Order No. 281-D/97 prohibiting fishing activity within continental coastal areas
颁布于 1997-04-30 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, marine fishes, fishing area, seasons, protected fishing area, fishing gear/fishing method, coastal zone management, fishery management and conservation, aquatic animals
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Portaria n.º 281-D/97 de 30 de Abril Ao longo da última década, e, mais particularmente, a partir de 1993, tem-se constatado uma progressiva, embora lenta, deterioração na condição de alguns dos principais recursos pesqueiros que evoluem nas águas de jurisdição nacional. Tal situação carece de soluções que permitam travar o processo degradativo, e isso com tanto mais urgência quanto se sabe que é desses recursos que depende a actividade das embarcações de pesca costeira e local (que constituem o grosso da nossa frota e envolvem a parte mais expressiva do volume de emprego) e, no futuro, a própria sustentabilidade do sector (incluindo boa parte da indústria transformadora) e consequente estabilidade relativa das comunidades piscatórias mais frágeis e dependentes. São conhecidos os problemas que se arrastam desde 1994 com a pesca da ganchorra, primeiro a norte e depois a sul da costa ocidental - que levaram ao encerramento da pesca - e, mais recentemente, da sardinha, onde os dados científicos apontaram para uma situação fora dos limites de segurança biológica. Mas outros existem, que têm a ver com pescarias importantes, como sejam a da pescada, carapau, sarda, tamboril e lagostim. Assim sendo, e Considerando que é uma obrigação estrita do Estado assumir a defesa dos interesses colectivos, tanto ao nível da globalidade do sector como do País; Considerando que se colocam difíceis soluções de compromisso entre, por um lado, a necessidade de proteger e gerir responsavelmente os recursos de pesca nacionais e, por outro lado, a preocupação de, do ponto de vista social e económico, reduzir o mais possível os impactes negativos resultantes do condicionamento da actividade piscatória; Considerando que em situações deste tipo é aconselhável a aplicação do princípio da aproximação precaucionária e que o acompanhamento permanente da evolução da situação permite a tomada de medidas mais restritivas se a condição dos recursos assim o determinar; Considerando que para assegurar a protecção dos recursos biológicos e a sua exploração numa base sustentável é indispensável o estabelecimento de medidas mais eficazes de regulação do esforço de pesca e o ordenamento da actividade de pesca; Considerando que, para além das limitações no acesso - através da concessão de licenças de pesca -, a redução da actividade associada ao levantamento obrigatório das artes no pesqueiro representa, precisamente, um dos instrumentos mais eficientes na regulação do esforço de pesca; Considerando a conveniência de prever certas excepções ao regime geral, tendo em conta as características económico-sociais de certas comunidades piscatórias cuja actividade de pesca se exerce predominantemente em águas interiores; Considerando que, em certas pescarias, é aconselhável o estabelecimento de medidas específicas, que, tendo em conta as suas particularidades, nem por isso deixem de assegurar a regulação do esforço de pesca e a protecção dos recursos; Considerando as características da utilização dos covos e alcatruzes, o tipo de recursos explorados e o facto de as espécies permanecerem vivas, dando a possibilidade de que sejam rejeitadas, sem destruição, todas as que, eventualmente, estejam interditas ou não tenham atingido o tamanho mínimo fixado por lei; Considerando que, em determinadas condições, é indispensável assegurar a fácil identificação dos tipos de artes de pesca caladas; Ouvido, em sucessivas ocasiões, o Conselho Consultivo, ao abrigo dos artigos 45.º e 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É proibida a pesca nas águas oceânicas da costa continental portuguesa, durante um período de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana, entre as 18 horas de sábado e as 18 horas de domingo, sendo as embarcações obrigadas a permanecer no porto durante esse período. 2.º Ficam excepcionadas do disposto no número anterior as embarcações licenciadas para utilizar arrasto dirigido a crustáceos. 3.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante o período de proibição de pesca referido no n.º 1.º apenas podem permanecer caladas teias de covos e alcatruzes. 4.º No período de 1 a 31 de Janeiro é interdita a utilização de teias de covos e alcatruzes, não podendo estas artes ser transportadas a bordo das embarcações nem permanecer caladas no mar. 5.º No período de 1 a 30 de Junho é interdita a actividade de pesca das embarcações licenciadas para o arrasto de crustáceos no continente, sendo as embarcações obrigadas a permanecer no porto durante esse período. 6.º No período de 1 a 30 de Junho, as embarcações licenciadas para o arrasto de peixe, no continente, não podem manter a bordo, desembarcar ou comercializar crustáceos, excepto como captura acessória, numa percentagem máxima de 10% de todas as espécies retidas a bordo. 7.º Os indicadores de superfície e objectos de sinalização associados a quaisquer artes de pesca passivas serão clara e permanentemente marcados com a(s) letra(s) e o(s) número(s) do navio ao qual pertencem, acrescidos da indicação do tipo de arte, de acordo com a seguinte codificação: Teias de alcatruzes - A; Teias de covos - C; Palangre - P; Redes de emalhar - E; Redes de tresmalho -T; 8.º Toda a arte calada do mar que não se encontre devidamente assinalada é considerada perdida a favor do Estado, nos termos do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. 9.º A presente portaria entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinado em 30 de Abril de 1997 Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.