Order No. 243/2014 amending the Regulation for the application of PRODER Measure 1.6.1 on «Irrigation Development»
颁布于 2014-11-20 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 243/2014 de 20 de novembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Water
- 关键词
- irrigation, water charges, water supply, fees/royalties
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文本
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Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 20 de novembro de 2014 5907 ÁREAS A EXCLUIR (n.º de ordem) ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO E.7 Áreas de risco de erosão . . . Expansão de área habitacional e/ou de serviços. Área de expansão de aglomerado contínua à área urbana já consolidada. E.8 Áreas de risco de erosão . . . Expansão de área habitacional e/ou de serviços. Área de expansão de aglomerado, contínua à área urbana já consolidada. Permite abranger três edifícios existentes em área infraestruturada, prolongando uma faixa de cada lado da estrada, constituindo frente urbana. E.9 Áreas de risco de erosão . . . Expansão de área habitacional e/ou de serviços. Área de expansão de aglomerado, contínua à área urbana já consolidada, ao longo de uma via de comunicação. E.10 Áreas de risco de erosão . . . Expansão de área habitacional e/ou de serviços. Área de expansão de aglomerado, contínua à área urbana já consolidada, ao longo de uma via de comunicação. Acerto permite obter a profundidade necessária para ocupação com construção (35m de profundidade medidos a contar do eixo da via). MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 243/2014 de 20 de novembro No âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2007 -2013, abreviadamente designado por PRODER, foi aprovada a medida n.º 1.6, «Regadio e outras infraestruturas coletivas», inserida no subprograma n.º 1, relativo à «Promoção da competitivi dade», onde se insere a ação n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do regadio». Esta ação incide exclusivamente sobre intervenções coletivas, de natureza pública ou privada e os projetos a apoiar devem apresentar um benefício público, que se de verá traduzir numa racionalização acrescida e sustentada da utilização da água, na melhoria da gestão e conservação das infraestruturas de regadio, e no apoio ao desenvolvimento sustentado das regiões, procurando otimizar a aplicação dos recursos financeiros inerentes. Os constrangimentos económicos que afetam os benefi ciários dos apoios concedidos diminuem a sua capacidade para financiar, com capitais próprios, as despesas necessá rias à conclusão dos investimentos aprovados. Neste enquadramento, e de forma a viabilizar a inte gral execução dos projetos aprovados torna -se imperioso assegurar o pagamento do apoio de forma proporcional à realização da operação, sem qualquer restrição ao valor da última prestação. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri cultura, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 66/2009, de 20 de março, e 69/2010, de 16 de junho, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de agosto O artigo 20.º do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de agosto, alterada pelas Por tarias n.ºs 1141/2009, de 1 de outubro, 814/2010, de 27 de agosto, 228/2011, de 9 de junho, 152/2013, de 17 de abril, e 253/2013, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — O pagamento é proporcional à realização da ope ração nos termos das condições contratuais.» Artigo 2.º Produção de efeitos e entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica -se aos pedidos de apoio em execução. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 11 de novembro de 2014. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/M Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma deira aprovou, através do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, o regime de alienação das participações sociais detidas pela Região Autónoma da Madeira no conjunto de sociedades que constitui o setor empresarial público regional e, bem assim, das par ticipações minoritárias detidas pela Região Autónoma da Madeira em sociedades privadas, em atenção à especial situação das finanças públicas regionais e à necessidade de privilegiar um maior dinamismo da economia regional através do reforço da iniciativa económica privada. Entre as sociedades que integram o setor público em presarial da Região conta -se, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M,