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas data de apresentação e ordem de submissão. 4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementares que se revelem necessários à adequação das candidaturas para efeitos de monitorização do programa. 5 — A autoridade de gestão prevê uma dotação especí fica para as operações relativas às candidaturas referidas nos n.os 2 e 3. Artigo 19.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San tiago de Albuquerque, em 10 de fevereiro de 2015. 850 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2015 ANEXO I Formação agrícola complementar [a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º] A formação agrícola complementar segue a tipologia “formação -ação” prevista no Programa Operacional de Com petitividade e Internacionalização 2014 -2020, com duração mínima de 150 horas relativas às seguintes componentes: a) Formação específica para a orientação produtiva; b) Formação de gestão da empresa agrícola; c) Componente prática em contexto empresarial. ANEXO II Reduções e exclusões [a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º] 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento Manter as condições previstas na alínea b) do artigo 4.º durante o período de duração do plano empresarial. Devolução do apoio. Executar investimentos previstos no plano empresarial (Subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º). Se a execução física prevista no plano empresarial divergir da execução física efetivamente realizada e, Se a execução financeira prevista no plano empresarial divergir da execução efetivamente realizada, são aplicadas as seguintes reduções: a) 0,75 ≤ B/A < 0,90 = Redução PA PB; b) 0,50 ≤ B/A < 0,75 = Redução PA 0,9 PB; c) B/A < 0,5 = Devolução PA. Em que: — A corresponde ao montante do investimento proposto no plano em presarial; — B corresponde ao montante do investimento executado; — PA corresponde ao prémio associado ao investimento proposto no plano empresarial; — PB corresponde ao prémio associado ao investimento executado. Cumprir o plano empresarial no prazo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º: Desvio tolerado Ponderação Redução e exclusão Cumprir etapas e metas para o desenvolvimento das ativi dades da exploração agrícola (Subalínea iii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º) Metas físicas (atividades que visem a produção agrícola). 10 % 50 % — Redução proporcional do apoio ao grau de incumprimento detetado, caso seja inferior ou igual a 50 %; Metas financeiras (Rentabili dade da exploração). 20 % 50 % — Devolução do apoio, caso o incumprimento detetado seja superior a 50 %. Exercer a atividade agrícola na exploração pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio. Devolução do apoio. Adquirir a condição de agricultor ativo, no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio. Devolução do apoio. Adquirir a formação agrícola prevista no n.º 3 do artigo 8.º . . . . . . Devolução do apoio. Manter a qualidade de associado de agrupamento ou organização de produtores durante todo o período de duração do plano em presarial. Devolução da majoração no montante de € 5.000. Permitir o acesso à exploração agrícola e aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do plano empresarial. Devolução do apoio. Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2015 851 2 — O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação: a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíne as a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; d) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem. 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt. Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento Conservar os documentos relativos à execução do plano empresarial sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o período da sua duração. Redução do apoio, numa percentagem de 2 % a 100 %. Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade Redução do apoio, numa percentagem de 5 % a 100 %. Dispor de um processo relativo ao plano empresarial, preferencial mente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada. Redução do apoio, numa percentagem de 2 % a 100 %.

Order No. 31/2015 establishing the implementing regime to apply the action No. 3.1 for young farmers under the PDR 2020 · Nelum