Order No. 297/2000 establishing swordfish Total Allowable Catch for the season 2000-2001
颁布于 2000-05-26 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- total allowable catch, marine fishes, fishing vessel, fishery management and conservation, aquatic animals
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文本
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Portaria n.º 297/2000 de 26 de Maio A nível comunitário foi estabelecido, para 2000, um total admissível de captura (TAC) para a unidade populacional de espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico a norte de 5º de latitude norte, sendo a quota atribuída a Portugal de 763 t. Considerando que os desembarques de espadarte se repartem pela frota registada em portos de diferentes parcelas do território nacional, a melhor gestão aconselha uma repartição da quota atribuída a Portugal pelo conjunto de embarcações registadas nos portos do continente, da Região Autónoma da Madeira (RAM) e da Região Autónoma dos Açores (RAA), tendo em devida conta a actividade tradicional das embarcações, à semelhança da repartição levada a efeito nos anos de 1997, 1998 e 1999. Tendo em conta que a ICCAT adoptou uma recomendação no quadro da qual a sobrepesca de espadarte verificada num determinado ano ou a não utilização integral da quota anual devem ser repercutidas no ano seguinte; Considerando o Regulamento (CE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 2870/95, de 8 de Dezembro, 686/97, de 19 de Abril, 2205/97, de 14 de Dezembro, 2635/97, de 31 de Dezembro, e 2846/98, de 31 de Dezembro; Considerando o disposto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 2, alínea g), e 10.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro: Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º A quota de 763 t de espadarte, atribuída a Portugal, através do Regulamento (CE) n.º 2742/99, de 17 de Dezembro, é repartida pelo conjunto das embarcações nacionais, de acordo com o porto de registo, podendo esta repartição vir a ser ajustada face ao apuramento final das respectivas capturas relativas a 1999: a) Embarcações registadas em portos do continente - 504 t; b) Embarcações registadas em portos da Região Autónoma dos Açores - 236 t; c) Embarcações registadas em portos da Região Autónoma da Madeira - 23 t. 2.º Logo que se preveja estar a ser atingida a quantidade máxima de capturas de espadarte fixada no n.º 1.º, o Governo, através do membro responsável para o sector das pescas ou dos órgãos próprios das Regiões Autónomas, consoante estejam em causa embarcações registadas nos portos do continente ou daquelas Regiões, proibirá a manutenção a bordo, transbordo, desembarque, colocação à venda ou venda de espadarte capturado no Atlântico Norte, a norte de 5º de latitude norte. 3.º A quota atribuída ao continente será repartida, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, pelas embarcações licenciadas para o ano de 2000, fixando-se equitativamente quotas individuais, de acordo com o comprimento de fora a fora das embarcações. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 9 de Maio de 2000.