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葡萄牙的法律

Order No. 289/2015 approving the Regulation of the Integrated System for Electronic Waste Register (SIRER) and establishing registration procedures and regime of access and platform use

颁布于 2015-09-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 289/2015 de 17 de setembro.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Waste and hazardous substances
关键词
waste management, registration, access-to-information, data collection/reporting, legal proceedings/administrative proceedings

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8243 sudoeste, até ao cruzamento com o caminho proveniente daquela pecuária. Segue por este, no sentido do ribeiro dos Caixeiros e, logo de seguida, inflete para noroeste, até ao ponto de encontro com o caminho que liga a EN 379 às proximidades da foz do ribeiro dos Caixeiros. Segue por este caminho, no sentido sudeste, passa junto ao Casal de São João, até ao ponto de encontro com a EN 379, ao quilómetro 1,7. Transpõe aquela estrada nacional e segue o caminho, que ao infletir para nordeste passa junto às instalações da empresa Aeroportos e Navegação Aérea, até à Rua da Pedra do Mar em Serra da Azoia. Segue por essa rua, para noroeste, até encontrar a placa de identifi cação desta em Aldeia Nova. Inflete depois para sul, por um caminho que acompanha parte do Vale da Couve e, posteriormente, continua para sudeste, passando junto ao Penedo, até encontrar uma linha de água proveniente da Serra dos Pinheirinhos. Inflete para sul, seguindo a linha de água até ao ponto de encontro com o mar, a nascente do areal da Cova da Mijona. Daqui, segue o paralelo ini ciado no ponto 1 e, de seguida, os limites definidos pelas linhas retas que unem os pontos com as seguintes coorde nadas, correspondentes à numeração na figura seguinte: ID ETRS89 -PTTM06 ETRS89 (GRS80) XCOORD YCOORD LAT LONG 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 88161,473 m - 136950,690 m 38° 25’ 49,09’’ N 9° 08’ 33,97’’ W 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 88017,558 m - 146730,801 m 38° 20’ 32,00’’ N 9° 08’ 23,64’’ W 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 102591,630 m - 146568,467 m 38° 20’ 31,69’’ N 9° 18’ 23,76’’ W 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 102402,659 m - 134358,913 m 38° 27’ 07,65’’ N 9° 18’ 22,37’’ W 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 93094,784 m - 134331,620 m 38° 27’ 12,21’’ N 9° 11’ 58,59’’ W Na tabela, as coordenadas retangulares (X e Y) referem se ao Sistema de Referência PT -TM06/ETRS89 (Proje ção Transversa de Mercator) e as coordenadas geográ ficas (Latitude e Longitude) referem -se ao Sistema de Referência ETRS89 (Elipsóide GRS80). As coordenadas retangulares estão representadas na figura pela quadrícula espaçada de 5000 metros (cruzes).» Portaria n.º 289/2015 de 17 de setembro O Regulamento Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, pela Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, determina que compete à Autoridade Nacional dos Resíduos manter, no seu sítio da internet, um sistema integrado de registo ele trónico de resíduos, designado por SIRER, que permita o registo e o armazenamento de dados relativos a produção e gestão de resíduos e a produtos colocados no mercado abrangidos por legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, bem como a transmissão e consulta de informação sobre a matéria. A gestão do SIRER engloba todos os atos praticados com o objetivo de garantir o seu normal e seguro funciona mento e visa, essencialmente garantir a confidencialidade e integridade da informação, a conservação dos dados lançados no sistema informático, o acesso legal ao sistema, e a concessão de atos autorizativos. A Portaria n.º 1408/2006, de 18 de dezembro, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do RGGR, aprovou o Regulamento de Funcionamento do SIRER, que estabelece as regras sobre o registo e sobre a gestão da base de dados, com posta pela coletânea de elementos informativos, dispostos de modo sistemático ou metódico, suscetíveis de acesso individual por meios eletrónicos ou outros. No período de tempo entretanto decorrido a evolução dos sistemas informáticos e de registo de dados por via eletrónica, bem como as mudanças organizacionais ocor ridas na Administração Pública determinaram alterações significativas na forma de registo dos dados que impõem a adequação em conformidade das regras em vigor. Torna -se, por conseguinte necessário proceder à alte ração do Regulamento de Funcionamento do SIRER, no sentido da sua atualização de acordo com os mais recentes desenvolvimentos tecnológicos, de forma a continuar a assegurar o seu normal e seguro funcionamento. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Re gulamento Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de ju nho, pela Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, manda o Go verno, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia nos termos do Des pacho n.º 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, alterado pelo Des pacho n.º 1941 -A/2014, publicado no Diário da Repú blica, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, pelo Despacho n.º 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho, e pelo Despacho n.º 8647/2015, 8244 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 6 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovado o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), que estabelece os procedimentos de inscrição e registo bem como o regime de acesso e de utilização da plataforma, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Re gulamento Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, pela Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante. 2 — O regime previsto na presente portaria aplica -se às Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão ao nível nacional. Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 1408/2006, de 18 de dezembro. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no mês seguinte à sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 24 de agosto de 2015. ANEXO REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE REGISTO ELETRÓNICO DE RESÍDUOS Artigo 1.º Inscrição 1 — O acesso ao Sistema Integrado de Registo Ele trónico de Resíduos (SIRER) carece de prévia inscrição das entidades previstas no artigo 48.º do Regulamento Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, pela Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Lei n.º 75/2015, de 11 de maio. 2 — A inscrição no SIRER é efetuada através do preen chimento de formulário disponível na plataforma eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR). 3 — A APA, I. P. publicita as regras de funcionamento da plataforma eletrónica no seu sítio da internet. 4 — A inscrição na plataforma eletrónica e a seleção de um perfil relacionado com resíduos confere às entidades referidas no n.º 1 a qualidade de utilizador do SIRER, habilitando -as ao preenchimento e submissão dos respe tivos mapas de registo. Artigo 2.º Mapas de registo O registo dos dados efetua -se através do preenchimento por via eletrónica de mapas de registo disponíveis na pla taforma da APA, I. P. que incluem dados sobre: a) O estabelecimento e a sua atividade; b) A produção e gestão de resíduos. Artigo 3.º Regras de preenchimento dos mapas de registo 1 — O preenchimento dos mapas de registo é da res ponsabilidade das entidades previstas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento. 2 — A APA, I. P. publicita no seu sítio da internet o manual com as instruções para o correto preenchimento dos mapas de registo. 3 — O envio dos mapas de registo referentes a resíduos só pode ser realizado pelo responsável previamente identi ficado como tal pela entidade inscrita no SIRER nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento. Artigo 4.º Periodicidade de preenchimento dos mapas de registo 1 — O mapa de registo previsto na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento preenche -se uma única vez, sem prejuízo da possibilidade de introdução, a todo o momento, de alterações. 2 — Os mapas de registo previstos na alínea b) do ar tigo 2.º do presente Regulamento incluem: a) Os Mapas Integrados de Registo de Resíduos (MIRR) que são preenchidos anualmente, devendo a introdução de dados e alterações ser efetuada até à data de fecho do registo, que ocorre no termo do mês de março seguinte a cada ano, salvo autorização concedida pela APA, I. P., enquanto ANR, que não prejudique os prazos para paga mento da taxa de gestão de resíduos. b) Os Mapas de Registo de Resíduos Urbanos (MRRU) que são preenchidos mensalmente, até ao termo do mês seguinte a que dizem respeito, salvo autorização concedida pela APA, I. P., enquanto ANR, que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão de resíduos. 3 — A obrigação legal de preenchimento dos mapas de registo referidos no n.º 2 apenas se considera cumprida se os mesmos forem submetidos até à data de fecho do registo. Artigo 5.º Inativação do registo 1 — A APA, I. P. determina a inativação do registo sem pre que o utilizador cesse a sua atividade. 2 — Caso se verifique que as informações prestadas pelo utilizador SIRER estão incorretas, a APA, I. P. pro cede à notificação do mesmo e concede -lhe um prazo de cinco dias úteis para correção desses dados, findo o qual o registo é inativado. 3 — Os utilizadores SIRER podem solicitar à APA, I. P. a inativação do seu registo, desde que justifiquem que não se encontram abrangidos pela obrigatoriedade de registo. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 17 de setembro de 2015 8245 Artigo 6.º Outras obrigações de registo O cumprimento das obrigações em matéria de registo constantes do presente Regulamento não prejudica o cumprimento das obrigações de registo aplicáveis por força de legislação especial, nomeadamente as relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos e às matérias de estatísticas de resíduos. Artigo 7.º Entidades responsáveis por sistemas de fluxos específicos de resíduos As entidades responsáveis por sistemas de fluxos espe cíficos de resíduos, coletivos ou individuais, na qualidade de utilizadores, preenchem mapas de registo específicos cujo conteúdo incide sobre a atividade objeto de licença ou autorização. Artigo 8.º Entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos urbanos As entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos urbanos, na qualidade de utilizadores, preen chem os Mapas de Registo de Resíduos Urbanos, cujo conteúdo incide sobre a atividade objeto de licença ou autorização. Artigo 9.º Gestão do SIRER 1 — Compete à APA, I. P. praticar os atos necessários a garantir o regular funcionamento do SIRER, o cumpri mento das obrigações legais aplicáveis e a observância de adequados níveis de qualidade e segurança. 2 — A APA, I. P. é a entidade responsável pela verifi cação e tratamento da informação constante dos mapas de registo. Artigo 10.º Acesso ao SIRER 1 — A APA, I. P. faculta o acesso aos dados às entidades com competências em matéria de resíduos, nomeadamente entidades inspetivas e fiscalizadoras e entidades licencia doras, nos termos do RGGR. 2 — A APA, I. P. disponibiliza os dados ao Instituto Nacional de Estatística para produção de estatísticas na cionais sobre resíduos. Artigo 11.º Relatórios síntese dos mapas de registo A APA, I. P. elabora relatórios de síntese da informação constante dos mapas de registo até ao dia 31 de dezem bro de cada ano civil, com a informação relativa ao ano anterior. Artigo 12.º Taxas 1 — Os utilizadores do SIRER procedem ao pagamento da taxa de registo anual, prevista no artigo 57.º do RGGR, antes de enviarem os mapas de registo de resíduos. 2 — O envio dos mapas de registo de resíduos só é admissível após o pagamento da taxa de registo, devendo a sua regularização ser solicitada na plataforma eletrónica da ANR. 3 — O pagamento da taxa de registo pode efetuar -se através de transferência bancária, débito em conta, ou qualquer outro meio de pagamento admitido, fazendo o atraso no pagamento incorrer o sujeito passivo em juros de mora, nos termos da lei tributária. Artigo 13.º Responsabilidade criminal A prestação de falsas declarações e o acesso indevido ao sistema informático são passíveis de gerar responsabilidade criminal, nos termos previstos na lei. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2015 Processo n.º 773/15 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I — Relatório. — 1 — O Presidente da República re quereu, em 7 de agosto de 2015, ao abrigo do n.º 1 do ar tigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 51.º e do n.º 1 do artigo 57.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de no vembro (LTC), que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 34.º da CRP da norma constante do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República, que «Aprova o Regime Jurídico do Sistema de Informações da Repú blica Portuguesa», revogando as Leis n.os 30/84, de 5 de setembro, e 9/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos -Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro, recebido na Presidência da República no dia 6 de agosto de 2015, para ser promulgado como Lei. O pedido assenta nos seguintes fundamentos: «[…] 1.º Pelo Decreto n.º 426/XII, a Assembleia da Repú blica aprovou o Regime Jurídico do Sistema de Infor mações da República Portuguesa. 2.º No n.º 2 do artigo 78.º do referido Decreto estabelece -se que ‘os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comuni cação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, sempre que sejam necessários, adequados ou proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento das atri buições legais dos serviços de informações, mediante a autorização prévia e obrigatória da Comissão de Controlo Prévio, na sequência de pedido devidamente fundamentado’.

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