Order No. 219-E/2007 regulating the structure of the General Directorate for Forest Resources of the Ministry for Agriculture, Rural Development and Fisheries
颁布于 2007-02-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n.o 219-E/2007.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Forestry
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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1414-(12) Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 b) Elaborar ou emitir parecer final sobre quaisquer projectos de diploma no âmbito das atribuições da DGPA e, bem assim, sobre quaisquer outros projectos de diploma sobre os quais a DGPA seja chamada a pronunciar-se; c) Analisar e instruir os processos de inquérito e ave riguações ou disciplinares que lhe sejam determinados; d) Analisar e preparar resposta a exposições, recla mações ou recursos acompanhando as acções e recursos judiciais e administrativos; e) Acompanhar os processos de pré-contencioso ou contecioso comunitário; f) Proceder ao tratamento da legislação e prestar apoio jurídico na interpretação das suas disposições, ela borando documentos com vista à melhor aplicação da legislação e regulamentação, através da sua divulgação e aplicação uniforme pelos seus destinatários; g) Elaborar projectos de decisão nos processos de contra-ordenação que caiba à DGPA decidir, nos termos da legislação aplicável e, bem assim, acompanhar os eventuais recursos judiciais interpostos de tais decisões; h) Preparar e analisar protocolos e outros instrumen tos contratuais e, bem assim, os procedimentos legais para efeitos de aquisição de bens e serviços; i) Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas. Artigo 8.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Em 23 de Fevereiro de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei xeira dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. Portaria n.o 219-E/2007 de 28 de Fevereiro O Decreto Regulamentar n.o 10/2007, de 27 de Feve reiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos ser viços e as competências das respectivas unidades orgâ nicas. Assim: Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.o Estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Florestais A Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: a) A Direcção de Serviços de Planeamento, Orga nização e Informação Florestal; b) A Direcção de Serviços de Defesa da Floresta con tra Incêndios; c) A Direcção de Serviços de Gestão do Património Florestal; d) A Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores; e) A Direcção de Serviços de Administração. Artigo 2.o Direcção de Serviços de Planeamento, Organização e Informação Florestal À Direcção de Serviços de Planeamento, Organização e Informação Florestal, abreviadamente designada por DSPOIF, compete: a) Assegurar o desenvolvimento da Estratégia Nacio nal para as Florestas (ENF) de modo a aumentar o seu valor económico total, em articulação com outras políticas públicas nacionais e comunitárias, apoiando a concepção e regulamentação das medidas e dos instru mentos de política florestal desenvolvidos no seu âmbito; b) Assegurar a gestão da aplicação dos instrumentos de apoio público à floresta e à actividade florestal, em particular os que se integram no quadro comunitário do desenvolvimento rural (FEADER); c) Assegurar a coerência da utilização dos instrumen tos de apoio público ao sector e, em particular, do Fundo Florestal Permanente (FFP); d) Assegurar a coordenação da intervenção da DGRF na elaboração, acompanhamento e alteração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), bem como noutros instrumentos de planeamento e gestão ter ritoriais; e) Assegurar a coordenação da intervenção da DGRF que consubstancie a integração das acções e medidas constantes nos PROF, nos outros instrumentos de gestão territorial, em especial nos planos especiais de orde namento do território (PEOT) e nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), e a necessária articulação com os planos regionais de ordenamento do território (PROT); f) Coordenar a implementação e gestão do sistema nacional de informação de recursos florestais (SNIRF), em articulação com outras unidades orgânicas da DGRF, entidades da Administração Pública e do sector privado florestal, e proceder à sua divulgação; g) Coordenar o Programa do Inventário Florestal Nacional de modo a monitorizar alterações dos recursos florestais, da caça e da pesca nas águas interiores, do uso do solo, da biodiversidade, da vitalidade da floresta e da sustentabilidade florestal, bem como avaliar a con tribuição das florestas como sumidouro de carbono; h) Coordenar e apoiar, em articulação com outras unidades orgânicas da DGRF, a participação nos ins trumentos e medidas a desenvolver no âmbito do Pro grama Nacional para as Alterações Climáticas e do Pro grama de Acção Nacional de Combate à Desertificação; i) Assegurar a coordenação da elaboração dos planos e relatórios de actividade da DGRF, garantindo os con tributos das restantes unidades orgânicas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados; j) Promover a modernização e simplificação técnica e administrativa dos processos e procedimentos asso ciados às competências da DGRF, assegurando a sua normalização e melhoria da qualidade da prestação de serviço público; l) Colaborar na definição das medidas, instrumentos e acções que integram, a nível nacional, a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos; m) Conceber, propor, promover e coordenar as acções relativas à formação profissional florestal. Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 1414-(13) Artigo 3.o Direcção de Serviços de Defesa da Floresta contra Incêndios À Direcção de Serviços de Defesa da Floresta contra Incêndios, abreviadamente designada por DSDFCI, compete: a) Assegurar a coerência da participação das diversas entidades envolvidas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, proceder à monitorização do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incên dios (PNDFCI) e elaborar o relatório anual; b) Assegurar as competências próprias da DGRF no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incên dios nas acções de prevenção estrutural, em especial nas vertentes de planeamento, formação, educação e sensibilização, silvicultura preventiva e infra-estrutura ção dos espaços florestais; c) Coordenar o Programa Nacional de Sapadores Flo restais, assegurando os apoios públicos para a formação, equipamento e funcionamento das equipas, promovendo a articulação entre as diversas entidades públicas e pri vadas envolvidas para a constituição de brigadas de sapa dores florestais (BSF); d) Avaliar o funcionamento das equipas e brigadas de sapadores florestais, propondo medidas e acções que assegurem o seu desempenho em função dos objectivos e metas estabelecidos, nomeadamente pela introdução nos programas de formação de técnicas de gestão de combustível mais eficazes, em particular o fogo con trolado; e) Coordenar a aplicação dos regulamentos e pro gramas nacionais e comunitários relativos à defesa da floresta contra incêndios; f) Gerir o sistema de gestão de informação de incên dios florestais (SGIF), assegurando a permanente actua lização da base de dados relativa a incêndios florestais, assim como o registo cartográfico à escala nacional das áreas ardidas, garantindo a sua integração no SNIRF; g) Assegurar a coordenação da intervenção da DGRF no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente das redes regionais (RDFCI), a integrar nos PROF e em outros planos sec toriais, garantindo a participação das entidades públicas e privadas relevantes; h) Dinamizar a elaboração e operacionalização dos planos municipais ou intermunicipais de defesa da flo resta contra incêndios (PMDFCI) no âmbito das res pectivas comissões municipais (CMDFCI), assegurando a sua compatibilização com o nível de planeamento regional, em ligação com os gabinetes técnicos florestais a funcionar junto das autarquias locais; i) Acompanhar o desempenho dos gabinetes técnicos florestais de acordo com as atribuições que lhe estão cometidas; j) Cooperar com o Instituto de Meteorologia, I. P., na elaboração do índice de risco temporal de incêndio florestal e proceder à actualização periódica da zonagem do continente segundo o risco espacial de incêndio; l) Coordenar a execução de campanhas de sensibi lização e informação pública; m) Assegurar, nos termos da legislação sobre gestão de combustíveis, a produção de normas e procedimen tos, assim como a proposta dos meios financeiros neces sários às intervenções que permitam a realização das medidas preventivas previstas na lei e não efectuadas pelas entidades responsáveis; n) Definir orientações e compatibilizar os critérios de actuação das brigadas de investigação das causas dos incêndios. Artigo 4.o Direcção de Serviços de Gestão do Património Florestal À Direcção de Serviços de Gestão do Património Flo restal, abreviadamente designada por DSGPF, compete: a) Promover a aplicação do regime florestal e definir as normas orientadoras dos planos de gestão das matas nacionais e comunitárias; b) Assegurar a elaboração, a operacionalidade e a monitorização dos planos de gestão florestal e planos de utilização de baldios para as matas nacionais e comunitárias; c) Acompanhar e promover de forma coordenada a actividade de constituição e funcionamento de zonas de intervenção florestal (ZIF); d) Assegurar a gestão sustentável e a certificação flo restal nas áreas sob gestão ou co-gestão da DGRF; e) Definir e promover as medidas de manutenção e valorização dos montados, tendo em atenção a sua importância económica e ecológica; f) Promover modelos de gestão sustentável e a cer tificação florestal para as áreas privadas, de acordo com a ENF e os PROF; g) Promover e apoiar o associativismo e outras formas organizativas do sector e avaliar o seu desempenho; h) Cooperar com outras entidades nas acções que conduzam à realização do cadastro da propriedade flo restal e de reestruturação fundiária; i) Coordenar a intervenção da DGRF no âmbito dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, em articulação com outras unidades orgânicas, garantindo a harmonização das disposições legais e regulamentares a aplicar, relativamente às suas atribuições; j) Conceber, coordenar e apoiar a execução das acções de prospecção e inventariação dos agentes bióticos noci vos aos ecossistemas florestais, bem como promover estudos e elaborar normas que estabeleçam medidas profiláticas adequadas. Artigo 5.o Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores À Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores, abreviadamente designada por DSCPAI, compete: a) Promover e coordenar as medidas de desenvol vimento das políticas relativas aos sectores da caça, da pesca nas águas interiores e da apicultura; b) Promover e assegurar a elaboração dos planos de gestão de caça e pesca em áreas geridas pela DGRF; c) Definir normas orientadoras para a aplicação das disposições legais e regulamentares relativamente às suas áreas de actuação; d) Proceder à elaboração e apoiar a aplicação de pla nos de gestão dos recursos aquícolas, garantindo a sua integração e articulação com os planos de bacia hidro gráfica e com o Plano Nacional da Água; e) Promover, realizar e colaborar na execução de estu dos de carácter técnico-científico relacionados com a gestão dos habitats e da fauna cinegética e aquícola e dos respectivos ecossistemas; f) Promover a monitorização da qualidade ecológica dos cursos de água; 1414-(14) Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 g) Assegurar a recolha e a análise estatística e car tográfica dos dados relativos à caça e à pesca e à api cultura, garantindo a sua integração e permanente actua lização no SNIRF; h) Definir e avaliar medidas mitigadoras dos impactes ambientais de obras fluviais e de outras intervenções nas massas hídricas e apoiar a sua execução; i) Garantir a actualização do cadastro de caçadores e pescadores, emitir os necessários documentos de iden tificação e organizar e coordenar a realização de exames para a obtenção da carta de caçador e o licenciamento da caça e pesca; j) Assegurar em articulação com a DSPOIF a gestão da informação a prestar ao público. Artigo 6.o Direcção de Serviços de Administração À Direcção de Serviços de Administração, abrevia damente designada por DSA, compete: a) Promover o recrutamento, selecção e admissão de pessoal e assegurar a gestão dos recursos humanos e manter actualizado o cadastro de pessoal; b) Promover a recolha e o tratamento da informação necessária à organização e manutenção dos indicadores de gestão dos recursos humanos da DGRF; c) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho; d) Desenvolver as acções necessárias à modernização administrativa da DGRF e promover a qualificação pro fissional do seu pessoal; e) Coordenar, em articulação com as diferentes uni dades orgânicas, a elaboração do orçamento da DGRF, bem como apoiar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias; f) Assegurar a gestão financeira dos projectos da DGRF apoiados por fundos nacionais e comunitários; g) Assegurar a gestão integrada dos recursos finan ceiros e a elaboração da conta anual de gerência e do relatório anual sobre a gestão efectuada; h) Assegurar a gestão patrimonial e executar as fun ções de aprovisionamento e economato; i) Assegurar as funções inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração; j) Assegurar a manutenção e gestão dos equipamen tos, produtos, aplicações e rede de comunicações; l) Garantir uma adequada recepção e informação ao público; m) Assegurar a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública na DGRF. Artigo 7.o Norma revogatória É revogada a Portaria n.o 574/2004, de 28 de Maio. Artigo 8.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Em 23 de Fevereiro de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei xeira dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. Portaria n.o 219-F/2007 de 28 de Fevereiro O Decreto Regulamentar n.o 11/2007, de 27 de Feve reiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Veterinária. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamen tar, determinar a estrutura nuclear dos serviços centrais e desconcentradas e as atribuições das respectivas uni dades orgânicas. Assim: Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.o Unidades orgânicas nucleares da Direcção-Geral de Veterinária 1 — Integram a estrutura nuclear dos serviços centrais as seguintes unidades orgânicas: a) Direcção de Serviços de Administração; b) Direcção de Serviços de Planeamento; c) Direcção de Serviços de Produção Animal; d) Direcção de Serviços de Saúde e Protecção Animal; e) Direcção de Serviços de Medicamentos e Produtos de Uso Veterinário; f) Direcção de Serviços de Higiene Pública Vete rinária. 2 — Integram a estrutura nuclear as seguintes uni dades orgânicas desconcentradas: a) Direcção de Serviços Veterinários da Região do Norte; b) Direcção de Serviços Veterinários da Região do Centro; c) Direcção de Serviços Veterinários da Região de Lisboa e Vale do Tejo; d) Direcção de Serviços Veterinários da Região do Alentejo; e) Direcção de Serviços Veterinários da Região do Algarve. Artigo 2.o Direcção de Serviços de Administração À Direcção de Serviços de Administração, abrevia damente designada por DSA, compete: a) Preparar, em colaboração com a Direcção de Ser viços de Planeamento, as propostas de orçamento da Direcção-Geral de Veterinária (DGV); b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e o controlo orçamental; c) Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada; d) Promover o recrutamento, selecção e admissão de pessoal, assegurar a gestão dos recursos humanos, man ter actualizado o cadastro de pessoal e elaborar o balanço social da DGV; e) Elaborar o plano de formação; f) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classi ficação, expedição e arquivo do expediente, bem como uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGV, de acordo com as orientações dos órgãos competentes;