Order No. 21/2000 amending Order No. 64/99 (on financial measures to be issued to support system for arable farmers)
颁布于 1999-11-04 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- irrigation, subsidy/incentive
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文本
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Despacho Normativo n.º 21/2000 O Despacho Normativo n.º 64/99, de 24 de Novembro, que estabeleceu as regras da aplicação a Portugal dos Regulamentos (CE) n.os 1251/99, do Conselho, de 17 de Maio, e 2316/99, da Comissão, de 22 de Outubro, teve em consideração, designadamente, uma evolução normal das condições climatéricas de produção ao longo do ano. A informação hidrológica disponível revela, contudo, uma progressiva escassez de precipitação, prevendo-se que as reservas hídricas existentes venham a ser manifestamente insuficientes para as necessidades da campanha, designadamente no que respeita a algumas culturas de Primavera-Verão mais exigentes em recursos hídricos. Neste contexto e com o objectivo de minorar os efeitos da escassez de recursos hídricos sobre os rendimentos dos produtores, há necessidade de flexibilizar, para a presente campanha de produção, a aplicação das regras em vigor, nomeadamente alterando os limites que se encontram fixados quer relativamente à cultura de oleaginosas, quer relativamente à retirada voluntária de terras, tendo em vista adequar a sua aplicabilidade às actuais condições climatéricas. Assim, e tendo em conta o disposto no Regulamento (CE) n.º 1251/99, do Conselho, de 17 de Maio, e no Regulamento (CE) n.º 2316/99, da Comissão, de 22 de Outubro, a título excepcional e transitório para a aplicação na campanha de comercialização de 2000-2001, determina-se o seguinte: 1 - São introduzidas as seguintes alterações ao Despacho Normativo n.º 64/99, de 24 de Novembro: a) Em derrogação ao disposto no n.º 13, a percentagem máxima de retirada de terras permitida é de 50% do total da superfície declarada para efeitos do pedido de ajuda; b) Em derrogação ao disposto na alínea b) do n.º 14, é permitida a retirada de terras em parcelas objecto de trabalhos de mobilização do solo preparatórios da cultura seguinte efectuados antes da data de publicação do presente despacho, nos casos em que se verifique a inviabilidade de proceder à sementeira da cultura de Primavera-Verão; c) Em derrogação ao disposto na alínea b) do n.º 23, é permitida a cultura de oleaginosas em regadio nos terrenos sistematizados especificamente para a cultura do arroz, numa área que não ultrapasse 50% do total da área declarada com esta cultura na campanha anterior; d) Em derrogação ao disposto na alínea c) do n.º 23, é permitida a cultura de oleaginosas em regadio nas parcelas ocupadas com aquelas culturas na campanha anterior; e) Em derrogação ao disposto no n.º 24, o limite de 35% para a cultura de oleaginosas em regadio pode ser excedido, desde que o produtor não ultrapasse a área de culturas arvenses de regadio declarada na campanha anterior, e, para os produtores que na campanha anterior não tenham declarado superfícies em regadio, é permitida a cultura de oleaginosas até 50% da superfície total de culturas arvenses declarada em regadio. Para as superfícies de sequeiro é permitida a cultura de oleaginosas até ao limite de 50% da área declarada de sequeiro; f) Em derrogação ao disposto no n.º 9, os valores constantes no quadro do anexo III, relativos às disponibilidades mínimas de água para elegibilidade das culturas arvenses em regadio, são reduzidos em 10%. 2 - O prazo previsto no Despacho Normativo n.º 9/2000, de 8 de Fevereiro, para apresentação do pedido de ajuda «superfícies» (modelo A) é prorrogado para 28 de Abril de 2000. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 22 de Março de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.