Order No. 247/2014 establishing the fees payable for greenhouse gas emission licence within the European Union
颁布于 2014-11-26 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 247/2014 de 26 de novembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Air and atmosphere
- 关键词
- pollution control, ozone layer, emissions, authorization/permit, monitoring, data collection/reporting, taxes, environmental standards, standards, protection of environment
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
5976 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 26 de novembro de 2014 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2014 O Instituto da Segurança Social, I.P., no âmbito da pros secução das suas atribuições, tem de efetuar notificações por via postal referentes, designadamente, a declarações anuais de rendimentos de pensionistas, a processos de contraordenações e ao pagamento de pensões e prestações sociais através de vales postais. A emissão de vales postais como forma de pagamento de pensões e prestações sociais reveste -se de especial re levância social, considerando que através deste meio de pagamento são pagas as pensões do regime geral, as pen sões no âmbito das doenças profissionais e as prestações relativas ao rendimento social de inserção. Deste modo, é necessário proceder à aquisição de ser viços postais para a remessa de notificações previstas na lei e em cumprimento dos prazos nela fixados. Os CTT — Correios de Portugal, S.A., detêm a exclusi vidade dos serviços de aceitação, tratamento e distribuição de objetos postais, bem como a emissão e venda de selos e outros valores postais, decorrentes do contrato de con cessão em vigor até 2020, pelo que os serviços postais a contratualizar se enquadram no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Código de Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, não sendo aplicáveis as disposições deste diploma relativas aos pro cedimentos pré -contratuais. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de ser viços postais aos CTT — Correios de Portugal, S.A., para o ano de 2015, até ao valor máximo de 13.393.578,00 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável. 2 — Determinar que os encargos financeiros decorren tes da aquisição referida no número anterior são satisfei tos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento do ISS, I.P., para o ano de 2015. 3 — Delegar, no Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos decorrentes da autorização referida no n.º 1. 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 20 de novembro de 2014. — O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Portaria n.º 247/2014 de 26 de novembro A Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de ga ses com efeito de estufa na União Europeia (CELE) com o objetivo de promover a redução da emissão de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo -eficácia e economicamente eficien tes, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, entretanto revogado pelo Decreto -Lei n.º 38/2013, de 15 de março. A Diretiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterou a referida Diretiva n.º 2003/87/CE, de modo a incluir as atividades da aviação no regime CELE de gases com efeito de estufa na União Europeia, promovendo uma estratégia de redução do impacte da aviação no clima. O Decreto -Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, que es tabelece o regime CELE de gases com efeito de estufa das atividades da aviação, transpôs a referida Diretiva n.º 2008/101/CE, alterando também o regime CELE no sentido de garantir a integridade do sistema de contabili zação do regime comunitário. Considerando que, no artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 93/2010, se prevê que, pela análise do plano de mo nitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas -quilómetro, bem como pela respetiva atualização, são devidas taxas a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente, torna -se necessário regulamentar essa norma legal. Decorre do mesmo normativo que o produto das taxas é afeto em 70 % para a Agência Portuguesa do Ambiente e em 30 % para o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., constituindo receita própria destas entidades. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece os valores das taxas devi das pela análise do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas -quilómetro, bem como pela respetiva atualização, nos termos do ar tigo 27.º do Decreto -Lei n.º 93/2010, de 27 de julho. Artigo 2.º Valores 1 — Os valores das taxas a cobrar pela Agência Por tuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P) pela análise do plano de monitorização de emissões e do plano de dados toneladas -quilómetro, bem como pela respetiva atualiza ção, são os seguintes: a) Aprovação de planos para operadores com emissões anuais inferiores a 25 quilotoneladas de dióxido de car bono: 260 €; b) Aprovação de planos para operadores com emissões anuais iguais ou superiores a 25 quilotoneladas de dióxido de carbono: 1820 €; Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 26 de novembro de 2014 5977 c) Atualização dos planos a que se refere a alínea a): 130 €; d) Atualização dos planos a que se refere a alínea b): 1230 €. 2 — As importâncias referidas no número anterior são pagas pelo requerente no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção do documento de cobrança emitido pela APA, I. P. Artigo 3.º Atualização 1 — Os valores previstos no artigo anterior são atua lizados automaticamente, a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, tendo em conta a variação do índice médio de preços no consumidor no Continente, excluindo a habita ção, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando -se os resultados obtidos, para a casa decimal superior. 2 — A primeira das atualizações a que se refere o nú mero anterior é feita a partir de 1 de janeiro de 2015. Artigo 4.º Cobrança 1 — O produto das taxas correspondente à receita do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., deve ser entregue a este Instituto no mês seguinte ao da sua boa cobrança pela APA, I. P. 2 — A cobrança coerciva das taxas devidas nos ter mos da presente portaria realiza -se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela APA, I. P. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 18 de novembro de 2014. — O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Ma nuel Lopes Moreira da Silva, em 14 de novembro de 2014. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Portaria n.º 248/2014 de 26 de novembro O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada mente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Na sequência de um estudo apresentado pela Be Wa ter, S. A. — Águas de Ourém, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção para uma captação no polo de captação de «Caxarias», no concelho de Ourém. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo ar tigo 88.º do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am biente, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho n.º 1941 -A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas destinada ao abasteci mento público localizada no concelho de Ourém. 2 — A delimitação do perímetro de proteção abrange a captação RA2 do polo de captação de Caxarias, cujas coordenadas constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perí metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo II à pre sente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar