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葡萄牙的法律

Order No. 259/2012 establishing the Action Programme to avoid water pollution within vulnerable areas in Continental areas of Portugal

颁布于 2012-08-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 259/2012 de 28 de Agosto.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Water
关键词
pollution control, freshwater pollution, hazardous substances, waste non-domestic sources, fertilizers/nutrients

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  1. 4772 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Portaria n.0 259/2012 de 28 de agosto 0 Decreto-Lei n.0 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 11.0 68/99, de 11 de man;:o. transp6s para a ordem jmidica intema a Diretiva n.0 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ii protei;:ao das aguas contra a poluii;:ao causada por nitratos de origem agricola, tendo por objetivos reduzir a poluii;:ao das aguas causada ou induzida por nitratos de origem agricola e, bem assim, impedir a propagai;:ao desta poluii;:ao. De acordo com o artigo 4.0 do Decreto-Lei n.0 235/97, de 3 de setembro, devem ser identificadas, por lista e 111edia11te po11aria dos membros do Govemo responsaveis pelas areas da agricultura e do ambiente, as aguas poluidas e as ilguas suscetiveis de ser poluidas, bem como as zonas vuh1eraveis. Neste contexto, foi emitida a Po1taria 11.0 164/2010. de 16 de mari;:o, que aprovou a lista das zonas vulneraveis e as cartas das zonas vulneraveis do continente. Por outro !ado, resulta do artigo 7.0 do Decreto-Lei n.0 235/97. de 3 de setembro, que, para reduzir a poluii;:ao das aguas causada ou induzida por nitratos de origem agli­ cola e para impedir a propagai;:ao desta poluii;:ao. devem ser aprovados, mediante portaria do 111embro do Govem o responsavel pela area da agricultura, programas de ai;:ao a aplicar ils zonas identificadas como vulnen\veis. Para o efeito, a Portaria n.0 83/2010, de 10 de fevereiro, aprovou o Programa de Ai;:ao para Varias Zonas Vuh1eraveis de Ponugal Continental. Constata-se, todavia. que, decorridos mais de dois anos sobre a aprovai;:ao deste Programa de Ai;:iio, se afigura essencial refori;:ar as medidas destinadas a reduzir a polui­ i;:ao das aguas causada ou induzida por nitratos de origem agricola ea impedir a propagai;:ao desta poluii;:ao. atentas a insuficiencia das medidas atualmente em vigor ea necessi­ dade de as art.icular com a legislai;:ao entretanto publicada Diario da Rep1iblica, l ."serie- N.° 166- 28 de agosto de 2012 aplicavel its materias abrangidas pelo atual Programa de Ai;:ao. Por outro !ado, impoe-se a aprova~ao de um novo pro­ grama de ai;:ao em consoniincia com o alargamento das zonas vuh1eraveis anterionnente definidas e com a identi­ ficacao de novas zonas vuh1eraveis. nos tennos da Pon aria n.0 i64/2010. de 16 de mari;:o. • Os dest.inatarios da presente portaria sao os agricultores titulares de explorai;:6es agricolas local izaclas nas zonas vulneraveis. A presente p01t aria foi precedida de participai;:ao do pi1 blico, nos tennos e para os efeitos do artigo 2.0 da Diretiva n.0 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. de 26 de maio, alterada pela Diretiva 11.0 2011/92/UE. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de deze111bro, que estabelece a participai;:ao do pi1blico na elaborai;:ao de cenos pianos e programas relativos ao ambiente. Assim: Nos tennos do n .0 1 do artigo 7.0 do Decreto-Lei n.0 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.0 68/99, de 11 de mar~o. manda o Govemo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordena111ento do Territ6rio, o seguinte: Artigo 1.0 Objeto • ihnbilo de ap lica~ao 1 - Apresente portaria estabelece o programa de ai;:ao para as zonas vulneraveis de Portugal continental. 2 - As zonas vuh1eraveis a que refere o niunero ante1ior sao as identificadas pela Portaria 11.0 164/2010, de 16 de mar~o, e caracterizadas no anexo I da presente portaria, da qua! faz parte integrante: a) Esposende-Vila do Conde: b) Estaneja-Murtosa: c) Litoral Centro: d) Tejo: e) Beja: f) Elvas: g) Estremoz-Cano; h) Faro: e i ) Luz-Tavira. 3 - Todos os agricultores titulares de explora~oes agri­ colas. total ou parcialmente, localizadas em zonas vulnera­ veis estao sujeitos ao disposto na presente portaria. 4 - A presente portaria nao se aplica its culturas se111 solo, ficando, todavia, os agricultores obrigados: a) A apresentai;:ao e obteni;:ao de autorizai;:ao previa, pela dire~ao regional de agricultura e pescas (DRAP) ter­ ritorialmente co111petente, de u111 piano de utiliza~ao das aguas drenadas das referidas culturas, no prazo de mn ano a contar da data da entrada em vigor da presente portaria: b) Ao cumprimento do disposto no artigo 58.0 do Decreto-Lei 11.0 236/98, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n .0 ' 52/99, de 20 de fevereiro, 53/99, de 20 de fevereiro, 54/99. de 20 de fevereiro, 56/99, de 26 de fevereiro. 431/99. de 22 de outubro. 243/2001, de 5 de seternbro, 135/2009, de 3 de jm1ho, 103/2010, de 24 de seternbro, e 83/2011, de 20 de junho, que estabelece nonnas, c1iterios e objetivos de qualiclade com a finali­ dade de proteger o meio aquatico e melhorar a qualidade das aguas em furn;:ao dos seus principais usos, e respetiva legislai;:ao aplicavel. DiariodaRep1iblica, l."serie- N. 0 166- 28 de agosto de 2012 Altigo 2 .0 O bjetivos 0 presente programa tern como objetivos reduzir a poluis;ao clas aguas causada ou induzicla por nitratos de origem aglicola e impedir a propagas;ao desta poluis;ao nas zonas vulneraveis. A11igo 3.0 D efini(iies 1 - Para efeito do disposto na presente portaria, considera-se: a) «Adubo quimico azotado» o adubo obtido indus­ trialmente por processos fisicos e ou quimicos, cujo ma­ cronutriente principal e o azoto, que pode ser encontrado nas fonnas nitrica. amoniacal. amidica on em associac6es destas fonnas, como a nitrico-amoniacal: , b) «Adubo quimico fosfatado» o adubo obtido indus­ trialmente por processos fisicos e ou quimicos, cujo ma­ cronutriente principal e o fosforo: c) «Adubo composto» aquele que contem mais de mn macronutriente principal; d) «Capaciclade total de annazenamento de efluentes pecuarios da exploras;ao» o som at6rio da capacidade de contens;ao dos efluentes, designadamente em fossas, ni­ treiras, valas de conducao dos efluentes dos estabulos ate ao sistema geral de am{azenamento, lagoas impenneabili­ zadas e outros reservat6rios previstos para o efeito, sendo ainda de contabilizar, nesta capacidade total, a volumetria contratualizada, quer seja pelo aluguer de fossas (cister­ nas) quer por acesso a estas;oes de tratamento de aguas residuais (ETAR): e) «C6digo de Boas Praticas Agricolas» o documento que estabelece as orientas;oes e diretrizes para a gestao do azoto e de outros elementos minerais nos ecossistemas agricolas, na perspetiva de otimizar o sen uso ea protes;ao da agua, previsto no artigo 6.0 do Decreto-Lei n.0 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.0 68/99, de 11 de mars;o. e aprovado pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do A.mbiente, e publicado em 27 de novembro de 1997: j) «Chomme» a mistura de fezes e urinas dos animais, bem como de aguas de lavagem ou outras, que pode con­ ter desperdicios da ali.J.nentas;ao animal ou de camas e as escorrencias provenientes das nitreiras e silos: g) «Compostagem» a decomposi~ao biol6gica aer6bia dos residuos orgiinicos ate it sua estabilizas;ao. produzindo uma substiincia hinnica ( composto) utilizavel como cor­ retivo de solos: h) «Composto ou compostado» o produto higienizado e estabilizado resultante da decomposis;ao controlada da materia orgiinica por compostagem: i) «Efluentes pecufu:ios» o estnune e chonune, i.J.1clui11do os transformados: j ) «Estrnme» a mistura de fezes e urinas dos animais com materiais de origem vegetal. como palhas e matos, com maior on menor grau de decomposis;ao, i11clui.J.1do a fras;ao s6lida do chonune, assegmando que nao tem escorrencia liquida aquando da sua aplicas;ao: k) «Fertilizante» qualquer substiincia utilizada com o objetivo de, direta on indiretamente, manter ou melhorar a nutris;ao das plantas: 1) «Fe11ilizante orgiinico» as materias de origem vegetal, animal ou nlisnu·a de ambas, utilizadas para manter on melhorar a nutrii;:ao das plantas, nomeadamente atraves 4773 da sua atuas;ao sobre as propriedades fisicas, quimicas e biologicas dos solos. podendo incluir: i) Os efluentes pecuarios: ii) 0 contei1do do aparelho digestivo: iii) Os produtos derivados da transfonnas;ao de subpro­ dutos de origem animal: ir) Os compostados resultantes das unidades de com­ postagem e de biogas de efluentes pecuarios: e 1·) Os residuos de empresas de pisciculnu·a e lamas de depuras;ao: 111) «FertiITega» a aplicas;ao de fertilizantes atraves da agua da rega: n) «indice de qualificas;ao fisiografica da parcela» (IQFP) o i11dice atribuido no ambito do Sistema de Iden­ tificas;ao do Parcelario Agricola. que expressa a fisiografia da parcela tendo em consideras;ao os declives medios e maximos: o) ((Margem» a faixa de teITeno co11tigua ou sobrancei.J.·a a linha que limita o leito das aguas. co11fonne definida na alineajj ) do artigo 4.0 da Leida Agua, aprovada pela Lei 11.0 58/2005, de 29 de dezembro, e revista e republicada pelo Decreto-Lei 11.0 130/2012, de 22 de junho: p) «Massa de aguas superficiais» uma massa disti11ta e sig11ificativa de aguas superficiais, designadame11te uma albufeira. um ribeiro, rio on canal, um tros;o de ribei.J.-o. rio on canal, aguas de tra11sis;ao ou uma faixa de aguas costei­ ras, confonne definida 11a ali11ea oo) do artigo 4.0 da Leida Agua, aprovada pela Lei 11.° 58/2005, de 29 de dezembro. e revista e republicada pelo Decreto-Lei n.0 130/2012, de 22 dejunho; q) «Parcelas homoge11eas» as que apresentam um aspeto visual ide11tico, ou seja, com caracteristicas fisicas seme­ lhantes e sujeitas a praticas agricolas semelhantes; r ) «Pastagens pennanentes» as plantas semeadas ou esponti eas, em geral herbaceas. destinadas ao pastoreio, mas que acessoriame11te podem ser cortadas em detenni 11ados periodos do a110 e ocupem o solo por um periodo supenor a cmco anos: s) «Rega por esconimento» o metodo em que a agua escoJTe sobre o teJTeno, sob a fonna de kns;ol com es­ pessura mais ou 111e11os regular, infiltrando-se 110 solo e11 qua11to dura o esconime11to, e que i11clui os processos por regadeiras de nivel. por regadeiras inclinadas, por pianos i11clinados. por cavaletes e por faixas: t) <<Rega por submersao» o metodo em que a agua se mantem parada. ou se desloca muito lentamente, sobre o teITeno enquanto se verifica a sua i.J.1filtras;ao no solo, e que inclui o processo de rega de ca11teiros e o processo de rega de caldeiras : 11) «Superficie agricola utilizada» (SAU) a superficie da exploras;ao que i11clui teJTas araveis (limpa e sobcoberto ), horta familiar, culturas pennanentes. prados e pastagens pennanentes (em tena limpa e sobcoberto): 1') «U11idade de amostragem» o conjunto de 15 ou mais plantas da mesma cultivar e porta-enxerto, de culn1ras arboreas e arbustivas, selecionadas numa zona represen­ tativa das caracteristicas domi.J.1antes do pomar. vinha ou de outi:as culturas arboreas e arbustivas. on fras;ao destes, atendendo a natureza do solo, topografia, idade das a1vores e tecnicas culturais utilizadas. 2 - Para efeito do disposto na alinea v) do niunero anterior, cada unidade de amostragem nao deve ser repre­ se11tativa de mais de 5 ha da cultura em causa. 4774 Attigo 4.0 Epoca de aplica~ao I - Tendo em conta as necessidades das culturas du­ rante o seu ciclo vegetativo e o risco de perdas de azoto por lixivia<;iio, sobremdo no periodo outono-invemal, e considerando ainda que niio devem ser aplicados fertili­ zantes nas epocas em que as culturas 11ao estao em cres­ cimento ativo, as epocas em que 11ao e pennitido aplicar detenninados tipos de fertilizantes constam do anexo II da presente portaria. da qua! faz parte i11tegrante. 2 - Sem prejuizo do disposto no mimero anterior, nao e pennitida a aplica<;ao de fertilizantes nas condi<;oes do aviso laranja ou do aviso vennelho emitido pelo Instituto Portugues do Mar e da Atmosfera , I. P. (w-ww.meteo. pt), conespo11dentes a sima<;oes de precipita<;ao forte e de precipita<;ao extremamente forte, respetivamente, e que originem a lavagem do azoto. sobretudo qua11do os solos estao nus ou escassamente revestidos, nao per­ mitindo as plantas absorver os nitratos fornecidos pelos fertilizantes. 3 - Na superficie agJicola em pousio e em que este niio esteja inserido em rota<;ao, nao e penn.itida a aplica<;ao de fettilizantes que contenham azoto. 4 - E proibida a aplica<;iio de fertilizantes ap6s a co­ lheita das culturas de primavera-veriio se estas nao pre­ cederem uma cultura de outono-inverno ou se o solo per­ manecer em pousio. 5 - E proibida a aplica<;ao de adubos quimicos que co11tenham azoto na aduba<;iio de fundo 11as situa<;oes pre­ vistas no anexo II da presente portaria . 6 - Nas culturas em estufas, estufi11s e nmeis, 11ao se aplicam as restri<;oes constantes do anexo 11 da presente portaria. Artigo 5.0 Aplica~ao de fertilizantes em solos inunclaclos ou inuncl3Yeis 1 - Sem prejuizo do disposto 110 11.0 2 do artigo ante­ rior, e proibida a aplica<;ao ao solo de fertilizantes sempre que, durante o ciclo vegetativo das culturas. ocon am si­ tua<;oes de excesso de agua 110 solo, deve11do, 11este caso, aguardar-se que o solo retome o seu estado de humidade caracteristico do periodo de sazao. 2 - 0 disposto no niunero anterior niio se aplica aos solos em que se pratique a cultura do arrnz e ou do agriao, qua11do cultivado em ca11teiros. 3 - E proibida a aplica<;ao de fettilizantes em solos gelados ou cobertos de neve, nao obstante a reduzida proba­ bilidade da oco!1'encia dos referidos fe116me110s climiiticos 11as areas das zonas vulneriiveis caracterizadas 110 anexo 1 da prese11te portaria. Attigo 6.0 Priiticas agric.olas em terre·nos clec livosos I - Sem prejuizo do disposto nos artigos 4.0 e 7.0 , a aplica<;ao de fertilizantes em terre11os declivosos deve ter em conta o risco de escorrencias superficiais de modo a minimizar o risco de erosao e. consequentemente, as perdas de azoto e de outros nutrientes nas iiguas de escoamento. 2 - As limita<;oes as culturas e as praticas agricolas de acordo com o valor do IQFP constam do a11exo m da presente portaria, da qua! faz parte integrante. Diario da Rep1iblica, I.° serie- N. 0 166- 28 de agosto de 2012 Artigo 7.0 Aplic.a~ao de fertilizantes em terrenos acljacentes a cursos de agua, a capta~Oes de agua subterr:inea ea albufeiras 1 - Na aplica<;iio de fertilizantes, devem ser respeitadas as seguintes distancias 111.inimas de se.guran<;a relativamente a linha limite do leito de um rio ou ribeiro. ou de um tro<;o de rio ou ribeiro, ou de aguas de transi<;ao. definidos como massas de agua superficiais pela Lei da Agua, aprovada pe.Ia Lei n.0 58/2005, de 29 de dezembro, e revista ere­ publicada pelo Decreto-Lei 11.0 130/2012, de 22 de junho : a) Uma dista11cia de 2,5 m de prote<;iio em parcelas ate 1 ha. inclusive. e com IQFP igual a 1: b) Uma distancia de 2,5 m de prote<;ao em parcelas ate 1 ha, inclusive. e com IQFP superior a 1, quando ar­ madas em socalcos ou te!1'a<;os e nas areas integradas em varzeas : c) Uma dista11cia de 5 111 de prote<;ao em parcelas com mais de 1 ha e com IQFP igual a 1: d) Uma distancia de 5 111 em parcelas com mais de 1 ha e com IQFP superior a 1, quando armadas em socalcos ou te!1'a<;os e nas areas integradas em viirzeas: e) Uma distancia de 10 111 de prote<;ao em parcelas com IQFP igual a 2 ou a 3: j) Uma distancia de 15 m de prote<;ao em parcelas com IQFP superior a 3. 2 - As areas co!1'espondentes as distancias de segu­ ra11<;a definidas 110 ninnero anterior niio devem ser sujeitas a valoriza<;iio agricola de efluentes pecuiirios, a outras fettiliza<;oes, a mobiliza<;oes do solo ou instala<;ao de novas culturas, exceto pasta gens pennanentes ou floresta . 3 - Na aplica<;iio de fe11ilizantes, devem ser respeitadas as seguintes distancias rn.inimas de segman<;a relativamente as capta<;oes de agua subtenanea: a) Uma distancia de 5 m de prote<;ao, qua11do as cap­ ta<;oes de iigua subteITanea se destinam a uso exclusivo para rega: b) Uma distancia de 20 111 de prote<;iio, quando as cap­ ta<;oes de agua subtenfa1ea se destinam a outros usos. 4 - Nas areas correspondent.es as distancias de segu­ ra11<;a definidas no ninnero anterior sao interditas a valori­ za<;iio agricola de efluentes pecuiirios e outras fe11iliza<;oes, sem prejuizo do disposto em legisla<;ao especial. 5 - Na aplica<;iio de efluentes pecuarios e lamas, de­ vem ser respeitaclas as seguintes distancias minimas de seguran<;a: a) Na zona tenestre de prote<;ao <las albufeiras de iiguas pi1blicas de servi<;o pi1blico, uma faixa, medida na hori­ zontal, com a largura de 100 111., contados a partir da linha do nivel de pleno annazenamento (NPA). sem prejuizo de, nos casos ,em que exista piano de ordenamento de albufeira de aguas pi1blicas, o respetivo regulamento po­ der estabelecer uma faixa de interdi<;iio com uma largura superior a 100 111: b) Na zona tenestre de prote<;ao das lagoas ou lagos de aguas pi1blicas identificados no anexo I do Decreto-Lei n.0 107/2009, de 15 de maio. alterado pelo Decreto-Lei 11.0 26/2010, de 30 de mar<;o, que estabelece o regime de prote<;iio das albufeiras de iiguas pi1blicas de servi<;o pil­ blico e <las lagoas ou lagos de iiguas pt1blicas. uma faixa. medida na horizontal, com a largura de 100 111, contados a partir da linha limite do leito da lagoa ou la gos de iiguas DiariodaRep1iblica, l."serie- N. 0 166- 28 de agosto de 2012 pi1blicas em causa, sem prejuizo de, nos casos em que exista piano especial de ordenamento do tenitorio aplica­ vel, o respetivo regulamento poder estabelecer uma faixa de interdi,;:ao com uma largma superior a 100 m: c) Na zona tenestre de prote,;:ao <las albufeiras e lagoas ou lagos nao abrangidos pelas alineas anteriores, devem ser respeitadas as distiincias minimas de segman,;:a contadas a pattir do NPA ou da linha do limite do leito. respetiva­ mente, confonne definidas no n .0 1. 6 - Nas faixas referidas nas alineas a) e b) do niunero anterior, siio interditas as seguintes atividades: a) A pemoita e o parqueamento de gado: b) A constru,;:ao de sistemas de abeberamento, mesmo que amoviveis; c) A aplica,;:ao de adubos numa distiincia de 20 m, con­ tados a pattir do NPA. Attigo 8.0 Plano e balan{O de fertiliza~ao 1 - Em ftms:ao da arnilise <la tena. <la agua de rega e da analise foliar. e considernndo a produs:ao esperada para cada cultura, deve ser estabelecido um piano de feniliza,;:ao, podendo o agricultor reconer a servi,;:os de apoio especializados, tendo em conta a complexidade dos factores que condicionam a detenninas:ao <la quantidade tecnicamente coneta de azoto a aplicar. 2 - Com vista a unifonniza,;:ao <las metodologias ana­ liticas a utilizar pelas diversas enticlades, siio utilizadas como referencia as do Instituto N acional de Investigas:ao Agra.ria e Veterinaria, I. P. 3 - Nas explora,;:oes agrico las, e necessario efetuar, em amostras colhidas em confonnidade com o conceito de unidade de amostragem: a) Arn\lises de tena: i) Que devem determinar um dos seguintes pariimetros: azoto mineral. azoto total, azoto nitrico ou materia organica: i1) Que tem Ingar anualmente em floricultura e ou em culnu·as ho1ticolas (ar livre e esn1fa) e quadrienalmente nas restantes culturas: iii) Em que e recomendavel a detenninas:ao do pH (H 2 0 ) e do fosforo. potassio e magnesio extraiveis; b) Am\lises <la agua de rega: i) Que devem detenninar o teor de nitratos: ii) Que tem Ingar anualmente, salvo se a variabilidade da concentras:ao registada anualmente for inferior a 20 % em relas:ao a media dos i1ltimos tres anos, caso em que tem uma periodicidade quadrienal: iii) Em que e recomendavel a respetiva realizas:ao no inicio da rega: e c) Foliares, nas culturas arboreas e arbustivas: i) Que devem contemplar o azoto, fosforo, potassio. cal­ cio, magnesio, enxofre. fe1rn, manganes. zinco. cobre e boro: ii) Que tem Ingar anualmente: iii) Cuja epoca de amostragem de folhas para am\lise ea fixada. em fons:ao da cultura, 110 anexo rv da presente portaria. da qua! faz parte integra11te. 4 - Mediante requerimento escrito apresentado pelo agricultor. a DRAP tenitorialmente competente pode dis 4775 pe11sar a realizas:ao de analises foliares, atraves de decisao fundamentada em parecer, que deve referir as condi,;:oes da dispensa e as quantidades de azoto a aplicar no ano em causa, e ser anexado ao piano de fertiliza,;:ao. 5 - Para efeito do piano e balans:o de fertilizas:ao, consid eram-se. para os efluentes das diferentes especies pecuanas: a) Os valores de azoto constantes no anexo v da presente portaria, da qua! faz parte integrante: ou b) Outros valores com uma varias:ao ate 30 % do azoto total, desde que comprovados atraves de resultados anali­ ticos <las amostras do produto a aplicar. 6 - 0 piano de fenilizas:ao e os boletins de analise, referidos nos 11. 0 ' 1 e 3, devem acompanhar a ficha de registo de fe11ilizas:ao. 7 - Com base nos conhecimentos tecnicos e cientificos disponiveis, a quantidade de azoto a aplicar as culturas da exploras:ao agricola nao deve exceder as quantidades maximas indicadas no artigo seguinte. tendo em consi­ deras:iio que a quantidade de materias fe1tilizantes de na­ tmeza orgiinica a aplicar, por hectare de SAU e a110, niio pode veicular mais de 250 kg de azoto total, o qua! niio deve conter mais de 170 kg de azoto total de efluentes pecmhios, incluindo o excreta dos animais em pastoreio em conformidade com os valores constantes do anexo v da presente poltaria. 8 - De acordo com o anexo VI cla preseme portaiia, da qua! faz parte integrante, 110 calculo da quantidade de azoto a aplicar a qualquer cultura: a) Deve ser contabilizada a quantidacle veiculacla na agua die rega, nos fe11ilizantes orgiinicos, 110s adubos e em outras fontes, nomeadamente o azoto disponibilizado pelo solo e o precedente cultural: e b) Devem ser utilizaclas as expressoes que pennitem calcular as quantidades de azoto a aplicar as culturas anuais e as culturas arboreas e arbustivas. 9 - Nas explora~oes com mais de 2 ha de SAU, com mais de 1 ha de culturas arboreas e ou arbustivas. ou com mais de 0,50 ha de floricultura e ou cultmas horticolas, os agricultores sao obrigados a: a) Manter um registo atualizaclo <las fertilizas:oes por parcela ou grupos de parcelas homogeneas, preenchendo para o efeito uma ficha-tipo que contemple os dados cons­ tante do anexo VII da presente portaria, da qua! faz parte integrante: b) Arquivar os registos de fe11iliza,;:oes na sua explora­ s:ao clurante cinco anos. incluindo os documentos referidos no n.0 6. 10 - 0 clisposto no niunero anterior nao se aplica a cultma ou culturas que ocupem, na exploras:ao agricola, uma area inferior a 1 ha de SAU ou uma area inferior 0,50 ha de floricultura. e ou culturas horticolas. devendo nestes ca sos o registo <las fe11ilizas:oes ter como referencia a cultma que ocupe maior area ou, no caso de as cultmas ocuparem areas identicas, a mais exigente em fertilizas:ao azotacla. Artigo 9.0 Quantidade maxima de azoto a aplicar its culturas 1 - As quanticlades maximas de azoto, expressas em quilogramas por hectare, a aplicar nas culturas sao as cons 4776 !antes no anexo VIII da presente portaria, da qua! faz parte integrante. 2 - Podem ser fomecidas as culturas quantidades de azoto que ultrapassem as previstas no anexo vm da presente portaria desde que a prodw;ao seja superior a produs:ao de referencia indicada, devendo esta produtividade ser con­ finnada, nomeadamente atraves do hist6rico das parcelas dos llitimos tres anos. 3 - Nos casos de culturas nao contempladas no anexo vm da presente portaria ou na falta de compro­ vas:ao do hist6rico da parcela em relas:ao as produs:oes, as quantidades maximas a aplicar estao sujeitas a pare­ cer da DRAP territorialmente competente e devem ser publicitadas nos sitios na Internet da Dires:ao-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e das DRAP. 4 - Na aplicas:ao de fertilizantes minerais, deve consi­ derar-se o disposto no artigo 12. 0 Artigo 10.0 Gestao de etluentes pecu:irios 1 - A produs:ao pecuaria e a consequente produs:ao de efluentes deve respeit.ar a necessidade de promover o uso eficiente da agua, fomentando a redus:ao do seu consumo e, sempre que possivel e adequado, procedendo a sua reutilizas:ao. 2 - As instalas:oes pecuarias devem ser dotadas de um sistema de drenagem pr6prio das aguas pluviais nao contaminadas que pennita a sua separas:ao dos efluentes pecua.rios. 3 - As aguas de lavagem dos alojamentos e dos equipa­ mentos das atividades pecuarias, bem como as escoll'encias das nitreiras e dos silos, devem ser conduzidas para os locais de recolha dos efluentes pecua.rios. 4 - As atividades pecuarias devem possuir uma capaci­ dade suficiente de annazenamento dos efluentes pecuarios de fonna a assegurar o equilibrio entre a produs:ao e a respetiva utilizas:ao ou destino. 5 - Na constmciio das infraestrnnrras de annazena­ mento de efluentes ,pecuarios: a) E obrigat6ria a sua impenneabilizas:ao; b) E obrigat6rio assegurar uma capacidade de annaze­ namento cakulada em funs:ao dos valores de referencia previstos na tabela constante do anexo v da presente porta­ ria e para o periodo minimo de 120 dias para as nitreiras e para os rese1vat6rios de chornmes, se nao for demonstrado sistema altemativo. 6 - Nas zonas vulneraveis de Esposende-Vila do Conde, Estall'eja-Mmtosa e Litoral Centro, o periodo mi­ nimo, a que se refere a alinea b) do n(nnero anterior. e de 150 dias para os rese1v at6rios de chonnnes provenientes de suiniculturas. 7 - A capacidade de a1mazenamento da exploras:ao pecuaria prevista na alinea b) do n.° 5 e no nfanero anterior pode ser reduzida: a) Se for demonstrada a contratualizas:ao da eliminas:ao ou transferencia dos efluentes pecuarios para outras en­ tidades gestoras de unidades intennedias ou de unidades tecnicas de biogas, de compostagem, de incineras:ao ou coincineras:ao e para valorizas:ao agricola: ou b) Se for integrada mun sistema de tratamento coletivo de efluentes pecuarios. Diario da Rep1iblica, I.° serie- N. 0 166- 28 de agosto de 2012 8 - No cakulo da capacidade de annazenamento mi­ nima, deve ser previsto tambem o volume das aguas plu­ viais niio separadas das instalas:oes pecuarias, bem como uma capacidade de rese1va de segurans:a, confonne pre­ visto no anexo IX da presente portaria, da qua! faz pal1e integrante. 9 - Os parques exteriores de alojamento tempora1io de animais devem possuir sistemas de retens:ao das aguas pluviais, com capacidade suficiente para evitar o anasta­ mento dos efluentes para as massas de agua . 10 - Para efeito do disposto no n(unero anterior. as atividades pecuarias que utilizem parques exteriores nao pavimentados devem assegurar anualmente uma regular rotas:ao da sua utilizas:ao de fonna a promover a recupe­ ras:ao do cobe110 vegetal, ou. em altemativa, assegmar a remos:ao annal da materia organica acumulada, que e equiparada a efluente pecuario. 11 - A capacidade de annazenamento de efluentes pecuarios de uma atividade pecuaria e cakulada de acordo com a seguinte f61mula: AEP = EPP+ AR + RS+ ¼ P em que: AEP representa a capacidade de annazenamento de efluentes pecuarios (expressa em metros c(1bicos): EPP e o volume de efluentes pecuarios produzidos. incluindo, para. alem dos materiais utilizados das camas e os restos alimentares, a materia organica acumulada a1rn­ almente nos parques exteriores niio pavimentados, quando 11ao for assegurada uma correta rotas:ao da sua utilizas:ao (expresso em metros ct1bicos); AR e o volume das aguas de lavagem dos alojamentos e dos equipamentos das at.ividades pecua1ias, confonne previsto 110 a11exo x da presente portaria, da qua! faz pal1e integrante. e das escor:rencias de nitreiras e silos (expresso em metros c(1bicos): RSrepresenta a reserva de capacidade de segurans:a mi­ nima em confonnidade com on.° 7 do anexo IX da presente portaria ( exp re ssa em metros d1bicos); P e o volume da pluviosidade annal da regiao, tendo em consideras:iio as areas de alojamento dos animais cujas aguas pluviais nao sejam separadas (expresso em metros ci'1bicos). 12 - Sem prejuizo do disposto no n(unero seguinte, o annazenamento dos efluentes pecuarios niio pode exceder um periodo superior a 12 meses. devendo para ta! todas as atividades pecuarias possuir documentas:ao que demonstre a utilizas:ao. o encam.i.nhamento ou o destino adequados dos efluentes prodnzidos 110 decurso de cada a110 civil. 13 - Para efeito do disposto no n(unero anterior, em casos devidame11te justificados e previamente autorizados pela DRAP tetritorialmente competente. o annazenamento dos efluentes pecuarios pode ser realizado por um periodo maximo de 24 meses. 14 - As condicionantes para o annazenamento de efluentes pecuarios nas atividades pecuarias, bem como nas exploras:oes agricolas, constam do anexo IX da pre­ sente portaria, devendo ser cumpridas as nonnas tecnicas ai estabelecidas. 15 - Na construs:ao das infraestmturas de annazena­ mento, os materiais devem obedecer aos requisitos cons­ tantes no anexo IX da presente portaria, devendo preferen­ cialmente ser executadas em betao. DiariodaRep1iblica, l."serie- N. 0 166- 28 de agosto de 2012 16 - E pennitida a deposifao temporaria de estrumes no solo agricola. em medas ou em pilhas, com vista a sua posterior distribuifao e incorporafao no solo, para valo­ rizafiio agricola, desde que a referida deposifao cumpra, cumulativamente, as seguintes condifoes: a) 0 local de deposifao do estnnne esteja localizado a uma distiincia minima de 15 m, contados da linha limite do leito dos cursos de agua. e de 25 m, contados dos lo­ cais onde existem captaf6es de aguas subteniineas, sem prejuizo do disposto na demais legisla~iio aplicavel: b) A deposifiio temporaria do estrume no solo, sem que haja distribui~ao e incorpora~ao no solo. nao exceda mn periodo superior a 48 horns ou, se o solo for impennea­ bilizado e a meda protegida superficialmente, a 30 dias: c) Sej a assegurada a protefiio das aguas superficiais e das aguas subtenaneas face a eventuais escomencias ou arrastamentos, nos casos em que ocorra pluviosidade. 1 7 - Os agricultores sao obrigados a manter perma­ nentemente atualizados os registos referentes a gestao de efluentes pecuarios. que contemplem os dados referidos na ficha-tipo constante do anexo XI da presente portaria, da qua! faz pane integrante, devendo estes ser arquivados na explorafiio durante cinco anos. 18 - No caso de a gestao de efluentes pecuarios nao ser efetuada exclusivamente na explora~iio. devem ser re­ feridos a identificafao completa do destinatario, o contrato estabelecido e as quantidades exportadas com o respetivo cronograma indicativo de exportafiio. 19 - Os chornmes devem ser aplicados ao solo com um equipamento de injefao direta on com recurso a um equipamento que fm1cione a baixa pressao a fim de redu­ zir as perdas de azoto por volatiliza~ao e a libe11a~ao de mans cheiros. 20 - A inco1porafilo no solo do chornme distribuido deve ser realizada imediatamente ap6s a sua aplicafiio, ate um limite de quatro horns . 21 - Excetua-se do disposto no niunero anterior a apli­ cafao em cobenura, bem como a aplicafiio em sementei..ra direta, em que, no caso de nao haver Ingar a inc01porafao por injefilo, deve. em tempo seco, ser seguida de rega. a qua! deve ser realizada de forma controlada para evitar arrastamentos. 22 - A inco1porafao no solo do estrnme e dos fertili­ zantes orgiinicos distribuidos deve ser realizada de fonna tao rapida quanto possivel, ate ao limite de vinte e quatro horns, ap6s a sua aplicafiio. 23 - A incorporafiiO de estnnne e chonnne no solo deve ser realizada com alfaia apropriada de modo a ga­ rantir, no minimo, uma mobilizafiio superficial do solo. 24 - A aplicafao de lamas de depurafao e de lamas de composifao similar no solo. para valorizafao agricola, definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.0 276/2009, de 2 de outubro, que estabelece o regime de utilizafiio de lamas de depurafao em solos agricolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem. para a agua, para os solos, para a vegeta~ao e para os animais, promovendo a sua c01Teta utilizafao, esta sujeita a parecer favoravel da DRAP teni­ torialmente competente. Anigo 11.0 Licenciamento da aplica~ao de efluentes pecu:'irios A aplicafao de efluentes pecuarios no solo nao carece de titulo de utili..za~ao desde que esteja assegurado o cum 4777 primento das nonnas tecnicas aplicaveis a valorizafao agricola de efluentes pecuarios, no ihnbito do processo de licenciamento das explora~oes pecuarias, de acordo com o disposto no De.creto-Lei n.0 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n .0 ' 316/2009, de 29 de outu­ bro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011 , de 25 de marfo, e 107/2011 , de 16 de novembro. que estabelece o regime do exercicio da atividade pecuaria, e na Portaria n.0 63 1/2009, de 9 de junho, alterada pela Portaria n.0 114-A/2011, de 23 de marfo. Artigo 12.0 Tfcnicas de aplka~ao de fertilizantes minerais 1 - A tecnica de aplicafiio dos adubos ao solo ea cul­ tura, designadamente dos adubos fornecedores de azoto. deve ser a que conduza a sua maxima eficiencia, ou seja, que a maior quantidade possivel do azoto aplicado seja abs01v ido pela cultura para que o risco de contaminafiio das aguas com nitratos seja minimizado. 2 - 0 processo de ap!icas:ao do adubo ao sistema solo­ planta deve facilitar ao maximo a abso1sao dos nutrientes contidos no adubo. 3 - Os adubos devem ser distribuidos unifonnemente sobre toda a superficie do teneno a fertilizar ou ap!icados apenas em zonas restritas do teneno, atraves de aduba~oes localizadas, designadamente em bandas ou faixas laterais, sulcos, covas, caldei..ras de rega. 4 - Na adofao da tecnica de aplicafiio de adubos, de­ vem ser tidos em considerafao os fact ores re!acionados : a) Com o adubo, designadamente a fonua sob a qua! se encontra o azoto e seu teor, bem como o estado fisico do adubo: b) Com a cultura, designadamente as exigencias espe­ cificas de azoto ao longo do ciclo vegetativo: c) Como solo, designadamente as caracteristicas fisicas e quimicas: d) Como clima, designadamente a quautidade e distri­ bui~ao das chuvas : e) Como custo da fertilizafiio, designadamente os en­ cargos com a aquisi~ao e aplicafao do adubo. 5 - As tecnicas de aplicafao selecionadas devem ser corretamente executadas de modo a evitar zonas com ex­ cesso de adubo e elevado risco de arrastall!lento do azoto excedentario nas aguas de infiltrn~ao. bem como zonas com escassez de azoto e consequentes baixas de produ~ao. 6 - Relativamente ao distribuidor de adubo, a sua re­ gulafiio e operafao deve assegurar a coneta aplicafao do adubo, quer no que se ref ere a quantidade ea tmifonnidade da sua distribuifao quer no que respeita a sua localizafao relativamente a semente ou propagulo. Artigo 13.0 Ge.stao cla re,ga 1 - Com vista a assegurar a produfao agricola e, simul­ taneamente, a prevenir a poluifao das aguas superficiais e ou subtem'lneas com nitratos. nos tenenos de regaclio deve garantir-se uma coneta gestao da agua. devendo a sua aplicas:ao. tanto quanto possivel, ser unifonne no teneno no sentido de evitar ou minimizar as perdas por escorren­ cia superficial ou por infiltrafiio profunda, bem como ser criadas condifoes favoraveis a uma eficiente absorfao dos nitratos pelo raizame das culturas. 4778 2 - Para garantir a realiza,;:ao dos objetivos estabele­ cidos no ninnero anterior. os agricultores podem reco1Ter a servi,;:os de apoio especializados, nomeadamente para assegurar uma con-eta gestao da agua de rega. atraves, essencialmente, da detennina,;:ao da oportunidade e da dota,;:iio de rega, por fonna a prevenir a degrada,;:iio da agua subtenanea e a manter a produtividade das culturas. 3 - Em solos de textura ligeira (arenosa, areno-franca e franco-arenosa) e proibida a rega por esconimento e submersiio, exceto nas culturas do arroz e do agriiio. em que o solo tem uma camada impenneavel. 4 - A op,;:iio pelo tipo de sistema de rega deve ter em considera,;:ao as caracteristicas do solo, o declive e as cul­ turas a praticar. 5 - No caso da rega por aspersiio, deve ser efetuado mn controlo dos debitos dos aspersores para que sejam inferiores ii capacidade de infiltra,;:ao dos solos. 6 - Sempre que se veiculem fertilizantes contendo azoto atraves de ferti1Tega, devem ser obse1v adas as se­ guintes regra s: a) A fertinega s6 deve iniciar-se depois deter sido apli­ cados 20 % a 25 % da dota,;:ao de cada rega e deve cessar quando faltarem apenas 10 % a 20 % da agua a aplicar, exceto nos casos de instala,;:oes de rega por aspersao com maquinas de rega semoventes ou estacionarias com ramais m6veis: b) Dmante o transpo1te de agua desde o dep6sito de fe11inega ate ii parcela, e obrigat6ria a impenneabiliza,;:ao dos canais de rega ou o uso de tubagem estanque; c) Devem ser cumpridas as distilncias de seguran,;:a estipuladas no artigo 7.0 : d) As faixas de prote,;:ao das capta,;:oes de agua sub­ terranea nao isoladas devem ser protegidas com material impenneavel. 7 - Os sistemas de capta,;:iio de agua devem possuir uma valvula antill'efluxo. Artiga 14.0 Codigo de Boas Pra ticas Agr icolas (CBPA) As medidas constantes no CBPA e nao descritas na preseme portaria sao de carater obrigat6rio, assumindo fonnas concretas em fun,;:ao das condi,;:oes agroclimaticas e das culturas e dos sistemas culturais dominantes. Artigo 15.0 Sistema de l dentifica{ao de Parcelas (iSIP) Para todos os titulares de explora,;:oes agricolas total ou parcialmente integradas nas zonas vulneraveis e obrigat6rio proceder ii identifica,;:ao das parcelas no iSIP, confonne definido e tornado disponivel a todos os agricultores pela DRAP tell'itorialmente competente. Artiga 16.0 Controlo dos nitratos I - 0 controlo da concentra,;:ao de nitratos nas aguas subtenaneas e efetuado pela Agencia Portuguesa do Ambiente. I. P., atraves da rede de monitoriza,;:ao a operar na zona vulneravel, nos tennos do 11.0 3 do a11igo 5.0 do Decreto-Lei n.0 235/97, de 3 de setembro. alterado pelo Decreto-Lei 11.0 68/99, de 11 de mar,;:o. 2 - 0 contrnlo, ao nivel da parcela ou de parcelas homogeneas, e efetuado, anualmente, pela DRAP territo Diario da Rep1iblica, I.° serie- N. 0 166- 28 de agosto de 2012 rialmente competente, em I % das explora,;:oes com mais de 2 ha de SAU ou mais de 0,50 ha de floricultura e ou culturas hotticolas, de acordo com os seguintes criterios: a) Controlo das parcelas adjacentes as capta,;:oes de agua quando niio se destine a consumo humano - annazena­ mento temporario de estrnmes a mais de 15 m, contados da linha limite do leito dos cursos de agua, ea mais de 25 m de uma fonte. po,;:o ou capta,;:ao de agua subtenilnea: b) Controlo das infraestrnturas de annazenamento de materia organica: i) Pavimento das nitreiras impenneabilizado; ii) Capacidade da nitreira: iii) Capacidade dos tanques de annazenamento de efluentes pecuarios: ii•) Contratualiza,;:oes que confinnem as condi,;:oes re­ feridas no 11.0 7 do artigo 10.0 : c) Controlo ao nivel da parcela: i) Ficha de registo de fe1tiliza,;:ao por parcela ou grupos de parcelas homogeneas: ii) Boletins de ana1ise e respetivos pianos de fertiliza,;:ao: iii) Quantidade de azoto por cultura constante na ficha de reg~sto de fertiliza,;:iio: ii·) Epoca de aplica,;:ao dos fertilizantes: 1·) Limita,;:oes as culturas e as praticas culturais. Artiga 17.0 San{oes Nos tennos do 11.0 1 do artigo 10.0 do Decreto-Lei n.0 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.0 68/99. de 11 de mar,;:o. o incumprimento das medidas estabelecidas nos artigos 4 .0 a 15.0 da presente portaria e punivel nos tennos previstos no art.igo 10.0 do referido diploma legal. Artiga 18.0 Disposi~Oes transitOrias 1 - Nas zonas vulneraveis abrangiclas pela presente porta11a, mas nao abrangidas pelo Programa de A,;:ao para Vari.as Zonas Vulneraveis de Portugal Continental. apro­ vado pela Portaria n. 0 83/2010, de 10 de fevereiro, o dis­ posto no n.0 9 do artigo 8.0 da presente po1taria apenas e obrigat6rio decorridos 90 dias sobre a data da entrada em vigor da presente portaria . 2 - Os agricultores titulares de explora,;:oes agricolas cujas infraestmturas, na data da entrada em vigor da pre­ sente portaria, nao cumpram os requisitos previstos do n.0 15 do artigo 10.0 , dispoem de um prazo maxi.mo de 24 meses a contar da data da entrada em vigor da presente portaria para submeter as mencionadas infraestrnturas as necessarias altera,;:oes para cumprirem os referidos requi­ sitos desde que se localizem: a) Na zona vulneravel de Estaneja-Murtosa: b) Na zona vulneravel de Estremoz-Cano: c) Na zona vulneravel do Litoral Centro, com exce,;:ao das areas que co1Tespondem as zonas vulneraveis de Aveiro e de Mira definidas pela Portaria n.0 1100/2004, de 3 de setembro: ou d) Na zona vulneravel de Elvas. com exce,;:ao das areas que co1Tesponcilem ii zona vulneravel de Elvas-Vila Boim definida pela Porta11a n.0 833/2005, de 16 de setembro. DiariodaRep1iblica, l."serie- N. 0 166- 28 de agosto de 2012 Artigo 19.0 1\-orm a reYog at6ria E revogada a Portaria n.0 83/2010, de 10 de fevereiro. Artigo 20.0 Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicas:ao. Pela Ministra da Agricultura, do Mar. do Ambiente e do Ordenamento do Teffit6rio, Jose Diogo Santiago de Albuquerque, Secretario de Estado da Agriculnua, em 8 de agosto de 2012. ANEXOI (a que se referem os n.0 ' 2 do artigo 1 .0 e 3 do artigo 5.0 ) Caracteriza<;iio das zonas vulneraveis Zona rnlnenivel de Espos<>nde-Vila do Conde Area - superficie total de 205.72 kni2. Concelhos - Integra todo o concelho de Esposende e parte dos concelhos de P6voa de Varzim. Vila do Conde e Barcelos. Fonnas:ao sedimentar - fonnas:ao sedimentar entre Esposende e Vila do Conde e do tros:o inferior do rio Ca­ vado. Declives - integra-se na zona lit oral da regiao de Entre Douro e Minho caracterizada por um relevo predominan­ temente piano a suave (70 %), variando a restante area de moderado a acenniado. Sistemas agricolas predominantes - parcelas de pe­ quena dimensao orientada para a produs:ao de horticolas ao ar livre e culturas fonageiras . Pressao agropecuiiria : a especie pecuiiria dominante ea bovina. Solos dominantes - as manchas de solos mais repre­ semativas sao os cambissolos dist:ricos e os antrossolos cmm'ilicos districos, seguindo-se, com uma iirea ligei­ ramente inferior, os regossolos iunbricos espessos e os arenossolos hiiplicos. Precipitas:ao (1) - a precipitas:ao media annal obser­ vada na estas:ao climatol6gica de Viana do Castelo e de 1470 nun, repartindo-se por um periodo chuvoso, de ou­ tubro a fevereiro, que coincide com a estas:ao fria ( com 63.3 % da precipitas;ao meclia annal). e por um periodo seco, de mars:o a setembro ( com 36, 7 % da precipitas:ao media annal), na epoca quente. Temperan,ra (1) - a temperanua media annal situa-se nos 14,8°C, apresentando uma varias:iio regular ao longo do a.110, atingindo os valores medios mensais minimo e miiximo em janeiro (9,5°C) e em julho (20.5°C), respe­ tivamente. Zona vulneranl de Estarreja-Murtosa Area - superficie total de 81 ,38 km2 . Concelhos - integra parte dos concelhos de Estaneja e de Murtosa. Sistema aquifero - quatemiirio de Aveiro. Declives - integra-sena zona da regiao da Beira Litoral caracterizada por um relevo predominantemente piano ou quase piano a suave (99,39 %). 4779 Sistemas agiicolas predominantes - parcelas de pe­ quena dimensao orientadas para a produs:ao de fonagens associadas a produs:ao pecuaria de leite. Pressao agropecuiiria - com releviincia para os bovinos de leite. Solos dominantes - as manchas de solos predominan­ tes correspondem aos solos hidrom6rficos sem horizonte eluvial (fluvissolos). seguindo-se. na mesma propors:ao, os podz6is hidrom6rficos, podz6is nao hidrom6rficos e os solos salinos (fluvissolos) e, em menor percentagem, os solos orgiinicos hidrom6rficos (histossolos) e os aluvios­ solos modemos (fluvissolos). Precipitas;ao (1) - a precipitas;ao media annal observada na estas;ao de Murtosa e de 1119, 7 nun. repartindo-se por um periodo chuvoso, de oun1bro a fevereiro, que coincide com a estas:ao fria (com 63,4 % da precipitas:ao media annal), e por um periodo seco, de mars;o a setembro (com 36,6 % da precipitas;ao media annal), na epoca quente. Temperanua (1) - a temperatura media annal sinia-se nos 14,7°C, apresentando uma varias;ao regular ao longo do ano. at.ingindo os valores medios mensais minimo e maximo em dezembro (9,5°C) e emjulho (20°C), respe­ tivamente. Zona vulner:ixel do Litoral Centro Area - superficie total de 23.36 kni2. Concelhos - integra pane dos conce!hos de Aveiro, Vagos, Mira e Cantanhede. Sistema aquifero - quatemario de Aveiro. Declives - integra-se na zona litoral da regiiio da Beira Litoral caracterizacla por um relevo predominantemente piano a suave (87,13 %), variando a restante area de mo­ derado a acentuado. Sistemas agii colas predominantes - parcelas de pe­ quena dimensao orientadas para a produs;ao de horticolas e fonagens associadas a produs;ao pecuaria de leite. Pressao agropecuaria - com releviincia para os bovinos de leite. Solos dominantes - as manchas de solos predominan­ tes correspondem aos podz6is nao hidrom6rficos (40 %), seguindo-se os podz6is hidrom6rficos e, em menor per­ centagem mas na mesma propors;ao. os solos mediter­ riineos pardos (luvissolos), os solos h.ich'om6rficos sem horizonte eluvial (fluvissolos) e os solos lit6licos ht:1111.icos (cambissolos). Precipit19ao (1) - a precipita9ao media anual ob­ servada na estas;ao de Dunas de Mira e de 881 ,6 mm, repartindo-se por um periodo chuvoso, de outubro a fevereiro, que coincide com a estas;ao fria (com 64 % da precipitas;ao media annal), e por um perioclo seco, de mars;o a setembro (com 36 % da precipitas:ao media anual), na epoca quente. Temperanua (1) - a temperatura media annal sinia-se nos 14,1 °C, apresentando uma varias;ao regular ao longo do ano. atingindo os valores medios mensais minimo e maximo em janeiro (9°C) e em julho/agosto (18,9°C), respetivamente. Zona rnlnerawl do Tejo Area - Superficie total de 2416.86 km2 . Concelhos - Alcochete. Alpiars;a, Benavente, Moita, Montijo, Palmela. bem como parte dos concelhos de Alen­ quer, Azambuja, Vila Franca de Xira, Abrantes, Almeirim, Canaxo, Chamusca. Constancia, Cornche, Golega, Sal 4780 vate1n de Magos, Santarem, Tones Novas e Vila Nova da Barquinha. Sistema aquifero - aluvioes do Tejo e Bacia do Tejo­ Sado/Margem Esquerda (a area de prote,;:ao. para alem de incluir os sistemas aquiferos referidos, engloba tambem as aguas das albufeiras de Magos e Patudos). Declives - integra-se numa zona de aluvioes ao longo do 1io Tejo, apresentando declive piano ou quase piano a suave (90 % da area), 6 % com declive moderado a Iigeiramente acentuado e a restante area com de.dive 1110 deradamente acentuado a acentnado. Sistemas agricolas predominantes - sistemas de agri­ cultura de regadio onde predominam as culturas hono­ fmt.icolas, horto-industriais e arvenses. Pressao agropecuaria - forte pressao exercida no solo e nos recursos hidiicos. Solos dominantes - os solos dominantes sao os podz6is nao hidrom6rficos. seguindo-se, na mesma propor,;:ao, os solos lit61icos nao hiunicos ( cambissolos eutticos ou districos ou cr6micos), os aluviossolos mode.mos (fluvis­ solos eutricos, ou c\istricos ou calcarios ) , os regossolos (arenossolos haplicos ou gleizados) e os solos salinos (flu­ vissolos ti6nicos. salicos e salicos calcarios), e, em menor percentagem, os solos hidrom6rficos sem horizonte eluvial (fluvissolos eutricos), os aluviossolos antigos (cambissolos eutricos fl(1vicos), os solos mediterraneos pardos (luvisso­ los gleizados), os podz6is hidrom6rficos e os coluviossolos (fluvissolos eutricos. ou districos ou calcarios). Precipita<;iio (1) - na parte Norte da zona vulneravel, a precipita,;:ao media annal e de 696.5 1111n (obse1vada na esta,;:ao de Santarem), repanindo-se por um periodo chuvoso. que coincide com a esta<;ao fria (com 65 o/o da precipita<;ao media annal), e por tun pe1iodo seco ( com 35 o/o da precipita,;:ao media annal). Na parte Sul, a precipita<;iio media annal e de 558,7 mm ( observada na esta,;:ao do Montijo), repartindo-se por um pe1iodo chuvoso, que coincide com a esta,;:ao fria (com 65 % da precipita<;iio media annal), e por um periodo seco (com 35 o/o da precipita,;:ao media annal). na epoca quente. Temperatnra (1) - a temperatnra media annal situa-se nos 16,3°C, apresentando uma varia<;ao regular ao longo do ano, atingindo os valores medios mensais minimo e maximo emjaneiro (9,9°C) e em agosto (22,7°C), respe­ tivamente. Zona Yulnenivel de Beja Area - superficie total de 328.6 kni2. Concelhos - integra parte dos concelhos de Ferreira do Alentejo. Beja e Serpa. Sistema aquifero - Gabros de Beja . Declives - integra-se numa regiao com um relevo piano ou quase piano a suave (66 o/o da area), 22 o/o 1110 derado a Iigeiramente acentuado e em que a restante area (12 %) apresenta um declive Iigeiramente acenmado a acentuado, estendendo-se pelas margens do rio Guadiana e pela area circunscrita pelas povoa<;oes de Beringel, Pe­ roguarda, Feneira do Alentejo e Mombeja. Sistemas agricolas predominantes - predominam os sistemas culturais de sequeiro (a1v e11ses e olival) , tendo o regadio permitido a instala,;:ao de pomares, olival, vinha e algumas culmras arvenses e horto-industriais. Pressao agropecua1ia - a pecuaria tem pouca expressiio. Solos dominantes - os solos dominantes sao os barros pretos calcarios muito descarbonatados (venissolos cal Diario da Rep1iblica, I.° serie- N. 0 166- 28 de agosto de 2012 carios pelicos), os bairns castanho-avennelhados muito descarbonatados (ve11issolos calcicos cr6micos), os ban os castanho-avennelhados nao calca1ios (vertissolos eutri­ cos cr6micos), os banos pretos nao calcarios (vertissolos eutricos pelicos). seguidos dos solos meditenaneos par­ dos de materiais nao calcarios - para-bairns (luvissolos verticos). Precipita<;ao (1) - a precipita<;iio media annal obser­ vada na esta,;:ao de Beja e de 5 71.8 111111, repa11indo-se por um periodo chuvoso de outubro a fevereiro. que coincide com a esta<;ao fria ( com 65 o/o da precipita,;:ao media anual), e por mn periodo seco. de mar,;:o a setembro (com 35 o/o da precipita<;iio media annal), na epoca quente. Temperatura (1) - a temperatura media anual situa-se nos 16,5°C, apresentando uma varia,;:ao regular ao longo do ano. atingindo os valores medios mensais minimo e maximo em janeiro (9,6°C) e em agosto (24.3°C), respe­ tivamente. Zona n 1lueravel de EIYas Area - superficie total de 404,49 kni. Concelhos - integra parte dos concelhos de Elvas, Vila Vi<;osa e Campo Maior. Sistema aquifero - Elvas-Campo Maior e Elvas-Vila Boim. Declives - integra-se numa regiiio com um relevo piano ou quase piano a suave (70 % da area), 20 o/o apre­ senta um declive moderado a Iigeiramente acentuado e os restantes 10 o/o moderadamente acentuado a acentuado que se estendem pela zona Sul da zona vulneravel. Sistemas agricolas predominantes - predominam os sistemas culturais de regadio (horto-industriais. pomares, olival intensivo e vinha) e o sistema de sequeiro ( culturas a1v e11ses e pasta gens sob-coberto ). Pressiio agropecuaria - A pecuaria intensiva tem pouca expressiio. Solos dominantes - os solos dominantes silo os so­ los mediterraneos vermelhos ou amarelos (luvissolos ), seguindo-se. em menor propor,;:ao. os solos mediterrii­ neos pardos (luvissolos), os solos calcarios vennelhos (cambissolos), os solos calcarios pardos (cambissolos), os aluviossolos modemos (fluvissolos), os solos lit6 licos niio h(unicos ( cambissolos ), os barros castanho­ avermelhados (vertissolos), os solos hidrom6rficos sem horizonte eluvial (fluvissolos) e os aluviossolos antigos ( cambissolos ). Precipita,;:iio (1) - a precipita<;iio media annal obse1vada na esta<;iio de Elvas e de 535,4 nun, repa11indo-se por um pe1iodo chuvoso, de outubro a fevereiro (com 64 % da precipita<;iio media annal). que coincide com a esta<;iio fria e por um periodo seco. de mar,;:o a setembro (com 36 o/o da precipita<;iio media anual), na epoca quente. Temperatura (1) - a temperatura media annal situa-se nos 16,3°C, apresentando uma varia<;iio regular ao longo do ano. atingindo os valores medios mensais minimo e maximo em janeiro (8.6°C) e em julho (25, 1 °C), respe­ tivamente. Zona vulneravel de Estremoz-Cano Area - superficie total de 207,07 km2 . Concelhos - concelhos de Souse! e Estremoz. Sistema Aquifero - Estremoz-Cano. Declives - integra-se numa regiao com um relevo piano ou quase piano a suave (66 % da area), 21 % apre DiariodaRep1iblica, l."serie- N. 0 166- 28 de agosto de 2012 senta mn declive moderado a ligeiramente acentuado e os restantes 13 % moderadamente acentuado a acentuado. Sistemas agricolas predomiuantes - predominam os sistemas culmrais de sequeiro, nomeadamente o olival tradicional, pastagem sob-coberto e arvenses e vinha. Pressiio agropecua.ria - a pecuaria extensiva tern al­ guma expressao. Solos dominantes - meditenaneos vennelhos ou ama­ relos (Juvissolos). seguindo-se, em menor propori;ao, os solos meditenfa1eos pardos (luvissolos), os solos calcarios vennelhos ( cambissolos ), os solos calca.rios pardos ( cam­ bissolos), os aluviossolos modemos (flnvissolos) e os solos de baixa ou coluviossolos (fluvissolos). Precipitai;ao (1) - A precipitai;ao media anual obser­ vada na estai;ao de Estremoz e de 692,4 nun, repartindo-se por um periodo chuvoso, de oumbro a fevereiro (com 65 % da precipitai;ao media annal), que coincide com a estai;ao fria , e por um periodo seco, de mari;o a setem­ bro (com 35 % da precipitai;ao media annal), na epoca quente. Temperah1ra (1) - a temperanua media annal sitna-se nos 15,6°C, apresentando uma varia<;iio regular ao longo do ano, atingindo os valores medios mensais minimo e maximo em janeiro (9°C) e em julho (23,4°C), respeti­ vamente. Zona , 0ulner :'ivel de Faro Area - superficie total de 97,73 kni2. Concelhos - integra parte dos concelhos de Olhao, Faro e Louie. Sistema aquifero - Almancil-Medronhal, Campina de Faro, Chao de Cevada-Qninta Joao de Ourem e Sao Joao da Venda-Quelfes. Declives - integra-se numa regiao com mn relevo piano ou quase piano a suave (73 %), 18 % apresenta um relevo moderado a ligeiramente acenhiado ea restante area com relevo moderadamente acentnado. Sistemas agricolas predomiuantes - na zona do So­ tavento, predominam desde a subzona do banocal onde o regadio pennitiu a instala<;i'io de pomares de citrinos, algumas prun6ideas e vinha, coexistindo com as culh1ras tradicionais ate a zona litoral. onde se destaca a campina de Faro, ocupada principalmente com horticolas e pomares de citrinos. Pressao agropecuaria - a pecuaria nao tem expressao. Solos dominantes - os solos dominantes siio os aluvios­ solos. os anti gos calcareos de texn1ra pesada ( cambissolos calcarios fli1vicos). os solos calcareos vennelhos (calcisso 4781 Jos hap Ii cos cr6micos) e os solos lit6licos nao htnnicos de arenitos e os regossolos psamiticos nao hfonicos. Precipita<;iio (1) - a precipita<;ao media annal observada na estai;ao de Faroe de 509,1 mm, repartiudo-se por um periodo chuvoso (com 76 % da precipitai;ao media anual). que coincide com a estai;iio fria, e por um periodo seco (com 24 % da precipita<;iio media annal), na epoca quente, caracteristico do clima meditenanico. Temperanua (') - a temperatura media annal sihia-se nos 17,3°C, apresentando uma variai;ao regular ao Jongo do ano. atingindo os valores medios mensais minimo e maximo em janeiro (11,7°C) e em agosto (23,7°C), res­ petivamente. Zona vulner:'lvel de Luz-Ta,-ira Area - superficie total de 31,86 km2. Concelhos - integra parte do concelho de Tavira. Sistema aqnifero - Luz-Tavira. Declives - integra-se numa regiao com um relevo piano ou quase piano a suave (87 % ), 11 % apresenta um relevo moderado a Jigeiramente acenniado e os restantes 2 % moderadamente acentuado. Sistemas aglicolas predominantes - predominam os pomares de citrinos. outras fmteiras regadas e vinha de mesa, coexistindo com as culturas tradicionais e algumas horticolas. Pressao agropecmiria - a pe.cuaria nao tern expressao. Solos dominantes - os solos dominantes sao os calcarios pardos, nonnais. de calcarios nao compac­ tos (calcissolos haplicos ou cambissolos calcarios). os solos argiluviados pouco insaturados de materiais nao calcarios (luvissolos cr6micos), os solos calcareos vermelhos (cakissolos haplicos cr6micos) e os solos lit6licos nao h(nnicos de arenitos grosseiros ( cambis­ solos districos) . Precipitai;ao (') - a precipitai;ao media annal observada na estai;ao de Tavira e de 516,5 nun, repartindo-se por um periodo chuvoso (com 75 % da precipitai;ao media annal), que coincide com a estai;ao fria, e por um periodo seco (com 25 % da precipitai;ao media anual), na epoca quente, caracteristico do clima meditenanico. Temperanua (') - a temperatura media annal sihia-se nos 17,2°C, apresentando uma varia<;i'io regular ao Jougo do ano. atingindo os valores medios mensais minimo e maximo em janeiro (11,5°C) e em julho (24°C). respe­ tivamente. (1) Fonte: Instituto de Meteorologia, I. P., Normais Climato/6gicas, 1971-2000. ANEXOII (a que se referem os n .0 ' 1, 5 e 6 do artigo 4.0 ) Epocas em que nao e permitido aplicar determ inados tipos de fertilizantes CuUw:as Arvenses (') Estrumes, sarga~s, guanos, lamas (2) e compostados I de novembro a I de fevereiro . Forrageiras (') I de novembro a I de fevereiro . Floricultura e culturas horti- 1 de novembro a 1 de fevereiro . colas ao ar livre(1). Chorumes I de novembro a 15 de fevereiro . 1 de novembro a 1 de fevereiro . 1 de novembro a 15 de fevereiro . Adubos quim..icos azotados I de novembro a I de feYereiro (admit.indo-se no maxima 30 kg de N/ha em adubarao de fundo). I de novembro a I de fevereiro ('). Ate dois dias antes da sementeira ou plan­ ta~ao no periodo outono-invemo. 4782 Ditirio da Rep1ib/ica, l." serie- N ° 166- 28 de agosto de 2012 Culturas Estrumes, sarga~s, guanos, lamas(-) e compostados Chommes Adubos quimicos azoiados Pastagens e relvados . 1 de novembro a 1 de fevereiro . 1 de novembro a 1 de fevereiro 1 de novembro a 1 de fevereiro. Arb6reas e arbustivas . 1 de novembro a 1 de fevereiro . 1 de novembro a 1 de fevere1ro . 1 de novembro a 15 de fevereiro. ( 1 ) Nas culn1ras de primavera-ver.io que n:io precedam culturas de outono-invemo, e proibida a aplica~ao de fertitizantes orginicos 1 mes ap6s sewenteira ou planta~iio. Deve, no entanto, seguir-se o disposto no artigo 13.0 da portaria da qual o presente anexo faz parte integrante. {1) Em c.onfonnidade c.oru o disposto no n.0 24 do artigo 10.0 da portaria da qual o presente anexo faz pane integrante. (1) A DRAP territorialmente competente pode, nas culturas fo:nageiras de corte miiltiplo, autorizar no mi.xi.mo, a aplica~iio de %1 da quantidade recomendada em adubai;io de cobertura ap6s o 1.,. c.orte ANEXO III (a que se refere n.0 2 do artigo 6 0 ) Limitac;oes as culturas e as praticas agricolas ";~~do Floricultw:a e culturas hortkolas ao ar livn Arve11.s:es, forrageiras e pastagens temporarias Culturas arboreas e arbustivas Pasta gens permanentes 2 4 5 Solo cultivado durante a epoca das chuvas com vegeta,ao es­ pontfo1ea, semeada ou cober­ tura mo1i a. Para as parce las com declive :::'. 5 % e < 10 % · ■ Fa:er a 111obili:ai;ao aproxitnando-se das curvas de nivel e evitando a linha de maior declive; ■ Culturas efetuadas em vala e c.Omoro. N ao silo penuitidas durante o periodo de outono-inven10 , exceto se efetuadas em pata 111ares ou socalcos. Nas par­ celas habitualmente ocupadas por floricultura e ou culturas hortic.olas tem de ser garantido, duran te a epoca das drnvas Manter o restolho durante a epoca das chuvas ate a prepara,.iio do solo parn a cultura de prima­ vera Fa=er a mobili=a,iio do solo, aprox i111ando-se das curvas de nivel e evitando a linha de maior declive. ReYestin1ento eta entrelinha du­ rante o mvemo (vegeta,ao espontanea, semeada ou c-o­ bertura morta). Sao permitidas novas planta, oes em vala e cOmoro, ou outro sis­ tema de controlo de erosiio que a DRAP considere adequada. Revestimento da entrelinlia durante o inverno (vegeta,ao espontfuiea, semeada ou cober­ tura morta) (outubro-mar,o), para alem >-------------+------------+ da niio mobili=a,ao do solo, o seu revestituento com vege­ tai;ao esponta.Ilea, semeada ou cobertura n1orta. Nao sao penuitidas. Nao silo penmtidas. Sao pem1itidas culturas integra­ das em rota,oes. Sao permiti­ das culturas c0111 durai;ao de 4 a 5 anos, it1c.luindo culh1ras fotrageiras ou prados tempo­ rarios. Nao lavrar com alfaias que enterre111 os residues d.as culturas anteriores . Nao silo permitidas. Nao silo pemutidas. Sao pem1itidas novas planta,oes quando in1plantadas em pata­ mares . Revestitnento da entre­ linha durante o invemo (vege­ ta,ao espontanea, semeada ou cobertura morta). Sao permitidas novas plantacoes quando implantadas em pata­ mares . Revestitnento da entre­ linha durante o invemo (vege­ tac;a'o esponta.Ilea, semeada ou cobertura morta). Pastagens semeadas com dura, ao minitna de 5 a.nos. Efetuar o controlo mecinico ou manual das especies arbustivas (sem interven,ao no solo). Melhoria da pastagem natural sem mobiliza,iio do solo Nao sao pennitidas, exceto nas Nao sao pennitidas, exceto nas situ.ac;3es en1 que a DRAP as s ituai;6es e111 que a DRAP as considere adequadas. cons idere adequadas ANEXO IV [a que se ref ere a subalinea iii) da alinea c) do n.0 3 do artigo 8 0 ] Normas de colheita para amostras foliares de culturas arb6reas e arbustivas Cultura Epoca de colheita Folha a colher Abacateiro Setembro/outubro Folhas completainente desenvolvidas com 5 a 7 meses de idade de ramos nfio frutiferos. Collier 4 folhas por arvore DiariodaRep1iblica, l."serie- N.° 166- 28 de agosto de 2012 4783 Cultura Epoc.a de colheita Falha a colher Actinidea (kiwi) . Inicio do engrossamento dos frutos (me- Follias inteiras de ramos fmtiferos do ano a 1,70 111 do solo, anexas ao (1lti.t110 ados de jullio). fmto contado a partir da base do lan~.arnento. Collier 2 follias por planta. Alfarrobeira . Novembro a janeiro . . . · · • - - - - · · · Folhas completas do ter~o medio dos ramos da rebenta~ao do ano anterior. Cother 2 a 4 follias por arvore. Ameixeira. . · · ·· · · Julho/agosto . · · · ·· · · - · · ···- · · · · Folhas do ten;o medio dos ran1inhos do ano. Collier 4 a 8 follias por arvore. Amendoeira Julho/agosto . · - · • Follias do ter90 medio dos raminhos do ano Collier 4 a 8 follias por arvore. Citnnos. .. . . . · • · Setembro/outubro. . . . ·· - . . - - - · • · Follias com 4 a 7 meses, de raminhos nao fmtiferos da rebenta,ao da prnnavera. Colher 4 a 8 follias por arvore. Damasqueiro . Julho/agosto . . . . . . · · · · - • • • • • . . . Folhas do ter,o medio dos rami.t:thos do ano. Cother 4 a 8 follias por arvore. Diospireiro . . . · • · Dois meses antes da colheita dos frut,os Folhas mais novas completamente desenvolvidas dos ramos do ano, nao fruti (agosto/setembro ). feros. Collier 2 a 4 folhas por arvore. Figueira -- · . . · · - Julho/agosto . . - . . . . . . - - . . . - . . . . Folhas completamente desenvolvidas do ter90 medio dos raminhos do ano, nao fmtiferos Collier 1 a 2 folhas por arvore. Framboesa . ·· · - hucio da flora,ao . • • · · · · ···- · · · · Follias ma.is novas c.ompletamente desenvoh~das dos ramos florais mais jovens, c.ontemplando os dois !ados da sebe. Collier 4 a 8 folhas por planta. Macieira . . . . . . . . 90 a 120 dias apos a plena flora,ao (ju- Folhas do ter,o medio dos ramu:thos do ano. Cother 4 a 8 foll1as por arvore. ll10/agosto ). Nespereira . . . - - - Setembro . . . . . . . . · · • · · . . - - - . . . Folhas com 3 meses, do ter90 medio dos rami.t:thos da rebenta,ao da primavera verao. Collier 2 a 4 folhas por aTvore . Nogueira. . . . . . . . . Julho/agosto . · · · · • · · - · · · · ·- · ·· · Par de foliolos da parte central da folha do ter90 medio dos raminhos do ano. Colher 4 a 8 follias por arvore. Oliveira ·· - - - . . . Endureci1nento do caroi;o (julho/ Folhas do ter90 medio dos raminhos da primavera anterior. Collier 4 a 8 folhas agosto). poraJVore . Repouso vegetativo (dezembro/janeiro) Pereira · ·· · - - . . . 100 a 110 dias apos a plena flora,ao (ju- Folhas do ter,o medio dos ram.i1:thos do ano. Cother 4 a 8 follias por arvore. ll10/agosto) . Pessegueiro . . . . . . Julho/agosto . Folhas do ter,o medio dos ramit:thos do ano. Cother 4 a 8 follias por arvore. Videira . . - - - - · · · Plena flora,ao (plantas com a maior parte Follias opostas ao cac.ho basal, com pedolos, inseridas no ter90 medio do bra,o. das flores abertas, prontas a ser fecun- Colher 1 a 2 folhas por videira, c.onsoante o tanianho dos pec.iolos. Enviar dadas). para amilise apenas os pec.iolos que se destac.am ainda na vi.tiha . Na colheira de material vegetal para analise, devem observar-se os seguintes principios gerais: 3 - No caso <las culturas arb6reas, as folhas devem ser colhidas a mesma a.ltura da copa e, sempre que possivel, as folhas devem ser provenientes em igual m:unero de ramos localizados nos diforentes pontos cardeais. 1 - A colheita de folhas deve ser efetuada numa zona representativa <las caracteristicas dominantes da parcela, no que se refere a natureza do solo, topografia. exposi­ ~ao. cultivar. porta-enxerto, idade <las plantas e tecnicas culturais utilizadas. Em cada zona homogenea a colheita de folhas deve incidir sobre 15 ou mais plantas/a1vores, exceto no caso da vinha, em que devem considerar-se, no minimo. 40 plantas. Sempre que existam, nao incindir a amostragem sobre plantas polinizadoras. 2 - 0 material vegetal deve estar sao (isento de doen­ ~as e pragas, etc.), inteiro e limpo de tena. pesticidas e de outros produtos. 4 - 0 material a analisar deve ser entregue no pr6prio dia de colheita ou no dia seguinte, no laborat6rio em que se pretende fazer a analise. Se o material a analisar for entregue no dia seguinte ao da colheita, o mesmo deve ser guarclado em frigorifico, a uma temperatura de 4°C a 6°C. Na irnpossibilidade de as amostras de material vegetal serem entregues cliretamente no laborat6rio, poclem ser enviadas em con eio expresso, desde que sejam aconcli­ cionadas em papel absorvente e colocadas em envelope almofadado. ANEXO V [a que se referem a alinea a) do n.0 5 e o n.0 7 do artigo 8.0 ea alinea b) do n.0 5 do artigo 10.0 ] Quantidade e composic;ao media de estrumes e de chorumes nao diluidos produzidos anualmente por diferentes especies pecuarias e sua conversao em cabec;a normal (CN) m3 ou t/ kg/t de estmme ou kgfm3 de chomme kg/CN e.ano Especie pecuaria/tipo de animal Efl.uente pecuario (1) animal CN (5) m3 ou ou lugar/ano t/CN/ano (2) MS MO N,(3) N...,(4) P~01 K,0 MO N, (3) N•• (4) P 2 0 1 KO ' Bovinos . Vaca leiteira ( 6) . . . . .. . · -· . Estnune . 2 1,0 210 175 5,3 1,3 2,5 2,2 10,8 17,5 3063 93 22,8 4 3,8 39 189 1,20 Chonune . 23,0 90 70 4,3 2,2 3,0 1,8 8,0 19,2 1342 82 42,2 57,5 35 153 Vaca aleitante Estnune . 14,0 210 175 5,3 1,3 2,5 2,2 10,8 14,0 2450 74 18,2 35,0 31 151 . . . . . .. . . - - · 1,00 Chonune . 15,S 90 70 4,3 2,2 3,0 1,8 8,0 15,S 1085 67 34,1 46,S 28 124 Bovina de recria (6 a 24 meses) (7) . Es tmme . 7,0 210 175 5,3 1,3 2,5 2,2 10,8 11,S 2013 61 15,0 28,8 25 124 0,60 Chonune . 8,0 90 70 4,3 2,2 3,0 1,8 8,0 13,S 945 58 29,7 - 40,S 24 108 Bo vino de engorda intensiva. . . - . . . - - . - Estmme . 6,8 210 155 5,4 1,3 2,5 2,3 8,9 11,3 1757 61 14,7 28,3 26 101 0,60 Chonune . 7,5 90 65 4,3 2,2 3,0 1,7 5,2 12,S 813 54 27,S 37,S 21 65 Vitela de recria ( < 6 meses) . . . - .... . Estmme . 2,2 210 150 5,3 1,3 2,5 2,3 5,5 0,40 S,S 825 29 7,2 13,8 13 30 Vitela aleitamento (< 3 meses) (7) Estmme . 1,4 90 150 5,3 1,3 2,5 2,3 5,5 0,20 (8) 3,5 525 19 4,6 8 ,8 8 19 Suinos . . . . .. . . . Lugar de porcas reprodutoras (substitui~ao/ Estnune . 3,4 270 40 7,8 3,1 4,7 7,0 8,3 9,7 389 76 30,1 4 5,7 68 81 gesta~ao/lacta9ao) (9). 0,35 Chonune . 6,0 so 33 4,7 2,4 3,3 3,2 3,2 17,1 566 81 4 1,1 56,6 55 55 Lugar de porcos de engorda/acabamento (10) Estnune . 1,2 270 40 7,8 3,1 4,7 7,0 8,3 8,0 320 62 24,8 37,6 56 66 0,15 Chonune . 1,6 so 36 6,0 3,0 4,2 3,8 4,4 10,7 384 64 32,0 44,8 4 1 47 Lugar de bacoros/leitoes desmamados (11) Estmme . 0,5 270 40 7,8 3,1 4,7 7,0 8,3 10,0 400 78 31,0 47,0 70 83 0,05 Chonune . 0,8 so 36 6,0 3,0 4,2 3,8 4,4 16,0 576 96 48,0 67,2 61 70 """ -.:i 00 """ m3 ou t/ kg/t de estmme ou kg/m3 de c.hornme kg/CN e ano Especie pecui.ria/tipo de animal Eflueute pecuario (1) animal CN (5) m3 ou ou lugar/ano t/CN/ano (2) MS MO N, (3) N..,,(4) PlO~ K20 MO N, (3) N • .,(4) P20 1 K,0 Explora~ilo de produ~ilo de leitoes (12) . . Estrume . 5,1 270 40 7,8 3,1 - 4,7 7 ,0 8,3 9,8 390 76 30,2 - 45,8 68 81 0,52 (8) Chomrne. 8,7 50 33 4,7 2,4 - 3,3 3,2 3,2 16,7 552 79 40,2 55,2 54 54 Explora~ao em cic.lo fechado (13) . . . . . Estnune . 12,9 270 40 7,8 3,1 - 4,7 7 ,0 8,3 8,6 346 67 26,8 - 40,6 60 72 1,49 (8) Chomrue. 19,1 50 36 6,0 3,0 - 4,2 3,8 4,4 12,8 461 77 38,5 - 53,8 49 56 Ovinos/caprinos . Explora~ilo ovinos/caprinos came (14) . Estmme . 1,7 270 200 8,0 3,2 - 4,8 3,3 16,0 0,17 (8) 10,0 2000 80 32,0 - 48,0 33 160 Explora~ao ovinos/caprinos leite (14) Estnune . 2,3 270 200 8,0 3,2 - 4,8 3,3 16,0 0,23 (8) 10,0 2000 80 32,0 - 48,0 33 160 Equinos. . . . . .. . Cavalo adulto (> 24 meses) ( 15). . . . . . . Es1nlllle fresco . 12,0 350 300 4,4 0,3 0,8 2,5 9,8 12,0 3600 53 3 ,6 - 9,6 30 118 1,00 Estnune cm-tido 8,0 350 240 6,8 0,7 - 1,8 5,0 19,5 8,0 1920 54 5,6 - 14,4 40 156 Aves. . . . · · · · - · . Lugar de galinhas poedeiras . Excrementos . 0,027 350 250 21,0 8,4 - 12,6 17,0 11,0 2,1 519 44 17,4 26,2 35 23 0 ,0 13 Estmme . 0,0 15 500 330 27,0 11,0 - 16,0 30,0 20,0 1,2 381 3 1 12,7 18,5 35 23 Lugar de frangas de recria (16). . . · • • . Estnune . 0,008 500 430 30,0 12,0 - 18,0 26,0 15,0 0 ,006 1,3 573 40 16,0 - 24,0 35 20 Lugar de frangos de engorda (17) . Estmme . 0,008 650 440 34,0 14,0 - 2 1,0 20,0 28,0 0 ,006 1,3 587 45 18,7 - 28,0 27 37 Lugar de pems (18). Estnune . 0,030 600 400 28,0 12,0 - 18,0 23,0 13,0 0 ,025 1,2 480 34 14,4 - 21,6 28 16 Adaptado de Agroscope Changins-Wfidensirill A CW, 2009. 4786 Notas relativas ao presente anexo, com considerac;Oes gerais e inclkac;Oes sobre as condic;Oes de produ~iio em r ela~iio as quais se baseiam os cakulos (1) 0 efluente pecuario produzido depende do tipo de animal e da percentagem de fezes que contem. 0 chorume contem todas as fezes e urina, sendo que as quantidades referidas na tabela niio consideram a adi~.ao de aguas de lavagens ou pluviais. Em fim1<~0 de eventlk1is dilui9oes, a composi9ao mineral final do efluente pecuario, para efeito de valoriza9ao agricola, deve ser ajustada. 0 estrume e a mistura dos dejetos solidos e Hquidos dos animais com residuos de origem vegetal constituinte das canias . 0 tipo e a qualidade do estnun e dependem da quantidade e da qualidade da cama utilizada e da propor~ao de fezes e de urina que contem. (2) Valores referentes a uma produ~ao media. Quando a produ9ao e mais intens iva, a quantidade de estnune e chonune munenta conse­ quentemente. A produ,ao de estrume ou de chorume depende do sistenta de estabtlia9ao. Seo sistema de estabula9iio previr a produ9ao conjunta de estnunes e cl1onm1es, devem ser atribuidas percenta.gens a cada mu destes efluentes. (3) Tendo como referencia o valor de N excretado nas fezes e urina, deduziram-se a este as perdas de N (principalmente na fonna de amo­ niaco) que, para animais que consomem fo1rngem grosseira (exceto o cavalo), siio de 15 % em estabula~.ao condicionada e de 20 % em estabula9iio livre; para o estmme de cavalo fresco a perda e de 10 % e no estrume maturado de 30 %; para os suinos e de 20 % e nas galinhas poedeiras e de 30 % com tapete rolante, 50 % com produc;.ao no solo e de 40 % nas aves de engorda. ( 4) 0 N cotTesponde a fra,ao que resulta da mineraliza9i\o do azoto organfc"o que pode ser utilizada pelas culturas em condi9oes oti­ mas. Esta fra, ao mclm o azoto dtsponivel a curto prazo, bem como o azoto que ficara disponivel nos anos seguintes. Nas parcelas de terreno que recebem regulannente estnunes ou chon11n~~ senl o va.lor de Nmsp que deve ser tomado em conta no piano de fert1hza9ao, pots, assnn, e tido em considera9iio com o efeito residual do azoto fomecido atraves daqueles efluentes e111 anos anteriores En1 culh.1ras fon-ageiras, seci melhor cons iderar os valores superiores do intervalo de variai;.ffo do N . apresentado, enquanto que nas culturas mais intensivas (milho, trig~ batata, etc.) sen\ de considerar os valores inferiores . Se o estnune ou o chonnne nffo e aplicado no mome11to 6timo, o azoto que e efetivrunente disponibilizado para a cultura pode ser apreciavelmente inferior. No caso de uma aplica,ao isolada de estnnne ou chomme, a percentagem do azoto total (N) que ficara disponivel para a culturn no 1.0 ano pode ser estnnada em cerca de: 20 % para o estrume de bovino; 60 % para o chonune de bovine; 80 % para o chonune de suino; 90 % para o estrume de aves . (5) CN (cabe9a nonnal) - unidade padriio de equivalencia usada para comparar e agregar nlltneros de animais de dife:rentes especies ou categorias, tendo en1 conside1w;ao a esp6cie aninial, a idade, o peso vivo ea voca9ao produtiva (Decreto-Lei n.0 214/ 2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 11." 316/2009, de 29 de outu­ bro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de mar<;o, e 107/2011, de 16 de novembro, que estabelece o regime do exercicio da atividade pec.uaria). (6) Valores reportados a uma produ9ao media de 7000 kg de leite. Para uma produ9iio media de menos 1000 kg de leite, as quantidades podem ser reduzidas em 10 %; por cada 1000 kg de leite de produ~-•o media a mais , o volmne dos efluentes deve ser ac.resc.ido em 2 %. Esta correi;.ao tem em conta as variai;Oes do peso v ivo dos animais. (7) No caso dos bovinos de recria com menos de I ano, de I a 2 anos, ou com mais de 2 anos. o volume de efluentes produzidos por animal e ano deve ser de 5 t, 7 t, ou 10 t de estmme ou de 5,5, 8 e 11 m' de cho­ nune, respetivamente, com as mesmas c.arac.teristicas dos efluentes das vacas aleitantes . Nos vitelos e.m aleitrunento artificial /recria ate 90 dias de idade, as quantidades silo consideradas por lugar/ano (4 ciclos). (8) Valor de cabe9a nonnal adaptado do Decreto-Lei n.0 214/2008, de 10 de novembro, que estabelece o regime do exerc.icio da atividade pec.uafia. (9) Um Ingar de porca reprodutora compreende mna porca (depois do 1.0 parto) ea cria9ao de 20 a 24 bacoros ate um peso de 25 kg-30 kg, por Ingar e por ano. Na porca aleitante consideram-se 8,2 ciclos por ano, na gestante 3,1 ciclos/ano, e nos bacoros 11,5 ciclos/ano. (10) Um lugar de porco de engorda corresponde ai um lugar para engorda de um suino dos 25 kg ate JOO kg com 3 a 3,2 ciclos por ano. (11) Consideram-se 11,5 ciclos por auo, tendo cada ciclo uma du­ ra9ao de 32 dias. (12) Na explora9iio de produ9ao de leitoes, por cada porca alojada e ru10, para alem dos efluentes desta, sao c.onsiderados os valores equi­ valent.es a 5 % de varrascos e 3 leitOes desmamados. Diario da Rep1iblica, l .° serie- N. 0 166- 28 de agosto de 2012 (13) Na explora9ao em ciclo fechado, por cada porca alojada e ano, para alem dos efluentes desta, siio considerados os valores equivalentes a 5 % de varrascos, 3 leitoes desmantados e 6,5 porcos em acaban1ento. (14) Valores que tern em considerai;ao os efluentes produzidos por mna femea reprodutora, hem c.omo pela respetiva descendencia/substi­ tui9iio (15 % nos regimes extensivos/carne ou leite e 20 % nos intensi­ vos/leite) e os machos (5 %), associados ao efetivo. (15) Os estrumes produzidos silo considerados «frescos» se o anna­ zenamento for inferior a 1 mes e «curtidos» se for superior a 3 meses . Os valores apresentados na tabela referem-se a 11111 cavalo adulto, com peso vivo medio de cerca de 550 kg e com uma atividade reduzida (media de uma hora trabalho/dia) . Os valores para equideos mais leves (p6neis, poldros, burros, etc.) devem ser adaptados em fim,iio do seu peso medio (16) Em 18 semanas as aves atingem o peso de 1,3 kg a 1,6 kg; consideram-se 2 a 2,5 ciclos por auo. (17) Para ra9as de engorda intensiva estes valores correspondem a mna dura9iio de 40 dias (9 ciclos/ano) e para ra,as de engorda extensiva de 60 dias (6 ciclos/ano). (18) Produ9iio de pems com mn peso medio final de 12 kg com 2,8 ciclos por ano. ANEXOVI (a que se refere o n.0 8 do artigo 8.0 ) Fertiliza,:;ao azotada 0 calculo da fertilizacao azotada das culmras e c\ife­ rente consoante se trate de culturas anuais ou de arb6reas e arbustivas. IV.1 - Culturas anuais: IV.1.1 - Parametros a incluir na expressao de calculo da fertilizas:ao azotada F = N - (Ns + Na + Nr) em que: F e a quantidade de azoto a fornecer pela fe1tilizas:ao, expressa em kg/ha: Ne a necessidade da cultura em azoto para atingir de­ tenninada produs:ao. expressa em kg/ha: Ns e o azoto mineral disponibilizado pelo solo, expresso em kg/ha: Na e o azoto fomecido ao solo pela agua de rega, ex­ presso em kg/ha: Nr e o azoto proveniente dos residuos das culturas pre­ cedentes, expresso em kg/ha. A recomendas:ao de fertilizas:ao efetuada pelo laborat6 rio (que conesponde as necessidades da cultura em azoto para uma detenninada produ~a.o espernda) seni necessario considerar as dedus:oes que a seguir se indicam: 1) Azoto mineral disponibilizado pelo solo (Ns): 0 azoto disponibilizado pelo solo pode ser calculado a partir do valor de um dos seguintes pariimetros, detenni­ nados na analise de ten a: a) Azoto mineral (N, expresso em mg/kg): b) Azoto nitrico (N-NO 3 , expresso em mg/kg): c) Azoto total (N, expresso em %): d) Materia orgiiuica (expressa em%). No caso de a analise de tena fomecer todos os para­ metros indicaclos. cleve ser sempR utilizado o valor do azoto mineral para efetuar o calculo de Ns e s6 depois o do azoto nitrico. No caso de serem apenas conhecidos os valores do azoto total e da materia organica, cleve ser usado o valor do azoto total. No quadro 11.0 1 apresentam-se os valores da dedus:ao a efetuar consoante o parametro do solo considerado: DiariodaRep1iblica, l."serie- N. 0 166- 28 de agosto de 2012 4787 QUADRON.0 1 Valores de Ns a considerar nas dedu,;oes a efetuar consoante o parametro do solo considerado Pacimetro considerado Re.suhado da an:ilise Valor a deduzir i recomenda~.io de fertiliza~ao (**) de ierra (*) Azoto mineral (N, mg/kg) .. . . . . . . '.S 25 0 > 25 10 kg de azoto (N) por cada 5 mg/kg de Na mais Azoto nitrico (N-NO 3 , mg/kg) . . . . . . :S 100 0 > 100 10 kg de azoto (N) por cada 20 mg/kg de Na mais Azoto total (N, %) . - · :,'. 0,125 0 > 0,125 IO kg de azoto (N) por cada 0,025 unidades percentuais de Na mais Materia organic.a (MO, %) . :S 2,50 0 2,51-5,99 IO kg de azoto (N) por cada 0,5 unidades percentuais de MO a mais 2: 6,00 60 kg de azoto (N) ( *) Amostras de terra c.olhidas i profundidade de 0 a 20 cm. ( 0 ) As dedui;&s m:iximas do Ns niio de\·em ultrapassar 70 % da quanlidade de azoto a aplicar. 2) Azoto disponibilizado pela agua de rega (Na) : A quantidade de azoto fomecida pela agua de rega. usualmente detenninado sob a fonna de nitrato, pode ser calculada pela seguinte expressao: N = 0,000226 x T x V x F em que: Ne a quantidade de azoto, expressa em kg/ha: Teo teor medio de nitratos da agua de rega, expresso emmg/1: Ve o volume total de agua u tilizada na rega, expresso em ni3/ha: Fe o fator que depende da eficiencia da rega e sera igual it unidade se nao houver quaisquer perdas de agua: em rega localizada um valor de 0,90-0,95 e considerado bom. 3) Azoto disponibilizado pelos residuos das culturas precedentes (Nr): 0 azoto disponibilizado pelos residuos das culniras precedentes incorporados no solo pode ser quantificado, em tennos medios, a pa11ir dos valores presentes no qua­ dro n.0 2: QUADRO N.0 2 Valores de Nr a considerar nas dedu,;oes a efetuar Precedente culniral Beterraba (folhas recolhidas) Beterraba (folhas incorporadas). Cereais (palha recolhida) . Cereais (palha incorporada) . Couve-br6colo . Couve-de-bmxelas . Couve-flor . . .. . . . . ... . .. . . . . ... . . . . . . . Prado tempor8rio (2 ou mais a.nos) Prado luzerna Cullura intercalar - gramineas . Cultura intercalar - Ieguminosas . .. . . . . . . . Azoto a adicionar (+) ou retirar (- ) 3. recomenda~ao (' ) (kgNlha) 0 20 0 + 20 30 30 30 20 40 1,5 kg de Nit materia verde incorporada 2,5 kg de Nit ma teria verde incorporada ( • ) Os valores indicados sao valoces medios, podendo sec ajrutados consoante fiquem mais ou menos cesiduos no solo IV.2 - Culturas arb6reas e arbustivas: No caso das culturas arboreas e arbustivas a recomen­ da~ao de fertiliza~ao e feita com base nos resultados da analise foliar que deve ser feita anualmente nas epocas definidas para cada cultura (anexo rv). A expressao para o calculo da quantidade de azoto a aplicar (F) e a seguinte: F = N - (Ns + Na) em que: Ne a necessidade da cultura em azoto para atingir de­ tenninada produ~ao. estabelecida com base nos resultados da analise foliar, expressa em kg/ha: Ns e a quantidade de azoto disponibilizado pelo solo. expresso em kg/ha: Na e a quantidade de azoto fomecida pela agua de rega (calculo igual ao indicado para as culnU"as anuais), expressa em kg/ha. 0 valor de N depende dos resultados da analise foliar neste nutriente. Para o efeito os teores foliares considerarn­ se suficientes ou adequados quando se simam dentro dos intervalos de varia~ao indicados para a especie ou cultivar. Consideram-se insuficientes quando se simam abaixo dos referidos inte1v alos e elevados quando se en­ contram acima daqueles. Nestes casos. a quantidade de azoto (N) necessaria a culn1ra para uma dada produ~ao esperada assumira um valor entre 0 kg de azoto por ha a 35 % do valor constante no anexo Vlll. Para a interpreta~ao dos valores de amilise foliar para as diferentes especies e, sempre que existente, para a cultivar. dever-se-ao recon er as tabelas presentes na edi~ao do Manual de Fertili: cu;iJo das Culturas do Laborat6rio QuimicoAgricola Rebelo da Silva (LQARS 2006), Lisboa, Ministerio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Estima-se que a quantidade de azoto (kg/ha) disponibi­ lizada anualmente por cada unidade percentual de materia organica do solo, na camada 0-20 cm, e a seguinte: Textura grosseira - 35 kg N/ha: Textura media - 25 kg N/ha: Textura fnia - 20 kg N/ha. Para efeitos de dedu~ao, consideram-se apenas os teores de materia organica do solo superiores a 1,5 %. 4788 Diorio da Rep1iblica, l." serie- N. 0 166- 28 de agosto de 2012 ANEXOVII [a que se refere a alinea a) do n.0 9 do artigo 8.0 ] Ficha de registo de fertiliza,;ao Vll . I . ldenufiea,;io do T iw.l.:,.r/ Agricull()r N()rne/De;igna,;i';o:::..;::Soci: ·;."'~ :::;::::;::::;::::;::::;::::;-----::::;::::;::::;::::;::::;::::;::::;=---, I I I I I NTFAP I I NfFouNTPC: """"""'' - --;:::;:::;:::;:::;--;::::;:::;:::; C6dig,.:, P()o:lt:i.l: --~~I · [II] I..()C1lir.bde: Fregue$i.:i.: C<:>,w:dhQ: Vll.3.1.2. .-ao10 disp<Ylil,il~o pdo $0lo {Ns) Ns kg/ha(oom huc nos rcsuh2do$dau,H,e dc tem11) Vll.3. 1.3. luo«) prt.NQ'l~nu;: do:)s l\!.Sfdu().s du o.,J t!.Jr2S prco::<k.111.($ {Nr) N, - ,--,-----,----,,--kg/la{com b• oos \l'l;]ortsdoQu:adro 2 dotl'lt::K0Vl) \o11J.1A. AltolQ t0tal di.sponibil iudo Na + Ns + Nr - -,-,---,----c,,--'g/h• Vll.32. N(:tt$..• dadcs da eulrur.a (N) Do:$igr1:lljioda Pt:tttb : Artt,.: m2 h, N.•J¼?«.Urio (isti:,: Distrito: Q,,;o::lho: ~~.a: -----=-,-,------=--,,-..,...,, Ti1ul:trid:tde: Pf"Opri, Cederlci:iJComraro Culn.n::a: A= -----"" ITOO~ ~P'-flda Q<g/ha): N re(fllC-rilo pc.b o.,Jrur.a• ~ ha): Vll.2 ldentifie:i.,;io da expl.(ml,;iO Design,.~ : •NiQ~ilQSVU.,..,,,cQn$WltcJ d<.>snc-,Vtf.l. N:.$ cu.J~,u-~c-&mu,m,,u~r<;>5 r.,,,.,Jo.d,.,.,M v,i.lu e fu.1..,.. Distrit.Q: Vll.3.3. /u.cMJtflplicar (F) eo,,O:?lho : F - N rcqucrido pcb o.,ln.ir.a . (NI+ N, +NT) o kg/h• Fregue§i.:i, VJI.3 . &l.:i.no;()doa7.QI() Vl 1.3 .1. A%6!0 dispo,1ibi~7..ado pcla ,igu.:i ck r.::g:i. (N.1), pelo solo (N.s) e p rove,\ie,ue dos res£du0$ das cult.uras ixecetlemes (Nr) (anexo VI) Vll.3.1.1. ,\,:()t() fomeciclopeb 'ligw.,k reg• (N.a) Ar,a.t.llcp Vll.3 :4 Ftttilin ,us Nora,: 1. 0 ,om~rio do nlor do nor:o <hponihilindo con, o do not0 tpli~o nlo dcvc scr superior :110 wlor indi("2do no n.0 1 d(I r rig,;,9.0 d:1. pr:.>n2nll d:1.c:iwol o pr<$Cnu;: :ano,.o fu p2rte inu;:gr:anic, un Nr-.;,Jo daprodui;:iocs~.a. 2 Dc.vun $tJ" pnr.nch id.-os~n-.,os VIIJ .2, VD.J.3 c VllJA pr;a ~:I. pan:.d:1. hm'l(igcr"IC:I.. M dioads primei,. c (k,iltim,o "'~ Mlrgdt N/h,, = p~ • ICIOrdc nilnl t<)S(Mg/l.)•~.., dt ""Gt(..-.•~) -.-cr.C.!ncifl dt "'Gfl (¼)] / 100. 3. No c:aso de hall"t'.:r :111-.inu is cm ptitordo din::to, co1'112hi!i:uir o oa.:::c:a de ~ido com os v-alor.::s do :ane,.o XII¼ p,c~iu:: pon::i.ri:a, da c:iwol &:r.p:anc i ,11.q~r:1.nu;:. ANEXOVIII (a que se refere o n.0 1 do artigo 9.0 ) Quantidade maxima de azoto a aplicar as culturas Culnu·as a) Arvenses (primavera-veriio): Girassol para produ,oes de 2,5 I/ha . (por cad., aumento/dim.inui,ao de produ,ao de 0,5 t/ha, o acresc.imo/redu,iio de azolo a aplicar e de 15 kg/ha) Mill10 grao para produ,.oes de 10 I/ha . (por cada aumento/diminui,.iio de produ,iio de 1 t/ha, o acresci.mo/redu,ao de azolo a aplicar e de 20 kg/ ha) Arroz para producoes de 7 t/ha (por cada aumento/diminui,iio de produ,ao de 1 t/ha, o acrescimo/redu,ao de azoto a aplic.ar e de 20 kg/ ha) b) Arvenses (outono-inveruo): Aveia para produ,oes de 2,5 t/ha . (por cada aumento/diminui,.ao de produ,ao de 0,5 ti ha, o acrescimo/redu,ao de azoto a aplicar e de 15 kg/ ha) Colza para producoes de 2,5 t/ha . (por cada aumento/diminui, .iio de produ,ao de 0,5 t/ha, o acrescimo/ redu,ao de azoto a aplicar e de 10 kg/ ha) Trigo, cevada e lriticale para produ,oes de 4 t/ha . (por cada aumento/dim.inui,iio de produ,ao de 0,5 t/ha, o acrescimo/redu,ao de azolo a aplicar e de 15 kg/ha) c) Pratenses e Forrageiras: Aveia, centeio e triticale forrageiros para produ,oes de 30 t/ha de MV (por cada aumento/diminui,.iio de produ,ao de 10 I/ha, o acrescimo/redu, ao de azoto a aplic.ar e de 30 kg/ ha) Azevem para produ,oes de 10 t/ha de MS. (por c.ada aumento/d11111nm,ao de produ,ao de 1 t/ha, o acresC11no/redu,ao de azolo a aphc.ar e de 25 kg/ ha) Belerraba forrageira para produ,oes de 80 t/ha de MV .. . . . . . . . . .. . . . . . . . . .. . . . . . . . . .. . . . . . . . . . .. . . . . . . .. . (por c.ada aumento/diminui,.iio de produ,ao de 5 t/ha, o acrescimo/redu,ao de azolo a aplic.ar e de 10 kg/ ha) Consocia,oes forrageiras para producoes de 3 5 I/ha de MV (graminea/leguminosa) . . . . . .. . . . . . . . . .. . . . . . . . . .. . (por c.ada aumento/diminui, .iio de produ,ao de 5 t/ha, o acrescimo/redu,ao de azolo a aplic.ar e de 7,5 kg/ha) kg de N/ha Para a pr~u~ao ~~de de referenc1a -'-·: , 1 indicada a(~)1ve 100 200 120 85 110 130 100 100 160 40 140 300 120 135 230 125 150 200 55 Diario da Rep1ib/ica, l." serie- N. 0 166- 28 de agosto de 2012 Cultuns Prados tempon\rios (regadio) para produ,.oes de 15 t/ha de MS (trevo branco x festuca x azevem ou similares): Instala9iio Manute119ao . (por cada aumento/diminui,ao de produ,.iio de I tlha, o acrescimo/redu9ao de azoto a aplicar e de 10 kg/ha) Pastagens pemianentes ii base de leguminosas . Legmninosas estremes . Mi.lho forragem para produ96es de 60 I/ha de MV . (por cada aumento/diminui9ao de produ, .ao de 5 t/ha, o acrescimo/redu9ao de azoto a aplicar e de 25 kg/ha) Sorgo forragem para produ96es de 70 !/ha de MV (por cada aumento/diminui9ao de produ9iio de 10 t/ha, o acrescimo/redu9ao de azoto a aplicar e de 20 kg/ha) d) Horto-industriais e horticolas: Ab6bora/aboborinha (courgette) para produ,.oes de 40 t/ha . (por cada aumento/diminui9ao de produ9iio de 5 tlha, o acrescimo/redu9ao de azoto a aplicar e de 10 kg/ha) Alface: Outono-invemo para produ96es de 30 t/ha (por cada aumento/diminui9ao de produ,ao de 5 t/ha, o acrescimo/redu9ao de azoto a aplicar e de 15 kg/ ha) Primavera-verilo para produ96es de 40 !/ha. por cada aumento/diminui9ao de produ9ao de 5 t/ha, o acresci1110/redu9ao de azoto a aplicar e de 15 kg/ha) Allio comum para produ96es de 12 I/ha (por cada aumento/diminui9ao de produ,.iio de I tlha, o acrescimo/redu9iio de azoto a aplicar e de 2,5 kg/ha) Alho-frances para produ96es de 40 t/ha. (por cada aumento/diminui9ao de produ,.iio de 5 t/ha, o acrescimo/redu9ao de azoto a aplicar e de 15 kg/ha) Batala para produ96es de 40 I/ha . (por cada aumento/diminui9ao de produ,.iio de 5 t/ha, o acrescimo/redu9iio de azoto a aplicar e de 15 kg/ ha) Beringela para produ96es de 45 t/ha (por cada aumento/diminui9ao de produ, .iio de 5 t/ha, o acrescimo/redu9ao de azoto a aplicar e de 20 kg/ ha) Beterraba de mesa para produ96es de 40 tlha (por cada aumento/diminui9ao de produ,.iio de 5 tlha, o acrescimo/redu9iio de azoto a aplicar e de I 5 kg/ ha) Beterraba sacarina para produ96es de 70 t/ha . . . . . . . . . . . . . . . . (por cada aumento/diminui9ao de produ, .ao de 5 tlha, o acrescimo/redu9ao de azoto a aplicar e de IO kg/ ha) Cebola para produ96es de 40 I/ha (por cada aumento/diminui,ao de produ9iio de 5 t/ha o acrescimo/redu9ao de azoto a aplicar e de I 5 kg/ha) Cenoura para produ96es de 50 t/ha . . . . . . . . . . . . .. . . (por cada aumento/diminui,ao de produ,.iio de 5 tlha o acrescimo/redu9iio de azoto a aplicar e de 15 kg/ ha) Coentros para produ96es de 25 I/ha . . . . . . .. . . . . .. . . . (por cada aumento/diminui9ao de produ,.iio de 5 t/ha o acrescimo/redu9ao de azoto a aplicar e de 10 kg/ ha) Couves de inflorescencia (couve-br6colo e couve-flor) e couve-de-bruxelas para produ,oes de 20 I/ha. (por cada aumento de produ,ao de 5 I/ha, o acrescimo/redu9ao de azoto a aplicar e de 25 kg/ha) Couves de cabe,a (couve-repolho, couve-lombarda, couve-roxa) para produ96es de 60 t/ha . . . .. . . . . . . . . .. . (por cada aumento/diminui,ao de produ,.iio de 5 tlha, o acrescimo/redu9ao de azoto a aplicar e de 7,5 kg/ ha) Couves de folhas (couve-galega, couve-nabo, couve-nabi9a e couve-po1tuguesa) para produ96es de 30 t/ha . (por cada aumento/dinlinm,ao de produ,.iio de 5 I/ha, o acrescimo/redu9ilo de azoto a aplicar e de 10 kg/ha) Ervilha para produ,oes de 8 I/ha . (por cada aumento/dinlinui9ao de produ,.iio de I t/ha, o acrescimo/redu9iio de azoto a aplicar e de 10 kg/ha) Espinafres para produ96es de 25 I/ha. (por cada aumento/dinlinui9ao de produ,.iio de 5 t/ha, o acrescimo/redu9ilo de azoto a aplicar e de 10 kg/ha) Fava para produ,.oes de 3 t/ha . (por cada aumento/diminui9ao de produ,.iio de I t/ha, o acrescimo/redu9iio de azoto a aplicar e de 13 kg/ha) Feijao-verde para produ,.oes de 20 t/ha . (por cada aumento/dinlinui9ao de produ,.ao de 5 t/ha, o acrescimo/redu9ilo de azoto a aplicar e de 20 kg/ha) Griio-de-bico para produ9oes de 3 t/ha (por cada aumento/diminui,ao de produ9ao de I tlha, o acrescimo/redu9ao de azoto a aplicar e de 13 kg/ha) Grelos de nabo e de couve para produ9oes de 20 I/ha (folhas) . (por cada aumento/dinlinui,ao de produ,.iio de 5 I/ha, o acrescimo/redu9ilo de azoto a aplicar e de 10 kg/ha) Melancia para produ9oes de 25 t/ha. (por cada aumento/diminui9ao de produ,.ao de 5 I/ha, o acresci1110/redu9ao de azoto a aplicar e de 22,5 kg/ha) Meliio para produ96es de 40 I/ha . (por cada aumento/dinlinui,ao de produ,.iio de 5 I/ha, o acresci1110/redu9ilo de azoto a aplicar e de 20 kg/ha) Morango para produ9oes de 30 t/ha. (por cada aumento/dinlinui,ao de produ,.ao de 5 I/ha, o acrescimo/redu9ao de azoto a aplicar e de 20 kg/ha) Nabo para produ,.oes de 50 tlha. . . . . . .. . . . . . . . . . (por cada aumento/dinlinm,ao de produ,.iio de 5 I/ha, o acresci1110/redu9ilo de azoto a aplicar e de 15 kg/ha) Pepino para produ96es de 25 I/ha (por cada aumento/diminui,ao de produ, .ao de 5 I/ha, o acrescimo/redu9ao de azoto a aplicar e de 20 kg,1rn) 4789 kgde N/ha Para a pr~u~ao ~!:!:ade de re~erenc1a admissivel ,ndicada (a) 15 135 0 0 225 150 80 85 120 60 125 130 135 110 150 125 135 80 135 130 90 20 80 20 70 20 70 80 135 100 135 80 25 180 0 0 305 240 120 110 135 65 160 215 160 135 170 160 190 90 225 160 110 40 90 40 90 40 110 120 160 200 190 120 4790 Diario da Rep11blica, l ." serie- N. 0 166- 28 de agosto de 2012 Cultmas Pimento para prodw;.oes de 40 t/ha (por cada aumento/dinunui, ao de produ,ao de 5 I/ha, o acrescimo/redu9ao de azoto a aplicar e de 20 kg/ha) Salsa para produ,oes de 25 I/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . .. . . . . . . . . .. . . . . . . . . . (por cada aumento/diminui,ao de produ,ao de 5 I/ha, o acrescimo/redu,ao de azoto a aplicar e de 10 kg/ha) Tomate para produ,oes de 80 t/ha . (por cada aumento/diminui,ao de produ,iio de 5 I/ha, o acrescimo/redu,ao de azoto a aplicar e de 12,5 kg/ha) e) Arboreas e arbustivas: Abacateiro para produ,oes de 12 t/ha (por cada aumento/dinlinui,ao de produ9iio de 1 I/ha, o acrescimo/redu,ao de azoto a aplicar e de 6 kg/ha) A cti.nidea (kiwi) para produ~Oes de 30 t/ha . (por cada aumento/dinlinui,ao de produ,iio de 1 I/ha, o acrescimo/redu,ao de azoto a aplicar e de 2 kg/ha) Alfarrobeira para produ,.oes de 5 t/ha . Ameixeira para produ,oes de 20 t/ha. (por cada aumento/dinlinui,ao de produ,.ao de 1 I/ha, o acrescimo/redu,ao de azoto a aplicar e de 1,5 kg/ha) Amendaeira para produ96es de 2 t/ha . Citrinos para produ,oes de 35 I/ha . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (por cada aumento/dinlinui,ao de produ9iio de 1 I/ha, o acrescimo/redu,ao de azoto a aplicar e de 2 kg/ha) Damasqueiro para produ9oes de 20 I/ha . (por cada aumento/dinlinui,ao de produ,ao de 1 I/ha, o acrescimo/redu,ao de azoto a aplicar e de 2,5 kg/ha) Diospireiro para produ,.oes de 25 t/ha . (por cada aumento/dinlinui,ao de produ,.ao de 1 I/ha, o acrescimo/redu,ao de azoto a aplicar e de 3 kg/ha) Figueira para produ,oes de 10 t/ha . (por cada aumento/dinlinui,ao de produ,.ao de 1 I/ha, o acrescimo/redu,iio de azoto a aplicar e de 5 kg/ha) Framboesa para produ9oes de 8 I/ha . . . . . .. . . . . . . . . .. . . . . . . . . .. . . . . . . . .. . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . .... . (por cada aumento/dinlinui,ao de produ,.iio de 1 I/ha, o acrescimo/redu9iio de azoto a aplicar e de 10 kg/ha) Nogueira para produ9oes de 4 t/ha .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . .. . . . . . . . . .. . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . .. . Oliveira para pradu, .oes de 4 t/ha (par cada aumento/dinlinui9ao de produ,iio de 1 I/ha, o acrescimo/redu,ao de azoto a aplicar e de 7 kg/ha) Pessegueiro para produ,oes de 30 t/ha (por cada aumento/dinlinui,ao de produ,iio de 1 I/ha, o acrescimo/redu,ao de azoto a aplicar e de 2 kg/ha) Pomoideas (pereiras, macieiras e nespereiras) para produ9oes de 40 t/ha . . . . .. . . . . . . . . .. . . . . . . . . .. . . . . . . .... . (por cada aumento/dinlinui9ao de produ9iio de 1 I/ha, o acrescimo/redu,ao de azoto a aplicar e de 1,5 kg/ ha) Vinha: Uva de mesa para produ, .oes de 20 t/ha. (por cada aumento/dinlinui9ao de produ,ao de 1 t/ha, o acrescimo/redu, ao de azoto a aplicar e de 5 kg/ha) Uva de vin!Jo para produ,.oes de 10 t/ha . (por cada aumento/dinlinui9ao de produ, ao de 1 t/ha, o acrescimo/ redu, ao de azoto a aplicar e de 5 kg/ha) f) Omamentais: Relvados Instala9ao . Manuten,ao . . . . ... . .. . ... . ... . ... . ... . .. . ... . ... . .... . g) Protegidas: Alface para produ96es de 40 t/ha. (por cada aumento/dinlinui9iia de produ,ao de 5 I/ha, o acrescimo/redu9ilo de azoto a aplicar e de 1,5 g/1112) Beringela para produ9oes de 50 I/ha (por cada aumento/dinlinui,ao de produ,ao de 5 I/ha, o acrescimo/redu9ao de azoto a aplicar e de 1, 7 g/1112) Feijao-verde para produ96es de 35 I/ha . (par cada aumento/dinlinui,ao de produ9ao de 5 I/ha, o acrescimo/redu,ao de azoto a aplicar e de 2,0 gim') Melancia para produ9oes de 60 I/ha. (par cada aumento/dinlinui,ao de produ9iio de 5 I/ha, o acrescimo/ redu9iio de azoto a aplicar e de 1,25 gim') Meliio/Meloa para produ,oes de 50 I/ha (por cada aumento/dinlinui,ao de produ9iio de 5 I/ha, a acrescimo/redu9ao de azoto a aplicar e de 2,0 gim') Morango para produ9oes de 40 I/ha. (par cada aumento/dinlinui,ao de produ,ao de 5 I/ha, o acrescimo/redu9ao de azoto a aplicar e de 1,5g/m2) Pepino para produ9oes de 60 t/ha (par cada aumento/dinlinui,ao de produ9iio de 5 I/ha, o acrescimo/redu,ao de azoto a aplicar e de 1,25 gim') Pimento para produ,.oes de 60 t/ha . .. . . . .. . . . . . . ... . ... . . . ... . .. . . . . . . . . . . . ... . . .. . . . .. . . . . . . . . . . ... . (par cada aumento/redu,aa de pradu9ao de 5 I/ha, a acrescima/redu,aa de azata a aplicar e de 1,25 gim') Tamale para produ,oes de 100 I/ha . (par cada aumento/redu9iia de pradu9ao de 5 I/ha, a acrescima/redu,aa de azata a aplicar e de 1,0 gim') kg de Nlha Para a produi;ao Quantidade m:ixim.a de refen~nc.ia admissivel indicada (a) 135 160 80 90 180 260 120 160 9 5 110 100 120 55 100 90 135 160 200 60 80 70 100 80 ll0 55 90 90 135 55 120 80 120 55 80 70 130 45 90 135 180 270 360 g de N/m2 ll 17 15 20 12,5 15 13 20 18 23 ll,5 20 13 20 13 20 18 20 (a) Semp1e que as produi;oes es timadas sejam superiores a produi;ao de referencia, e obrigat6ria a sua comprovac;ao atra\.·e s do hist6rico da parceb (ii.ltimos 3 anos). Na sua au5e.ncia, a produi;.ao estiaada e, consequentemente, as quantidades m.:i.x.imas de azoto a aplicar estao sujeitas a parec.er da DRAP territorialmente competente . DiariodaRep1iblica, l."serie- N. 0 166- 28 de agosto de 2012 ANEXO IX (a que se referem os n ."8, 11, 14 e 15 do artigo 10.0 ) Armazenamento de ef luentes pecuarios 1 - A capacidade de annazenamento de efluentes pe­ cuarios de uma atividade pecuaria deve ser dimensionada de fonna a poder realizar uma gestao adequada e segura dos efluentes pecuarios que sejam produzidos tendo em consideracao a sua utilizacao, transferencia para tercei­ ros ou eli1i1inac;ao. Para a d·etem1inac;ao da capacidade do annazenamento, dever-se-a ter em conta a totalidade de efluentes pecuarios produzidos, mas tambem um volume conespondente a um quarto da pluviosidade annal da re­ giao, tendo em considerac;ao as areas de alojamento dos animais cujas aguas pluviais niio sejam separadas, bem como os restos alimentares dos animais e os materiais utilizados nas camas. 2 - Sem prejuizo do disposto no n(nnero anterior, as estJ.1.1nn-as de annazenamento e tratamento de efluentes pecuarios nao podem ser impla.ntadas: a) A menos de 1 O m, contados das margens das linhas de agua: b) Amenos de 25 111. contados dos locais onde sao efeni­ adas captac;oes de agua, sem prejuizo da demais legislac;ao aplicavel: c) Nas zonas ameac;adas pelas cheias, tal como defi­ nidas na alinea ggg) do artigo 4.0 da Lei da Agua, apro­ vada pela Lei 11.0 58/2005, de 29 de dezembro. e revista e republicada pelo Decreto-Lei n.0 130/2012, de 22 de junho: d) Numa faixa. medida na horizontal, com a largura de 100 111, contados a partir da linha do nivel de pleno annazenamento, no caso das albufeiras de aguas pi1blicas de servic;o p(1blico, e da linha limite do leito, no caso das lagoas ou lagos de aguas p(1blicas identificados no anexo I ao Decreto-Lei n .0 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 11. 0 26/2010, de 30 de marc;o, que estabelece o regime de prntec;ao das albufeiras de aguas pt1blicas de servic;o p(1blico e das lagoas ou lagos de aguas p11blicas. 3 - Sem prejuizo do disposto no artigo 28 .0 do Decreto-Lei 11. 0 226-A/2007, de 31 de maio. alterado pelos Decretos-Leis n.0 '391-A/2007, de 21 de dezem­ bro, 93/2008, de 4 dejunho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009. de 22 de setembro, e 82/2010. de 2 de julho, que estabelece o regime da utilizac;ao dos recursos hi­ dricos, o disposto no niunero anterior nao se aplica aos casos em que, a data de entrada em vigor da presente portaria. ja tenha sido emitido tirulo de utilizac;ao de recursos hidricos relativo a ocupac;ao do dominio hidrico e ou a rej eic;ao de aguas residuais, quando aplicavel, nos tennos da Leida Agua. aprovada pela Lei 11.0 58/2005, de 29 de dezembro, e revista e republicada pelo Decreto­ Lei 11. 0 130/2012. de 22 de j unho. e do Decreto-Lei 11.0 226-A/2007, de 31 de maio. 4 - Os locais de armazenamento devem ser im­ permeabilizados na base e nas paredes laterais para evitar infiltrac;oes ou derrames que possam originar a contaminac;ao das massas de agua superficiais e sub­ terriineas. 4791 5 - A impenneabilizac;ao pode ser natural ou arti­ ficial, devendo o responsavel tecnico assegurar a esta­ bilidade e estanquicidade, imprescindiveis para estas unidades. 6 - A estrnnua deve possuir suficiente estabilidade geotecnica, que pode ser assegurada com uma inclinac;ao suficiente no talude de acordo com as caracteristicas do teneno. 7 - De fonna a evitar deJTames por transbordo, os dep6sitos devem dispor de uma reserva de capacidade de seguranc;a minima, que deve ser suficiente e capaz de sup011ar a pluviosidade maxima observada em vime e quat:ro horns nos llltimos 10 anos na regiao, tendo em considerac;ao a area de alojamento dos animais cujas aguas pluviais nao estejam separadas. 8 - Todas as estrnniras de annazenamento de efluentes pecuarios devem ser isoladas por vedac;ao, de fonna a evitar a queda de pessoas ou animais nos tanques, bem como o seu resguardo de acesso indevido. 9 - Quando exista um sistema de recec;ao e transferen­ cia para os tanques de annazenamento, este deve possuir uma capacidade suficiente para dois dias de produc;ao, incluindo a resultante da pluviosidade. 10 - Nos casos em que exista sistema de separac;ao de s61idos dos chorumes, a capacidade de retenc;ao dos chornmes pode ser reduzida em ate 20 % desde que seja assegurada capacidade complementar para a frac;ao s61ida. 11 - Por razoes de seguranc;a, cada tanque ou fossa de annazenamento de efluentes pecuarios nao deve exceder os 5000 ni3 e, nas nitreiras, o estnnne nao deve exceder os 3 111 de altura. 12 - Os sistemas de bombagem e os sistemas de trans­ ferencia de efluentes devem set instalados de fonna a as­ segurar que eventuais fugas acidentais sejam recuperadas mun local de retenc;ao. 13 - As infraestmll.1ras de annazenamento devem obe­ decer aos seguintes requisitos: a) O annazenamento em betao conveucional deve obe­ decer, do ponto de vista constrntivo, as regras de edifica­ bilidade e estrnll.1ras Jegisladas no iimbito do Regu)amento Geral <las Edificac;oes Urbanas (RGEU): -· b) No annazenamento em sistemas lagunares e neces­ sario garantir as seguintes condi~oes: i) Salvaguardar a sua implanta~ao fora de areas sujeitas a inundac;oes: ii) A quota de implantac;ao deve ser definida em func;ao do nivel piezometrico; iii) Os declives dos taludes devem ser definidos em func;ao das caracteristica s geol6gicas do solo, de­ vendo ser dimensionados de forma a garantir a sua estabilidade; iv) As infraestmturas devem ser circundadas por um sistema de drenagem lateral/de fundo que assegure o es­ coarnento de aguas laterais e simultaneamente pennita sinalizar qualquer risco de run1ra do sistema: c) No annazenamento em dep6sitos amoviveis deve ser obse1v ado o seguinte: i) A s infraestrnturas podem ser constrnidas em fibra ou ser metalicas corn revestimentos de PVC: ii) Os dep6sitos devem possuir certificado de confor­ midade para annazenamento destes produtos. 4792 ANEXOX (a que se refere o n.0 11 do artigo 10.0 ) Valores de referencia para o calculo das quantidades de agua de lavagem utilizadas na atividade pecuaria que escoam para o tanque de rece,;ao dos dejetos Tipo de .lgua usada Agua de hmpeza do estabulo e de tratamento dos animais (bovinos) {') . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . Agu .. 'l de evacua9rio do estnune por flot..'1930 f) . Agua de limpeza da suinicultura e de tratamento dos animais (') . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ag,k1 de limpeza de aviarios de galinhas poedeiras (') Agua de limpeza deaviarios de frangos de engorda (3) Esc.orrencias das pilhas de esh11me a ceu aberto e lugares de passagem nao cobertos (' ) Unidade () nb ano 1 CN 1 CN 0,15 CN 13CN 6CN m' 7 6 2 0,5 0,8 (1) A qw.ntidade de igu.as utilizada. pode va.1:iar en01memente, consoante o tipo de lava gem ea epoca do ano. Cada explora,;.iio beneficiari se tiver um c.outador individual que lhe pemi.ita fazer as suas prOprias estimativas. (1) Esta quantidade adiciona-se geralmente a qllt' e utilizada para a limpeza normal dos est.ibulos. (3) Sero a utiliz.ac;iio de equipamento a alta pressiio os val ores s3.o superiores aos indicados Em principio, a limpeza ruiose faz senlio ao fim de uma sefie. Para a timpeza de um pavilhiio vazio qu.e esteve ocupado com galinhas poedeiras, e preciso contar cow o gasto de 0,5 111 3 de .iguas usadas por 1000 galinhas poedeiras (4) Quantidade a ser tida em considet-a}.io apenas quando a .igua vai pacar ao tanque de rece~ao dos dejetos. (~ CN (c-abei;a normal) - unidade padr3o de equivalellcia nsada para comparar e agregar n{imeros de an.i.utais de diferentes especies ou categorias, tendo em considera}-3o a especie animal, a idade, o peso vi\·o e a voca9iio produtiva (Decreto-Lei n.0 214/2008, de 10 de novembrn, alterado pelos Decretos-leis n.""316n 009, de 29 de outubro, 7812010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de ID.'lf}O, e 107/2011, de 16 de novembro, que estabelece o regime do exercicio da atividade pE-cuaria). Nola. - Na falta de valores de referencia para outros tipos de agua utihzada, as quantidades de agua de lavagem utilizadas estao sujeitas a parecer da DRAP territorialmente competente e deve.tu publicitadas nos sitios na Intemet da DGADR e das DRAP. ANEXOXI (a que se refere o n.0 17 do artigo 10.0 ) Registos referentes a gestao de efluentes pecuarios Oa,c:lmXl.l.~cbs111frxs tru 11112.$de•--m>cbc,;pla~o,gricob Oa,c:lm Xl.2 ~txbcl,, de dhcntQ peicu,i,- pmdw.doi: ""c,rp o~ :agricob, 3dqwndos Cdem:Unent.c t: v.,.,,.l,,:b,;/ cecb:h,a.t.cra::1 Qu=txbcle dedlir.ntQ peicu,ilXllJ E>:~ Vcndrlo/aicbdo,i 11: ra:arn,Ol Qu,..n.O<iadt:de N (k,/m'/== kg/t/.....,) (I) Na geir:io de t:tlu.n11:s ~n., dt:v,:m ,c tt,guu.cbs ru. ong,rn u 111f'onno,;:h:s t: os do,;umenms rd>.avos i w:n<b/~• tera,imst: rd>,.,.n,,sa.ctlucnteJ ~dost:u.em,imentt: ic,;plO""j'Ar>sg,:ic,r,b, (k.,,,d,,~ i) A cin ,:m <fta: "' dlucntQ r,ecui.nos fu.ram n:nr.ados cb ,n,ub,;io de ong,rn OJ. "'cc:bodos"" ,,.~ Qe ........ a) A t:""'¥"1''?0dopmdu.tq ,i ,.a.~ri~fu~t:a.dcno~cbt:~=vna.l<fta:opmdw:,u; •) A <JU""ocbde cbs rni.re<US rr.irupo'1W$¥l'ffl pesc:,ouvnbnt:); w} A ,;kn~., o~ do 1Dn.<f>Ort:odor, bcm como ,.,;kn~do vo::icilode=rup<:>"11:; 'l)A d:nn~t:o~,l,,d.e,r,noOJ.cb ongt:m, lv:mc:nmoo r~onUfflf!mde"'gtsncbc,;plo~ Os •~ns rd'endos nu to1b.alinns i) • v) ,l,, p...wit.c ~ m, d,,v,:m -~ por wn perindo minlmo de an01),u)Q:lp,.tll9.f>...wi~il:1U<:>nd:.dci~TCJ.,q,andos<:>itocado,s. Oa,c:lmXl.l.Ap',ao;iod.edhr .ni=peicu,inos ldcn.~dt p"""" {N.• Pl!.n:ci:ino) Pmpna U>nt r.anal api .... ~ ,>:acb Apba.,;ic,d.edb:,u, Diario da Rep1iblica, I." serie - N. 0 166- 28 de agosto de 2012 z u E "' 0 "" VI :;; > C: 0 <.) "' :, VI "' VI "' ·c: •Cll :, <.) "' a. VI "' ·.:; •(!) a. VI "' VI "' "E ~ ~ 0 = "' 5 --0 0 X iii ., ~ C: "' C: 0 "' --0 "' <'l --0 2 "' ~ 0 C: C: :, "' 0 ~ a. ~ $ ~ C: ., "' VI .E ., :, "' CT :, C: ~ "' VI 0 0 ~ ~ <.) X "' VI ·.; a. ·.:; C: ~ VI $ C: "' ·c: :i C: "' --0 ~ 0 . ., E "' --0 "' ~ "E "' :, 0 8 al i !l 5 'C ~ § ~ 10 g Sf s C z u Sf Cl st o· o." >: Cl st 0 o' N 0 o' M 00 :i 0 g "I. 0 0 sj' ::::: o' N o q ;; 0 M ~ 0 ci 00 0 .,.; N 0 .,.; N 0 N• M 0 ci °' .,... , ­ M 00 0 0 ci 0 '"' N 0 ci r Nutrientes excretados Nunl entes exc.retados EspeC-ie pecuaria/tipo de animal kg par animal ou lugar e ano ( 19) CN (20) kg por CN e ano N, PlOj K,0 N, P2Oj K,0 Bezerro ou vitela para criacao (3) . . · • · < 1 ano. . - . . . - · . Por animal. .. . . . 25,0 7,5 35,0 0,4 (2 1) 62,5 18,8 87,5 1 a 2 anos - . . . . . Por animal. • - - · · · · · · - 40,0 13,0 60,0 0,6 (2 1) 66,7 2 1,7 100,0 > 2 anos. Por animal. 55,0 20,0 75,0 0,8 (2 1) 68,8 25,0 93,8 Vitelo recria/engorda (de 50 kg a 200 kg pv) ( 4) . . - . . .. .. . Por lugar . . . - . .. . . . . - 13,0 4,5 7,0 0,4 (2 1) 32,5 11,3 17,5 Por animal. . - -· . 5,0 1,5 2,7 0,4 (2 1) 12,5 3,8 6,8 Vitelo em aleitamento (ate ± 350 kg pv) (5) . - . . - ·• · · Por animal. .. . . . 34,0 8,0 34,0 0,4 (2 1) 85,0 20,0 85,0 Bovino de engorda intensiva (6) • · ·· · ··· - ··· - · · · · · ·· · Por lugar . . . - . . . . . . . - 33,0 11,0 33,0 0,8 (2 1) 41,3 13,8 41,3 Por animal. . . . - - - - · · - 41,0 14,0 41,0 0,8 (2 1) 51,3 17,5 51,3 Bovino de engorda em pastoreio (7). - . . - . . . . . - . Por lugar . 40,0 12,0 55,0 0,8 (2 1) 50,0 15,0 68,8 Por animal. . - . ..... . - 65,0 18,0 80,0 0,8 (2 1) 81,3 22,5 100,0 Touro reprodutor . - • • · · ·-·· · · ··· - ·· · ··· - ··· - · · · · · ·· · Por animal. • - - · · · · · · - 50,0 18,0 85,0 1 50,0 18,0 85,0 Sumos . - . - .. · • · Porco de engorda/substitu icao (8) . . . · • - . . - . . . - . . . . Por Jugar . . . . . •• · 13,0 6,0 7,0 0,15 (2 1) 86,7 40,0 46,7 Por ani1nal . • - - · · · · · · - 4,0 2,0 2,3 0,15 (2 1) 26,7 13,3 15,3 Porco de criacao (9) . . - . . .. . . .. . · • · - . . · • . . - - - - Por Jugar . . . -- - . 35,0 19,0 19,0 0,35 100,0 54,3 54,3 Varrasc.o. . - . - . . . . . . - . . -- - . . . . . . Por animal. 18,0 10,0 10,0 0,3 60,0 33,3 33,3 Porca aleitante (9) . .. . - · · · · - · - - · ·· · - ··· • ·-· • • · - - · •• · Por Jugar . . . . . . . . - . . - 42,0 23,0 18,0 0,35 120,0 65,7 51,4 Por porca e cic.Jo . 5,1 2,8 2,2 0,35 14,6 8,0 6,3 Porca gestante (9) . . .. - . . · · - . .. . - - - - . . - - . . --- - - Por lugar . 20,0 11,0 13,0 0,35 57,1 31,4 37,1 Por porca e cic.Jo . 6,5 3,5 4,2 0,35 18,6 10,0 12,0 Bacoro desmamado (9) . . . . . . . . ··· · · · - ·· · - ·· · · · · - . .. . Por lugar . . . . · ··- · ·· - 4,6 2,6 2,5 0,05 92,0 52,0 50,0 Por animal. . . · • . 0,4 0,2 0,2 0,05 8,0 4,0 4,0 Ovinos/caprinos . . . .. . Ovelha/cabra (10) . • • • ····· · ······· · ··· - ··· - ·· · · ·· · · Por lugar . . . . ...... . - 12,0 4,5 20,0 0,17 70,6 26,5 117,6 Ovelha/cabra em producao intensiva de Jeite ( 11) . . . .. . . Por Jugar . . . . . . . . . . . - 21,0 9,0 32,0 0,23 91,3 39,1 139,1 Equinos . . . . · •• · Egua com potro ( 12) . . - . . - - - . . . . . . . - . . - . . . - . . . . Por aninial . . . · • . 52,0 31,0 88,0 1,4 (2 1) 37,1 22,1 62,9 Nutrienies excretados Espec.ie pecu.'u"ia/tipo de animaJ kg por au.imal ou lugar e ano (19) N, P,0, K 1 O Cavalo adulto (13). . . . ... . ... . .......... . ..... .. . .. . Por animal. . .. .. . ... . 44,0 23,0 75,0 Poldro (de 6 meses a 24 meses) . . . . . · • · · . . . . . . . . . .. . . . Por animal. . .. . . . . .. . 42,0 19,0 68,0 Aves. . . . . . . . . .. .. . . . Galinha poedeira (14) . . . . ... . . ···- · ··· · .. . . ... .. ... . Por 100 Iugares . . . . .. . 80,0 45,0 30,0 Frangas de recria ( 15). . . ..... . ···- · ··· · · . ..... .. . .. . Por 100 Iugares . . . . .. . 34,0 21,0 12,0 Por 100 animais . . . . .. . 15,0 9,0 5,0 Frangos de came ( 16) . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . .. . Por 100 lugares . . . . .. . 45,0 16,0 22,0 Perus (ate 12 kg) (17) . . . . ... . . ... . . . . . . .. . . ... .. ... . Por 100 Iugares . . . . .. . 140,0 70,0 40,0 Por 100 animais. . . . .. . 48,0 25,0 13,0 Avestruz . . . . . . . . . . . . . . . < 13 meses. Por animal. . . . . . . . .. . 11,0 6,0 8,0 > 13 meses. Poranimal. . . . · ·• ·· · . 24,0 10,0 15,0 Leporideos. Coelha reprodutora ( 18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . · ·•· ·· · Por Ingar . . . . . . . . ... . 9,0 6,0 5,0 Adaptado de Agroscope Changins- Wadens1rill A CW, 2009. CN (20) 1 0,6 1,3 (22) 0,6 (2 1) (22) 0,6 (2 1)(22) 0,6 (22) 3 (22) 3 (22) 0,2 0,2 0,04 Nurrienies excretados kg por CN e ano N, p20 , K,O 44,0 23,0 75,0 70,0 31,7 113,3 61,5 34,6 23,1 56,7 35,0 20,0 25,0 15,0 8,3 75,0 26,7 36,7 46,7 23,3 13,3 16,0 8,3 4,3 55,0 30,0 40,0 120,0 50,0 75,0 225,0 150,0 125,0 ... .I I.C ... Diario da Rep1iblica, 1. "serie- N. 0 166- 28 de agosto de 2012 Notas rtlativas ao presente anexo, com considera{Oes gerais e indka(Ot-s sobre as condh;Oes de prodm;ao dt' referfncia ( I) Com um peso medio de 650 kg e uma produ,ao anna l de 7000 kg de leite. Por 1000 kg de leite a menos, reduzir em 10 % as deje,oes e, por I 000 kg a mais, aumentar 2 %. Esta corre,ao tem em conta as difere1was de peso dos animais. Para detenuinada produ,ao de leite, mu animal que pese menos I 00 kg ingere e excreta 6 % menos. (2) Indui ate dois vitelos por vaca. (3) Valores para um parto aos 30 meses . Para um parto a volta dos 24 meses, a quantidade excretada no I." ano e 30 kg de N, 10 kg de P,0 e 44 kg.de K20. No 2." ano e de 45 kg de N, 15 de P,05 e 65 kg de K,o. Os vitelos vend1dos com 3 a 6 semanas nao sao hdos em c.on­ sideia,ao. (4) Com 2,6 ciclos/ano ou recria de cerca de 150 dias ap6s des­ mame na produ,ao de vitelos para abate (< 8 meses) ou para posterior engorda/acabamento. (5) Com um ciclo por ano. Se os animais forem engordados ate aos 400 kg os valores excretados passam a ser 43 kg de N, 11 kg de P,0. e 45 kg de K 2 0 - ' ( 6) Engorda intensiva a partir dos 65 kg ate mais de 500 kg de peso vivo (pv) Se os animais nao sao c.oloc.ados no est3.bulo senao apOs o desmame, os valores por Ingar e ano passam a ser 38 kg deN, 13 kg de P,O e 39 kg de K,O (I ciclo por ano ). • [7) Engorda na-pastagem com mn ou dois periodos de pasto (cerca de 17 ou 22 meses, respetivamente), do nascimento ate atingir mais de 500 kg. (8) Um lugar de porco de engorda corresponde a um lugar para engorda de mn animal com um peso entre os 2 S kg e os 100 kg com 3 a 3,2 ciclos por ano. A excreta de N baseia-se no consume de for­ ragem com um teor de proteina de 170 g por kg. Uma varia,ao de 10 g de proteina bn1ta/kg leva a um aumento ou di.tninui~ao de 8 % de N. A excreta de P,O indicada baseia-se no consume de uma forra­ gem com 6 g de P,d,!kg. Uma varia,ao de mu grama por kg leva a um amuento on reau,ao de 25 %. A quanhdade excretada pode ser reduzida ate um maxi.mo de IO kg de Ne 2, 7 kg de P, 0 , por Ingar de porc.o de engorda. (9) Um lugar de porca reprodulora compreende uma porca (depois do 1."parto) ea cria,ao dos 20 a 24 bacoros ale um peso de 25 kg-30 kg por lugar e por ano. A excreta de N tem por base o cot!Sltmo de forragem com um teor em proteina de 145 g/kg para as porcas gestantes, 165 g/kg para as porcas aleitantes e 175 g/kg para os bacoros (todos os dados tem por base alimentos com 88 % de MS). Uma redu,ao de 10 g de protein a bmta/kg leva a uma diminui,ao de 8 % de N para as porcas e de 10 % para os bacoros. A produ~,ao de P20 5 indicada baseta-se no consumo de uma forragem com 6,5 g de P20 5/kg . Uma vana~ao de mn grama por kg leva a um aumento on redu~ao de 20 % . A quantidade excretada pode ser reduzida ate um maxi.mo de 29 ,2 g de Ne 12 kg de P,0 5 por lugar de porca de cria,.iio; na porca aleitante consideram-se 8,2 ciclos por ano, na gestante 3,1 ciclos/ano e nos bacoros 11,5 ciclos/ano. (10) Produrao annal por ovelha/cabra em explora('3o extensiva e compreende os animais destinados a substitui~ao, e os machos asso­ ciados . Estes valores referem-se a uma produ~ao baseada em forragem proveniente de prados extensivos. En1 produc;ao 1nais i..ntensiva con1 bom feno e silagem as quantidades excretadas sao de 18 kg de N, 6 kg deP O e25 kgdeK 0 d IJ Prodw; ilo ani1al por oveU1a/cabra em prodt11'iiO intensi,·a de leite e compreende os animais destinados a substitui,ao e os machos associados . (I 2) Os potoos nascidos na primavera ficam com a miie ate ao outono antes de serem vendidos . Se se mantiverem durru1te mais tempo devem ser considerados separadamente. (13) Um cavalo adulto tem um peso medio de 550 kg-600 kg. Os va­ lores relativos a. animais mais leves (p6neis, nmares, cavalos jovens) de­ vem ser convertidos em fi.m,iio do peso efetivo. Estes dados siio validos para tuna carga de trabalho reduzida (tuna hora por dia em trabaU10 de equita~iio). Se a carga for maior, as deje,o es de Ne de P,O, aumenlam de 7 % por hora e 4 % para os outros nutnentes. (14) A duras,iio media da produ,ao durante um ano nao influencia os resultados dos elementos fertilizantes excretados. A produ,iio de P20 5 tem como base um teor em P na ra,ao de 5,7 g/kg. Quando o teor de P varia 1 g/kg, a produ,ao de P20 5 varia cerca de 20 %. (15) Em 18 semanas as aves atingem o peso de 1,3 a 1,6 kg; consideram-se 2 a 2,5 ciclos por ano. (16) Os valores dos dejetos equivalem a uma unidade «100 lugares nonnais» (peso final dos animais ate 2 kg de pv), em condi,oes de detenl'iio (30 kg/m2 ) . Para ra,as de engorda imensiva estes rnlores correspondem a uma dura,.ao de 40 dias (9 ciclos/ano) e para ra~.as de engorda extensiva de 60 dias (6 cic.loslano). Dado que o peso final dos 4795 animais e a dura,ao dos ciclos podem variar subslancialmente, neste ca.so apenas se apresentam os valores dos nutrientes excreta.dos com base nos lugares de frangos. ( I 7) Produ,ao de pems com lUU peso medio final de 12 kg, com 2,8 ciclos por ano; para os perns em pre-engorda ate um 1,5 kg de peso vivo, o que corresponde a 6 c.iclos por ano, a excreta e de 40 kg de N, 20 kg de P20 5 e 12 kg de K 20 para 100 lugares de perns .por ano; para o acaban1ento de engorda (de 1,5 kg a 13 kg de peso vivo, 2,9 ciclos por ano ), a excreta e 230 kg de N, 115 kg de P 2 o, e 70 kg de K, 0 por I 00 lugares. (18) Um lugar de coelha reprodutora, mun sistema de engorda inten­ sive, corresponde a mua femea com 40 c.rias, com um peso vivo final de 2, 7 kg a 3 kg por coeU10 e por ano. (19) Nos casos particulares de produ,ao de animais com ciclos mais c.urtos, com durac;.ao inferior a um ano complete, e preferivel utilizarem­ se os valores por lugar e por a.no. Os tempos mortos entre dois c.iclos estfo compreendidos nos dados por Ingar e ano. (20) CN ( cabe,.a nomrnl) - unidade padrao de equivalencia usada para c.omparar e agregar m'imeros de animais de diferentes espec.ies ou categorias, tendo em considera,iio a especie animal, a idade, o peso vivo ea vocariio produtiva (Decreto-Lei n" 21412008, de 10 de no­ vembro, alterado pelos Decretos-Leis n.M 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de mar,o, e 107/2011 , de 16 de novembro, que estabelece o regime do exercicio da atividade pecuaria). (21) Valores de CN adaptados do Decreto-Lei n.0 214/2008, de IO de novembro, que estabelece o regime do exercicio da atividade pecuaria. (22) Val ores de CN correspondentes a I 00 animais.

Order No. 259/2012 establishing the Action Programme to avoid water pollution within vulnerable areas in Continental areas of Portugal · Nelum