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葡萄牙的法律

Order No. 27/2001 establishing minimum size for fish, crustaceans and molluscs

颁布于 2001-01-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
size, marine fishes, crustaceans, molluscs, fishery management and conservation, aquatic animals

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. N.o 12 — 15 de Janeiro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 229 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 27/2001 de 15 de Janeiro Prevê-se no artigo 48. o do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio, que o membro do Governo responsável pelo sector das pescas fixe, por portaria, os tamanhos mínimos de espécies relativa-mente às quais tal não esteja fixado em regulamentação comunitária. Considerando a necessidade de adequar a pesca ao estado e condição dos recursos disponíveis, procurando, deste modo, assegurar a sua conservação e gestão, fixam-se pelo presente diploma os tamanhos mínimos de várias espécies para além dos já previstos nos arti gos 17. o a 19. o do Regulamento (CE) n.o 850/98, do Conselho, de 30 de Março. Considerando ainda que o disposto no citado regu-lamento não se aplica às águas interiores não marítimas e que as características de alguns estuários e rias per-mitem prever a captura de um considerável leque das espécies ali previstas, torna-se necessário que as mesmas constem do presente diploma. Ao abrigo do disposto nos artigos 4. o ,n.o 2, alínea i), do Decreto-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 383/98, de 27 de Novembro, e 48. o do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural a das Pescas, o seguinte: 1. Os peixes, crustáceos e moluscos constantes do anexo à presente portaria cujos tamanhos forem infe-riores aos tamanhos mínimos ali fixados devem ser ime-diatamente devolvidos ao mar, não podendo ser man-tidos a bordo, transbordados, desembarcados, transpor-tados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos. 2. A presente portaria aplica-se em águas oceânicas, interiores marítimas e interiores não marítimas. 3. Nos termos do n.o 1 do artigo 7. o do Decreto Regulamentar n.o 14/2000, de 21 de Setembro, estes tamanhos mínimos não se aplicam aos espécimes oriun-dos de estabelecimentos de cultura marinhos. 4. o São revogadas as Portarias n.os 281-C/97, de 30 de Abril, 375-A/97, de 9 de Junho, e 281/98, de 9 de Março, o n.o 1. da Portaria n.o 1124/99, de 29 de Dezembro, o artigo 9. o e o anexo II da Portaria n.o 560/90, de 19 de Julho, o artigo 14. e o anexo II da Portaria n.o 561/90, de 19 de Julho, o artigo 9. e o anexo II da Portaria n.o 562/90, de 19 de Julho, o artigo 10. e o anexo II da Portaria n.o 563/90, de 19 de Julho, o artigo 9. e o anexo II da Portaria n.o 564/90, de 19 de Julho, o artigo 13. o e o anexo II da Portaria n.o 565/90, de 19 de Julho, o artigo 8. e o anexo II da Portaria n.o 566/90, de 19 de Julho, o artigo 8. o e o anexo II da Portaria n.o 567/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.o 219/98, de 3 de Abril, o artigo 9. e o anexo II da Portaria n.o 568/90, de 19 de Julho, e o artigo 8. o e o anexo II da Portaria n.o 569/90, de 19 de Julho. Pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secre-tário de Estado das Pescas, em 18 de Dezembro de 2000. ANEXO Tamanhos mínimos Peixes Areeiros (Lepidorhombus spp.) ............... 200mm Arenque (Clupea harengus) .................. 200mm Atum-rabilho (Thunnus thynnus) (a) .......... 6,4kgou700mm Azevia (Microchirus azevia) .................. 180mm Badejo (Merlangius merlangius) .............. 270mm Baila (Dicentrarchus punctatus) ............... 200mm Besugo (Pagellus acarne) .................... 180mm Bica (Pagellus erythrinus) .................... 150mm Biqueirão (Engraulis encrasicholus) ........... 120mm Boga (Boops boops) ........................ 150mm Carapaus (Trachurus spp.) (b) ............... 150mm Choupa (Spondyliosoma cantharus) ........... 230mm Congro ou safio (Conger conger) .............. 580mm Corvina legítima (Argyrosomus regius) ......... 600mm Dourada (Sparus aurata) .................... 190mm Enguia (Anguilla anguilla) ................... 220mm Espadarte (Xiphias gladius) (c) ............... 25kgou1250 mm Faneca (Trisopterus luscus) .................. 170mm Ferreira (Lithognathus mormyrus) ............ 150mm Goraz (Pagellus bogaraveo) (d) ............... 250mm Juliana (Pollachius pollachius) ............... 300mm Lampreia-do-mar (Petromyzon marinus) ....... 350mm Língua (Dicologoglossa cuneata) .............. 150mm Linguados (Solea spp.) ...................... 240mm Pargo legítimo (Pagrus pagrus) ............... 200mm Pescada branca (MerIuccius merIuccius) ....... 270mm Pregado (Scophthalmus maximus) ............ 300mm Robalo legítimo (Dicentrarchus labrax) ........ 360mm Rodovalho (Scophthalmus rhombus) .......... 300mm Salema (Sarpa salpa) ....................... 180mm Salmão (Salmo salar) ....................... 550mm Salmonete (Mullus surmuletus) ............... 150mm Sarda/Cavala (Scomber spp.) ................. 200mm Sardinha (Sardina pilchardus) ................ 110mm Sargos (Diplodus spp.) ...................... 150mm Sável e savelha (Alosa spp.) .................. 300mm Solha-avessa (Pleuronectes platessa) ........... 220mm Solha-das-pedras (Platichtys flesus) ........... 220mm Tainhas (Mugil spp.) ........................ 200mm Truta-marisca (Salmo trutta) ................. 300mm Crustáceos Camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) . . . 60 mm Camarão-da-quarteira ou gamba-manchada (Melicertus kerathurus) (e)................. (30) mm Camarão-mouro ou camarão-negro (Crangon crangon) ................................ 50mm Caranguejo-mouro (Carcinus maenas) ........ 50mm Camarão-vermelho ou carabineiro (Aristeus antennatus) (e) .......................... 94(29) mm Gamba ou gamba-branca (Parapenaeus longiros-tris) (e)................................. 94(24) mm Lagostas (Palinurus spp.) (e)................. (110) mm Lagostim (Nephrops norvegicus) (e) ........... 70(20) mm Caudas de Lagostim (Nephrops norvegicus) ..... 37mm Lavagante (Homarus gammarus) (e)(f)........ (85) mm Navalheiras (Necora puber a Liocarcinus spp.) . . 50 mm Santola europeia (Maja squinado) ............ 120mm Sapateira (Cancer pagurus) .................. 130mm Moluscos Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) .......... 40mm Amêijoa-branca (Spisula solidissima, S. solida) . . . 25 mm Amêijoa-cão ou amêijoa-bicuda (Venerupis aurea) .................................. 25mm Amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum) . . . 40 mm Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) .......... 38mm Ameijola ou clame-dura (Callista chione) ...... 60mm Berbigão (Cerastoderma edule) ............... 25mm Búzio (Murex trunculus) (g).................. 50mm Buzo (Buccinum undatum) .................. 45mm Cadelinhas ou conquilhas (Donax spp.) ........ 25mm Canilha (Bolinus brandaris) (g) ............... 65mm Choco (Sepia officinalis) (h) ................. 100mm Lambujinha (Scrobicularia plana) ............. 25mm Leques (Chlamys spp.) ...................... 40mm Longueirão ou navalha (Pharus legumen) ...... 65mm Longueirões (Ensis spp.) .................... 100mm Lula (Loligo vulgaris) (h) .................... 100mm Mexilhões (Mytilus spp.) .................... 50mm Pé-de-burrinho (Chamelea gallina) ............ 25mm Pé-de-burro (Venus verrucosa) ............... 40mm Polvo vulgar (Octopus vulgaris) ............... 0,75 kg Vieira (Pecten maximus) .................... 100mm (a) No entanto, poderão ser desembarcados, até ao limite de 15 %, em número, exemplares de atum-rabilho com menos de 6,4 kg e mais de 3,2 kg, capturados acidentalmente. (b) Não aplicável nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) ao carapau-negrão (Trachurus picturatus). (c) É proibido desembarcar mais de 15 %, em número, de espadarte com menos de 25 kg ou 1250 mm de mandíbula inferior. (d) Não aplicável nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE). (e) Os valores dizem respeito ao comprimento total, sendo apresentados entre parênteses os valores que dizem respeito ao comprimento da carapaça ou cefalotórax. (f) A partir de 1 de Janeiro de 2002, o comprimento da carapaça aplicável será de 87 mm. (g) As regras de medição constantes do Regulamento (CE) n.o 850/98 para o buzo aplicam-se a todos os gastrópodes. (h) Este tamanho é determinado ao longo da linha mediana dorsal, medindo a distância entre a ponta posterior do manto e o bordo anterior deste.

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