跳到主要内容
Nelum
葡萄牙的法律

Order No. 24/2015 establishing the implementing regime of Measure 9: Maintaining agricultural activity in disadvantaged areas of the Rural Development Programme in Continent, PDR 2020

颁布于 2015-02-09 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 24/2015 de 9 de fevereiro.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Agricultural and rural development
关键词
agricultural development, subsidy/incentive, desertification, sustainable development, farming, smallholders/peasants, enforcement/compliance, financial agricultural measures, rural development, hazards

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 9 de fevereiro de 2015 777 Domicílio(s) conhecido(s): Domicilio(s) conocido(s): Descrição física e aspectos particulares da pessoa: Descripción física, rasgos particulares de la persona: (Caso esteja disponível, incluir fotografia e impressões digitais, ou quaisquer outras informações julgadas úteis para a identificação da pessoa.) (Si se dispone de ello, incluir fotografía e impresiones dactilares, o cualquier otra información que pueda resultar útil para la identificación de la persona.) 2. Decisão sobre que se baseia o pedido de extradição. 2. Decisión sobre la que se basa la solicitud de extradición. Mandado de Prisão ou de Detenção ou outra decisão judicial análoga: Orden de detención o resolución judicial de igual fuerza: Sentença executória: Sentencia ejecutoria: 3. Indicações sobre a duração da pena 3. Indicaciones sobre la duración de la pena Duração máxima da pena ou da medida de segurança privativa de liberdade que pode ser aplicada ao(s) crime(s): Duración máxima de la pena o medida de seguridad privativa de libertad que puede imponerse por el/los delito(s): Duração da pena ou da medida de segurança privativa de liberdade imposta: Duración de la pena o medida de seguridad privativa de libertad impuesta: Pena por cumprir: Pena que resta por cumplir: 4. Crimes 4. Delitos Descrição das circunstâncias em que foi ou foram cometidos os crimes, assinalando quando, onde e grau de participação da pessoa reclamada: Descripción de las circunstancias en que se cometió/cometieron el/los delito(s), señalando momento, lugar y grado de participación de la persona reclamada: Natureza e tipificação jurídica do(s) crime(s) e disposições legais aplicáveis: Naturaleza y tipificación legal del/los delito(s), y disposiciones legales aplicables: 5. Outras informações relevantes relativas ao caso: 5. Otras informaciones relevantes relacionadas con el caso: 6. Se o pedido de extradição inclui também a entrega de objectos que possam servir como elementos de prova, descrição dos mesmos: 6. Si la solicitud de extradición incluye también la entrega de objetos que puedan servir de elementos de prueba, descripción de los mismos: 7. Autoridade judicial que emitiu o pedido de extradição: 7. Autoridad judicial emisora de la solicitud de extradición: Nome do Tribunal: Nombre del órgano: Nome do titular e cargo: Nombre de su titular y cargo: Número de identificação do Processo: Número de identificación del proceso: Informações de contato: Datos de contacto: Endereço: Dirección: Número de telefone (com indicativos/prefixos): Número de teléfono (con prefijos): Número de fax (com indicativos/prefixos): Número de fax (con prefijos): Correio eletrónico: Correo electrónico: Assinatura Firma Declaração n.º 1/2015 Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Regi mento da Assembleia da República, declara -se que se con sidera caduco o processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 87/XII ao Decreto -Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que «Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré -escolar e nos ensinos básico e secundário» apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, uma vez que foram rejeita das pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura todas as propostas de alteração e que o Plenário foi informado do facto. Assembleia da República, 28 de janeiro de 2015. — O Deputado Secretário da Mesa da Assembleia da República, Duarte Pacheco. Declaração n.º 2/2015 Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Re gimento da Assembleia da República, declara -se que se considera caduco o processo relativo à Apreciação Parla mentar n.º 88/XII ao Decreto -Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio, que «Procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o novo regime de recruta mento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados» apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, uma vez que foram rejeitadas pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura todas as propostas de alteração e que o Plenário foi informado do facto. Assembleia da República, 28 de janeiro de 2015. — O Deputado Secretário da Mesa da Assembleia da República, Duarte Pacheco. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 24/2015 de 9 de fevereiro O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es tabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus es 778 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 9 de fevereiro de 2015 truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020. O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014. Na arquitetura do PDR 2020, a medida n.º 9, «Manu tenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», encontra-se inserida na área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima» e visa contribuir para a manutenção da paisagem rural e a conservação e promoção da atividade agrícola nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes espe cíficas, diminuindo o risco de abandono que resulta das condições naturais desfavoráveis inerentes a essas zonas e potenciando condições para uma maior coesão territorial. Na transição para o novo quadro de apoio, a presente portaria prevê a adaptação dos compromissos anterior mente assumidos às novas regras do PDR 2020 e a obriga toriedade de manutenção dos compromissos até ao termo da duração dos mesmos, com exceção das situações em que essa manutenção não se afigura possível por motivos não imputáveis aos beneficiários. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri cultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do De creto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das com petências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvi mento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Objetivos A medida prevista na presente portaria prossegue os seguintes objetivos: a) Compensar parcialmente os agricultores pelos custos adicionais e perda de rendimentos resultantes das condicio nantes naturais inerentes ao exercício da atividade agrícola nas zonas desfavorecidas; b) Contribuir para a manutenção da paisagem rural e a promoção de sistemas agrícolas sustentáveis; c) Promover o desenvolvimento económico das zonas rurais e a coesão territorial, combatendo a desertificação das zonas desfavorecidas. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: a) «Agricultor ativo», a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola e que receba um montante de pagamentos di retos não superior a 5.000 € ou que, recebendo mais de 5.000 €, não exerça as atividades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; b) «Animais em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente; c) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a or denha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção; d) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única; e) «Superfície agrícola», qualquer subparcela de ter ras aráveis, prados e pastagens permanentes ou culturas permanentes; f) «Prados e pastagens permanentes», as subparce las ocupadas por prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva ou prados e pas tagens permanentes utilizados de acordo com práticas locais; g) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes sem pre dominância de vegetação arbustiva e prados e pastagens utilizados de acordo com práticas locais; h) «Terras aráveis», as subparcelas cultivadas para pro dução vegetal ou disponíveis para produção vegetal, ainda que se encontrem em pousio. Artigo 4.º Área geográfica de aplicação A medida prevista na presente portaria é aplicável nas zonas desfavorecidas, que abrangem as zonas de montanha e as restantes zonas desfavorecidas, compreendendo as zonas que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e as zonas afetadas por condicio nantes específicas, definidas na portaria que procede à sua delimitação. Artigo 5.º Condicionalidade Os beneficiários devem cumprir na exploração agrí cola os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os ar tigos 93.º e 94.º e o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e com a correspondente legislação nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 9 de fevereiro de 2015 779 Artigo 6.º Beneficiários Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria os agricultores ativos nos termos da alínea a) do artigo 3.º Artigo 7.º Critérios de elegibilidade Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria os agricultores ativos cujas explorações tenham dimensão igual ou superior a um hectare de superfície agrícola lo calizada em cada uma das zonas desfavorecidas a que se candidate. Artigo 8.º Compromissos dos beneficiários 1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, durante o período de compromisso, estão obrigados a manter o exercício da atividade agrícola na exploração. 2 - O compromisso previsto no número anterior tem a duração de um ano e produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano da candidatura. Artigo 9.º Forma do apoio O apoio previsto na presente portaria assume a forma de subvenção não reembolsável. Artigo 10.º Montantes e limites do apoio 1 - Os montantes de apoio a conceder constam do ane xo I à presente portaria da qual faz parte integrante. 2 - O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de superfície agrícola elegível da exploração, constantes do anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante. 3 - As áreas de pousio são contabilizadas até ao limite máximo de três vezes as áreas semeadas com culturas temporárias. 4 - As superfícies forrageiras são contabilizadas desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção, um nível de encabeçamento de animais em pas toreio, do próprio, expressos em cabeças normais (CN) por hectare (ha) de superfície forrageira, igual ou superior a 0,2. 5 - Se o beneficiário não puder cumprir o nível de enca beçamento previsto no número anterior devido aos casos de força maior referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 14.º, mantém o direito à totalidade do pagamento das superfícies forrageiras. 6 - Caso o montante total das candidaturas apresentadas ex ceda a dotação orçamental disponível, os montantes do apoio a conceder por beneficiário são objeto de rateio, reduzindo se proporcionalmente em função do excesso verificado. 7 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4, a ta bela de conversão das espécies animais em CN consta do anexo II da presente portaria da qual faz parte integrante. 8 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4, são considerados os seguintes períodos de retenção: a) De 1 de fevereiro a 31 de julho para os bovinos; b) De 1 de fevereiro a 31 de maio para os ovinos e caprinos; c) De 1 de janeiro a 31 de dezembro para o restante efetivo. CAPÍTULO II Procedimento Artigo 11.º Apresentação das candidaturas 1 - As candidaturas ao apoio previsto na presente porta ria são submetidas eletronicamente através do formulário relativo ao pedido único (PU), disponível no portal do Ins tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, ou no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt. 2 - O Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado pela Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto nos artigos 67.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, é aplicável às candidaturas apresentadas no âmbito da presente portaria. Artigo 12.º Análise e decisão das candidaturas 1 - As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na pre sente portaria. 2 - As candidaturas são aprovadas pela autoridade de gestão de acordo com a dotação orçamental deste regime de apoio. 3 - A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiá rios na área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt. 4 - O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura. Artigo 13.º Pagamento 1 - Os pedidos de pagamento são submetidos em simul tâneo com a candidatura ao PU, competindo ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento do apoio. 2 - O pagamento é efetuado após conclusão dos contro los administrativos e in loco, podendo ser paga uma parte do apoio após a conclusão dos controlos administrativos nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Par lamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, bem como do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014. CAPÍTULO III Extinção e reduções ou exclusões Artigo 14.º Extinção dos compromissos 1 - Os compromissos assumidos extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos casos de sujeição da explora ção agrícola a emparcelamento integral ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março. 780 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 9 de fevereiro de 2015 2 - Sem prejuízo dos casos referidos no número an terior, os compromissos assumidos extinguem-se ainda, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes situações de força maior: a) Morte do beneficiário; b) Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses; c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado fa miliar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares; d) Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido; e) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da exploração agrícola; f) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a tota lidade das culturas do beneficiário, respetivamente; g) Destruição das instalações pecuárias não imputáveis ao beneficiário; h) Epizootia que afete a totalidade ou parte dos efe tivos ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem de incúria do be neficiário; i) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na se quência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição. 3 - Os casos de força maior e os respetivos comprova tivos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo benefi ciário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P. 4 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos referidos no n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido. Artigo 15.º Reduções ou exclusões 1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/214, da Comissão, de 17 de julho de 2014, são aplicáveis as reduções previstas nos números seguintes. 2 - É determinada a devolução total do apoio nos se guintes casos: a) Incumprimento dos critérios de elegibilidade; b) Não manutenção do exercício da atividade agrícola na exploração durante o período de compromisso. 3 - O incumprimento dos requisitos relativos à condi cionalidade previstos no artigo 5.º, determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 16.º Transição 1 - O disposto na presente portaria é aplicável aos com promissos assumidos em 2011, 2012 e 2013, ao abrigo do regulamento anexo à Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de março, desde que seja apresentado o respetivo pedido de pagamento no PU até ao termo da duração dos mesmos. 2 - No caso dos compromissos referidos no número anterior, a falta de apresentação do pedido de pagamento determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção dos cri térios de elegibilidade e dos compromissos até ao termo da duração dos mesmos. 3 - Às candidaturas transitadas nos termos do n.º 1 aplica-se, em caso de incumprimento dos critérios de elegi bilidade e compromissos, o disposto nos Regulamentos (UE) n.os 1305/2013 e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Re gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, na demais legislação europeia conexa, bem como o disposto na presente portaria, não sendo exigida a devolução dos apoios quando o incumprimento não seja imputável ao beneficiário e resulte de: a) Alteração da classificação de zonas desfavorecidas efetuada pela respetiva portaria; b) Impossibilidade de cumprimento da área mínima em cada uma das zonas a que se candidate; c) Alteração da definição de superfície agrícola. 4 - Para além das situações previstas no número ante rior, podem ser definidas em orientação técnica específica outras situações de incumprimento em que não haja lugar à devolução dos apoios, a divulgar no portal da autori dade de gestão, em www.pdr-2020.pt, no portal do IFAP, em www.ifap.pt, e no portal do Portugal 2020, em www. portugal2020.pt. Artigo 17.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San tiago de Albuquerque, em 2 de fevereiro de 2015. ANEXO I Montantes do apoio (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Escalões de superfície agrícola elegível da exploração Zonas de montanha Zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas Zonas afetadas por condicionantes específicas ≥ 1 ha ≤ 3 ha . . . . . 260 €/ha 130 €/ha 130 €/ha > 3 ha ≤ 10 ha . . . . 190 €/ha 95 €/ha 95 €/ha > 10 ha ≤ 30 ha . . . 60 €/ha 27 €/ha 27 €/ha >30 ha ≤ 150 ha . . . 20 €/ha 18 €/ha 18 €/ha Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 9 de fevereiro de 2015 781 ANEXO II Tabela de conversão em cabeças normais (a que se refere o n.º 7 do artigo 10.º) Espécies Cabeças normais (CN) Equídeos com mais de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 Bovinos com mais de 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 Bovinos de 6 meses a 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,600 Bovinos com menos de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . 0,400 Ovinos com mais de 1 ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150 Caprinos com mais de 1 ano . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150 Porcas reprodutoras > 50 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,500 Outros suínos com mais de 3 meses . . . . . . . . . . . 0,300 Galináceos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,014 Outras aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,030 Portaria n.º 25/2015 de 9 de fevereiro O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es tabelece o modelo de governação dos fundos europeus es truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020. O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014. Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Am biente, eficiência no uso dos recursos e clima» corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos na turais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe tências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.1, «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, «Produção integrada», ambas da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», integrada na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Objetivos Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos: a) Restaurar, preservar e reforçar a biodiversidade das zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicio nantes específicas e nas zonas agrícolas de elevado valor natural, bem como das paisagens europeias; b) Melhorar a gestão da água, dos fertilizantes e dos produtos fitofarmacêuticos; c) Prevenir a erosão dos solos. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por: a) «Aconselhamento agrícola», a consultadoria agrícola efetuada por entidade reconhecida para o efeito no âmbito do sistema de aconselhamento agrícola previsto na Portaria n.º 353/2008, de 8 de maio; b) «Agricultor ativo», a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola e que receba um montante de pagamentos diretos não superior a 5.000 € ou que, recebendo mais de 5.000 €, não exerça as atividades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; c) «Animais em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente; d) «Assistência técnica», o apoio efetuado por técnico com formação específica regulamentada para o exercí cio da atividade de apoio técnico em produção integrada ou agricultura biológica, de acordo com o Decreto -Lei n.º 37/2013, de 13 de março, mediante contrato de presta ção de serviços celebrado com associação de agricultores ou cooperativas; e) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a or denha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção; f) «Culturas permanentes», as culturas não rotativas, com exclusão dos prados e pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco ou mais anos e dão origem a várias colheitas; g) «Culturas temporárias de outono -inverno», as cultu ras que desenvolvem a maior parte do seu ciclo vegetativo no período de outono -inverno; h) «Culturas temporárias de primavera -verão», culturas que desenvolvem a maior parte do seu ciclo vegetativo no período de primavera -verão; i) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única; j) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)», o indicador que traduz a relação entre morfologia da par cela de referência e o seu risco de erosão e consta da iden tificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);

Order No. 24/2015 establishing the implementing regime of Measure 9: Maintaining agricultural activity in disadvantaged areas of the Rural Development Programme in Continent, PDR 2020 · Nelum