跳到主要内容
Nelum
葡萄牙的法律

Order No. 286-A/2016 establishing the complementary national rules for the application of the National Apicultural Programme (NAP) for 2017-2019

颁布于 2016-11-09 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 286-A/2016 de 9 de novembro.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Livestock
关键词
apiculture/sericulture, animal health, subsidy/incentive, policy/planning, procedural matters, internal trade, international trade, animal production
类别
*

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 4008-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 286-A/2016 de 9 de novembro Ao abrigo do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, de 6 de agosto, que estabelece as regras de execução no que se refere às ajudas no setor da apicultura, a Comissão Europeia aprovou, pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, o Pro grama Apícola Nacional (PAN) para o triénio de 2017 -2019, relativamente ao qual se torna agora necessário estabelecer as respetivas regras nacionais de aplicação. O PAN 2017 -2019 teve por base o diagnóstico da atual estrutura do setor apícola nacional e a avaliação do im pacto do anterior programa, centrando a sua missão na orientação para o mercado, que assenta em dois pilares fundamentais: a profissionalização do setor e o reforço da concentração da oferta. Como objetivos estratégicos, o PAN 2017 -2019 assume como primordial a melhoria da sanidade e do maneio apí cola, constituindo igualmente objetivos fundamentais o reforço da organização e da concentração da oferta, a me lhoria da qualidade do mel e a melhoria das condições de acesso ao mercado. Por último, ao nível da operacionalização do programa, o PAN 2017 -2019 vem promover a simplificação adminis trativa, através, designadamente, do alargamento do âmbito de aplicação das ajudas forfetárias, com vista a alcançar uma maior eficácia e eficiência na execução e gestão do novo programa. Foi ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece as regras nacionais com plementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017 -2019, aprovado pela De cisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Co missão, de 6 de agosto. Artigo 2.º Medidas As medidas previstas no PAN visam melhorar as condi ções de produção e comercialização dos produtos apícolas, e são as seguintes: a) Medida 1, «Assistência técnica ao setor», que com preende: i) Medida 1A, «Serviços de assistência técnica aos api cultores»; ii) Medida 1B, «Melhoria das condições de processa mento do mel»; iii) Medida 1C, «Promoção no mercado nacional»; b) Medida 2, «Luta contra a varroose — Luta integrada contra a varroose», que compreende: i) Medida 2A, «Medicamento e ceras»; ii) Medida 2B, «Análises»; c) Medida 3, «Racionalização da transumância — Aqui sição de equipamento de transumância»; d) Medida 4, «Melhoria da qualidade do mel — Apoio à realização de análises laboratoriais»; e) Medida 5, «Repovoamento do efetivo apícola — Dis tribuição de rainhas autóctones selecionadas»; f) Medida 6, «Investigação e desenvolvimento — Apoio a projetos de investigação aplicada». Artigo 3.º Âmbito temporal A presente portaria aplica -se ao triénio 2017 -2019, cor respondente aos anos apícolas de 2017, 2018 e 2019, que decorrem de 1 de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano em causa, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º Artigo 4.º Definição de colmeia Para efeitos da presente portaria, entende -se por «col meia» o enxame, o suporte físico e os respetivos materiais biológicos por aquele produzidos. Artigo 5.º Beneficiários 1 — São beneficiários das ajudas previstas na presente portaria, sem prejuízo do disposto para cada medida nos capítulos seguintes: a) Organizações de produtores (OP) reconhecidas para o setor do mel, nos termos da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, alterada pela Portaria n.º 25/2016, de 12 de feve reiro, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores; b) Associações, cooperativas, uniões ou federações de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com ati vidade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos associados inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro; c) Entidades gestoras de zonas controladas (EGZC) na aceção do Decreto -Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 4008-(3) que revistam uma das formas previstas nas alíneas ante riores. 2 — Quando o apicultor seja associado de mais do que uma das entidades beneficiárias e estas apresentem candi datura à mesma medida, deve optar por apenas uma delas. 3 — O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica -se nas Regiões Autónomas (RA) com as necessárias adap tações. Artigo 6.º Obrigações gerais dos beneficiários 1 — Os beneficiários das ajudas previstas na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações: a) Executar integralmente as medidas aprovadas no prazo previsto no artigo 77.º; b) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à medida são efetuados através de conta bancária específica do beneficiário, exceto em situações devida mente justificadas; c) Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos relativos ao pedido de ajuda e apresentá -los quando solicitados, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial; d) Submeter -se a ações de controlo administrativo ou no local, nos termos do artigo 79.º do presente diploma; e) Não receber quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo do presente diploma. 2 — Os beneficiários estão ainda obrigados a cumprir as obrigações específicas previstas no presente diploma para cada medida. CAPÍTULO II Medida 1, «Assistência técnica ao setor» SECÇÃO I Medida 1A, «Serviços de assistência técnica aos apicultores» Artigo 7.º Objetivos A medida prevista na presente secção visa apoiar a prestação de serviços de assistência técnica aos apicultores, promovendo a sua qualificação específica. Artigo 8.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar da medida prevista na presente secção: a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alí nea a) do n.º 1 do artigo 5.º; b) Associações, cooperativas, uniões ou federações de apicultores, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º; c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 2 — As EGZC podem inscrever na candidatura à medida todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados. Artigo 9.º Condições de acesso 1 — Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições: a) Apresentar candidatura às medidas 2A e 2B, exceto quanto à medida 2A nas seguintes situações: i) Nas RA dos Açores e da Madeira, quando a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou a entidade competente na RA reconhecer a não existência de varroose nas colmeias implantadas em determinada ilha; ii) Quando os beneficiários sejam uniões ou federações de apicultores; b) Apresentar documento comprovativo das habilitações académica do técnico a afetar à medida, o qual deve ser detentor de bacharelato, licenciatura ou de qualquer outro grau de ensino superior em ciências agrárias ou veteriná rias, tecnologias agroalimentares ou ciências biológicas, incluindo uma componente curricular específica no do mínio da apicultura e produção apícola, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Quando as habilitações académicas do técnico a afetar à medida não incluam a componente curricular espe cífica a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ainda o candidato apresentar documento comprovativo da conclusão, com aproveitamento, de formação específica no domínio da apicultura e produção apícola, até à data de aprovação de candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 86.º Artigo 10.º Despesas elegíveis São elegíveis as despesas com a atividade do técnico a afetar à medida, até aos seguintes limites: a) Um técnico por candidatura; b) No caso das EGZC e dos serviços competentes na RA Açores, dois técnicos por candidatura. Artigo 11.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — As candidaturas à medida prevista na presente secção são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de prioridades: a) Assegurar a afetação à medida de dois técnicos na RA dos Açores e de um técnico na RA da Madeira; b) Assegurar a afetação à medida de um técnico por candidatura; c) Assegurar a afetação à medida do segundo técnico previsto nas candidaturas das EGZC. 2 — No âmbito de cada uma das prioridades previstas no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem: a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecidas para o setor do mel; b) EGZC que revistam a forma de associação ou coo perativa; c) OP reconhecidas para o setor do mel, no que res peita à prioridade prevista na alínea c) do número anterior; d) Associações e cooperativas; e) Uniões ou federações. 4008-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 3 — Em caso de igualdade de pontuação após a apli cação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios de desempate: a) Maior índice de cobertura, calculado através da fór mula prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante; b) Maior número de colmeias dos associados inscritos na candidatura; c) Maior número de apicultores associados inscritos na candidatura. Artigo 12.º Obrigações específicas dos beneficiários 1 — Os beneficiários que sejam OP reconhecidas para o setor do mel, associações e cooperativas, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a: a) Realizar ações de divulgação ou demonstração com a duração mínima total de oito horas, no conjunto das ações, e com a participação total de 50 % dos apicultores associados inscritos na candidatura; b) Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos comprovativos da realização das ações previstas na alínea anterior, previstos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante; c) Comunicar ao IFAP, I. P., as alterações ao programa, dia ou local das ações referidas na alínea a) com a ante cedência mínima de dez dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização; d) Prestar assistência técnica a, no mínimo, 90 % dos apicultores associados inscritos na candidatura, desig nadamente na adoção de procedimentos de registo das operações no apiário; e) Registar a totalidade das fichas de visita ao apiário no sistema, em suporte papel ou digital; f) Assegurar a formação contínua dos técnicos afetos à medida, com a participação em ações de formação, no meadamente em colóquios e seminários, e conservar os respetivos certificados de presença; g) Efetuar, no mínimo uma vez por ano apícola, visitas aos estabelecimentos de extração e de processamento de mel e às Unidades de Produção Primária (UPP) dos apicul tores inscritos na candidatura com mais de 150 colmeias, e registar a totalidade das respetivas fichas de visita no sistema, em suporte papel ou digital; h) Acompanhar os estabelecimentos de extração e de pro cessamento de mel dos apicultores associados inscritos na can didatura, existentes ou a criar nas organizações de produtores, com a implementação de boas práticas de higiene e do sis tema HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point); i) Apresentar ao IFAP, I. P., nos modelos por ele de finidos e divulgados no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt, relatórios trimestrais contendo a descrição e quantificação das atividades desenvolvidas, bem como a justificação dos desvios verificados relativamente às atividades previstas na candidatura. 2 — Os beneficiários da medida prevista na presente secção que sejam uniões ou federações de apicultores, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a: a) Coordenar e identificar as necessidades de formação dos técnicos das organizações de apicultores associadas e propostas de atuação, traduzidas em relatório a apresentar ao IFAP, I. P.; b) Assegurar a realização, no mínimo, de duas ações de formação e de divulgação, com a duração mínima de quatro horas cada uma; c) Apresentar ao IFAP, I. P., um relatório anual de ati vidades, por entidade, que inclua todas as medidas pre vistas na candidatura, juntamente com o último pedido de pagamento; d) Apresentar anualmente ao IFAP, I. P., relatório de avaliação do ano apícola anterior e propostas de melhoria para o ano apícola seguinte. Artigo 13.º Forma e montantes da ajuda 1 — O apoio à medida prevista na presente secção é concedido anualmente, sob a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de ajuda forfetária. 2 — Os montantes da ajuda forfetária são os previstos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte inte grante. SECÇÃO II Medida 1B, «Melhoria das condições de processamento de mel» Artigo 14.º Objetivos A medida prevista na presente secção visa promover a qualidade, higiene e segurança alimentar dos produtos apícolas, através da realização dos seguintes tipos de in vestimento: a) Aquisição de equipamento que se destine à melhoria das condições de produção e comercialização dos produtos apícolas; b) Adaptação de infraestruturas de extração dos produtos apícolas existentes. Artigo 15.º Beneficiários Podem beneficiar da medida prevista na presente secção: a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alí nea a) do n.º 1 do artigo 5.º; b) Associações e cooperativas de apicultores referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º Artigo 16.º Condições de acesso Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições: a) No caso de candidatura relativa a investimento a que se refere a alínea a) do artigo 14.º, apresentar, no mínimo, três orçamentos e justificação para a escolha do respetivo equipamento e do fornecedor selecionado, quando o valor do investimento seja superior a 5.000 euros; b) No caso de candidatura relativa a investimento a que se refere a alínea b) do artigo 14.º: i) Apresentar projetos de adaptação de instalações exis tentes para efeitos de obtenção de licenciamento ou sua manutenção, que demonstrem a coerência técnica, econó mica e financeira do respetivo investimento; ii) Apresentar, no mínimo, três orçamentos e justificação para a escolha do fornecedor selecionado. Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 4008-(5) Artigo 17.º Despesas elegíveis 1 — São elegíveis as seguintes despesas: a) Despesas com a aquisição de equipamento constante da lista de equipamentos elegíveis divulgada nos sítios da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Adminis tração Geral (GPP), das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), da DGAV e do IFAP, I. P., antes do início do período de apresentação das candidaturas; b) Despesas com a adaptação das infraestruturas exis tentes para efeitos de obtenção de licenciamento ou ma nutenção do mesmo. 2 — Apenas são elegíveis as despesas executadas e pagas após a data de aprovação da candidatura e antes da data de apresentação do respetivo pedido de pagamento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 86.º Artigo 18.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — As candidaturas à medida prevista na presente secção são hierarquizadas em função da natureza do be neficiário, pela seguinte ordem: a) OP reconhecidas para o setor do mel; b) Associações e cooperativas. 2 — Em caso de igualdade de pontuação após a apli cação do disposto no número anterior, as candidaturas apresentadas pelas OP reconhecidas para o setor do mel são hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios de desempate: a) Data de apresentação da candidatura; b) Menor montante proposto na candidatura. 3 — Em caso de igualdade de pontuação após a apli cação do disposto no número anterior, as candidaturas apresentadas pelas associações e cooperativas são hierar quizadas de acordo com o maior índice de cobertura, cal culado através da fórmula prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 19.º Obrigações dos beneficiários Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a: a) Não alienar e manter funcionais o equipamento ou as infraestruturas cofinanciadas, durante o prazo de cinco anos a contar da data de pagamento das ajudas; b) Executar a despesa com o fornecedor referido na subalínea ii) da alínea b) do artigo 16.º Artigo 20.º Forma, níveis e limite da ajuda 1 — A ajuda à medida prevista na presente secção as sume a forma de subvenção anual, não reembolsável. 2 — Os níveis da ajuda são os constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante, até ao limite máximo de 40.000 euros por candidatura. SECÇÃO III Medida 1C, «Promoção no mercado nacional» Artigo 21.º Objetivos A medida prevista na presente secção visa apoiar a realização de ações de promoção destinadas à informação dos consumidores sobre a rastreabilidade e a rotulagem do produto apícola, incluindo a qualidade alimentar e a segurança sanitária, o valor nutritivo e organolético, os métodos de produção e sinergias com o ecossistema e a ligação com a origem do produto. Artigo 22.º Beneficiários Podem beneficiar da medida prevista na presente secção, a título individual ou em parceria: a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º; b) Associações, cooperativas, uniões ou federações de apicultores, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º; c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º Artigo 23.º Condições de acesso Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições: a) Representar, individualmente ou em parceria, no mínimo, 50 % do efetivo apícola da região ao nível II de Nomenclatura de Unidade Territorial (NUTS II); b) Apresentar um programa de promoção no mercado nacional que indique, nomeadamente, os objetivos do pro jeto, a estratégia, os temas, as mensagens a transmitir, o público -alvo, as ações a realizar e o orçamento discrimi nado por ação, ano e total; c) Apresentar, no mínimo, três orçamentos para as des pesas a efetuar, bem como justificação para a escolha do fornecedor selecionado. Artigo 24.º Despesas elegíveis São elegíveis as seguintes despesas: a) Aquisição de serviços especializados em informação e tecnologias de informação; b) Aquisição de serviços de relações públicas e pro moção; c) Aquisição de serviços de conceção e elaboração de suportes de comunicação; d) Aquisição de espaço publicitário em meios de co municação; e) Participação em certames nacionais de promoção de produtos; f) Deslocações e estadias dos técnicos. Artigo 25.º Critérios de seleção de candidaturas As candidaturas previstas na presente secção são hie rarquizadas por ordem decrescente da classificação obtida 4008-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 pela aplicação dos critérios, fatores, fórmulas e critérios de desempate, definidos anualmente e conjuntamente pelo IFAP, I. P., e pelo GPP, e publicitada nos respetivos sítios da Internet antes do início do período de apresentação das candidaturas. Artigo 26.º Obrigações específicas dos beneficiários Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a: a) Comunicar ao IFAP, I. P., com a antecedência de dez dias úteis relativamente à data inicialmente indicada, as alterações à data ou local da realização da ação em causa; b) Preencher modelo de gestão da despesa e apresen tar comprovativo da despesa, nos termos a definir pelo IFAP, I. P., e a divulgar no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt. c) Executar a despesa com o fornecedor referido na alínea c) do artigo 23.º Artigo 27.º Forma, montante e níveis da ajuda 1 — A ajuda à medida prevista na presente secção as sume a forma de subvenção não reembolsável. 2 — Os níveis e limites da ajuda são os seguintes: a) No caso das despesas elegíveis referidas nas alíneas a) a e) do artigo 24.º, o nível da ajuda é de 70 % da despesa executada anualmente, até ao limite máximo de 40.000 eu ros por ano; b) No caso da despesa elegível referida na alínea f) do artigo 24.º, o nível da ajuda é de 4 % da despesa executada anualmente. CAPÍTULO III Medida 2, «Luta contra a varroose — Luta integrada contra a varroose» SECÇÃO I Medida 2A, «Medicamento e ceras» Artigo 28.º Objetivos A medida prevista na presente secção visa apoiar o controlo da varroose através da aquisição de medicamentos veterinários autorizados e de ceras. Artigo 29.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar da medida prevista na presente secção: a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alí nea a) do n.º 1 do artigo 5.º; b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º; c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 2 — As EGZC podem inscrever na candidatura à medida todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados. 3 — Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da medida prevista na presente secção os respetivos serviços competentes. Artigo 30.º Condições de acesso Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições: a) Apresentar candidatura à medida 1A, exceto no caso de serviços competentes na RA da Madeira; b) Apresentar plano de intervenção sanitário em con formidade com o Programa Sanitário Apícola elaborado, consoante a área territorial de incidência, pela DGAV ou pelas entidades competentes das RA dos Açores e da Ma deira, e publicitado nos respetivos sítios da Internet. Artigo 31.º Despesas elegíveis São elegíveis as seguintes despesas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º: a) Aquisição de medicamento veterinário autorizado para um ou dois tratamentos terapêuticos e profiláticos da varroose das colmeias dos apicultores inscritos na can didatura; b) Na RA dos Açores, aquisição de ceras como medida higiossanitária, para as colmeias implantadas nas ilhas onde não existe varroose. Artigo 32.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — As candidaturas à medida prevista no presente ca pítulo são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de prioridades: a) Assegurar a aquisição de medicamento veterinário autorizado para um primeiro tratamento terapêutico e pro filático da varroose, por candidatura; b) Assegurar a aquisição de ceras na RA dos Açores, em todas as candidaturas; c) Assegurar a aquisição de medicamento veterinário autorizado para um segundo tratamento terapêutico e pro filático da varroose, por candidatura. 2 — No âmbito de cada uma das prioridades previstas no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem: a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecida para o setor do mel; b) EGZC que revistam a forma de associação e ou coo perativa; c) OP reconhecidas para o setor do mel; d) Associações e cooperativas; e) Serviços oficiais da RA da Madeira. 3 — Em caso de igualdade de pontuação após a apli cação do disposto no número anterior, as candidaturas Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 4008-(7) são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de critérios: a) Maior índice de cobertura, calculado através da fór mula prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante; b) Maior número de colmeias inscritas na candidatura; c) Maior número de apicultores inscritos na candidatura. Artigo 33.º Obrigações específicas dos beneficiários Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a: a) No âmbito da realização da despesa elegível prevista na alínea a) do artigo 31.º, adquirir medicamento vete rinário autorizado para um ou dois tratamentos anuais, bem como proceder à sua distribuição pelos apicultores associados que tenham sido inscritos na medida 1A ou por todos os apicultores com apiários localizados nas zonas controladas inscritos na medida 1A independentemente de serem seus associados; b) No âmbito da realização da despesa elegível prevista na alínea b) do artigo 31.º, adquirir ceras a comerciantes registados a nível regional ou nacional e proceder à sua es terilização antes da introdução nas colmeias, de acordo com as orientações técnicas dos serviços competentes da RA dos Açores, divulgadas no respetivo sítio da Internet antes do início do período de apresentação das candidaturas; c) Apresentar relatório anual da distribuição do medi camento ou das ceras juntamente com o último pedido de pagamento. Artigo 34.º Forma e montantes da ajuda 1 — O apoio previsto na presente secção assume a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de ajuda forfetária. 2 — Os montantes da ajuda forfetária são os previstos no anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante. SECÇÃO II Medida 2B, «Análises» Artigo 35.º Objetivos A medida prevista na presente secção visa apoiar o controlo da varroose através da realização de análises laboratoriais a abelhas, favos e cartolinas. Artigo 36.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar da medida prevista na presente secção: a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º; b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º; c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 2 — As entidades gestoras referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º podem inscrever na candidatura à medida todos os apicultores com apiários localizados na respe tiva zona controlada, independentemente de serem seus associados. 3 — Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da medida os respetivos serviços competentes. Artigo 37.º Condições de acesso Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições: a) Apresentar candidatura às medidas 1A e 2A, ex ceto no caso dos serviços competentes na RA da Madeira; b) Apresentar um plano de intervenção sanitário em conformidade com o Programa Sanitário Apícola elabo rado, consoante a área territorial de incidência, pela DGAV ou pelas entidades competentes das RA dos Açores e da Madeira, e publicitado nos respetivos sítios da Internet. Artigo 38.º Despesas elegíveis São elegíveis as despesas com a realização de análises anatomopatológicas de abelhas e de favos e análises de cartolinas, constantes da lista de análises elegíveis divul gada no sítio da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P. Artigo 39.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — As candidaturas à medida prevista na presente secção são hierarquizadas em função da natureza do be neficiário, pela seguinte ordem: a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecida para o setor do mel; b) EGZC que revistam a forma de associação e ou coo perativa; c) OP reconhecidas para o setor do mel; d) Associações e cooperativas; e) Serviços oficiais da RA da Madeira. 2 — Em caso de igualdade de pontuação após a apli cação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de critérios: a) Maior índice de cobertura, calculado através da fór mula prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante; b) Maior número de colmeias inscritas na candidatura; c) Maior número de apicultores inscritos na candidatura. Artigo 40.º Obrigações específicas dos beneficiários Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a: a) Realizar as análises anatomopatológicas de abelhas e de favos e análises de cartolinas de acordo com o Pro grama Sanitário Apícola, nos laboratórios autorizados pela DGAV e divulgados nos sítios da Internet da DGAV, do GPP e do IFAP, I. P.; 4008-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 b) Apresentar relatório anual de atividades juntamente com o último pedido de pagamento. Artigo 41.º Forma, montantes e limites da ajuda 1 — O apoio à medida prevista na presente secção é concedido anualmente, sob a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de ajuda forfetária. 2 — Os montantes e limites da ajuda forfetária cons tam do anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante. CAPÍTULO IV Medida 3, «Racionalização da transumância — Aquisição de equipamento de transumância» Artigo 42.º Objetivos A medida prevista no presente capítulo visa contribuir para a melhoria da competitividade das empresas apícolas, através do apoio à sua modernização e capacitação para as atividades de transumância. Artigo 43.º Beneficiários Podem beneficiar da medida prevista no presente ca pítulo: a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alí nea a) do n.º 1 do artigo 5.º; b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º; c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º Artigo 44.º Condições de acesso 1 — Os candidatos à medida prevista no presente capí tulo devem reunir as seguintes condições: a) Apresentar candidatura às medidas 1A e 2A, exceto no que respeita à medida 2A nas RA dos Açores e da Ma deira, sempre que a DGAV ou a entidade competente nessa RA reconhecer a não existência de varroose nas colmeias implantadas em determinada ilha; b) Apresentar, no mínimo, três orçamentos e justificação para a escolha do respetivo equipamento e do fornecedor selecionado, quando o valor do investimento seja superior a 5.000 euros; c) No caso de OP reconhecidas para o setor do mel e de associações e cooperativas, ter inscritos na respetiva can didatura apicultores que detenham, no mínimo, 25 apiários transumantes identificados na declaração de existências; d) No caso de EGZC, ter inscrito na respetiva candi datura apicultores que detenham, no mínimo, 15 apiários transumantes identificados na declaração de existências. 2 — Para efeitos de aplicação das alíneas c) e d) do número anterior, consideram -se apenas os apicultores que tenham comunicado à DGAV operações de transumância realizadas no ano apícola anterior. Artigo 45.º Despesas elegíveis São elegíveis as despesas de aquisição de equipamento constante da lista de equipamento elegível divulgada nos sítios da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P. Artigo 46.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem: a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecida para o setor do mel; b) EGZC não previstas no ponto anterior; c) OP reconhecidas para o setor do mel com número superior a 25 apiários transumantes; d) Associações e cooperativas que tenham inscrito na respetiva candidatura apicultores que detenham um mínimo de 25 apiários transumantes. 2 — Em caso de igualdade de pontuação após a apli cação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de critérios: a) Número de operações de transumância comunicadas à DGAV no ano apícola anterior; b) Menor relação entre investimento e o número de operações de transumância comunicadas à DGAV no ano apícola anterior. Artigo 47.º Obrigações específicas dos beneficiários Os beneficiários da medida prevista no presente capí tulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a: a) Não alienar e manter operacional o equipamento financiado, durante cinco anos a contar do final do ano apícola em que se efetuou o pagamento das ajudas; b) Executar a despesa com o fornecedor referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º Artigo 48.º Forma, nível e limite da ajuda 1 — A ajuda à medida prevista na presente secção as sume a forma de subvenção não reembolsável. 2 — O nível de ajuda é de 75 % dos custos de aquisição de equipamento elegível. 3 — O limite máximo de ajuda é de 25.000 euros por beneficiário. CAPÍTULO V Medida 4, «Melhoria da qualidade do mel — Apoio à realização de análises laboratoriais» Artigo 49.º Objetivos A medida prevista no presente capítulo visa incentivar os apicultores a adotarem procedimentos de monitorização e Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 4008-(9) controlo da qualidade dos produtos apícolas, promovendo a profissionalização e orientação para o mercado do setor, através do apoio ao controlo analítico efetuado ao longo do processo. Artigo 50.º Beneficiários Podem beneficiar da medida prevista no presente ca pítulo: a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alí nea a) do n.º 1 do artigo 5.º; b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º; c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º Artigo 51.º Condições de acesso Os candidatos à medida prevista no presente capítulo devem deter estabelecimento de extração e processamento de mel ou UPP. Artigo 52.º Despesas elegíveis São elegíveis as despesas com a realização de análises aos produtos da colmeia constantes da lista de análises elegíveis, divulgada no sítio da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P. Artigo 53.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem: a) OP reconhecidas para o setor do mel detentoras de estabelecimentos de extração e processamento de mel; b) Associações e cooperativas detentoras de estabeleci mentos de extração e processamento de mel; c) OP reconhecidas para o setor do mel detentoras de UPP; d) Associações e cooperativas detentoras de UPP. 2 — Em caso de igualdade de pontuação após a apli cação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de critérios: a) Data de apresentação da candidatura; b) Menor montante proposto na candidatura. Artigo 54.º Obrigações específicas dos beneficiários Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a proceder à realização de análises aos produtos da colmeia nos laboratórios reconhecidos pela DGAV, constantes de lista divulgada nos sítios da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P. Artigo 55.º Forma, nível e limites da ajuda 1 — A ajuda à medida prevista na presente secção as sume a forma de subvenção não reembolsável. 2 — O nível de ajuda à medida prevista no presente capítulo é de 75 % dos custos com a realização das análises elegíveis, até aos seguintes limites máximos: a) 5.000 euros, no caso das OP reconhecidas para o setor do mel; b) 2500 euros, no caso das associações e cooperativas. CAPÍTULO VI Medida 5, «Repovoamento do efetivo apícola — Distribuição de rainhas autóctones selecionadas» Artigo 56.º Objetivos A medida prevista no presente capítulo visa promover a melhoria da produtividade do efetivo apícola através da introdução de material genético autóctone, selecionado e melhorado. Artigo 57.º Beneficiários Podem beneficiar da medida prevista no presente ca pítulo: a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alí nea a) do n.º 1 do artigo 5.º; b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º; c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º Artigo 58.º Condições de acesso Os candidatos à medida prevista no presente capítulo devem apresentar candidatura às medidas 1A, 2A e 2B. Artigo 59.º Despesas elegíveis São elegíveis as despesas com a distribuição, aos api cultores inscritos na medida que detenham um efetivo igual ou superior a 50 colmeias, de rainhas autóctones selecionadas fecundadas, desde que produzidas nos centros de criação de rainhas aprovados pela DGAV, constantes da lista divulgada no sítio da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P. Artigo 60.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem: a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecida para o setor do mel; b) EGZC que revistam a forma de associação ou coo perativa; c) OP reconhecidas para o setor do mel; d) Associações ou cooperativas; e) Serviços oficiais da RA da Madeira. 4008-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 2 — Em caso de igualdade de pontuação após a apli cação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de critérios: a) Maior índice de cobertura, calculado através da fór mula prevista no anexo I do presente diploma e do qual faz parte integrante; b) Menor valor proposto na candidatura. Artigo 61.º Obrigações específicas dos beneficiários Os beneficiários da medida prevista no presente capí tulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a: a) Adquirir rainhas a entidades aprovadas pela DGAV; b) Apresentar relatório anual da distribuição das rainhas juntamente com o último pedido de pagamento. Artigo 62.º Forma, montante, nível e limites da ajuda 1 — A ajuda à medida prevista no presente capítulo assume a forma de subvenção não reembolsável, na mo dalidade de ajuda forfetária. 2 — O montante e o nível da ajuda são os seguintes: a) Montante: dez euros por rainha; b) Nível: 75 % do montante da ajuda. 3 — O número máximo anual de rainhas objeto de ajuda, por beneficiário, é calculado através da fórmula prevista no anexo VII do presente diploma, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO VII Medida 6, «Investimento e desenvolvimento — Apoio a projetos de investigação aplicada» Artigo 63.º Objetivos A medida prevista no presente capítulo visa apoiar a investigação aplicada na área apícola que tenha por ob jetivo a melhoria da produtividade e rendibilidade das explorações apícolas. Artigo 64.º Beneficiários Podem beneficiar da medida prevista no presente ca pítulo as uniões ou federações de apicultores em parceria com organismos públicos ou instituições do ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada. Artigo 65.º Condições de acesso Os candidatos à medida prevista no presente capítulo devem apresentar os seguintes documentos: a) Acordo de parceria entre os beneficiários referidos no artigo anterior, incluindo os objetivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros, bem como a designação da entidade gestora da parceria; b) Memória descritiva do projeto de investigação; c) Cronograma e mapa de programação e execução financeira do projeto de investigação; d) Cronograma e mapa de programação das atividades de divulgação e disseminação. Artigo 66.º Despesas elegíveis e não elegíveis 1 — São elegíveis as seguintes despesas, executadas e pagas por qualquer dos parceiros referidos no artigo 64.º: a) Atividades de investigação científica a desenvolver no âmbito da execução de projetos de investigação aplicada, nas seguintes temáticas: i) Sanidade apícola; ii) Maneio e tecnologia na produção e processamento dos produtos apícolas; iii) Promoção e valorização da qualidade e segurança alimentar dos produtos apícolas; b) Atividades de divulgação e de disseminação dos re sultados dos projetos de investigação aplicada. 2 — Não são elegíveis as despesas com a aquisição de equipamento ou com pessoal afeto aos beneficiários, designadamente remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados. Artigo 67.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), em função da respetiva valia global do projeto (VGP), calcu lada através da fórmula prevista no anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente de VGP até ao limite orçamental definido na legislação regulamentar. Artigo 68.º Obrigações específicas dos beneficiários Os beneficiários da medida prevista no presente capí tulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a: a) No âmbito da realização de atividades de investiga ção científica, apresentar ao IFAP, I. P., relatório anual, descrevendo as atividades executadas e eventuais desvios ocorridos nas mesmas, nomeadamente ao cronograma e orçamento; b) No âmbito da realização de atividades de divulgação e disseminação, publicitar o projeto no sítio da Internet da entidade gestora da parceria. Artigo 69.º Forma, montante, nível e limite da ajuda 1 — A ajuda à medida prevista no presente capítulo assume a forma de subvenção não reembolsável, na mo dalidade de ajuda forfetária. Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 4008-(11) 2 — O montante e o nível da ajuda são os seguintes: a) Montante: 50.000 euros por projeto; b) Nível: 80 % do montante da ajuda. CAPÍTULO VIII Procedimento Artigo 70.º Apresentação das candidaturas 1 — A apresentação das candidaturas efetua -se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt., acompanhado dos documen tos nele indicados, valendo como data da apresentação a da entrega no IFAP, I. P., do registo postal ou da submissão eletrónica. 2 — As candidaturas podem contemplar uma ou várias medidas e revestir caráter anual ou plurianual no caso das medidas 1A e 6. 3 — As candidaturas plurianuais devem ter execuções anuais e não podem ultrapassar o período de vigência do PAN. 4 — O período de apresentação das candidaturas decorre durante o mês de abril anterior ao início do ano apícola, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 86.º 5 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, apenas se consideram as colmeias inscritas na candidatura que tenham sido declaradas no iDIGITAL, no período anual de declaração de existências que precede o período de apresentação das candidaturas. 6 — O IFAP, I. P., remete as candidaturas admitidas às respetivas entidades avaliadoras, no prazo de 15 dias úteis após o termo do prazo referido n.º 4. Artigo 71.º Entidades avaliadoras São entidades avaliadoras das candidaturas às ajudas previstas no presente diploma: a) As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) ou os serviços competentes das RA, relativamente às medidas 1A, 1B e 3; b) O GPP e o IFAP, I. P., relativamente à medida 1C; c) A DGAV ou os serviços competentes das RA, relati vamente às medidas 2A e 2B, 4 e 5; d) O INIAV, I. P., relativamente à medida 6. Artigo 72.º Avaliação das candidaturas 1 — As entidades avaliadoras emitem parecer vincula tivo e enviam -no ao IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis após a receção das candidaturas. 2 — Sempre que se revele necessário, a entidade avalia dora notifica o candidato para, em prazo não superior a dez dias úteis e sob pena de rejeição da candidatura apresen tada, juntar documentos em falta ou prestar esclarecimentos complementares, suspendendo -se o prazo de avaliação até ao termo do prazo fixado na notificação. 3 — No caso da medida 6, cabe ao INIAV, I. P., proceder à hierarquização das candidaturas com base nos critérios de seleção previstos no artigo 67.º Artigo 73.º Dotação orçamental global do PAN A dotação orçamental global afeta ao PAN relativo ao triénio 2017 -2019, por medida e por ano apícola, consta do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 74.º Aprovação das candidaturas 1 — O IFAP, I. P., quando as candidaturas sejam objeto de parecer desfavorável, notifica os respetivos candidatos da decisão de não aprovação no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras. 2 — Quando as candidaturas sejam objeto de parecer favorável, o IFAP, I. P., procede ao apuramento do mon tante total das candidaturas e caso a dotação orçamental anual da totalidade das medidas do PAN não seja excedida, notifica os respetivos candidatos da decisão de aprovação no prazo de quinze dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras. 3 — Caso o montante total das candidaturas objeto de parecer favorável exceda a dotação orçamental anual do PAN na totalidade das medidas, o IFAP, I. P., no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção das candida turas remetidas pelas entidades avaliadoras, hierarquiza as mesmas de acordo com os critérios de seleção estabe lecidos no presente diploma e notifica os candidatos para se pronunciarem sobre o interesse na redução dos valores previstos na candidatura. 4 — Caso a dotação orçamental anual do PAN não seja excedida na totalidade das medidas, o IFAP, I. P., informa o GPP, o qual, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção dessa informação e ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) referido no artigo 84.º, de fine a reafetação das verbas por medida, comunicando -a ao IFAP, I. P. 5 — Quando a aplicação do dispostos nos n.os 3 ou 4 implique uma redução parcial dos valores propostos na candidatura, o IFAP, I. P., notifica o candidato para se pronunciar sobre a manutenção de interesse na mesma, consultando, se necessário, a entidade avaliadora sobre a viabilidade da aprovação parcial candidatura, sendo de três dias úteis cada um dos prazos para as referidas noti ficação e consulta e de dez dias úteis para a audição do beneficiário. 6 — O IFAP, I. P., profere decisão sobre as candidaturas e notifica os candidatos das mesmas no prazo de dez dias úteis a contar do termo dos prazos previstos nos n.os 3 a 5 do presente artigo, consoante o caso. Artigo 75.º Novo período de apresentação de candidaturas 1 — Sempre que o montante total das candidaturas aprovadas seja inferior ao orçamento anual do PAN pre visto no anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante, cabe ao GPP, após consulta do GAPA, decidir a abertura de novo período de apresentação de candidaturas e respetivos prazos. 2 — O aviso de abertura do novo período de candi daturas é publicitado nos sítios da Internet do GPP e do IFAP, I. P. 4008-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 Artigo 76.º Alteração das candidaturas 1 — Podem ser apresentadas alterações às candidaturas anuais já aprovadas, até 20 de junho do ano apícola em curso, desde que, cumulativamente: a) Sejam apresentadas antes de qualquer notificação no âmbito do controlo da medida em causa; b) Não impliquem transferência para uma medida dife rente daquela para que foi inicialmente aprovada; c) Não impliquem um aumento da ajuda aprovada. 2 — Os pedidos de alteração a que se refere o número anterior são remetidos pelo IFAP, I. P., à respetiva entidade avaliadora no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua apresentação, a qual emite parecer vinculativo e envia -o ao IFAP, I. P., no prazo de dez dias úteis. 3 — Podem ser apresentadas alterações às candidaturas plurianuais já aprovadas, durante o período de apresentação de candidaturas previsto no n.º 4 do artigo 70.º, desde que, cumulativamente: a) As alterações incidam sobre os anos apícolas seguintes; b) Não impliquem um aumento do montante da ajuda aprovado. CAPÍTULO IX Execução, controlo e pagamento Artigo 77.º Execução A execução física e financeira das candidaturas inicia -se a partir de 1 de agosto do ano civil anterior e deve estar con cluída até 31 de julho do ano apícola correspondente, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 86.º Artigo 78.º Apresentação e análise dos pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua -se através de formulário próprio disponível no sítio da Inter net do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, valendo como data da apresentação a da entrega no IFAP, I. P., do registo postal ou da submissão eletrónica. 2 — Apenas são aceites os pedidos que respeitem a despesas efetivamente executadas, pagas por débito em conta, transferência bancária ou cheque e comprovadas pelo respetivo extrato bancário ou mapa de meios de paga mento, com exceção das medidas 1A, 2A, 2B, 5 e 6, cujos documentos comprovativos são definidos pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo sítio da Internet. 3 — Podem ser submetidos anualmente, no máximo, três pedidos de pagamento intermédios e um pedido fi nal, até 1 de agosto do ano a que respeita a execução da candidatura. 4 — No caso da medida 1B, o primeiro pedido de pa gamento é acompanhado, sob pena de indeferimento, do título de registo e do plano de aplicação do HACCP, bem como do comprovativo do pedido de licenciamento ou de manutenção do mesmo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º 5 — Os pedidos de pagamento são remetidos pelo IFAP, I. P., às entidades avaliadoras a que se refere o ar tigo 71.º, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua rece ção, para análise e parecer, o qual é emitido e comunicado ao IFAP, I. P., no prazo de quinze dias úteis. Artigo 79.º Controlo As candidaturas ao PAN estão sujeitas a controlos administrativos e no local, nos termos do artigo 59.º do Regulamento (UE) 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do artigo 8.º do Re gulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto. Artigo 80.º Pagamento O IFAP, I. P., procede ao pagamento das ajudas nos termos do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, e divulga os prazos de pagamento no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt. CAPÍTULO X Reduções, exclusões e devolução de verbas Artigo 81.º Reduções e exclusões As ajudas previstas no presente diploma são objeto das reduções e exclusões previstas no anexo X do presente diploma e do qual faz parte integrante, sempre que se veri fiquem desvios no grau de cumprimento das obrigações ou entre os montantes aprovados e os apurados, aplicando -se o disposto no artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto. Artigo 82.º Recuperação de pagamentos indevidos 1 — Os montantes indevidamente recebidos são reem bolsados pelo beneficiário nos termos da legislação co munitária aplicável. 2 — O reembolso referido no número anterior pode ser efetuado por compensação de montante a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda. CAPÍTULO XI Indicadores, acompanhamento e comunicações Artigo 83.º Indicadores de desempenho 1 — É da responsabilidade dos beneficiários garantir que os indicadores estabelecidos no n.º 3 do presente artigo são comunicados ao GPP até 12 de janeiro de cada ano. 2 — A comunicação referida no número anterior é feita em formulário próprio disponível na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. 3 — Os beneficiários devem indicar, em função das medidas do PAN a que se tenham candidatado, os seguintes elementos: a) Percentagem de apicultores com assistência técnica; Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 4008-(13) b) Número de apicultores que adquiriram rainhas se lecionadas; c) Número de apicultores transumantes; d) Percentagem de apicultores que adotaram boas prá ticas, na aceção da ficha de visita ao apiário devidamente quantificada; e) Percentagem de análises não conformes realizadas ao abrigo do PAN; f) Estádio dos processos de licenciamento; g) Produção de mel por colmeia; h) Número de colmeias por apicultor; i) Número de operadores que concluíram o processo de certificação no âmbito da EN NP ISO 22000:2005. Artigo 84.º Acompanhamento 1 — É constituído o GAPA para o triénio 2017 -2019, entidade de natureza consultiva a quem compete acompa nhar a execução do programa. 2 — O GAPA é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades: a) GPP, que preside; b) IFAP, I. P.; c) Direções Regionais de Agricultura e Pescas; d) Direção Regional do Desenvolvimento Rural e Di reção Regional da Agricultura, ambas da RA dos Açores; e) Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Madeira; f) DGAV; g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas; h) INIAV, I. P.; i) Federação Nacional dos Apicultores de Portugal; j) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL; k) Confederação dos Agricultores de Portugal. 3 — Sempre que se justifique, podem ser convocadas outras entidades com representatividade nos setores da produção, comercialização e investigação no domínio da apicultura. 4 — O GAPA funciona junto do GPP, reunindo sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua inicia tiva ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros. 5 — No GAPA funciona uma secção permanente cons tituída pelos representantes das entidades referidas nas alíneas a), b), f) e g), do n.º 2, presidida pelo representante do GPP. 6 — As entidades referidas nas alíneas b) a k) do n.º 2 do presente artigo devem indicar ao GPP os respetivos representantes efetivo e suplente no prazo de dez dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria. Artigo 85.º Comunicações 1 — Até ao dia 31 de dezembro de cada ano devem ser remetidos ao GPP pelas entidades a seguir indicadas os seguintes elementos: a) As DRAP, os serviços competentes nas RA, o INIAV, I. P., e a DGAV, remetem os respetivos relatórios anuais sobre os resultados das medidas por cuja avaliação são responsáveis nos termos do artigo 71.º; b) O IFAP, I. P., remete relatório anual da execução financeira do PAN, por DRAP ou RA e por medida, com indicação do número de beneficiários, montantes solicita dos, montantes pagos e candidaturas não aprovadas e todos os relatórios das auditorias que tenham sido efetuadas no âmbito do PAN; c) As uniões ou federações beneficiárias do PAN reme tem o relatório anual de atividades no âmbito do programa apícola, bem como parecer sobre a execução do mesmo e listagem atualizada das suas associações. 2 — O IFAP, I. P., remete ainda ao GPP, no final de cada ano apícola, o relatório global sobre os resultados dos controlos realizados. 3 — A DGAV remete ainda ao GPP, até ao dia 12 de dezembro de cada ano, o número de novas zonas controla das, o número de novos criadores de rainhas selecionadas, a prevalência da varroa e a percentagem de análises não conformes realizadas pelo rastreio oficial. CAPÍTULO XII Disposições finais e transitórias Artigo 86.º Disposição transitória 1 — Para o ano apícola de 2017, o período de apresen tação de candidaturas inicia -se no dia seguinte à entrada em vigor da presente portaria e tem a duração de 30 dias corridos. 2 — Os prazos previstos no Capítulo VIII da presente portaria aplicam -se, com as necessárias adaptações, ao ano apícola de 2017. 3 — São elegíveis, para o ano apícola de 2017, as des pesas realizadas a partir de 1 de setembro de 2016. 4 — No ano apícola de 2017, os beneficiários da me dida 1A podem apresentar documento comprovativo da conclusão, com aproveitamento, da formação específica do técnico a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. Artigo 87.º Regime subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente portaria, aplica -se supletivamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e o capítulo II do Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Paga mentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em anexo à Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro. Artigo 88.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 8 de novembro de 2016. 4008-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 ANEXO I Critério de desempate «Maior índice de cobertura» [a que se referem a alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 18.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 32.º e alínea a) do n.º 2 dos artigos 39.º e 60.º] 1 — A fórmula de cálculo do critério «maior índice de cobertura» é a seguinte: Colmeias × apiários × apicultores Efetivo nacional total 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no nú mero anterior apenas se contabilizam as colmeias, apiários e apicultores que tenham sido declarados a nível nacional no período anual de declaração de existências que precede o período de apresentação da candidatura. ANEXO II Comprovativos das ações de divulgação ou demonstração [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º] Os documentos comprovativos das ações de divulgação ou demonstração são os seguintes: 1 — Programa; 2 — Folha de presenças com indicação do número de apicultor, número de identificação fiscal, bilhete de iden tidade ou cartão do cidadão; 3 — Folhas de avaliação da ação; 4 — Ficha de execução e avaliação da ação, disponível no sítio da Internet do Gabinete de Planeamento, Políti cas e Administração Geral, antes do início do período de apresentação das candidaturas. 5 — Bibliografia distribuída. ANEXO III Montantes da ajuda da medida 1 -A, «Serviços de assistência técnica aos apicultores» (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º) Beneficiário Montantes da ajuda (€) — OP reconhecidas para o setor do mel; 22.066 — EGZC. — Outros beneficiários . . . 1.º Técnico . . . . . . . . N.º colmeias por beneficiário/ N.º apicultores 200 ≤ a < 2250 (**) 2250 ≤ a < 4500 4500 ≤ a < 9000 ≥ 9000 20 (*) a ≤ 45 11.032 – – – 45 a ≤ 90 16.550 16.550 16.550 22.066 ≥ 90 22.066 16.550 22.066 22.066 2.º Técnico (EGZC) . . . N.º colmeias por beneficiário/ N.º apicultores 4500 ≤ a < 7500 7500 ≤ a < 12000 ≥ 12000 4500 ≤ a < 7500 30 a ≤ 60 – 11.033 16.550 – 60 a ≤ 120 11.033 16.550 22.066 11.033 ≥ 120 16.550 22.066 22.066 16.550 (*) No caso das Regiões Autónomas (RA) dos Açores e da Madeira, o número mínimo é de 15 apicultores. (**) Aplicável apenas às RA dos Açores e da Madeira. ANEXO IV Níveis da ajuda da medida 1B, «Melhoria das condições de processamento de mel» (a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º) Despesa elegível Beneficiários Níveis da ajuda Equipamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Organizações de produtores reconhecidas para o setor do mel. 75 % da despesa elegível executada. Outros beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % da despesa elegível executada. Investimentos em infraestruturas existentes . . . . . . . Todos os beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 % da despesa elegível executada. Aquisição de medicamento veterinário autorizado Aquisição de ceras Continente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 euros/colmeia por tratamento terapêutico e profilático da varroose. — ANEXO V Montantes da ajuda da medida 2A, «Medicamentos e ceras» (a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 4008-(15) ANEXO VI Montantes e limites da ajuda da medida 2B, «Análises» (a que se refere o n.º 2 artigo 41.º) Aquisição de medicamento veterinário autorizado Aquisição de ceras Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . 4 euros/colmeia por tratamento terapêutico e profilático da varroose. — Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . 3 euros/colmeia por tratamento terapêutico e profilático da varroose. 3 euros/colmeia. Despesa elegível Beneficiários Montantes e limites da ajuda Análise anatomopatológica a abelhas . . . . . . Entidades gestoras de zona controlada . . . 3,60 €, limitada a uma análise até 75 % dos apiários. Outros beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 €, limitada a uma análise até 10 % dos apiários. Serviços oficiais da RAM . . . . . . . . . . . . . 2,00 €, limitada a uma análise por apicultor. Análise anatomopatológica de favos . . . . . . Entidades gestoras de zona controlada . . . 2,70 €, limitada a uma análise até 75 % dos apiários. Outros beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 €, limitada a uma análise até 10 % dos apiários. Beneficiários das RA . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 €, limitada a uma análise até 10 % dos apiários. Análises a cartolinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beneficiários da RA dos Açores . . . . . . . . 2,00 €, limitada a uma análise até 10 % dos apiários. ANEXO VII Limite da ajuda da medida 5, «Repovoamento do efetivo apícola — Apoio à distribuição de rainhas selecionadas» (a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º) O número máximo anual de rainhas objeto de apoio é calculado através da seguinte fórmula: Número de colmeias detidas pelos apicultores inscritos na candidatura × 0,35 2 ANEXO VIII Hierarquização das candidaturas à medida 6, «Investigação e desenvolvimento — Apoio a projetos de investigação aplicada» (a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º) 1 — A hierarquização das candidaturas à medida 6 é efetuada em função da respetiva valia global do projeto (VGP), através da seguinte fórmula (arredondamento à centésima): VGP = 0,10 PA + 0,15 I + 0,20 U + 0,25 MO + 0,30 D em que: PA, valoriza a continuidade dada a temas do programa apícola nacional do triénio anterior; I, valoriza a interligação entre equipas e objetivos de investigação de outros projetos; U, valoriza a utilidade, operacionalização e adequação do projeto; MO, valoriza o mérito científico e originalidade da equipa e a inclusão de jovens cientistas; D, valoriza a produção de documentação para divulga ção aos apicultores. 2 — Cada fator definido no número anterior é pontua do de um a cinco, de acordo com a grelha de pontuação de finida para cada coeficiente. Medidas Despesa prevista (euros) 2017 2018 2019 1A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 789 878,44 789 878,44 789 878,44 1B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 000 200 000 200 000 1C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 50 000 50 000 Subtotal 1 . . . . . . . . . . . . . 1 039 878,44 1 039 878,44 1 039 878,44 2A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 201 638,68 1 201 638,68 1 201 638,68 2B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000 25 000 25 000 Subtotal 2 . . . . . . . . . . . . . 1 226 638,68 1 226 638,68 1 226 638,68 ANEXO IX Dotação orçamental global do PAN 2017 -2019 (a que se referem o artigo 73.º e o n.º 1 do artigo 75.º) 4008-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 Medidas Despesa prevista (euros) 2017 2018 2019 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 100 000 100 000 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000 80 000 80 000 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 000 32 000 32 000 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000 120 000 120 000 Total Global . . . . . . . . . . . 2 598 517,12 2 598 517,12 2 598 517,12 ANEXO X Reduções e exclusões (a que se refere o artigo 81.º) Medida 1A, «Assistência técnica aos apicultores» Obrigações Mínimo % Penalização OP, Cooperativas e Associações Ações de divulgação: Sessões: Horas mínimas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10 %. Presenças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 25 %. Comprovativos: Programa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 10 %. Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % > 5 % e < 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado). > 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 %. Formação do técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 %. Visita às UPP (+150 col) e estabelecimento de extração de mel: UPP: Visita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % > 5 % e < 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado). > 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 %. Estabelecimentos de extração: Visita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % > 5 % e < 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado). > 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 %. Uniões ou Federações Relatórios trimestrais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 100 %. Coordenação — relatório de avaliação: Dias úteis de atraso até 25 dias de calendário . . . . . . . . . . 1 % por dia útil de atraso. Mais 25 dias calendário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 %. Ações de formação/divulgação: Sessões: N.º formações mínimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 40 %. Horas mínimas/sessão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 40 %. Relatório anual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 100 %. Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 4008-(17) Medida 1B, «Melhoria das condições de processamento do mel» Obrigações % Penalização Manter a titularidade equipamentos e as instalações funcionais durante o prazo de 5 anos a contar da data de aquisição. 100 %. Penalizações relativas ao montante global apurado Diferença entre: Candidatura vs pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e/ou > 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela apli cação da % da diferença (ao montante apurado). Pedido vs montante apurado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 30 % 100 %. Medida 1C, «Promoção no mercado nacional» Obrigações % Penalização Afetação conta no IB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % (do pagamento, enquanto não houver conta afeta). Pagamento de despesa por outra conta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % (do montante pago que não cumpriu com a obrigação). Não comunicação de alterações (antecedência de 10 dias úteis) 100 %. Modelo de gestão e comprovativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 %. Penalizações relativas ao montante global apurado Diferença entre: Candidatura vs pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e/ou > 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela apli cação da % da diferença (ao montante apurado). Pedido vs montante apurado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 30 % 100 %. Medida 2A, «Medicamento e ceras» Obrigações % Penalização Aquisição e distribuição do medicamento — Aquisição em for necedor não homologado. 100 % (quantidade que não cumpriu). Aquisição e distribuição da cera — Aquisição em fornecedor não homologado. 100 % (quantidade que não cumpriu). Não esterilização das ceras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % (quantidade que não cumpriu). Apresentação do relatório anual (com o último pedido de paga mento). 100 %. Penalizações relativas ao montante global apurado Diferença entre: Candidatura vs pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e/ou > 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela apli cação da % da diferença (ao montante apurado). Pedido vs montante apurado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 30 % 100 %. Medida 2B, «Análises» Obrigações % Penalização Realização das análises — Em laboratório não homologado . . 100 % (quantidade que não cumpriu). Apresentação do relatório anual — Não apresentação (em con junto com o pedido de pagamento). 100 %. Penalizações relativas ao montante global apurado Diferença entre: Candidatura vs pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e/ou > 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela apli cação da % da diferença (ao montante apurado). Pedido vs montante apurado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 30 % 100 %. 4008-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 Medida 3, «Racionalização da transumância — Aquisição de equipamento de transumância» Obrigações % Penalização Deter e manter o equipamento funcional durante 5 anos a contar da data da sua aquisição. 100 %. Penalizações relativas ao montante global apurado Diferença entre: Candidatura vs pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e/ou > 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela apli cação da % da diferença. (ao montante apurado). Pedido vs montante apurado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 30 % 100 %. Medida 4, «Melhoria da qualidade do mel — Apoio à realização de análises laboratoriais» Obrigações % Penalização Realização das análises — Em laboratório não homologado . . . 100 % (quantidade que não cumpriu). Penalizações relativas ao montante global apurado Diferença entre: Candidatura vs pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e/ou > 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela apli cação da % da diferença (ao montante apurado). Pedido vs montante apurado > 30 % 100 %. Medida 5, «Repovoamento do efetivo apícola — Distribuição de rainhas autóctones selecionadas» Obrigações % Penalização Aquisição e distribuição das rainhas — Aquisição em fornecedor não homologado. 100 % (quantidade que não cumpriu). Apresentação do relatório anua — Não apresentação (em conjunto com o pedido de pagamento). 100 %. Penalizações relativas ao montante global apurado Diferença entre: Candidatura vs pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e/ou > 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela apli cação da % da diferença (ao montante apurado). Pedido vs montante apurado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 30 % 100 %. Medida 6, «Investigação e desenvolvimento — Apoio a projetos de investigação aplicada» Obrigações % Penalização Apresentação do relatório anual — Não apresentação (em con junto com o PP). 100 %. Penalizações relativas ao montante global apurado Diferença entre: Candidatura vs pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e/ou > 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela apli cação da % da diferença (ao montante apurado). Pedido vs montante apurado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 30 % 100 %. Portaria n.º 286-B/2016 de 9 de novembro A Portaria n.º 172/2016, de 20 de junho, alterou a Por taria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, que aprovou o regime de aplicação da ação 6.1 «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, fixando novas taxas de apoio a conceder no âmbito da referida medida. Podendo suscitar -se dúvidas sobre o al cance da Portaria n.º 172/2016, de 20 de junho, por razões de clareza e segurança jurídica, importa clarificar o seu âmbito de aplicação. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do

Order No. 286-A/2016 establishing the complementary national rules for the application of the National Apicultural Programme (NAP) for 2017-2019 · Nelum