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葡萄牙的法律

Order No. 255/2014 the implementing norms of the EU Regulation on designation, presentation and labelling of wine products

颁布于 2014-12-09 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 255/2014 de 9 de dezembro.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Food and nutrition
关键词
viticulture/oenological practices, packaging/labelling, certification, food safety and quality, geographical indication

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文本

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  1. 6052 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 9 de dezembro de 2014 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 255/2014 de 9 de dezembro A Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, alterada pela portaria n.º 342/2013, de 22 de novembro, estabelece as normas complementares relativas à designação, apresen tação e rotulagem da generalidade dos produtos do setor vitivinícola, designadamente das menções tradicionais que podem ser utilizadas na rotulagem dos vinhos com direito a denominação de origem ou indicação geográfica. Tendo presente descrição de designações complemen tares e menções tradicionais referidas naquela portaria, importa proceder ao alargamento desse quadro com novas designações que permitam aumentar o valor económico gerado pelos produtos a elas associados e diferenciá -los consoante as suas características específicas. Torna -se também necessário clarificar a obrigatoriedade de utilização de uma marca na rotulagem e apresentação dos vinagres do setor vitivinícola, de acordo com o disposto no Decreto -Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, bem como re forçar, a par da regulamentação comunitária, a proteção das denominações de origem e indicações geográficas, limitando o uso dos seus nomes apenas aos operadores que delas bene ficiam, alterando a forma como o nome e a denominação so cial coincidente com os mesmos é identificada na rotulagem. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Por taria n.º 239/2012, de 9 de agosto que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto Os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — O registo da marca no Instituto da Propriedade Industrial (INPI) não obsta ao cumprimento das regras específicas relativas à apresentação, designação e rotu lagem dos produtos do setor vitivinícola. Artigo 6.º [...] 1 — Na rotulagem e apresentação das categorias dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigatórias as seguintes disposições complementares: a) [...] b) [...] c) [...] d) No caso de produtos não certificados, sempre que o nome de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas; e) [...] f) [...] g) [...]. 2 — Quando o nome ou denominação social do en garrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso de produtos não certificados, é obrigatória a utilização do código enunciado na alínea b) do n.º 1, bem como a presença na rotulagem de outra entidade que intervenha no circuito comercial do produto. 3 — No caso referido no número anterior, sempre que o nome ou denominação social de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto cons tituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou denominação social deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas. 4 — Quando, por força do n.º 2, o referido código seja obrigatório mas não seja possível identificar outra entidade no circuito comercial do produto, o engar rafador deve, juntamente com o código enunciado na alínea b) do n.º 1, colocar o seu nome ou denominação social na rotulagem, substituído pelas suas respetivas siglas. Artigo 7.º [...] 1 — [...]: a) [...]: i) [...]; ii) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) No caso de produtos não certificados, sempre que o nome de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; l) [...]; 2 — [...]. 3 — Na rotulagem e apresentação dos vinagres do setor vitivinícola deve constar uma marca obrigatória, nos termos do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro. 4 — Quando o nome ou denominação social do en garrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso de produtos não certificados, a utilização do código enunciado na alínea d) do n.º 1 é obrigatória, bem como a presença na rotulagem de outra entidade que intervenha no circuito comercial do produto. 5 — No caso referido no número anterior, sempre que o nome ou denominação social de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto cons Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 9 de dezembro de 2014 6053 tituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou denominação social deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas. 6 — Quando, por força do n.º 4, o referido código seja obrigatório mas não seja possível identificar outra entidade no circuito comercial do produto, o engar rafador deve, juntamente com o código enunciado na alínea d) do n.º 1, colocar o seu nome ou denominação social na rotulagem, substituído pelas suas respetivas siglas. Artigo 9.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; l) [...]; m) [...]. 2 — [...]: a) [...]; b) [...]; 3 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; 4 — É reconhecida a menção Premium, como men ção tradicional exclusivamente reservada para vinho com direito a DO ou IG proveniente de um lote que apresente uma qualidade superior e evidencie caracte rísticas organoléticas destacadas, a qual não é suscetível de disposições mais restritivas.» Artigo 3.º Norma transitória É permitida, por um período de 12 meses, a comercia lização de vinhos e produtos vitivinícolas cuja rotulagem satisfaça as condições que lhe eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San tiago de Albuquerque, em 26 de novembro de 2014.

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