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葡萄牙的法律

Order No. 219-D/2007 regulating the structure of the General Directorate for Fisheries and Aquaculture of the Ministry for Agriculture, Rural Development and Fisheries

颁布于 2007-02-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n.o 219-D/2007.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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文本

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  1. Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 1414-(9) Portaria n.o 219-D/2007 de 28 de Fevereiro O Decreto Regulamentar n.o 9/2007, de 27 de Feve reiro definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos ser viços e as competências das respectivas unidades orgâ nicas. Assim: Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.o Estrutura nuclear da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Direcção de Serviços de Administração; b) Direcção de Serviços de Estruturas e Economia da Pesca; c) Direcção de Serviços de Recursos; d) Direcção de Serviços de Informação e Gestão da Actividade; e) Direcção de Serviços de Fiscalização da Pesca; f) Direcção de Serviços Jurídicos. Artigo 2.o Direcção de Serviços de Administração A Direcção de Serviços de Administração, abrevia damente designada DSA, promove e assegura a admi nistração e gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, meios informáticos e documentação e as relações públicas, competindo-lhe: a) Recolher, organizar e tratar a informação sócio profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional e a elaboração anual do balanço social; b) Assegurar as operações relacionadas com o recru tamento, selecção, acolhimento, mobilidade, antigui dade e cessação de funções, bem como a aplicação do sistema de avaliação de desempenho; c) Conceber o plano anual de formação, com base no prévio diagnóstico de necessidades, e assegurar, con trolar e avaliar a sua execução em colaboração com a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e com outras entidades formadoras; d) Proceder ao controlo de assiduidade e pontua lidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e horário de trabalho; e) Garantir o processamento dos vencimentos e demais abonos, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais; f) Elaborar o projecto anual de orçamento da DGPA tendo em conta as dotações atribuídas no Orçamento do Estado, propor as alterações consideradas convenien tes, bem como controlar e acompanhar a respectiva execução; g) Elaborar a conta anual de gerência da DGPA e organizar os documentos de prestação de contas de cada exercício; h) Elaborar e instruir os processos de aquisição de equipamentos, bens e serviços; i) Promover e assegurar todos os procedimentos ine rentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas; j) Organizar e manter actualizado o inventário da DGPA; l) Gerir o aprovisionamento de existências e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas da DGPA; m) Zelar pela conservação, limpeza e segurança dos edifícios afectos à DGPA, bem como a gestão e manu tenção do parque de viaturas; n) Assegurar a eficiência das redes de comunicações internas e externas dos serviços; o) Assegurar a recepção, classificação, registo, dis tribuição e envio de correspondência; p) Gerir o sistema informático e de comunicações e propor novas arquitecturas que permitam assegurar elevados níveis de segurança, fiabilidade e operaciona lidade, garantindo um crescente grau de eficácia, em articulação com o organismo responsável do MADRP; q) Conceber e coordenar a rede de suporte ao sistema de informação das pescas, com base na ligação tele mática ao Banco Nacional de Dados da Pesca (BNDP), bem como assegurar, através do BNDP, a ligação tele mática a organizações nacionais, comunitárias e inter nacionais com relevância para o desenvolvimento do sector; r) Conceber e promover a expansão e desenvolvi mento do BNDP; s) Definir, organizar e orientar o sistema de docu mentação e arquivo, garantindo o funcionamento da biblioteca, videoteca e fototeca; t) Assegurar a ligação com as estruturas de informação científica e técnica de outros organismos nacionais e internacionais, com vista à troca de informações biblio gráficas e experiências no campo das atribuições da DGPA; u) Assegurar as actividades de esclarecimento, divul gação e publicidade no âmbito das atribuições da DGPA. Artigo 3.o Direcção de Serviços de Estruturas e Economia da Pesca A Direcção de Serviços de Estruturas e Economia da Pesca, abreviadamente designada DSEE, coordena e executa as políticas definidas para a frota e a indústria transformadora da pesca e contribui para um melhor conhecimento sócio-económico do sector, competin do-lhe: a) Analisar e informar quaisquer pedidos de auto rização prévia a ser concedida pela DGPA ou condu centes ao registo das embarcações de pesca, incluindo os de afretamento; b) Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos, tendo em conta as características da embarcação, o licenciamento e a actividade desenvolvida; c) Gerir a evolução da frota de pesca, na perspectiva da sua adequação aos recursos disponíveis e às condições técnicas e de segurança das embarcações e de habi tabilidade e trabalho a bordo; 1414-(10) Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 d) Proceder à certificação profissional do sector da pesca; e) Acompanhar a evolução do mercado de produtos da pesca no domínio da comercialização e transfor mação; f) Apoiar as iniciativas das organizações de produtores em matéria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura, estimulando a concepção e execução de pla nos que integrem sistemas de melhoramento e controlo da qualidade e identificando os elementos necessários a uma clara rastreabilidade, que propicie uma correcta informação ao consumidor; g) Propor o reconhecimento das organizações de pro dutores, proceder ao respectivo registo, acompanhar e controlar a sua acção e, quando for caso disso, propor a retirada do reconhecimento; h) Definir as normas e orientações relativamente aos organismos competentes do MADRP, tendo em vista o acompanhamento e verificação da aplicação de normas de comercialização dos produtos da pesca, bem como das medidas previstas na organização comum do mer cado; i) Centralizar e tratar a informação relativa à execução dos mecanismos comunitários de intervenção no mer cado dos produtos da pesca; j) Elaborar estudos de situação e prospectiva, bem como propostas de medidas tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia nas áreas da sua competência, em articulação com o Gabinete de Planeamento e Políticas; l) Assegurar as competências legalmente atribuídas à DGPA nas suas funções de interlocutor do Fundo Europeu das Pescas (FEP); m) Efectuar o diagnóstico permanente do sector, no sentido de melhor conhecer a sua realidade social e económica, mantendo actualizados os indicadores mais relevantes; n) Promover e elaborar os estudos técnicos e planos operacionais de natureza pluridisciplinar ou envolvendo diferentes áreas especializadas necessárias à definição da política de desenvolvimento integrado do sector; o) Colaborar com os serviços do MADRP na ela boração dos planos e programas de investimentos sec toriais, de acordo com os objectivos de desenvolvimento do sector, e promover, sempre que necessário, a sua revisão em tempo útil; p) Colaborar no acompanhamento e controlo da exe cução financeira e material dos planos, programas e pro jectos de desenvolvimento do sector, em articulação com os órgãos e serviços nacionais, regionais e comunitários competentes; q) Assegurar a coordenação das diferentes interven ções nacionais e regionais co-financiadas pelo IFOP, até ao encerramento dos respectivos programas; r) Organizar e assegurar a permanente actualização do BNDP nas áreas da sua competência; s) Coordenar, analisar e emitir parecer sobre pro jectos de investimento ou de apoio às comunidades pis catórias, nas áreas da sua competência; t) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas e, bem assim, os processos rela tivos à verificação das condições de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de outros navios. Artigo 4.o Direcção de Serviços de Recursos A Direcção de Serviços de Recursos, abreviadamente designada DSR, promove a coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais rela tivos ao ordenamento e exercício da actividade da pesca e da aquicultura, competindo-lhe: a) Definir modelos de gestão e o regime de exploração de recursos pesqueiros em águas nacionais que permi tam a progressiva racionalização da actividade pisca tória, tendo em conta, simultaneamente, o estado dos recursos e os impactes sobre os ecossistemas e as con dições económicas e sociais das comunidades pisca tórias; b) Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação de recursos vivos marinhos a aplicar à escala local, regional, nacional e comunitária, partici pando no desenvolvimento da política comum nestes domínios; c) Contribuir para a definição de medidas que per mitam a recuperação de pesqueiros e recursos degra dados; d) Analisar e informar os pedidos de autorização de actividade das embarcações comunitárias em águas nacionais; e) Propor critérios e proceder ao licenciamento da actividade da pesca comercial e lúdica e, bem assim, emitir os cartões de pescador apeado e apanhador; f) Estudar e propor medidas que, com base no prin cípio da precaução, permitam a diversificação da acti vidade da pesca e contribuam para assegurar práticas de pesca mais selectivas; g) Emitir parecer técnico sobre alterações de moda lidades de pesca das embarcações; h) Emitir parecer técnico sobre pedidos de autori zações de pesca com fins científicos; i) Avaliar o impacte da pesca lúdica sobre os recursos, particularmente em ecossistemas mais sensíveis, pro pondo as medidas de gestão adequadas; j) Coordenar, assegurar a participação ou acompa nhar os serviços em todas as acções que, no domínio das pescas, se desenvolvam nos planos comunitário e internacional; l) Preparar, em articulação com os demais departa mentos, a documentação de apoio à participação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas nas reuniões dos Conselhos de Ministros da União Europeia; m) Participar nas reuniões de organizações multila terais e em reuniões ou negociações de âmbito bilateral, envolvendo na preparação dessas acções os agentes eco nómicos do sector e divulgando a informação pertinente com vista ao aproveitamento adequado das possibili dades disponíveis para o armamento, aquicultores e indústria nacionais; n) Propor as medidas necessárias à aplicação, na ordem interna, do direito comunitário e internacional; o) Apoiar os representantes das pescas na Comissão Interministerial de Assuntos Comunitários e na Comis são Interministerial para a Cooperação; p) Coordenar a cooperação institucional, técnica, científica e económica com países terceiros; q) Assegurar o apoio administrativo e técnico ao Secretariado Permanente da Conferência dos Ministros Responsáveis pelas Pescas dos Países de Língua Por tuguesa; Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 1414-(11) r) Propor critérios de licenciamento da actividade da pesca em pesqueiros externos e informar os respectivos processos; s) Promover o desenvolvimento do sector aquícola através do apoio às empresas, da divulgação de infor mação específica e da interligação com a investigação; t) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos ao licenciamento dos estabelecimentos de culturas mari nhas e conexos e da salicultura de origem marinha; u) Coordenar, analisar e emitir parecer sobre pro jectos de investimento ou de apoio às comunidades pis catórias, nas áreas da sua competência. Artigo 5.o Direcção de Serviços de Informação e Gestão da Actividade A Direcção de Serviços de Informação e Gestão da Actividade, abreviadamente designada DSIGA, gere o sistema de informação estatística e o controlo do esforço da pesca e da actividade da frota, competindo-lhe: a) Gerir o sistema estatístico do sector das pescas e assegurar a disponibilização adequada e atempada da respectiva informação; b) Promover o aperfeiçoamento da informação esta tística relativa ao sector, em articulação com o sistema estatístico nacional; c) Assegurar a ligação aos órgãos do sistema esta tístico nacional e às organizações internacionais ligadas à pesca e aquicultura, com os quais exista intercâmbio ou obrigação de fornecimento de informação estatística, promovendo o aperfeiçoamento das técnicas a utilizar; d) Acompanhar a evolução das capturas e controlar os níveis de esforço de pesca e as taxas de exploração; e) Efectuar o cruzamento da informação relativa à actividade da pesca, tendo em vista a sua coerência; f) Controlar a capacidade da frota de pesca na pers pectiva do cumprimento dos níveis de referência fixados no plano comunitário e validar a informação relativa às características técnicas das embarcações; g) Criar e manter actualizada a informação relativa à actividade da pesca comercial e lúdica no BNDP; h) Registar e controlar a informação relativa à acti vidade dos pescadores apeados e da apanha, quer de animais, quer de plantas marinhas. Artigo 6.o Direcção de Serviços de Fiscalização da Pesca A Direcção de Serviços de Fiscalização da Pesca, abre viadamente designada DSFP, procede à fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das acti vidades conexas, competindo-lhe: a) Planear e programar a acção de fiscalização da DGPA, analisando, enquadrando e procedendo aos necessários cruzamentos da informação; b) Proceder à fiscalização do cumprimento das nor mas nacionais e comunitárias reguladoras do exercício da actividade da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, sem prejuízo das competências pró prias de outros serviços; c) Estudar e propor a adopção das medidas neces sárias à fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas; d) Participar nos regimes de fiscalização e controlo no âmbito das atribuições da Comunidade, incluindo os adoptados no quadro das organizações regionais de pesca e de acordos com países terceiros; e) Participar e acompanhar, sempre que tal se jus tifique ou seja solicitado, nas missões de vigilância, con trolo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, no âmbito do controlo da pesca, desenvolvidas por outras entidades competentes; f) Fiscalizar as descargas efectuadas por embarcações de pesca que operem em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro da União Europeia ou das orga nizações internacionais; g) Levantar autos de notícia pelas infracções veri ficadas no exercício da sua actividade de fiscalização e controlo, incluindo em águas não sujeitas à jurisdição nacional, desde que, neste último caso a competência sancionatória não pertença a outro Estado; h) Instruir os processos de contra-ordenação da com petência da DGPA e assegurar o respectivo tratamento administrativo, a comunicação das decisões e a orga nização e actualização do registo individual de cada arguido; i) Propor ou adoptar a aplicação de medidas cau telares, devendo neste último caso ser objecto de rati ficação pelo director-geral; j) Acompanhar a tramitação dos recursos nas ins tâncias judiciais, relativos aos processos de contra-or denação sancionados pela DGPA, praticando os actos processuais necessários e colaborando com o Ministério Público; l) Assegurar a exploração integrada dos sistemas de vigilância, fiscalização e controlo aplicados à actividade da pesca; m) Desenvolver e actualizar os sistemas de informa ção, monitorização das embarcações de pesca e de comu nicações utilizados pela DGPA, no âmbito do SIFICAP; n) Garantir as ligações telemáticas com as entidades e organizações nacionais, comunitárias e internacionais com as quais a DGPA proceda a intercâmbio de infor mação, no âmbito da fiscalização da actividade da pesca; o) Definir, implementar e garantir a utilização e manutenção de mecanismos e sistemas de segurança adequados, com vista a assegurar o controlo de acessos e a confidencialidade e salvaguarda de dados de infor mação, relacionados com os sistemas de fiscalização e controlo da actividade da pesca; p) Receber, analisar e enquadrar a informação rela tiva ao controlo do exercício da actividade da pesca, promovendo o tratamento e o cruzamento da informa ção que se tornem necessários ao planeamento e pro gramação de missões no domínio do controlo da acti vidade da pesca, disponibilizando-a a todos os serviços e entidades envolvidos na vigilância, fiscalização e con trolo da pesca; q) Colaborar no planeamento e programação de mis sões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, assegurando a ligação da DGPA com a Comissão de Planeamento e Programação criada pelo n.o 4 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 79/2001, de 5 de Março, facultando o apoio necessário ao seu fun cionamento, bem como desencadear os necessários pro cedimentos no âmbito do SIFICAP, com vista à sua execução. Artigo 7.o Direcção de Serviços Jurídicos A Direcção de Serviços Jurídicos, abreviadamente designada DSJ, visa assegurar o apoio jurídico à DGPA, competindo-lhe: a) Elaborar estudos, informações e pareceres sobre matéria das atribuições da DGPA; 1414-(12) Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 b) Elaborar ou emitir parecer final sobre quaisquer projectos de diploma no âmbito das atribuições da DGPA e, bem assim, sobre quaisquer outros projectos de diploma sobre os quais a DGPA seja chamada a pronunciar-se; c) Analisar e instruir os processos de inquérito e ave riguações ou disciplinares que lhe sejam determinados; d) Analisar e preparar resposta a exposições, recla mações ou recursos acompanhando as acções e recursos judiciais e administrativos; e) Acompanhar os processos de pré-contencioso ou contecioso comunitário; f) Proceder ao tratamento da legislação e prestar apoio jurídico na interpretação das suas disposições, ela borando documentos com vista à melhor aplicação da legislação e regulamentação, através da sua divulgação e aplicação uniforme pelos seus destinatários; g) Elaborar projectos de decisão nos processos de contra-ordenação que caiba à DGPA decidir, nos termos da legislação aplicável e, bem assim, acompanhar os eventuais recursos judiciais interpostos de tais decisões; h) Preparar e analisar protocolos e outros instrumen tos contratuais e, bem assim, os procedimentos legais para efeitos de aquisição de bens e serviços; i) Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas. Artigo 8.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Em 23 de Fevereiro de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei xeira dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. Portaria n.o 219-E/2007 de 28 de Fevereiro O Decreto Regulamentar n.o 10/2007, de 27 de Feve reiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos ser viços e as competências das respectivas unidades orgâ nicas. Assim: Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.o Estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Florestais A Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: a) A Direcção de Serviços de Planeamento, Orga nização e Informação Florestal; b) A Direcção de Serviços de Defesa da Floresta con tra Incêndios; c) A Direcção de Serviços de Gestão do Património Florestal; d) A Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores; e) A Direcção de Serviços de Administração. Artigo 2.o Direcção de Serviços de Planeamento, Organização e Informação Florestal À Direcção de Serviços de Planeamento, Organização e Informação Florestal, abreviadamente designada por DSPOIF, compete: a) Assegurar o desenvolvimento da Estratégia Nacio nal para as Florestas (ENF) de modo a aumentar o seu valor económico total, em articulação com outras políticas públicas nacionais e comunitárias, apoiando a concepção e regulamentação das medidas e dos instru mentos de política florestal desenvolvidos no seu âmbito; b) Assegurar a gestão da aplicação dos instrumentos de apoio público à floresta e à actividade florestal, em particular os que se integram no quadro comunitário do desenvolvimento rural (FEADER); c) Assegurar a coerência da utilização dos instrumen tos de apoio público ao sector e, em particular, do Fundo Florestal Permanente (FFP); d) Assegurar a coordenação da intervenção da DGRF na elaboração, acompanhamento e alteração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), bem como noutros instrumentos de planeamento e gestão ter ritoriais; e) Assegurar a coordenação da intervenção da DGRF que consubstancie a integração das acções e medidas constantes nos PROF, nos outros instrumentos de gestão territorial, em especial nos planos especiais de orde namento do território (PEOT) e nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), e a necessária articulação com os planos regionais de ordenamento do território (PROT); f) Coordenar a implementação e gestão do sistema nacional de informação de recursos florestais (SNIRF), em articulação com outras unidades orgânicas da DGRF, entidades da Administração Pública e do sector privado florestal, e proceder à sua divulgação; g) Coordenar o Programa do Inventário Florestal Nacional de modo a monitorizar alterações dos recursos florestais, da caça e da pesca nas águas interiores, do uso do solo, da biodiversidade, da vitalidade da floresta e da sustentabilidade florestal, bem como avaliar a con tribuição das florestas como sumidouro de carbono; h) Coordenar e apoiar, em articulação com outras unidades orgânicas da DGRF, a participação nos ins trumentos e medidas a desenvolver no âmbito do Pro grama Nacional para as Alterações Climáticas e do Pro grama de Acção Nacional de Combate à Desertificação; i) Assegurar a coordenação da elaboração dos planos e relatórios de actividade da DGRF, garantindo os con tributos das restantes unidades orgânicas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados; j) Promover a modernização e simplificação técnica e administrativa dos processos e procedimentos asso ciados às competências da DGRF, assegurando a sua normalização e melhoria da qualidade da prestação de serviço público; l) Colaborar na definição das medidas, instrumentos e acções que integram, a nível nacional, a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos; m) Conceber, propor, promover e coordenar as acções relativas à formação profissional florestal.

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