Order No. 27/2009 approving the Regulation for the Protection and Development of Aquatic Flora and Fauna related to the Operational Fisheries Programme 2007-2013 (PROMAR)
颁布于 2009-02-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 227/2009 de 27 de Fevereiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- special fund, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, marine fisheries, aquatic animals, aquatic plants
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1360 Dhirio di Reptiblica, I."sene—.V." 41-2 de Fevereiro de 200) MINISTERIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS. Portaria n.° 227/2009 de 27 de Fevereiro Decreto-Lei n.° 81/2008. de 16 de Maio. que estabe lece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pcsca no 'ambito do Programa Operacional Pcsca 120 .000 di RepziNita, I. serie— A)"41 —2 2 de Kevereiro de 200') 1361 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece na al inea u)do n." 2 do artig° 3." que. para o continente. as medidas de apoio a proteccao e desenvolvimento sustentavel da fauna e da flora aquatica. nele previstas. sab object° de regulamentacao atraves de portaria conjunta dos membros do Govern° responsaveis pelo sector das pescas e pela area do ambiente. Assim: Manda o Govern°. pelos Min istros do Ambiente. do Ordenamento do Territorto e do Desenvolvtmento Regional e da Agricultura. do Desenvolvimento Rural e das Pescas. ao abrigo da al inea a)do n." 2 do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 81/2008. de 16 de Maio. o seguinte: 1. 0 b aprovado o Regulamento do Regime de Apoio a Proteccao e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aqua tica. do eixo prioritario n.° 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROM AR). de acordo corn o previsto na subalinea ii)da al inea c)do n.° 1 do artigo 3 0 do Decreto 1.ei n.° 81/2008. de 16 de Maio. que fa7 parte integrante da presente portaria. 2. 0 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publ icacao. 0 Ministro do Am biente, do Ordenamento do Territorio e do Desenvolvimento Regional. Francisco Car/os eta Graca A,,nes Correia. em 16 de Fevereiro de 2009. — 0 M in istro da Agricultura. do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Jaime de Jesus Lopes Silva. em 12 de Fevereiro de 2009. REGULAMENTO DO REGIME DE AP010 A PROTEC9A0 E DESENVOLVIMENTO DA FAUNAE DA FLORA AQUATICA Artigo 1.° /Dubin) e object° — presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos projectos de interesse geral destinados a proteger e desenvolver a fauna e a flora aquaticas e que contribuam para melhorar o am btente aquatic° corn vista a manutencao das actividades de pesca e de aquicultura e a recupera cab das suas capacidades para reproducao das especies e proteccao dos juven is. hem como proteger e melhorar am biente no ambito da Rede Natura 2000, quando as 7onas desta disserem directamente respeito a actividade da pesca. 2 — 0 presente Regulamento aplica-se as accOes a rea I i7ar no continente. Artigo 2.° Promotores Podem apresentar candidaturas ao presente regime: a)As institutcOes pUbl teas de investigacao nos domintos do mar e das pescas ou com atribuicoes no ambito da Resta° e conservacao de recursos aquaticos: b) As autarquias locals. Artigo 3.° Condiroes gerais de acesso Sem prejui70 das condicOes gerais de acesso previstas no artigo 4. 0 do Decreto-lei n.° 81/2008. de 16 de Maio. os promotores devem. a data da candidatura: a) Demonstrar possuir capacidade tecnica e cientifica para a execucao do protect° ou apresentar acordo corn entidade de investigacab de reconhecido merit° nas cien cias do mar b) Dispor dos mcios financeiros necessarios a execucao do project°. Artigo 40 Condiroes especificas de acesso Sem prejui70 da condicao de admissibilidade do pro jecto prey ista no artigo 5 0 do Decreto- Tel n.° 81/2008. de 16 de Maio. os projectos devem reun ir as seguintes condicOes: a) Apresentar urn valor de investimento superior a € 100 000: b) Apresentar estudo demonstrativo que do project° resulta um beneficio colectivo e que nao tern impactes directos negativos na actividade piscataria das comun dades locals: c) Prever 0 acompanhamento teen ico e cientifico do impacte dos recifes artificiais nas especies halieuticas e no meio ambiente. durante cinco anos. apos a sua ins talacao. no caso dos projectos previstos na alinea a) do artigo seguinte: d) Dispor dos licenc iamentos ou autori7acOes previas necessarias ao arranque do projecto: e)Demonstrar o cumprtmento dos procedtmentos legais em materia de contratacab phlica e de impacte ambien tal ou declarar o compromisso da sua real i7acao. para Os procedimentos ainda nab in ic iados. Artigo 50 Tipologia de investimentos Os investimentos enquadraveis no presente regime de vem respeitar a seguinte tipologia: a) (onstrucao e implantacab de recifes artificiais. ou outras instalacoes real t/adas a parttr de clementos de longa duracao que visem o mesmo objectivo. b)Recuperacao de ecossistemas, em aguas intenores e de trans icao. tal como defin idas nas alineas c) e e) do artigo 4. 0 da 1.ei n.° 58/2005. de 29 de Duembro. nomeadamente. operacOes de I impe7a de fundos. miti gacao de im pactcs de infra-estruturas htdraul teas all\ re passagem das espec ies. proteccao de 7onas identifica das como vita is para a desova ou para a passagem das especies migradoras, accOes de reducao da mortal idade provocada por outras actividades que nao a pesca e. ainda operacOes de repovoamento direct°. se previsto como medida de conservacao em instrumento juridic° comunitário c) Proteccao e melhona do ecossistema aquatic°. em areas directamente relacionadas corn a pesca e aquicultura integradas na Rede Natura 2000. Artigo 6.° Despesas elegiveis Para efeitos de concessao dos apoios previstos neste regime, sab elegiveis as seguintes despesas: a) Projectos previstos na al inea a) do artigo 5. 0 : 1)1 rabalhos preliminares a instalacab. nomeadamente de prospeccao. de sondagens. de dragagem. de inspec cab ou trabalhos subaquaticos e estudos. designadamente estudo de incidencias ambientais, hem como estudos de 1362 Dhirio di Reptiblim, I."sehe — N." 41 —27 de Kevereire, de 200') identificacao das areas mais adequadas e caracteri7acao da situacao de partida. II) Aquisicao, construcao e transporte dos componentes do recite. in) Montagem. posicionamento e imersao dos recites. iv) rquipamentos de sinali7acao e proteccao. v) Material didactic°, publicitarto c mews audio-v isuats necessartos a informacao e sensibilt7acao das comuntdades piscatOrias. vi) Acompanhamento cientifico dos projectos. b) Projectos previstos na al inea b) do artigo i) I rabaihos preliminares a apresentacao do project°. nomeadamente corn a realInca° de cstudos tecnicos, iden tificacao das areas adequadas e levantamento das condicoes de implementacao. ii)Aquisicao dos juven is para libertacao ou de custos de producao. quando criados em incubadoras detidas pela entidade responsavel pelo repovoamento. incluindo os custos de transportc para o local, des& quc expressamente previsto como medida de conservacao num instrumento juridic° comunitario. iii)Aluguer de navios. equipamento de mergulho. ma terial de limpen de fundos submarinos. ou de promocao de eventos cujo objectivo seja a remocao de detritos dos fundos martnhos, prejudiciats ao ecossistema c as espectes que nele evoluem. iv) Mao-de-obra indispensavel a execucao do projecto. v) rquipamento de mon itori7acao e vigilAncia de areas de vital importAncia para a desova de especies. vi) Material didactic° de informacao e divulgacao das accOes e projectos junto de escolas e outras populacOes alvo adequadas. vii) Outros custos indispensaveis a prossecucao das accOes aprovadas. c) Projectos previstos na al inea c) do artigo 5. 0 : i)'Irabalhos preliminares a apresentacao dos projectos. nomeadamente corn a preparacao de pianos de gestao ou estrategicos. consultas aos interessados e caracteri7acao da situacao de partida: ii) Mao de °bra especialinda. afecta ao acompanha mento, vigilancia e avaliacao do estado de conservacao dos recursos aquaticos protegidos no Ambito da Rede Natura 2000: i) Material didactic° de informacao e divulgacao das accOes e projectos junto de escolas e outras populacOes alvo adequadas: iv) Pequenas °bras de ordenamento de canais. infra estruturas e equipamentos necessarios a sustentabilidade das actividades da pesca e aquicultura. garantindo uma melhor proteccao dos locals abrangidos pela Rede Natura 2000: v) Accries de divulgacao e formacao. em areas rela cionadas corn pescas. aquicultura e ambiente. quer para a populacao em geral. quer para funcionarios das areas protegidas: vi)Aluguer de equipamento, des ignadamente embarca cOes e equipamento de mergulho. necessario ao acompa nhamento, vigilAncia e avaliacao do estado de conserva cab dos recursos aquaticos protegidos no Ambito da Rede Natura 2000. Artigo 7Y Despesas nao elegiveis Sem prejui7o do di sposto no artigo 60 do Decreto-fei a.' 81/2008. de 16 de Maio. para efeitos de concessao dos apoios previstos neste regime. nao sao elegiveis as seguintes despesas: a) Dispositivos de concentracao de peixe: b) (ompensacOes devidas a terceiros por perda de di reitos ou rendimentos: c) As remuneracoes dos trabalhadores, salvo os previstos na subalinea iv) da al inea b)e da subalinea ii)da al inea c) do artigo anterior d) No caso do repovoamento direct°. quando elegivel. os custos de infra-estruturas e edificios. nomeadamente centros de incubacao e equipamentos: e) Despesas de funcionamento. Artigo 8 ° Criterios de seleccao 1 — Para efeitos de concessao de apoio financeiro. as candidaturas sao ordenadas e seleccionadas por ordem decrescente da respectiva pontuacao final (PF), resultante da aplicacao da seguinte formula: PE = 0,4AT+ 0,6AT: 2 — A forma de calculo das pontuacOes da AT (apre ciacao teen Ica) e da AE(apreciacao estrategica)e definida no anexo ao presente Regulamento. 3 — Sao excluidas as candidaturas que nao obtenham. no minimo. 50 pontos em qualquer uma das valencias previstas nos nUmeros anteriores. 4 — As candidaturas seleccionadas nos termos dos n0i meros antertores sao ordenadas cm dots grupos, consoante os projectos se local inm na regiao de Lisboa ou nas res tantes regtoes do conttnente, para elettos de dectsao, tendo em vista as dotacOes financeiras a fixar por despacho do membro do Govern° responsavel pelo sector das pescas. Artigo 9° Natureza e montante dos apoios 0 apoio do PROMAR reveste a forma de subsidio a fund() perdido, atraves de uma comparticipacao financeira do FrP: a) Ate 50% do valor das despesas elegiveis para Os projectos local i7ados na regiao de Lisboa: b)Ate 75% do valor das despesas elegiveis para os pro jectos local indos nas restantes regiOes do continente. Artigo 10 ° Can 1 — As candidaturas ao presente regime sao apresen tadas nas direccOes regionals de agricultura e pescas. doravante designadas por DRAP. durante os meses de Fevereiro. Maio. Agosto e Novembro. de cada ano. ex cept° quanto: a) As candidaturas previstas no artigo 17. 0 do Decreto n." 81/2008, de 16 de Maio, as quais sao apresentadas nos pruos indicados naquele diploma: Di(lbw di RepthLica, I. serie— A?. 4/ —2 - de Fero-env de 200) 1363 b) Ao primeiro period° de apresentacao. que decorre entre a data de entrada em vigor do presente Regulamento e 31 de Marco. 2 — Apos a recepcao das candidaturas, podem ser soli citados esclarec 'mentos ou documentos necessarios a sua anal ise. devendo o promotor responder no prazo maxim° de 10 dtas, se outro nao for fixado, findo o qual, naausencta de resposta. o processo sera arquivado. 3 — 0 encerramento das cand 'daturas ocorre em 31 de Agosto de 2013. se data anterior nab for fixada pelo ges to r. Artigo 11 . 0 Apreciarao e (lecisao 1 — A decisab final e object° de despacho: a) Do gestor para as candidaturas relativas a projec tos de investimento corn uma despesa elegivel inferior a € 2 500 000. b) Do membro do Govern() responsavel pelo sector das pescas para as candidaturas relativas aos restantes projectos. 2 — As candtdaturas sao dectdtdas no pray° maxtmo de 50 dias a contar do 6Itimo dia de cada period° para a sua apresentacao. considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclareci mentos. informacOes ou documentos. 3 — 01nstttuto de Ftnanctamento da Aartcultura c Pes eas,I P adiante des 'pad° por IFAP, notifies o promotor, no prazo de 10 dias apos ter tido conhecimento da dec 'sac) final do apoio. remetendo o contrato para assinatura. ou informando o local onde o mesmo pode ser ass inado. Artigo 12.° Pagamento liOS apoios 1 — 0 pagamento dos apoios e feito pelo I FAR apOs apresentacao pelo promotor nas DRAP dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em con Conn i dade corn formularios prOprios. 2 — 0 primeiro pagamento dos apoios s6 e efectuado apOs a real izacao de 20% do investimento elegivel. 3 — 0 apoio O pago proporcionalmente a real izacao do investimento elegivel e nas demais condicOes contratuais. devendo o montante da Ultima prestacao representar pelo menos 20% desse apoio. 4 — Ern derrogacao do disposto no n6mero anterior. as despesas relativas a componente dos projectos a que se refere a al inea b) do artigo 14.° sera° reembolsadas durante os c inco anos subsequentes a conclusab dos trabalhos a que se refere a al inea a) do mesmo &Ergo. nab podendo ultrapassar o anode 2015. Artigo 13. 0 Adiantamento dos apoios — Corn a apresentacao de despesa paga correspon dente a 5% do investimento elegivel. o promotor podera solicit& nas DRA P. ate quatro meses apOs a data da cele bracao do contrato. a concessab de um adiantamento ate 30% do valor dos apolos. 2 — ApOs a justificacao da despesa paga correspon dente a 35% do investimento elegivel. o promotor podera solicit& um adiantamento ate 30% do valor dos apolos, desde que o sol tette ate 12 meses apos a data da celebracao do contrato. 3 — 0 promotor dispora de um periodo de seis meses, apOs a concessab do adiantamento, para demonstrar a sua apl 'cacao e apresentar os comprovativos da despesa cor respondente a esse valor. 4 — Em caso de atraso na just' ficacao dos adiantamen tos sera apl tcada uma penal tzacao correspondente ao ‘alor dos juros de mom a taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento nab justificado. 5 — A concessao e o montante dos adtantamentos ftcam limitados as disponibilidades financeiras do PROMAR. Artigo 14. 0 Execurao dos projectos 0 apoio a execucao dos projectos previstos na al inea a) do &Ergo 5.° e repartido por duas componentes: a) Lima rclativa aos trabal hos de instalacao dos elemen tos fixos ou movers destinados a proteger e desenvolver os recursos aquaticos: h) Dutra relativa ao acompanhamento cientifico do project°. des ignadamente a monitorizacao. aval iacao e o control° da evolucao dos recursos hal ieuticos que pode decorrer nos eine° anos subsequentes a conclusao dos trabalhos. Artigo 15. 0 Obrigaroes dos beneficiarios Sem prejuizo das obrigacOes previstas no artigo II." do Decreto-1,et n.° /2008, de 16 de Mato, quando apl tcavets, constituem obrigacOes do promotor: a) Constituir garantias nas condicOes que vierem a ser definidas na decisab de aprovacao do projecto: b) In ic iar a execucao do project° no prazo maxim° de 90 dias a contar da data da outorga do contrato c coin pletar essa execucao no prazo maxim° de dois anos a contar da mesma data, salvo o disposto na al inea b) do &Ergo I4.°: c) Durante c inco anos. apresentar ao gestor relator - los anuais relativos a execucao da componente do projecto prevista na al inea b) do &Ergo I4.°: c0 Cum prtr as dtspostcoes leaats apl Ica N. els relatt‘as aos procedimentos ern materia de contratacao p6blica: e) Apl icar intearalmente os apoios na real izacao do projecto de investimento aprovado. corn vista a execucao dos objectivos da atribuicao dos apoios: ,/)Assegurar as demais componentes do financiamento, cum prtndo, pontualmente, as obrtaacoes para o credo con traidas perante terceiros. sempre de forma a nab perturbar a cabal real izacao dos objectivos dos apoios: g) Manter integralmente os requisitos da atribuicao dos apoios. designadamente os constantes do projecto. nao alterando nem modificando o mesmo sem previa autori zacao do gestor. Artigo 16. 0 Alteracao do project° Podem ser admitidas ate duas alterac6es teen icas ao project°, desde que se mantenha a concepcao economtcae estrutural do project° aprovado, segutndo-se o dtsposto nos n.°2 e segutntes do arttgo 14 °do Decreto-1,et n.° /2008, 1364 Ario di RepUblica, 1."seile— Al." 41 —27 de Fevereiro de 200') de 16 de Maio. delas WA° podendo resultar o aumento do Das medidas de divulgacao de resultados obtidos corn apoio pnblico. a real Inca° do projecto — de 0 a 15 pontos. Artigo 17. 0 Cobertura orcamental Os encargos corn o pagamento dos apoios pUblicos previstos neste regulamento sac) suportados pelo projecto oMedidas de interesse geral» do PI DDAC — Programa de I nvestimentos e Despesas de Desenvolvimento da Ad min istracab Central, inscrito no !FAR ANEXO Criterios de selecceo (a que se refere o n.° 2 do artigo 8.°) I — A prectacao tecntca (A7). — A A Tdas candtdaturas e a resultante da seguinte formula: AT= DJ+ EA + IA + Ale + MA em que: DL corresponde a qualidade da informaCao relativa a descricao do local de implantacao dos projectos, incluindo uma area circundante de pelo menos 1 milha. nos casos aplicaveis. e resulta do somatOrio das seguintes pontua cOes: Caractenzacao do ststcma lisle° c btoloFteo — corn um minim° de 0 e um maxim° de 10 pontos: Descricao qualitativa e quantitativa das actividades desenvolvidas na area. nomeadamente das actividades de aquicultura — corn um minim° de 0 e um maxim° de 4 pontos: Descricao das actividades de pcsca prolissional — com urn minim° de 0 e um maxim° de 5 pontos: Descricao das actividades de pesca Indica — corn um minim° de 0 e um maxim° de I ponto: EA corresponde a experiencia da equipa tecnica e cien tifica em projectos similares e resulta do somatorio das seguintes pontuagOes: Ausencia de experiencia anterior — 0 pontos: Real i7acao de estudos teericos publicados, relacionados corn a materia object° do projecto — 10 pontos: Fxperiencia comprovada na real Inca° e execuCao de projectos similares — 20 pontos: LI corresponde ao parecer do estudo previsto na all 'lea b) do artiFo 4.° ou relatorio de impacte ambiental. quando exigivel per lei. pontuado entre 0 a 10 pontos de acordo corn os resultados daquele parecer. cons iderando os beneficios para o ecossistema e para as actividades relacionadas corn a pesca: ,1,1(7corresponde as medidas previstas para o controlo do acesso a area object° do projecto. por parte de pescadores Indicos ou profissionais. variando desde a atribuicao de 0 pontos. para a total ausencia de medidas de control°. ate um maxim° de 15 pontos no caso de serem previstos meios autOnomos de vigilancia e controlo: MA corresponde ao somatOrio: Das medidas previstas para 0 acompanhamento cienti fico do projecto — de 0 a 10 pontos. e 2 — Apreciacao estrategica (AE). — A AE das candi daturas e a resultante da seguinte formula: AE= RE+ l'S+ + IJ em que: RE corresponde a relevancia do projecto para a eco nomia local. tend° em conta o impacte previsivel na sus tentabilidade da actividade da pesca. das comunidades piscatOrias locals e em actividades econOmicas relacio nadas. nomeadamente o turismo e as actividades de la 7er associadas — corn um minim° de 0 e um maxim° de 40 pontos: PS corresponde ao resultado das apreciacOes das asso ciacOes representativas do sector da pesca, profissional ou Indica. corn representatividade local — 5 pontos por cada aprec lack) positiva. ate um maxim° de 20 pontos: /Scorresponde ao impacteesperado do project° na pro tee* dos recursos hal ieuticos, nomeadamente no aumento da proteccao de juven is. ou de especies em risco — corn um minim° de 0 e um maxim° de 20 pontos: 1J corresponde ao impacte esperado do project° nas camadas jovens da populacao. ou em grupos socials es pecificos de modo a promover a sensibilidade das po pulacOes a necessidade da proteccao dos recursos e da biodiversidade — corn um minim° de 0 e um maxim° de 20 pontos.