Order No. 267/2014 amending Order No. 431/2006 on procedures for municipal, touristic and associative hunting areas
颁布于 2014-12-18 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 267/2014 de 18 de dezembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- zoning, legal proceedings/administrative proceedings, taxes
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文本
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6142 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de dezembro de 2014 Artigo 27.º [...] 1 — [...]. 2 — Um veículo conforme com um tipo já autorizado em Portugal é autorizado com base numa declaração de conformidade com esse tipo apresentada pelo reque rente, sem mais verificações. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...].» Artigo 3.º Alteração ao anexo III do Decreto -Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro O anexo III do Decreto -Lei n.º 27/2011, de 17 de feve reiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 182/2012, de 6 de agosto, e 41/2014, de 18 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de no vembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — António de Magalhães Pires de Lima. Promulgado em 11 de dezembro de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 15 de dezembro de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO III [...] 1. — [...]: 1.1. — [...]. 1.2. — [...]. 1.3. — [...]. 1.4 — [...]. 1.4.1 — [...]. 1.4.2 — [...]. 1.4.3 — [...]. 1.4.4 — O projeto e a exploração do sistema ferroviário devem impedir que este origine um nível de ruído inadmissível: Nas zonas próximas da infraestrutura ferroviária, tal como definida no artigo 3.º da Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012; e Na cabina de condução. 1.4.5 — [...]. 1.5 — [...]. 1.6. — [...]. 2. — [...].» MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 267/2014 de 18 de dezembro O regime de liquidação e pagamento das taxas devidas pela manutenção de zonas de caça turísticas e associativas, instituído pela Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, n.º 210/2010, de 15 de abril, e n.º 120/2012, de 30 de abril, prevê no seu artigo 8.º n.º 4 que o período para pagamento daquelas taxas é o que decorre de 1 de fevereiro a 31 maio de cada ano. Considerando que se tem verificado que a concentração no primeiro semestre de cada ano do pagamento integral das taxas, em particular nos últimos anos e dada a atual conjuntura económica e financeira, tem originado, por vezes, dificuldades aos concessionários no cumprimento daquela obrigação, justifica -se, desde logo, o estabeleci mento da possibilidade de o pagamento da taxa devida ser efetuado em prestações, em harmonia com esta nova realidade. Neste sentido, é agora estabelecida a possibilidade de o pagamento da taxa devida ser efetuado em duas prestações anuais, desfasadas no tempo e de valor diferente, na con dição, contudo, de o seu pagamento ser efetuado através de meios eletrónicos. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 159.º, do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 28 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Alteração da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio O artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, na redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, e alterado pelas Portarias n.os 210/2010, de 15 de abril, e 120/2012, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º Taxas devidas pela concessão, manutenção e renovação de zonas de caça 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de dezembro de 2014 6143 4 — Sem prejuízo de poder ser paga integralmente no período que decorre de 1 de fevereiro a 31 de maio de cada ano, a taxa devida pela manutenção de ZCT e ZCA pode ainda ser paga em duas prestações, desde que utilizados os meios automáticos e eletrónicos de paga mento disponibilizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF), decorrendo o pagamento da primeira parcela, no valor de 30 % do total, de 1 de fevereiro a 31 de maio, e o da segunda parcela, no valor remanescente, de 1 de agosto a 31 de outubro. 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...].» Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015. O Secretário de Estado da Alimentação e da Investiga ção Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito, em 2 de dezembro de 2014.