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葡萄牙的法律

Order No. 20/2013 establishing closed fishing for specific fish species

颁布于 2013-01-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 20/2013 de 22 de janeiro.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, fishing gear/fishing method, fishing area, total allowable catch, fishery management and conservation, marine fishes, seasons, fishing authorization, authorization/permit, aquatic animals

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 463 preenchimento de cargos desta natureza no estrangeiro, ex tinguindo os atuais cargos e categorias de chefias e criando, consequentemente, um cargo de chefia administrativa dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que passa a ser exercido em regime de co missão de serviço de três anos, em conformidade com o estabelecido para os cargos de direção intermédia da Administração Pública, com as adaptações impostas pela sujeição ao direito internacional público e pela extraterri torialidade dos serviços; m) Estabelecer que a aplicabilidade da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e do Estatuto Disciplinar dos Traba lhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relati vamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência das normas imperativas de ordem pública local e dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio. Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias. Aprovada em 14 de dezembro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 10 de janeiro de 2013. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 11 de janeiro de 2013. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013 O Ministério da Saúde tem em funcionamento um centro de conferência de faturas para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) cuja gestão é assegurada através de um contrato de prestação de serviços, sendo os equipamentos e sistemas de informação necessários às operações propriedade da Ad ministração Central do Sistema de Saúde, I.P.(ACSS, I.P.). O centro de conferência de faturas tem-se revelado um importante instrumento de gestão dos pagamentos, bem como um meio imprescindível de fornecimento e gestão de informação para o SNS, pelo que importa assegurar a continuidade do seu funcionamento. Assim, torna-se necessário autorizar a despesa e o re curso ao procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, relativos à aquisição dos serviços de conferência de faturas, adoptando-se o modelo de pa gamento dos serviços prestados pelo número de faturas conferidas. Ao fim de quatro anos de exploração e tendo em conta a natureza das exigências tecnológicas dos meios afetos ao centro de conferência de faturas prevê-se que o novo pres tador de serviços proceda à renovação dos equipamentos e sistemas de informação, que são propriedade da ACSS, I.P., estimando-se, para o efeito, que a despesa não exceda o montante de € 1 800 000 (um milhão e oitocentos mil euros). A presente resolução autoriza, ainda, a repartição dos encargos com a referida aquisição de bens e serviços pelos anos económicos de 2014 a 2016. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do De creto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, e 64-B/2012, de 31 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti tuição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do ar tigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa relativa à aquisição dos bens e serviços para gestão do centro de conferência de faturas do Serviço Nacional de Saúde, até ao montante de € 23 100 000 (vinte e três milhões e cem mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor. 2 - Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do ar tigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), apro vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o re curso ao procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 3 - Delegar, no Ministro da Saúde, com a faculdade de subdelegação, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento previsto no número anterior. 4 - Determinar que o encargo resultante do n.º 1, no va lor total de € 23 100 000 (vinte e três milhões e cem mil euros),não pode exceder, em cada ano económico, os seguin tes montantes aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: 2014 – € 8 900 000; 2015 – € 7 100 000; 2016 – € 7 100 000. 5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede. 6 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde I.P. 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 17 de janeiro de 2013. — Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 20/2013 de 22 de janeiro O estabelecimento de totais admissíveis de captura para determinadas unidades populacionais e a sua repartição 464 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 em quotas pelos Estados Membros é uma das medidas de gestão estabelecidas, anualmente, a nível europeu. Verifica-se, há alguns anos, que as quotas de pesca de que Portugal dispõe para várias dessas unidades popula cionais não permitem acomodar as necessidades de captura das embarcações nacionais, determinando encerramentos da pesca ao longo do ano. Portugal tem, sempre que possível, recorrido a trocas de quotas com outros Estados-Membros para obter possibi lidades de pesca adicionais, nos termos do procedimento previsto no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conser vação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas. No entanto, tornando-se muitas vezes difícil reforçar as possibilidades de pesca, importa adotar medidas que, melhorando a gestão da pesca, evitem o fecho da mesma por esgotamento de quotas e, dentro do possível, as con sequentes rejeições, em particular, nas pescarias mistas. Nesta perspetiva, considera-se adequado que, quando atingido um determinado nível de utilização das quotas de determinadas unidades populacionais, se faça cessar a pesca dirigida, passando apenas a permitir-se capturas acessórias numa dada percentagem. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re giões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de no vembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho n.º 12 412/2011, publi cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Proibição de pesca dirigida 1- Tendo em vista uma gestão mais eficaz das possibi lidades de pesca disponíveis e sem prejuízo do previsto nos n.ºs 2 e 3, sempre que atingido um nível de utilização de 80% da quota portuguesa de uma das unidades popula cionais identificadas no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, é interdita a pesca dirigida à unidade populacional em causa, ficando as respetivas descargas li mitadas a capturas acessórias até 5% do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca. 2- Caso a interdição se refira à unidade populacional de imperadores Beryx spp., a partir da data do fecho da pesca dirigida, é proibida a descarga de qualquer espécie, com ex ceção do imperador, Beryx decadactylus, cujas descargas são autorizadas, a título acessório, até 5% do total descarregado. 3- Quando o nível de utilização de 80% da quota de uma unidade populacional é atingido após 30 de Setembro, pode ser determinada a continuidade da pesca dirigida por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. Artigo 2.º Divulgação do fecho da pesca dirigida 1- Para efeito do previsto no n.º 1 do artigo anterior, a data do fecho de pesca é comunicada pela Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos aos departamentos dos Governos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e divulgada no sítio da internet da Direção Geral de Recursos Naturais, Segu rança e Serviços Marítimos. 2- A Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e os departamentos regionais compe tentes divulgam igualmente o fecho da pesca pelas respe tivas associações e organismos responsáveis pela primeira venda de pescado. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 15 de novembro de 2012. Anexo (a que se refere o n º 1 do artigo 1.º) Espécie Denominação científica Zona de pesca areeiros Lepidorhombus spp. CIEM VIIIc, IX, X e CECAF 34.1.1. carapaus Trachurus spp. CIEM VIIIc e IX espadim-azul-do-atlântico Makaira nigricans Oceano Atlântico espadim-branco-do-atlântico Tetrapturus albidus Oceano Atlântico imperadores Beryx spp. CIEM III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV linguados Solea spp CIEM VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X e CECAF 34.1.1 tamboris Lophiida CIEM VIIIc, IX, X e CECAF 34.1.1. raias Rajiformes CIEM VIII, IX sarda Scomber scombrus CIEM VIIIc, IX, X e CECAF 34.1.1. verdinho Micromesistus poutassou CIEM VIIIc, IX, X e CECAF 34.1.1.

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