Order No. 236/2000 amending Order No. 677/99 on restrictions for sardine fishing
颁布于 2000-04-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fishes, seasons, prohibited fishing area, fishery management and conservation, aquatic animals
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Portaria n.º 236/2000 de 28 de Abril Com a publicação da Portaria n.º 281-B/97, de 30 de Abril, foram estabelecidas restrições várias à pesca da sardinha, incluindo fortes condicionantes à sua captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização em determinados períodos, e ainda a limitação anual do esforço de pesca e a fixação de limites de desembarque por embarcação ou organização de produtores. Os dados científicos existentes sobre o recurso sardinha aconselham, como medida precaucionária, o alargamento ao ano de 2000 das medidas estabelecidas no citado diploma. Por outro lado, a alteração do Regulamento (CEE) n.º 2807/83, que alarga a obrigatoriedade de preenchimento do Diário de Pesca a todas as embarcações com comprimento fora a fora superior a 10 m que capturem qualquer espécie em quantidade superior a 50 kg, torna desnecessária a referência, no referido diploma, à obrigatoriedade do seu preenchimento. Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os n.os 2.º, alínea a), 3.º e 6.º da Portaria n.º 281-B/97, de 30 de Abril, com redacção dada pelas Portarias n.os 1004/98, de 27 de Novembro, e 677/99, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «2.º Em toda a costa continental portuguesa é interdita a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização da sardinha nos locais e períodos a seguir mencionados, excepto como captura acessória na pesca dirigida a outras espécies, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies retidas a bordo: a) A norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N. - das 0 horas de sábado até às 0 horas de segunda-feira; ... 3.º Durante o ano de 2000, o número máximo de dias de actividade das embarcações que efectuam uma pesca dirigida à sardinha é de 180 dias. 6.º Para o ano de 2000, são fixados os limites de desembarques constantes do anexo I à presente portaria, para o conjunto de embarcações associadas em cada organização de produtores, os quais são geridos por estas.» 2.º É revogado o n.º 11.º da Portaria n.º 281-B/97, de 30 de Abril, com a redacção dada pela Portaria n.º 376/98, de 1 de Julho. 3.º É republicado, sob anexo II, o texto da Portaria n.º 281-B/97, de 30 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 376/98, de 1 de Julho, 1004/98, de 27 de Novembro, 147-B/99, de 2 de Março, 677/99, de 23 de Agosto, e 935-B/99, de 21 de Outubro, e pela presente portaria. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 4 de Abril de 2000. ANEXO I (ver quadro no documento original) ANEXO II 1.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibida: a) A captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha, durante os meses de Fevereiro e Março, a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N., excepto como captura acessória na pesca dirigida a outras espécies, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies retidas a bordo; b) A utilização, durante o mês de Março, de redes de cercar para bordo, a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N. 2.º Em toda a costa continental portuguesa é interdita a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização da sardinha nos locais e períodos a seguir mencionados, excepto como captura acessória na pesca dirigida a outras espécies, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies retidas a bordo: a) A norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N. - das 0 horas de sábado até às 0 horas de segunda-feira; b) Entre os paralelos de latitude 39º 55' 4'' N. e 37º 26' 5'' N. - das 12 horas de sábado até às 12 horas de segunda-feira; c) A sul do paralelo de latitude 37º 26' 5'' N. - das 18 horas de sábado até às 18 horas de segunda-feira. d) (Revogada.) 3.º Durante o ano de 2000 o número máximo de dias de actividade das embarcações que efectuam uma pesca dirigida à sardinha é de 180 dias. 4.º Os armadores das embarcações referidas no número anterior ou as organizações de produtores que os representam, quando seja o caso, são obrigados a apresentar na Direcção Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), nos primeiros 15 dias de cada trimestre, planos trimestrais de actividade, tendo em conta os limites fixados neste diploma. A actividade efectiva, por embarcação, será comunicada mensalmente à DGPA relativamente ao mês anterior. 5.º Quando se trate de embarcações associadas em organizações de produtores, o limite máximo global de actividade estabelecido no n.º 3.º é gerido pelas organizações de produtores. 6.º Para o ano de 2000 são fixados os limites de desembarques constantes do anexo I à presente portaria para o conjunto de embarcações associadas em cada organização de produtores, os quais são geridos por estas. 7.º As entradas e saídas de embarcações, enquanto associadas de uma determinada organização de produtores, obrigarão a que se revejam os limites máximos fixados para as organizações de produtores envolvidas, tendo em conta os desembarques realizados pelas embarcações em causa em 1998. 8.º No que se refere a embarcações não associadas em organizações de produtores, se os desembarques totais ou individuais efectuados no 1.º semestre não indiciarem uma efectiva limitação do esforço de pesca e uma redução de, pelo menos, 10% relativamente ao nível de desembarques verificados em 1998, poderão ser estabelecidas quotas individuais por embarcação, calculadas com base naqueles desembarques, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura. 8.º-A. Se as organizações de produtores estabelecerem regras em matéria de produção aplicáveis aos seus membros, nomeadamente limites diários de desembarques por embarcação, essas regras aplicar-se-ão também aos produtores não membros da organização de produtores, desde que as mesmas tenham sido previamente notificadas, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, à DGPA e à DOCAPESCA, especificando claramente quais os portos abrangidos por essas disposições. 9.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é interdito às embarcações licenciadas para o uso de arrasto a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha, excepto enquanto captura acessória na pesca dirigida a outros recursos, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies desembarcadas. 10.º Para efeitos de controlo dos desembarques, são válidos os dados relativos às vendas em lota registados pela DOCAPESCA. 11.º (Revogado.) 12.º A pedido, devidamente justificado, e por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, as quantidades fixadas no n.º 6.º para cada organização de produtores, bem como as quotas por embarcação, previstas no n.º 8.º, caso venham a ser fixadas, poderão ser objecto de transferência para outras organizações de produtores ou embarcações, respectivamente, desde que não seja ultrapassada a quantidade global correspondente às partes envolvidas. 13.º A DGPA, a DOCAPESCA e a ANOPCERCO colaborarão com vista ao adequado acompanhamento dos desembarques de sardinha.