Order No. 275/2015 prohibiting for 2015 crustacean fishing activity by trawling vessels licensed for 55-59 mm mesh
颁布于 2015-09-09 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 275/2015 de 9 de setembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, crustaceans, liability/compensation, fishery management and conservation, aquatic animals
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7520 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 9 de setembro de 2015 aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (CCP), ao abrigo do acordo quadro AQ -RC celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para o período de 2016 a 2018. 2 — Determinar que os encargos orçamentais resultan tes do procedimento referido no número anterior, no valor total de 62 444 908,00 EUR, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor: 2016 — 20 852 952,00 EUR; 2017 — 20 795 978,00 EUR; 2018 — 20 795 978,00 EUR. 3 — Determinar que o montante fixado no número ante rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede. 4 — Estabelecer que os encargos orçamentais decor rentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da DGRSP, na rubri ca 02.01.05 — Alimentação, refeições confecionadas. 5 — Delegar, na Ministra da Justiça, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 1. 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de 2015. — Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice -Primeiro -Ministro. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 275/2015 de 9 de setembro A Portaria n.º 263 -A/2015, de 28 de agosto, fixa para 2015 um período de interdição da pesca de lagostim (Ne phrops norvegicus), nas zonas IX e X definidas pelo Con selho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF) e estabelece, no quadro do Plano de Recuperação da Pescada-Branca-do-Sul e do Lagostim, aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de dezembro, um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca dos armadores e pescadores de embarcações abrangidas pelo Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada -Branca -do Sul e do Lagostim. Apesar de a mesma referir que se pretende replicar, em 2015, o modelo de gestão utilizado em 2014, não resulta claro que, além da interdição da pesca do lagostim, se pretende reduzir o esforço de pesca dirigido aos crustáceos, assegurando, igualmente, a interdição da pesca por todas as embarcações licenciadas para operar com malhagem 55 -59 mm, em simultâneo, por um período de 30 dias. Entende -se que esta medida potencia os efeitos positivos ao nível da proteção dos recursos e da redução do esforço de pesca, enquadrado na medida de apoio à cessação tem porária das atividades prevista na Portaria n.º 263 -A/2015, de 28 de agosto. Assim, a presente portaria estabelece a obrigatoriedade de paragem da frota envolvida nesta pescaria, por um pe ríodo de 30 dias, com início no terceiro dia útil seguinte ao da sua publicação, assegurando, ainda, a aplicação do regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca, cujo Regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 263 -A/2015, de 28 de agosto. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos -Lei n.º 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria determina, para 2015, um período de interdição da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55 -59 mm tendo em vista a redução do esforço de pesca dirigido aos crustáceos. Artigo 2.º Interdição do exercício da pesca Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 263 -A/2015, de 28 de agosto, é interdito o exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55 -59 mm, por um período de 30 dias seguidos, com início no terceiro dia útil posterior ao da publicação da presente portaria. Artigo 3.º Regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca Sem prejuízo das condições gerais e específicas de acesso, os armadores e pescadores de embarcações abran gidas pela presente portaria beneficiam do regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca, previsto no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 263A/2015, de 28 de agosto. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 7 de setembro de 2015.