Order No. 267-A/2018 amending Order No. 105/2018 establishing permitted animal species to be caught in the period 2018-2021 and fixes related seasons, processes, etc
颁布于 2018-09-20 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 267-A/2018 - Procede à primeira alteração à Portaria n. 105/2018, de 18 de abril, que define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- hunting/capture, hunting gear/hunting methods, hunting authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, seasons, wild fauna
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4824-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2018 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 267-A/2018 de 20 de setembro O incêndio de grandes dimensões que ocorreu no mês de agosto deste ano nos concelhos de Monchique, Odemira, Portimão e Silves, afetou significativamente as populações de espécies cinegéticas estabelecidas na queles espaços rurais pelo que importa adotar medidas particulares de proteção dos exemplares sobreviventes da maioria das espécies cinegéticas, considerando que o período legal de interdição da caça em áreas percor ridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, na presente situação, insuficiente para o efeito. Tendo por objetivo o restabelecimento das popula ções das espécies cinegéticas na área acima identificada considera -se ser de proibir o ato venatório nas áreas atin gidas pelo incêndio e numa área de proteção envolvente, até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar -se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio. Importa nestes termos alterar a Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, que estabeleceu o calendário venatório para as épocas 2018 -2019, 2019 -2020 e 2020 -2021, no sentido de proibir na presente época a caça na área acima referida, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em zonas de caça. Por sua vez, no sentido de minimizar o impacto do in cêndio e da proibição de caçar na gestão das zonas de caça associativas e turísticas percorridas por aquele, isentam se em 2019 as entidades concessionárias das mesmas do pagamento da respetiva taxa anual de manutenção da concessão. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do ar tigo 3.º e no n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril, e do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 4 da Reso lução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 26 de junho, com a reda ção dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 14 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril O artigo 4.º da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Durante a época venatória 2018/2019, com exce ção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, não é permitido o exercício da caça nos terrenos situados no interior da linha perimetral, da área percor rida pelo grande incêndio que ocorreu nos concelhos de Monchique, Odemira, Portimão e Silves, bem como numa faixa de proteção de 250 metros envolvente da mesma. 5 — Compete ao Instituto da Conservação da Na tureza e das Florestas, I. P., divulgar no seu sítio da Internet o mapa com a área onde não é permitido caçar, bem como as zonas de caça abrangidas. 6 — No ano de 2019, as zonas de caça associativas e turísticas cujos terrenos se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 4, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril, e 267/2014, de 18 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados por aquela disposição. 7 — A isenção a que se refere o número anterior é calculada pelo ICNF, I. P., em função da área abrangida pelo disposto no n.º 4 à data de 1 de janeiro de 2019 e publicitada no seu sítio da Internet.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 19 de setembro de 2018. 111664927