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葡萄牙的法律

Order No. 233/2016 amending Order No. 134/2015 on the regime of operation 8.1.3 Forest Prevention against biotic and abiotic agents

颁布于 2016-08-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 233/2016 de 29 de agosto.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Forestry
关键词
agricultural development, subsidy/incentive, hazards, procedural matters, forest management/forest conservation, legal proceedings/administrative proceedings

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文本

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  1. 3016 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 chegada de cada titular do direito de atendimento prefe rencial ou prioritário. Artigo 5.º Direito de queixa Qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prio ritário em violação do disposto no presente decreto -lei pode apresentar queixa junto das entidades competentes. Artigo 6.º Apresentação de queixas 1 — A queixa a que se refere o artigo anterior pode ser apresentada junto: a) Do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.); b) Da inspeção -geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração. 2 — Quando a queixa for apresentada perante uma en tidade que não tenha competência para a instrução do pro cedimento de contraordenação, a entidade que a rececio nou remete oficiosamente a queixa à entidade competente para a instrução, disso dando conhecimento à queixosa ou queixoso. Artigo 7.º Instrução e decisão A instrução dos procedimentos de contraordenação por violação do estabelecido no presente decreto -lei, bem como a aplicação das coimas, compete à inspeção -geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspe tivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração. Artigo 8.º Contraordenações 1 — A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando -se a isso obrigada de acordo com o disposto no artigo 3.º incorre na prática de uma contraordenação. 2 — A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de € 50 a € 500 ou de € 100 a € 1000, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva. Artigo 9.º Produto das coimas O produto das coimas aplicadas reverte: a) Em 60 % para o Estado; b) Em 30 % para a entidade administrativa que instrui o processo contraordenacional e aplica a respetiva coima; c) Em 10 % para o INR, I. P. Artigo 10.º Regiões Autónomas 1 — As Regiões Autónomas exercem as competências previstas no presente decreto -lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios. 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Au tónomas constitui receita própria destas. Artigo 11.º Direito subsidiário Às contraordenações previstas no presente decreto -lei é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Artigo 12.º Norma revogatória É revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 73/2014, de 13 de maio. Artigo 13.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fer nando António Portela Rocha de Andrade — José António Fonseca Vieira da Silva — Manuel de Herédia Caldeira Cabral. Promulgado em 9 de agosto de 2016. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 11 de agosto de 2016. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 233/2016 de 29 de agosto A Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da opera ção 8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1 «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. A ocorrência de incêndios de grande dimensão e inten sidade exige uma intervenção de emergência pós -incêndio, por forma a prevenir e minimizar os processos de degra dação do solo, da qualidade da água, os riscos sanitários e a perda de biodiversidade. Considerando que a eficácia deste tipo de intervenção é tanto maior quanto mais rapidamente ocorrer, a pre sente alteração reveste a maior importância ao possibilitar Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 3017 a elegibilidade das despesas relativas a intervenções de estabilização de emergência pós -incêndio realizadas ime diatamente após a ocorrência do sinistro. Deste modo, é possível assegurar o apoio financeiro essencial às intervenções imediatas levadas a cabo por entidades públicas e privadas, permitindo a sua elegibilidade no âmbito de uma candidatura a submeter posteriormente. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Por taria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bió ticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 134/2015 de 18 de maio O Anexo III da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO III [...] I — [...] [...] [...] [...] 65. [...] 71. [...] 66. [...] 72. [...] 67. [...] 73. [...] 68. [...] 74. [...] 69. [...] 70. [...] 75. [...] 76. [...] 77. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos n.os 64 e 64 -A. » Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no décimo segundo dia após a sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2016. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de agosto de 2016. II — [...] [...] III — [...] 62. [...] 63. [...] 64. [...] 64-A. As despesas constantes do ponto II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do incêndio ou catástrofe, desde que as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio. [...]

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