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葡萄牙的法律

Order No. 219/2015 amending Decree No. 357/2013 on the supplementary rules to implement the system to support the restructuring and conversion of vineyards (Vitis) for the period 2014-2018

颁布于 2015-07-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Portaria n. 219/2015 de 23 de julho.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Cultivated plants
关键词
viticulture/oenological practices, subsidy/incentive, classification/declassification, legal proceedings/administrative proceedings
类别
agriculture

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文本

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 23 de julho de 2015 4979 686 — Gastos nos restantes investimentos financeiros Respeita aos gastos relacionados com os investimentos financeiros contabilizados nas contas 414 e 415. 6863 — Diferenças de câmbio desfavoráveis Respeita às diferenças de câmbio desfavoráveis asso ciadas à atividade de investimento. 6887 — Diferenças de câmbio desfavoráveis Respeita às diferenças de câmbio desfavoráveis asso ciadas à atividade operacional. 689 — Gastos com apoios financeiros concedidos a associados ou utentes Esta conta, a utilizar pelas ESNL, destina -se a registar os subsídios, donativos, bolsas de estudo e prestações associadas a modalidades complementares de segurança social subscritas por associados das mutualidades. Classe 7 — Rendimentos Inclui os rendimentos respeitantes ao período. 71 — Vendas As vendas devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências nos casos em que nela estejam incluídos. 72 — Prestações de serviços Esta conta respeita aos trabalhos e serviços prestados que sejam próprios dos objetivos ou finalidades principais da entidade. Poderá integrar os materiais aplicados, no caso de estes não serem faturados separadamente. No caso das ESNL, são registadas nesta conta as quotas dos utilizadores, as quotizações e joias dos associados, as promoções e os patrocínios, de acordo com as respetivas subcontas. A subconta 722 — Quotizações e joias pode ser utilizada pelas associações mutualistas para registar os rendimentos resultantes da subscrição pelos associados de qualquer das modalidades de benefícios postos à sua disposição. 75 — Subsídios à exploração Esta conta inclui os subsídios relacionados com o rendimento, conforme estabelecido na NCRF 22 — Subsídios e outros Apoios das Entidades Públicas ou noutro normativo aplicável. 75 — Subsídios, doações e legados à exploração Esta é uma conta específica das ESNL. Registam -se nesta conta os subsídios das entidades públicas e os sub sídios, doações e legados dos instituidores/fundadores da entidade destinados à exploração. 7851 — Rendimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos — Aplicação do método da equivalência patrimonial Esta conta regista os rendimentos relativos às partici pações de capital derivados da aplicação do método da equivalência patrimonial, sendo considerados para o efeito apenas os resultados dessas entidades. 7887 — Diferenças de câmbio favoráveis Respeita às diferenças de câmbio favoráveis associadas à atividade operacional. 793 — Diferenças de câmbio favoráveis Respeita às diferenças de câmbio favoráveis associadas à atividade de financiamento. Classe 8 — Resultados Esta classe destina -se a apurar o resultado líquido do período, podendo ser utilizada para auxiliar à determinação do resultado integral, tal como consta na Demonstração das Alterações no Capital Próprio. Nas ESNL poderá ser conveniente obter um desdobra mento do resultado líquido do período por projetos, por valências, por atividades, etc. A classe 9, que é uma classe livre, pode ser uti lizada para proceder ao apuramento de resultados sectorizados para que a ESNL obtenha a informação interna necessária à gestão dos fundos colocados à sua disposição. 811 — Resultado antes de impostos Destina -se a concentrar, no fim do período, os gastos e rendimentos registados, respetivamente, nas contas das classes 6 e 7. 8121 — Imposto estimado para o período Considera -se nesta conta a quantia estimada para o imposto que incidirá sobre os resultados corrigidos para efeitos fiscais, por contrapartida da conta 241 — Estado e outros entes públicos — Imposto sobre o rendimento. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 219/2015 de 23 de julho A Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 67/2014, de 12 de março, estabelece para o continente as normas complementares de execu ção do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas. Esta medida de apoio à reestruturação e reconversão da vinha representa uma mais -valia para o setor vitiviní cola; têm -se verificado, contudo, alguns estrangulamentos no abastecimento do mercado com material vegetativo, criando dificuldades aos viticultores à plantação das vinhas, na campanha 2014/2015, pondo em causa a elegibilidade das candidaturas. Neste sentido, é criada uma disposição transitória, pror rogando por um ano a data limite de conclusão de todos os projetos cujo prazo limite termine em 2015, desde que o beneficiário apresente documento emitido pelo fornecedor do material vegetativo que comprove a falta do material vegetativo requisitado. Por outro lado, importa estabelecer uma data concreta para efeitos de elegibilidade de início dos investimentos pe los beneficiários, garantindo uma igualdade de tratamento de todos os beneficiários, mesmo nas situações em que ocorra a prorrogação dos prazos de submissão. Pretende -se, desta forma, e face às referidas dificuldades, criar condi ções que permitam aos viticultores realizar as plantações e manter o bom nível de execução desta medida. 4980 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 23 de julho de 2015 Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri cultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto Lei n.º 83/97, de 9 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 423/99, de 21 de outubro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração da Por taria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014 -2018. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro Os artigos 6.º, 8.º, 10.º e 13.º da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º Candidatos 1 — […] a) […] i) Seja proprietária da parcela a plantar com vinha ou detentora de um título válido que confira o direito à sua exploração até ao termo do período previsto no n.º 1 do artigo 19.º, devendo a comprovação da posse da terra ser efetuada previamente à submissão da candidatura, no momento da atualização da informação no sistema de identificação do Parcelário (iSIP) do IFAP, I. P. ii) […] b) […] i) […] ii) […] iii) […] 2 — […]. Artigo 8.º Elegibilidade 1 — São elegíveis os investimentos iniciados a partir de 20 fevereiro, salvo em situações devidamente auto rizadas pelo IVV, I. P., nos termos a definir no manual a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º 2 — […] 3 — […]. Artigo 10.º Submissão das candidaturas 1 — A abertura das candidaturas ocorre anualmente entre 15 de novembro e 31 de dezembro, através de aviso de abertura que estabelece o prazo durante o qual as candidaturas podem ser submetidas, que não pode ser inferior a 30 dias. 2 — O IVV, I. P., após consulta ao IFAP, I. P., publi cita nos sítios da internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P., o aviso de abertura para a submissão de candidaturas, do qual deve constar o modo de submissão e o respetivo prazo de decisão. 3 — Sempre que circunstâncias especiais devida mente fundamentadas o determinem, os prazos de submissão e decisão das candidaturas podem ser pror rogados pelo I.V.V., I. P., após consulta ao IFAP, I. P., não podendo no entanto o prazo de submissão de can didaturas ultrapassar a data de 31 de janeiro, sendo os mesmos publicitados nos sítios da internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P. 4 — Caso se venha a verificar a necessidade de aplicação de critérios de prioridade na aprovação das candidaturas, os mesmos serão estabelecidos no aviso de abertura de candidaturas, a publicitar nos sítios da internet do IVV, I. P. e do IFAP, I. P. Artigo 13.º Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento 1 — [...] a) [...] b) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...]. 6 — Sempre que circunstâncias especiais devida mente fundamentadas o determinem, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o prazo de apresen tação dos pedidos de pagamento pode ser prorrogado pelo IFAP, I. P., mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da agricultura.» Artigo 3.º Disposições transitórias 1 — Os beneficiários, cujo prazo de conclusão dos in vestimentos termine em 2015, podem apresentar um pedido de prorrogação desse prazo, por mais um ano, devendo o mesmo ser apresentado nos 60 dias seguidos após a entrada em vigor da presente Portaria, acompanhado de documento emitido pelo fornecedor que comprove a falta do material vegetativo requisitado. 2 — O prazo estipulado na alínea a) do n.º 1 do ar tigo 13.º da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, al terada pela Portaria n.º 67/2014, de 12 de março, relativo aos pedidos de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, é prorrogado até três dias após a entrada em vigor da presente portaria, para os projetos cujo prazo de execução terminava a 30 de junho de 2015. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San tiago de Albuquerque, em 17 de julho de 2015.

Order No. 219/2015 amending Decree No. 357/2013 on the supplementary rules to implement the system to support the restructuring and conversion of vineyards (Vitis) for the period 2014-2018 · Nelum