Order No. 219-B/2007 regulating the structure of the General Secretariat for the Ministry for Agriculture, Rural Development and Fisheries
颁布于 2007-02-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n.o 219-B/2007.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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1414-(4) Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 b) Coordenar e elaborar, em articulação com outros serviços e organismos, programas ou medidas de natu reza estrutural, nomeadamente os relativos ao desen volvimento rural, políticas de crédito e seguros; c) Acompanhar e avaliar a execução dos programas e medidas de política estrutural; d) Coordenar as orientações nacionais sobre as polí ticas comunitárias relativas às intervenções estruturais, nomeadamente as relativas ao desenvolvimento rural, assegurar a sua regulamentação nacional e ainda a repre sentação nacional nas instâncias comunitárias; e) Definir e promover a utilização de conceitos, pro cedimentos e modelos de planeamento padronizados nos serviços centrais e regionais do MADRP e articular tecnicamente os diversos instrumentos de planeamento; f) Coordenar e elaborar o orçamento de funciona mento e de investimento do MADRP, acompanhar a sua execução orçamental e avaliar a actividade e desem penho dos organismos; g) Propor, elaborar ou participar em avaliações e estu dos relativos às diferentes políticas da sua competência, nomeadamente as avaliações ex ante, intercalar e ex post; h) Assegurar as actividades relativas aos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, visando o seu desenvolvimento, coordenação e controlo e apoiar o exercício das demais competências fixadas na lei sobre esta matéria. Artigo 7.o Direcção de Serviços de Estatística, Metodologia e Estudos À Direcção de Serviços de Estatística, Metodologia e Estudos, abreviadamente designada por DSEME, compete: a) Assegurar a coordenação e o desenvolvimento da produção de informação estatística no âmbito do MADRP; b) Assegurar, no âmbito do sistema estatístico nacio nal (SEN), a coordenação da função estatística e a arti culação entre os organismos do MADRP, bem como entre estes e o Instituto Nacional de Estatística (INE), e assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias; c) Colaborar com o INE na definição dos programas anuais e plurianuais relativos ao MADRP, bem como na produção e divulgação de estatísticas oficiais, em articulação com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP); d) Desenvolver e coordenar a rede de informação de contabilidades agrícolas (RICA), bem como o sistema de informação de mercados agrícolas (SIMA); e) Desenvolver um sistema integrado de indicadores, bem como metodologias para operações estatísticas, geointegração de informação estatística, designada mente os adequados à construção de cenários prospec tivos nas áreas de intervenção do MADRP; f) Elaborar e coordenar diagnósticos, avaliações e estudos sobre os diversos domínios da competência do GPP. Artigo 8.o Direcção de Serviços das Fileiras Agro-Alimentares À Direcção de Serviços das Fileiras Agro-Alimen tares, abreviadamente designada por DSFAA, compete: a) Acompanhar e analisar a estrutura, funcionamento e evolução da produção, transformação e comerciali zação dos produtos agrícolas e agro-alimentares e pro por as acções necessárias para o reforço da competi tividade e valorização dos produtos; b) Propor, acompanhar e avaliar as medidas relativas à organização, protecção e valorização dos produtos agrícolas e géneros alimentícios de qualidade reconhe cida, nomeadamente as denominações de origem e as indicações geográficas, o modo de produção biológica e outros modos de produção particulares; c) Acompanhar e propor as medidas da política agrí cola relativas à regulação do mercado, nomeadamente as respeitantes à política agrícola comum, assegurando a participação nas instâncias comunitárias. Artigo 9.o Direcção de Serviços de Normalização e Segurança Alimentar À Direcção de Serviços de Normalização e Segurança Alimentar, abreviadamente designada por DSNSA, compete: a) Participar, acompanhar e propor as medidas de regulamentação de mercado de natureza horizontal da política agrícola comum, nomeadamente as relativas ao regime de pagamento único e da condicionalidade; b) Acompanhar e propor as medidas de política rela tivas à qualidade e segurança alimentar, aos materiais em contacto com géneros alimentícios e as respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, coordenando e avaliando a sua execução pelos serviços regionais do MADRP; c) Orientar, coordenar e avaliar as medidas e acções desenvolvidas pelos serviços do MADRP no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade, não contaminação radioactiva e conformidade dos géneros alimentícios e dos materiais e embalagens destinados a contactar com os géneros alimentícios; d) Assegurar a representação junto das diferentes ins tâncias da União Europeia em matéria de legislação e normalização alimentar, incluindo no Comité Perma nente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, bem como junto de outras instâncias internacionais, nomea damente os grupos do Codex Alimentarius. Artigo 10.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Em 23 de Fevereiro de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei xeira dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. Portaria n.o 219-B/2007 de 28 de Fevereiro O Decreto Regulamentar n.o 7/2007, de 27 de Feve reiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Secretaria-Geral do Ministério da Agricul tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamen Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 1414-(5) tar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas. Assim: Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.o Estrutura nuclear da Secretaria-Geral A Secretaria-Geral estrutura-se nas seguintes unida des orgânicas nucleares: a) Direcção de Serviços de Recursos Humanos; b) Direcção de Serviços de Gestão e Inovação; c) Gabinete Jurídico. Artigo 2.o Direcção de Serviços de Recursos Humanos À Direcção de Serviços de Recursos Humanos, abre viadamente designada DSRH, compete: a) Promover e assegurar o planeamento e a coor denação dos recursos humanos de acordo com os objec tivos estratégicos; b) Estudar, coordenar e aplicar as políticas e os nor mativos em vigor na Administração Pública relativos a recursos humanos; c) Dar parecer, quando solicitado, sobre a criação ou alteração de quadros de pessoal; d) Organizar e manter actualizada a informação rela tiva aos recursos humanos do Ministério, tendo em vista, designadamente, a elaboração do balanço social do Ministério; e) Promover a dotação dos gabinetes dos membros do Governo, com o pessoal administrativo e auxiliar que se mostre necessário; f) Praticar todos os actos de administração relativos ao pessoal da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos mem bros do Governo e ao pessoal em situação de mobilidade especial, incluindo o processamento dos vencimentos e outros abonos; g) Assegurar a gestão e formação dos recursos huma nos da Secretaria-Geral; h) Assegurar os procedimentos relativos ao recruta mento e selecção do pessoal da Secretaria-Geral e dos serviços do Ministério que os solicitem; i) Implementar e coordenar normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho. Artigo 3.o Direcção de Serviços de Gestão e Inovação À Direcção de Serviços de Gestão e Inovação, abre viadamente designada DSGI, compete: a) Preparar e elaborar o plano e o relatório de acti vidades da Secretaria-Geral; b) Preparar as propostas de orçamento da Secreta ria-Geral e prestar apoio nesta matéria aos gabinetes dos membros do Governo; c) Assegurar a execução dos orçamentos e garantir todos os procedimentos contabilísticos relativamente aos serviços referidos na alínea anterior; d) Elaborar os relatórios financeiros periódicos e pre parar a prestação anual de contas daqueles serviços; e) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras; f) Desenvolver procedimentos para aquisição de bens e serviços que não se encontrem centralizados e coor denar a aplicação dos normativos legais em vigor na Administração Pública; g) Coordenar e optimizar a gestão global dos recursos patrimoniais do Ministério, nomeadamente instalações, material de transporte e equipamentos; h) Assegurar a função de expediente geral, classi ficação e arquivo da correspondência; i) Coordenar e garantir a gestão dos recursos infor máticos da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos mem bros do Governo; j) Coordenar e gerir o funcionamento das aplicações informáticas nas áreas de intervenção da Secretaria Geral; k) Desenvolver as medidas necessárias à segurança, confidencialidade e integridade dos sistemas de infor mação da Secretaria-Geral; l) Recolher e tratar a documentação e bibliografias nas áreas de actuação do Ministério e proceder à sua divulgação, coordenando sistemas de informação biblio gráfica e documental; m) Promover a organização, tratamento e conserva ção dos documentos arquivados textuais, áudio-visuais e outros em conformidade com os princípios arquivís ticos definidos, coordenando, ao nível do MADRP, a preservação dos arquivos e da memória histórica; n) Promover e coordenar acções de inovação e moder nização no Ministério, através da realização de estudos tendentes à reorganização funcional dos serviços, sim plificação de procedimentos e dos respectivos métodos de trabalho; o) Estudar e promover a implementação de sistemas de qualidade; p) Assegurar as actividades do Ministério no âmbito da comunicação e relações públicas. Artigo 4.o Gabinete Jurídico Ao Gabinete Jurídico, abreviadamente designado GJ, compete: a) Participar na preparação, elaboração e análise de projectos de diplomas legais, produzindo, quando tal lhe seja determinado, os prévios estudos jurídicos; b) Apreciar os projectos de diplomas legais que lhe sejam submetidos para o efeito, propondo as alterações que julgue convenientes; c) Proceder ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação nacional em matérias relevantes para o Ministério, nos casos não enquadráveis nas atribuições doutras estruturas do Ministério; d) Elaborar projectos de respostas nos recursos hie rárquicos interpostos de actos praticados no âmbito das atribuições do Ministério; e) Acompanhar o andamento dos processos de recur sos nos tribunais administrativos, promovendo as dili gências necessárias; f) Intervir, quando solicitado, em quaisquer processos de sindicância, inquéritos, averiguações ou disciplinares; g) Elaborar pareceres, informações e estudos de carácter jurídico sobre quaisquer assuntos de interesse para o Ministério; h) Emitir parecer que habilite os membros do Governo a proferir decisão em processos disciplinares. 1414-(6) Diário da República, 1.a série — N.o 42 — 28 de Fevereiro de 2007 Artigo 5.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Em 23 de Fevereiro de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei xeira dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. Portaria n.o 219-C/2007 de 28 de Fevereiro O Decreto Regulamentar n.o 8/2007, de 27 de Feve reiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvol vimento Rural. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas. Assim: Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.o Estrutura nuclear da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: A Direcção de Serviços de Informação, Gestão e Administração; A Direcção de Serviços da Agricultura, dos Terri tórios e Agentes Rurais; A Direcção de Serviços de Hidráulica e Engenharia Agro-Rural; A Direcção de Serviços do Regadio e dos Recursos Naturais; A Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêu ticos e de Sanidade Vegetal; A Direcção de Serviços da Fitossanidade e de Mate riais de Multiplicação de Plantas. Artigo 2.o Direcção de Serviços de Informação, Gestão e Administração À Direcção de Serviços de Informação, Gestão e Administração, abreviadamente designada por DSIGA, compete: a) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos relativos aos recursos humanos e respectivo cadastro assim como no que se refere à sua formação e aperfeiçoamento profissional; b) Preparar os projectos de orçamento e assegurar a gestão e controlo orçamental propondo as alterações julgadas necessárias; c) Apoiar a gestão integrada dos recursos financeiros e garantir a elaboração da conta de gerência, bem como o relatório financeiro anual sobre a gestão efectuada; d) Assegurar as funções inerentes ao movimento das receitas e despesas e aos respectivos registos contabi lísticos obrigatórios assim como ao arquivo dos docu mentos justificativos correspondentes; e) Assegurar a gestão, manutenção, conservação e segurança do património, instalações e equipamentos e executar as funções de aprovisionamento e economato; f) Organizar e aplicar um sistema de registo, acom panhamento, controlo e arquivo do expediente; g) Garantir o funcionamento e a eficácia do sistema de comunicações e de circulação e divulgação de informações; h) Assegurar a gestão do serviço de documentação; i) Promover e assegurar a realização de acções refe rentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação; j) Dinamizar a aplicação de normas e procedimentos de modernização técnica e administrativa com recurso às novas tecnologias; l) Promover a aquisição e conservação dos meios informáticos e garantir a manutenção de um cadastro actualizado dos mesmos; m) Assegurar a gestão dos recursos e meios infor máticos e garantir a funcionalidade, a eficácia e a segu rança das aplicações informáticas e das infra-estruturas das redes de comunicações de dados; n) Conceber, estruturar e organizar a informação da Internet e intranet, garantindo o respectivo desenvol vimento, manutenção e actualização permanente; o) Proceder à elaboração dos planos anuais e plu rianuais de actividades, implementar um sistema de acompanhamento e controlo da sua execução e preparar o respectivo relatório anual; p) Recolher, organizar e divulgar a informação esta tística obtida a partir dos procedimentos e actividades da Direcção-Geral; q) Garantir o apoio jurídico necessário ao desenvol vimento das atribuições e competências da Direcção Geral. Artigo 3.o Direcção de Serviços da Agricultura, Territórios e Agentes Rurais À Direcção de Serviços da Agricultura, Territórios e Agentes Rurais abreviadamente designada por DSA TAR, compete: a) Propor medidas adequadas à sustentabilidade das explorações agrícolas e fomentar e apoiar a melhoria da gestão, a reconversão e a diversificação de actividades nas mesmas; b) Propor e participar na preparação de medidas legis lativas relativas à actividade e às explorações agrícolas, designadamente nos domínios do registo, licenciamento, arrendamento e fiscalidade; c) Promover e acompanhar a aplicação de boas prá ticas agrícolas e ambientais; d) Promover acções de ordenamento fundiário, assim como a execução de operações de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica ou das explorações agrícolas; e) Estudar e propor as linhas de orientação estratégica e as medidas de política relativas às infra-estruturas de suporte ao desenvolvimento agrícola e rural; f) Promover e colaborar na concepção e desenvol vimento de acções de revitalização do tecido económico rural, em especial no âmbito da criação de infra-estru turas básicas de apoio às actividades produtivas e de serviços de apoio técnico ao desenvolvimento, da diver