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葡萄牙的法律

Order No. 236/91 regulating international trade in endangered fauna and flora species

颁布于 1991-03-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Wild species and ecosystems
关键词
endangered species, wild flora, international trade, wildlife products, protection of species, trade in species, biodiversity
类别
*

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n.º 236/91 de 22 de Março A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril. Nos termos do artigo 15.º deste diploma, a exposição com fins comerciais, a venda, a detenção e o transporte para venda ou compra de qualquer espécime de espécies constantes dos anexos da Convenção e do Regulamento (CEE) n.º 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro, relativo à aplicação nas Comunidades desta Convenção, serão regulamentados por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, o seguinte: 1.º A exposição com fins comerciais, a venda, a detenção e o transporte para venda ou a compra de qualquer espécime de uma espécie constante do anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, e adiante abreviadamente designada por Convenção, e de uma espécie constante do anexo C1 do Regulamento (CEE) n.º 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro, relativo à aplicação na Comunidade desta Convenção e adiante abreviadamente designado por Regulamento n.º 3626/82, ficam dependentes de autorização do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN), a emitir caso se verifique uma das seguintes situações: a) Os espécimes tenham entrado no território nacional nos termos da Convenção e anteriormente ao início da aplicação do Regulamento n.º 3626/82 em Portugal; b) Os espécimes tenham sido criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, respectivamente consoante pertençam a espécies de fauna ou de flora; c) Os espécimes se destinem à investigação ou ao ensino; d) Os espécimes se destinem à criação ou reprodução artificial para fins de conservação da espécie; e) Os espécimes tenham sido colhidos na Natureza com fundamento em disposições legais em vigor em Portugal ou mediante autorização das autoridades competentes. 2.º A autorização a que se refere o corpo do parágrafo anterior é emitida a requerimento dos interessados, dirigido ao SNPRCN e acompanhado dos seguintes elementos: a) Número de espécimes e identificação das espécies relativamente às quais pretendam exercer tais actividades; b) Comprovativo da origem dos espécimes em causa ou comprovativo do fim a que se destina a respectiva aquisição. 3.º A situação prevista na alínea a) do n.º 1.º deve ser comprovada mediante a apresentação do respectivo certificado, emitido nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril. 4.º Exceptua-se do disposto nos números anteriores, sendo proibida, a exposição com fins comerciais, a venda, a detenção e o transporte para venda ou compra de: a) Pontas, em bruto ou trabalhadas, de rinoceronte, Rhinocerotidae; b) Pontas, em bruto ou trabalhadas, de elefante, Elephantidae, que não tenham sido registadas e numeradas numa autoridade administrativa para efeitos da Convenção; c) Qualquer espécime de uma espécie constante dos anexos I, II e III da Convenção e dos anexos B e C do Regulamento n.º 3626/82 ou qualquer outra mercadoria que constitua parte ou produto de animais ou de plantas de tais espécies, que tenham sido introduzidos no território nacional em infracção ao disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, que regulamenta a aplicação desta Convenção. 5.º O SNPRCN mantém actualizado um registo dos importadores de espécimes de espécies constantes dos anexos da Convenção e do Regulamento n.º 3626/82. 6.º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, os importadores de espécimes das espécies mencionadas devem, no prazo de seis meses contados da publicação da presente portaria, comunicar ao SNPRCN a sua existência, bem como o início ou cessação da respectiva actividade. 7.º No caso de comunicação do início ou cessação de actividade, o prazo de seis meses referido no parágrafo anterior conta-se da verificação dos factos. 8.º As funções de fiscalização, para efeitos da presente portaria, são cometidas aos funcionários e agentes das entidades mencionadas no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril. Ministério do Ambiente e Recursos Naturais. Assinada em 12 de Março de 1991. O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

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