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葡萄牙的法律

Order No. 244/2002 amending Order No. 1458/2001 approving Regulation application 1 “Modernization, reconversion and agricultural diversification” AGRO Programme

颁布于 2002-03-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Agricultural and rural development, Cultivated plants
关键词
financial agricultural measures, land reform, subsidy/incentive, viticulture/oenological practices
类别
agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DATA Terça-feira, 12 de Março de 2002 NÚMERO60 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Portaria n.º 244/2002 SUMÁRIO Altera a Portaria n.º 1458/2001, de 28 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO PÁGINAS2198 a 2198 TEXTO Portaria n.º 244/2002 de 12 de Março A Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, com a redacção dada pelas Portarias n.os 569/2001, de 5 de Junho, e 1458/2001, de 28 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas». Atendendo ao regime de excepção aprovado pela Comissão para os investimentos nas novas plantações de vinhas, nos termos do n.º 3, segundo parágrafo, primeiro travessão, do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1257/99, importa proceder às consequentes alterações. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O n.º 11 do anexo I do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, com a última redacção dada pela Portaria n.º 1458/2001, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «11 - Viticultura: a) Serão elegíveis os investimentos em novas plantações vitícolas relativos a direitos de plantação atribuídos aos agricultores até 23 de Abril de 2001, desde que não elegíveis no regime da respectiva COM; b) As ajudas ficam limitadas a uma área máxima de 15 ha de novas plantações por beneficiário, até ao limite máximo de 35 ha de superfície vitícola por exploração, após a atribuição dos novos direitos; c) São elegíveis as plantações que prevejam a utilização, em exclusivo, das castas aprovadas por cada comissão vitivinícola regional para a produção de vinhos de qualidade; d) Os custos máximos elegíveis por operação cultural não podem exceder os valores previstos no Plano Nacional de Reconversão e Reestruturação da Vinha previsto no Regulamento (CE) n.º 1493/2000, as quais respeitam à preparação do terreno, incluindo limpeza, plantações/enxertia e melhoria das infra-estruturas fundiárias (construção ou reconstrução de vinhas e drenagem superficial).» 2.º Ao abrigo do presente diploma, são elegíveis as despesas efectuadas a partir de 29 de Dezembro de 2000. 3.º O disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento referido no n.º 1.º não se aplica às situações abrangidas pelo presente diploma, desde que os beneficiários procedam à apresentação da respectiva candidatura até 31 de Maio do corrente ano. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 19 de Fevereiro de 2002.

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