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葡萄牙的法律

Order No. 281-A/97 establishing minimum size for clams and other bivalve collection

颁布于 1997-04-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
molluscs, size, allocation/quota, fishery management and conservation

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n.º 281-A/97 de 30 de Abril A evolução que se verificou nos últimos anos em matéria de exploração de bivalves conduziu à prática exaustão de alguns dos principais pesqueiros nacionais, com consequências sociais e económicas que muito dificilmente poderão ser colmatadas. A situação entretanto criada obriga a que se tomem medidas adequadas cada caso concreto se quisermos salvaguardar os interesses de quem depende desse tipo de actividade piscatória. Daí que uma estratégia de preservação para esses recursos tenha de passar por uma gestão mais rigorosa, ajustando o esforço de pesca ao potencial efectivamente disponível e explorável de bivalves. O respeito pelo princípio da precaução e a aproximação cautelosa permitem, se considerados em tempo útil, evitar a tomada de medidas de grande rigor - que têm sempre consequências a nível social e económico. A racionalização das actividades, na medida em que contribui para que se evitem excessos, sempre negativos, é condição indispensável à recuperação dos recursos e à futura sustentação da pesca, e, nesse sentido, a regulação da actividade terá de assentar num conjunto de medidas, com relevo para certas restrições ao exercício da actividade de pesca com ganchorra e para o estabelecimento de limites de captura diária. A preservação das unidades populacionais de bivalves aconselha ainda o estabelecimento de tamanhos mínimos ajustados à biologia das espécies, com vista a permitir a sua reprodução. Assim, ao abrigo dos artigos 48.º, n.º 10, e 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São estabelecidos, para as espécies abaixo indicadas, os seguintes tamanhos mínimos de captura: Ameijola (Callistes chione) - 50 mm; Conquilha (Donax spp.) - 25 mm. 2.º Na zona do Sul, é fixado em 200 kg o limite máximo de capturas diárias de bivalves, por embarcação, independentemente das espécies capturadas. 3.º As embarcações licenciadas para a pesca da ganchorra na zona do Sul só poderão efectuar uma maré diária, entre o nascer e o pôr do Sol. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 30 de Abril de 1997. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.

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