Order No. 225/2010 amending Order No.424 -F/2008, on support measures to investments in fishing vessels
颁布于 2010-04-21 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 225/2010 de 21 de Abril.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- fishing gear/fishing method, fishing vessel, subsidy/incentive, fishery management and conservation
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1348 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 21 de Abril de 2010 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 225/2010 de 21 de Abril A Portaria n.º 424 -F/2008, de 13 de Junho, aprovou, no âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pescas 2007 -2013 (PROMAR), o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade. A experiência na aprovação e execução dos projectos de investimento a bordo revelou que a estipulação, no n.º 1 do artigo 14.º do respectivo regulamento, de períodos restri tos para a apresentação de candidaturas tem vindo a criar dificuldades às comunidades piscatórias mais dependentes da pequena pesca, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio. Essas dificuldades traduzem -se, concretamente, na ne cessidade por vezes sentida pelos promotores de realizarem despesas pressupostas pelo projecto durante o período em que se encontram legalmente impedidos de apresentar as respectivas candidaturas e, assim, garantirem a sua admis sibilidade e consequente elegibilidade das despesas. Por outro lado, tem igualmente vindo a verificar -se que há projectos cujos ritmos de execução não se compadecem com a estipulação, na alínea a) do artigo 19.º do Regula mento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, de um prazo de 90 dias para início da execução, facto que igualmente tem criado dificuldades sérias aos respectivos promotores. A Comissão Europeia tem dado indicações aos Estados membros no sentido de se agilizarem os procedimentos de concessão de apoios no âmbito do PROMAR, a fim de faci litar a execução dos investimentos e das acções programadas. Atento o exposto, impõe -se alterar o Regulamento do Re gime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, articulando -o com a experiência na execução do PROMAR e com as orientações veiculadas pela Comissão Europeia. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º Alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria n.º 424 -F/2008, de 13 de Junho O n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e a alínea a) do artigo 19.º, todos do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria n.º 424 -F/2008, de 13 de Junho, alterado pela Portaria n.º 4/2010, de 4 de Janeiro, e pela Portaria n.º 106/2010, de 19 de Fevereiro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º Candidaturas 1 — As candidaturas são apresentadas, em qualquer altura, nas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP). 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º Decisão e contratação 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da respectiva entrada, desde que o processo esteja completo, considerando -se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados esclareci mentos, informações ou documentos. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 19.º Obrigações dos beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Iniciar a execução dos projectos até 150 dias a contar da data da outorga do competente contrato com o IFAP e completar essa execução no prazo de 18 meses a contar da mesma data; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — As alterações operadas por via da presente portaria aplicam -se às candidaturas que já tenham sido objecto de contrato. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 13 de Abril de 2010. Portaria n.º 226/2010 de 21 de Abril A Portaria n.º 719 -C/2008, de 31 de Julho, alterada pela Portaria n.º 43/2009, de 19 de Janeiro, aprovou, no âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pescas 2007 -2013 (PROMAR), o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas. A experiência na aprovação e execução dos projectos de acções colectivas revelou que a estipulação, no n.º 1 do artigo 9.º do respectivo regulamento, de períodos res tritos para a apresentação de candidaturas tem vindo a criar dificuldades a alguns promotores, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio. Essas dificuldades traduzem -se, concretamente, na ne cessidade por vezes sentida pelos promotores de iniciarem a execução dos seus projectos durante o período em que se encontram legalmente impedidos de apresentar as respecti vas candidaturas e, assim, garantirem a sua admissibilidade e consequente elegibilidade das inerentes despesas. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 21 de Abril de 2010 1349 Mostra -se, assim, necessário agilizar os procedimen tos de concessão de apoios no âmbito do PROMAR, em consonância, de resto, com as indicações que a Comissão Europeia tem dado aos Estados membros. Por outro lado, atenta a actual conjuntura vivida no sector da pesca, designadamente a verificação de suces sivos naufrágios e outros acidentes no mar, afigura -se premente, numa lógica preventiva, para além de apetrechar as embarcações de pesca com mais e melhores meios e equipamentos, reforçar também a formação das respectivas tripulações com o objectivo de garantir maior segurança no exercício da actividade da pesca. Neste contexto, mostra -se de relevante interesse es tratégico valorizar os projectos que visem melhorar as condições de trabalho, as condições de segurança e as competências profissionais e, bem assim, aqueles que vi sem a elaboração de novos métodos e instrumentos de formação e o intercâmbio de experiências e boas práticas, quer sejam realizados por associações do sector quer por outras entidades com atribuições e responsabilidades na área da pesca. Atentas as razões aduzidas, impõe -se alterar o Re gulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, articulando -o com a experiência na execução do PROMAR e com as orientações veiculadas pela Comissão Europeia no sentido de acorrer aos problemas enumerados e actu almente vividos no sector da pesca. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º Alteração do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719 -C/2008, de 31 de Julho O n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 11.º, ambos do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colec tivas, aprovado pela Portaria n.º 719 -C/2008, de 31 de Julho, com a redacção dada pela Portaria n.º 43/2009, de 19 de Janeiro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º Candidaturas 1 — As candidaturas são apresentadas, em qualquer altura, nas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP). 2 — Os projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º são apresentados no prazo de um ano, a contar da data da respectiva decisão de reconhecimento, de modificação ou do reconhecimento específico da organização de produtores. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 11.º Decisão e contratação 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As candidaturas são decididas no prazo má ximo de 50 dias, a contar da data da respectiva entrada, considerando -se aquele prazo suspenso sempre que se jam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 2.º Alteração do anexo do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719 -C/2008, de 31 de Julho Os parâmetros constantes dos n.os 4) e 6) do anexo do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719 -C/2008, de 31 de Julho, republicado pela Portaria n.º 43/2009, de 19 de Janeiro, são alterados, sendo ainda aditados dois novos parâme tros, com os n.os 9) e 10), passando o referido anexo a ter a seguinte redacção: «ANEXO Metodologia para o cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE) (a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º) 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4) Projectos que melhorem as condições de trabalho e segurança — 30 pontos. 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6) Projectos que sejam realizados por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conse lho, de 17 de Dezembro, por associações do sector ou por outras entidades com atribuições e responsabilidades na área da pesca — 10 pontos. 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9) Projectos que melhorem as competências pro fissionais ou visem a elaboração de novos métodos e instrumentos de formação — 30 pontos. 10) Projectos que visem o desenvolvimento da consti tuição de redes e do intercâmbio de experiências e boas práticas entre organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e outras partes interessadas — 30 pontos.» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — As alterações operadas por via da presente portaria aplicam -se a todas as candidaturas já apre sentadas que ainda não tenham sido objecto de decisão final. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 13 de Abril de 2010.