Order No. 217/2014 approving the Regulation for temporary cessation of fishing activities, which benefits the owners of licensed fishing vessels and Seine fishing or drift gillnets for small pelagics fishing, covered by the Plan Adjustment of Fishing Effort
颁布于 2014-10-20 · 文本截至 2026-10-01
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- 原标题
- Portaria n. 217/2014 - Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- special fund, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, marine fisheries, fishing gear/fishing method, fishing vessel, marine fishes, liability/compensation, fishing authorization, authorization/permit, aquatic animals
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Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5311 2 — Os titulares de registos de microprodução ou mi niprodução enquadrados no regime de mercado mantêm este enquadramento remuneratório, ficando a atividade desenvolvida pelas respetivas unidades a regerem -se pelo disposto na Portaria n.º 237/2013, de 24 de julho, a partir de 1 de março de 2015, sem prejuízo do exercício da opção prevista no n.º 5. 3 — Independentemente dos regimes remuneratórios aplicáveis nos termos dos regimes jurídicos da micropro dução ou miniprodução ou do disposto nos n.os 1 a 3, os titulares de registos de microprodução ou miniprodução podem optar pelo seu enquadramento no regime jurídico da produção para autoconsumo previsto no presente decreto lei, devendo para o efeito apresentar um pedido no SERUP, acompanhado do respetivo certificado de exploração. 4 — O exercício da opção referida no número anterior implica a cessação definitiva do regime remuneratório de que o produtor viesse a beneficiar ao abrigo do regime jurídico da microprodução ou miniprodução ou ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3, consoante for o caso. 5 — Após a cessação do período de remuneração apli cável nos termos dos n.os 1 ou 3, os titulares de registos relativos a unidades de microprodução ou miniprodução passam a reger -se pelo disposto na Portaria n.º 237/2013, de 24 de julho, sem prejuízo do exercício da possibilidade de exercício da opção prevista no n.º 3. 6 — Tendo em conta o disposto no artigo anterior, o Sistema de Registo da Microprodução e da Miniprodução encerra para receção de novos pedidos de registo de uni dades de microprodução e miniprodução a partir da data de entrada em vigor do presente decreto -lei. 7 — Não obstante o disposto no artigo 47.º, mantêm se ainda em vigor o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de outubro, e pelo Decreto -Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro, e o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro, relativamente a fornecimentos de eletricidade efetuados por produtores abrangidos pelos referidos regimes jurídicos. 8 — O diretor -geral da DGEG aprova, por despacho, as instruções que se tornem necessárias à boa execução do disposto nos n.os 1 a 6 do presente artigo, e procede à sua divulgação no sítio na Internet da DGEG, no SERUP, se já disponível, e no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72 -A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. 9 — A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. SECÇÃO II Disposições finais Artigo 46.º Aplicação às Regiões Autónomas O disposto no presente decreto -lei aplica -se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos e com as adaptações decorrentes do disposto no n.º 1 do artigo 66.º do Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 215 -A/2012, de 8 de outubro, e da sua especificidade no que respeita à descon tinuidade, dispersão, dimensão geográfica e de mercado, nos termos a estabelecer em ato legislativo regional. Artigo 47.º Norma revogatória Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, são revoga dos: a) O Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, al terado pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de outubro, e pelo Decreto -Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro; e b) O Decreto -Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro. Artigo 48.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António Manuel Coelho da Costa Moura — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. Promulgado em 15 de outubro de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 16 de outubro de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 217/2014 de 20 de outubro O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, que esta belece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao setor da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Fundo Europeu das Pescas (FEP), alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril e n.º 16/2013, de 28 de janeiro, estatui, na alínea a) do n.º 2 do ar tigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objeto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas. Em 2009, a redução da abundância de sardinha, recurso de que a frota licenciada para artes de cercar para bordo (cerco) apresenta uma elevada dependência, determinou a aprovação de um plano de ajustamento do esforço de pesca dirigido a pequenos pelágicos, aplicável àquela frota, que incluía medidas de cessação temporária de atividade, para um máximo de 45 dias, a aplicar até final de 2009, e de cessação definitiva da atividade, a aplicar até final de 2013. 5312 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 Posteriormente foi adotado, no âmbito da gestão par tilhada deste recurso com as associações de pescadores e das empresas da indústria conserveira, o Plano de Gestão da Sardinha (2012-2015), que inclui uma regra de ex ploração para a fixação dos limites máximos de captura, segundo a qual foi estabelecido, através dos Despachos n.º 15262/2013, de 15 de novembro, e n.º 8856/2014, de 20 de junho, para o ano de 2014, um limite de capturas de sardinha pela frota nacional licenciada para o cerco, de 13 500 toneladas. Dado aquele limite de capturas e considerando as des cargas de sardinha já registadas no decurso do corrente ano de 2014, verificou-se a necessidade de proceder ao encerramento da pescaria no passado dia 19 de setembro, o que cria relevantes constrangimentos à manutenção da atividade da frota do cerco por falta de alternativas, uma vez que a captura das restantes espécies-alvo não garante por si só a viabilidade económica da atividade. Neste contexto, procedeu-se à revisão do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca — Pequenos Pelági cos oportunamente aprovado, tendo em vista prorrogar a sua aplicação até final de 2015 e ajustá-lo à realidade da pescaria, nomeadamente prevendo uma medida de imobi lização temporária com uma duração mínima de 30 dias e máxima de 90 dias, destinada às embarcações licenciadas para xávega ou redes de emalhar de deriva de pequenos pelágicos, que dirigem a pesca à sardinha, que apresentem em 2014 pelo menos 45 dias de atividade e um volume de descargas de sardinha não inferior a 7,5 % do total do pescado descarregado. Para essa imobilização não relevam as medidas de ges tão em vigor que, pelo seu carácter sazonal e recorrente, não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 24.º do Regula mento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, al terado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril e 16/2013, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricul tura e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado, em anexo à presente portaria, o Regula mento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pe lágicos, previsto na Medida de Cessação Temporária das Atividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1, do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril 16/2013, de 28 de janeiro. Artigo 2.º Entrada em vigor O Regulamento aprovado pela presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 15 de outubro de 2014. Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos. Artigo 1.º Objeto O presente regulamento estabelece um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca, de que são beneficiários os armadores e pescadores de embarcações licenciadas para arte de xávega ou redes de emalhar de deriva de pequenos pelágicos, abrangidas pelo Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca — Pequenos Pelágicos. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) «Armador», o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação; b) «Pescador», o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua atividade profissional a bordo da mesma e seja residente no território comunitário. Artigo 3.º Condições específicas de acesso 1 — Nos termos do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca — Pequenos Pelágicos, e sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril e 16/2013, de 28 de janeiro, constituem condições específicas de acesso ao presente regime: a) A embarcação ser detentora de licença de pesca para arte de xávega ou redes de emalhar de deriva de pequenos pelágicos; b) A embarcação ter operado, no decurso do ano de 2014 e até ao início da paragem, pelo menos 45 dias; c) A embarcação apresentar, em 2014 e até à data de encerramento da pesca da sardinha, um volume de descar gas de sardinha não inferior a 7,5 % do total do pescado descarregado. 2 — Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 as embarcações que não tenham registado a atividade mínima exigida devido a uma das seguintes circunstâncias: a) Terem sido sujeitas a reparações, devidamente com provadas; b) Serem embarcações novas, construídas em substitui ção de outras embarcações que cumpram as condições de acesso ao presente regime. Artigo 4.º Condições de acesso relativas aos tripulantes Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os tripulantes que: a) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada à data de início do período de para gem, excetuados os casos em que a não inscrição se deva Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5313 a baixa por doença e desde que se mostre comprovada a anterior inscrição no rol; b) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade de tripulantes; c) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao primeiro dia da paragem. Artigo 5.º Período de paragem 1 — A paragem é realizada após a entrada em vigor do presente diploma e inicia-se obrigatoriamente até 15 dias após a entrada em vigor do presente regime de apoio, inclusive, decorrendo por um período mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias seguidos, conforme definido na can didatura. 2 — A cessação temporária de atividade da embarcação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem, sendo os dias efetivos de paragem comprovados por de claração da Capitania com indicação das datas de início e fim da mesma. Artigo 6.º Natureza e montante do apoio 1 — Os apoios a conceder revestem a forma de subsídio a fundo perdido e são pagos ao armador da embarcação imobilizada, nos seguintes termos: a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, atribuída em função da arqueação bruta da embarcação de pesca, fixada de acordo com o quadro I do Anexo ao presente regulamento; b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são os tripulantes, correspondente ao período de imobiliza ção temporária da embarcação, fixada de acordo com o quadro II do Anexo ao presente regulamento. 2 — O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) do número anterior é efetuado ao armador, mediante transferência bancária, nos termos referidos no artigo 9.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contra tualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto. Artigo 7.º Candidaturas 1 — As candidaturas são apresentadas pelos armadores nas Direções Regionais de Agricultura e Pescas, adiante designadas por DRAP, no prazo de 10 dias úteis contados do início da paragem prevista no artigo 5 º, devidamente instruídas com os seguintes elementos, sem prejuízo de ou tros que possam ser exigidos no formulário de candidatura: a) Declaração emitida pela Capitania comprovativa da data de entrega da licença de pesca em cumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 5.º; b) Rol de tripulação comprovativo da circunstância a que alude a primeira parte da alínea a) do artigo 4.º; c) Comprovativo da baixa por doença e rol de tripulação anterior a essa baixa sempre que se verifique a situação excecional a que alude a alínea a) do artigo 4.º; d) Comprovativo da inscrição dos tripulantes na Segu rança Social exigida pela alínea b) do artigo 4.º; e) Declaração do armador comprovativa do cumpri mento do disposto na alínea c) do artigo 4.º f) Declaração emitida pelo estaleiro naval no qual a em barcação objeto da candidatura tenha sido intervencionada, sempre que o promotor pretenda prevalecer-se da exceção prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 3.º; 2 — Após a receção da candidatura, podem ser solicita dos pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se considere necessários, devendo o promotor respon der no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado. Artigo 8.º Decisão e contratação 1 — A decisão das candidaturas compete ao gestor do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR). 2 — As candidaturas devem ser decididas no prazo de 25 dias a contar da data da sua apresentação nas DRAP, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos em falta. 3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P., notifica ao promotor a decisão final de concessão do apoio no prazo de 5 dias úteis após o seu conhecimento, encontrando-se dispensada a celebração formal de contrato. Artigo 9.º Pagamento dos apoios 1 — Após verificação pelas DRAP de que a paragem foi iniciada dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, de que a licença de pesca foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro dia da paragem, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo 5.º, e de que estão reunidos os demais requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º, o pagamento é efetuado pelo IFAP em duas prestações, nos seguintes termos: a) Uma primeira prestação, correspondente a 75 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, acrescida do valor da compensação salarial pre vista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo; b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes 25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, por transferência bancária, das respetivas compensações salariais. 2 — A comprovação, pelo armador, do pagamento das compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoria mente, no prazo de 5 dias úteis contados do recebimento da primeira prestação dos apoios. 3 — Quando o pagamento aludido no número anterior não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a fixação de um prazo adicional para a respetiva realização e comprovação, o qual não poderá exceder 5 dias úteis. 5314 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 Artigo 10.º Obrigações dos beneficiários 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, constituem obrigações do armador: a) Apresentar na DRAP junto da qual formalizou a candidatura, no prazo de 5 dias úteis após o termo da paragem: i) A declaração da Capitania referida no n.º 2 do ar tigo 5.º, comprovativa dos dias efetivos de paragem, com indicação das datas de início e fim da mesma; ii) O rol de tripulação atualizado relativo ao período de paragem. b) Realizar o pagamento da compensação salarial pre vista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, no prazo referido no artigo 9.º, através da conta bancária especificada na candidatura; c) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressu postos em que assentou a decisão de atribuição do apoio, no prazo de 5 dias úteis após tomar conhecimento da sua ocorrência. 2 — Constitui obrigação dos tripulantes manterem-se inscritos no rol de tripulação da embarcação imobilizada durante o período de paragem. 3 — Caso incumpra a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1, por motivo que lhe seja imputável, o armador fica obrigado a restituir a totalidade da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, acrescida do valor da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo referente aos tripulantes aos quais a mesma não tenha sido paga. Artigo 11.º Acumulação dos apoios Para além do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer prestações da Segurança Social por motivo de doença. Artigo 12.º Correções financeiras 1 — O regresso à atividade da embarcação de pesca imobilizada antes de decorrido o período de 30 dias de paragem a que alude o artigo 5.º, implica o dever de reembolso, por parte do armador, da totalidade dos apoios recebidos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º 2 — No caso do período de paragem definido na can didatura, nos termos do artigo 5.º, ser superior a 30 dias, e a embarcação regressar à atividade após uma paragem de pelo menos 30 dias mas antes da data indicada na can didatura, haverá lugar a reembolso pro rata temporis em função do número de dias em incumprimento. 3 — A compensação salarial paga aos tripulantes é reembolsada pro rata temporis se, durante o período de paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos que estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente quando ocorram situações que deem lugar ao recebimento de pres tações da Segurança Social por motivo de doença. Artigo 13.º Cobertura orçamental Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente Regulamento são suportados pelas verbas do projeto «PROMAR — PROGRAMA OPERA CIONAL DA PESCA (2007-2013)» inscrito no Orçamento de Investimento do IFAP, I. P.. Artigo 14.º Disposição final Os prazos previstos nos artigos 7.º e 8.º têm natureza procedimental, contando-se nos termos do Código do Pro cedimento Administrativo. ANEXO [a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º] Montante das compensações As compensações financeiras e salariais a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º são calculadas de acordo com os quadros I e II, respetivamente: QUADRO I Compensações aos armadores das embarcações [alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º] Categoria da embarcação por classe de arqueação bruta (GT) Montante do apoio (euros) GT < 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N x (6,20 x GT + 25) Em que: N — número de dias elegíveis de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º QUADRO II Compensações salariais destinadas aos tripulantes [alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º] Categoria profissional Montante do apoio diário (euros) Mestrança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,0 Marinheiros/pescadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 Portaria n.º 218/2014 de 20 de outubro O Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, que esta belece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao setor da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), alterado pelos Decretos -Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril e n.º 16/2013, de 28 de janeiro, estatui, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objeto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.