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Order No. 199/2015 establishing the regime for the application of the “Technical Assistance” measure of the Rural Development Programme of the Mainland

颁布于 2015-04-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 108/2015 - Estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, ao abrigo do Decreto-Lei n. 159/2014, de 27 de outubro.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Agricultural and rural development, Environment
关键词
agricultural development, agricultural land, subsidy/incentive, soil conservation/soil improvement, rural development, soil rehabilitation

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 1849 c) 5 %, no montante de € 567,50 (quinhentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro; d) O remanescente, no montante de € 9 647,50 (nove mil, seiscentos e quarenta e sete euros e cinquenta cên timos), ao MDN [Capítulo 01.05.01 — (F.F. 123) — 07.01.14 — Investimentos Militares], com vista à cons trução e manutenção de infraestruturas afetas ao MDN e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro. 4 — Determinar que a alienação referida no n.º 2 é efe tuada sob condição resolutiva, destinando -se o imóvel aos fins e atividades prosseguidas pela Paróquia da Igreja da Sagrada Família de Miratejo - Laranjeiro, não lhe podendo ser dada outra aplicação, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto. 5 — Determinar que em caso de incumprimento, por parte da Paróquia da Igreja da Sagrada Família de Miratejo Laranjeiro, nomeadamente a utilização da parcela de terreno referida no n.º 2 para fim diferente do previsto, esta reverte para o Estado, ficando afeto ao MDN. 6 — Determinar que a preparação e formalização do processo de alienação compete à DGTF, nos termos do artigo 105.º do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto. Presidência do Conselho de Ministros, 26 de março de 2015. — O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o n.º 1) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 108/2015 de 14 de abril O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, esta beleceu o modelo de governação dos fundos europeus es truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural: um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODE RAM 2020. A Medida «Assistência Técnica» do PDR 2020 tem por objetivo apoiar as atividades relacionadas com o desen volvimento do PDR 2020, nomeadamente as referentes à gestão, acompanhamento, avaliação controlo e comunica ção, tendo ainda o objetivo de apoiar o funcionamento da Rede Rural Nacional (RRN). A presente portaria estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento pelo FEADER à Medida «Assistência Técnica» do PDR 2020, prevista no artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Eu ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece disposições comuns aos fundos europeus estruturais de investimento (FEEI), conjugado com o disposto no ar tigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER. Esta medida cobre todo o período de programação, integra as atividades elegíveis das entidades com respon sabilidades nas diferentes funções necessárias à boa gestão e execução do programa e destina -se a financiar atividades de controlo, preparação, coordenação, gestão, acompanha mento, avaliação, divulgação das medidas, informação, promoção e reforço do trabalho em rede, redução de custos administrativos e reforço da capacidade administrativa e técnica das entidades responsáveis pela execução do Pro grama, por forma a garantir condições para uma eficaz e competente gestão e operacionalização do mesmo. Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria a autoridade de gestão do PDR 2020, o organismo pagador, a Comissão Nacional de Coordenação do FEADER no âmbito do seu funcionamento, o organismo de controlo, as entidades com responsabilidades delegadas que inter venham no processo de gestão do PDR 2020, a Estrutura Técnica de Animação da RRN, as Estruturas Locais de Apoio criadas no âmbito da Medida 7 «Agricultura e recur sos naturais», bem como os serviços e organismos públicos responsáveis pela preparação do próximo programa do desenvolvimento rural. As candidaturas a esta medida são analisadas pela au toridade de gestão e objeto de decisão pelo membro do governo responsável pela área da agricultura. O circuito de gestão e controlo de execução física e fi nanceira da medida cumpre os princípios e regras de gestão instituídos no programa, privilegiando a desmaterialização dos procedimentos. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe tências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, 1850 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvol vimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Objetivos 1 — A medida «Assistência Técnica» tem por objetivo apoiar o desenvolvimento do PDR 2020, nomeadamente, através das seguintes atividades e ações: a) Atividades de preparação e coordenação; b) Ações de gestão, acompanhamento e avaliação; c) Ações de controlo e execução; d) Ações de informação, comunicação e divulgação; e) Ações para a redução de encargos administrativos para os beneficiários, incluindo sistemas de informação para o intercâmbio de dados; f) Ações para reforço da capacidade das entidades en volvidas na execução do PDR 2020; g) Ações desenvolvidas pela Comissão de Coordenação Nacional (CCN) do FEADER; h) Ações integradas nos planos de atividades da Estru tura Técnica de Animação da Rede Rural Nacional (RRN); i) Ações integradas nos planos de atividades das Es truturas Locais de Apoio criadas no âmbito da Medida 7 «Agricultura e recursos naturais». 2 — São, ainda, suscetíveis de serem financiadas pela medida «Assistência Técnica» as atividades relativas à preparação do próximo período de programação, bem como ao encerramento do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2007 -2013 (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN). Artigo 3.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as seguintes entidades: a) A Autoridade de gestão do PDR 2020 (AG); b) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes cas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador e de controlo; c) As entidades com responsabilidades delegadas que intervenham no processo de gestão do PDR 2020; d) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administra ção Geral (GPP), no âmbito do apoio ao funcionamento da CCN; e) A Estrutura Técnica de Animação (ETA) da Rede Rural Nacional (RRN); f) As Estruturas Locais de Apoio (ELA), ou estrutura equivalente, previstas no âmbito das ações da Medida 7 «Agricultura e Recursos Naturais»; g) As entidades, serviços ou organismos públicos res ponsáveis por assegurar a preparação da próxima progra mação relativa ao desenvolvimento rural, no âmbito das intervenções estruturais comunitárias e nacionais. 2 — Os apoios previstos nas alíneas d) e e) devem ser articulados com os apoios previstos no âmbito do PRO RURAL + e do PRODERAM 2020. Artigo 4.º Critério de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar dos apoios à medida «Assistência Técnica» as seguintes operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º: a) Criação e funcionamento de estruturas de apoio téc nico e logístico; b) Informação, divulgação e publicitação do PDR 2020 e seus instrumentos; c) Verificação e acompanhamento da execução do PDR 2020 e dos projetos aprovados; d) Auditoria e ações de controlo; e) Desenvolvimento, atualização e manutenção de sis temas de informação, incluindo a aquisição de software e de equipamento informático; f) Estudos de avaliação, globais ou específicos, e outros estudos ou avaliações necessários à boa execução das medidas ou do programa; g) Ações de recolha e tratamento de informação, estu dos, elaboração de relatórios e outras ações indispensáveis aos trabalhos de encerramento das intervenções do PRO DER e do PRRN; h) Outras ações que se revelem indispensáveis para garantir níveis adequados de gestão, acompanhamento e controlo das operações previstas no PDR 2020; i) Ações constantes dos planos de atividades da ETA da RRN; j) Ações constantes dos planos de atividades das ELA ou das estruturas equivalentes; k) Outras ações que se revelem necessárias à prepara ção das atividades do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante. 2 — As operações que se enquadrem no número an terior devem ter enquadramento na dotação anual afeta à «Assistência Técnica». Artigo 5.º Despesas elegíveis 1 — Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação comunitária aplicável, são elegíveis ao financiamento pelo FEADER através da presente medida as seguintes despe sas, desde que pagas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023: a) Remunerações e outras prestações de natureza sala rial, encargos sociais e outras despesas associadas; b) Ações necessárias às verificações no terreno das operações cofinanciadas, nomeadamente as deslocações e estadas; c) Deslocações e estadas relativas a participação de reuniões, nomeadamente das comissões de acompanha mento e unidades de gestão, e em seminários, colóquios e conferências abrangidas pelo PDR 2020, assim como os necessários à preparação de atividades do próximo período de programação; Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 1851 d) Encargo com instalações, nomeadamente despesas de funcionamento como, água, luz, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza, aquisição de mobiliário e equipamento de escritório, incluindo econo mato e consumíveis de impressão; e) Encargos relacionados com utilização de veículos e aluguer operacional; f) Encargos com rendas de instalações; g) Encargos com trabalhos de adaptação de instalações; h) Equipamentos informáticos, infraestruturas tecno lógicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização; i) Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispen sáveis à boa execução do PDR 2020, bem como à prepa ração das atividades do próximo período de programação, incluindo avaliação ex ante; j) Formação e capacitação dos recursos; k) Organização de reuniões, nomeadamente das comis sões de acompanhamento e unidades de gestão; l) Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de atuação abrangidas pelo PDR 2020, bem como os necessários à preparação das atividades do próximo período de programação; m) Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvi mento aplicacional, nos domínios das comunicações, da In ternet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização; n) Outras despesas com a aquisição de bens e serviços indispensáveis à boa execução das operações objeto do PDR 2020; o) Outras despesas que se revelem necessárias à prepa ração das atividades do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante relativa ao próximo Programa de Desenvolvimento Rural; p) Despesas com atividades relativas ao encerramento do PRODER e PRRN. 2 — A elegibilidade temporal é comprovada pelas da tas constantes nas faturas ou outros documentos de valor probatório equivalente das despesas apresentadas. 3 — As despesas são justificadas pelos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, podendo ser imputadas através de custos simplificados, com base em critérios de imputação devidamente justificados e quantificáveis, desde que verificáveis ao longo da execução da operação. Artigo 6.º Obrigações dos beneficiários 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as seguintes obrigações: a) Executar as operações nos termos e prazos fixados no termo de aceitação; b) Cumprir os normativos legais em matéria de con tratação pública relativamente à execução das operações; c) Cumprir o calendário de execução física e financeira da operação, fixada na decisão de aprovação; d) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto; e) Assegurar a boa prestação de contas e reporte final; f) Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PDR 2020. 2 — O incumprimento das obrigações previstas no número anterior determina a suspensão de todos os paga mentos de comparticipação comunitária ao beneficiário no âmbito do PDR 2020, até à regularização da situação. Artigo 7.º Forma, nível e limite dos apoios O apoio previsto na presente portaria assume a forma de subvenção não reembolsável até 100 % das despesas elegíveis, podendo assumir as modalidades previstas nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. CAPÍTULO II Procedimento Artigo 8.º Apresentação das candidaturas 1 — As candidaturas são submetidas em períodos defi nidos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, ouvida a comissão de gestão, e são enviados aos beneficiários pela autoridade de gestão por correio eletrónico. 3 — A apresentação das candidaturas efetua -se atra vés de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e estão sujeitos a con firmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando -se a data de submissão como a data de apre sentação da candidatura. Artigo 9.º Análise e decisão das candidaturas 1 — A AG analisa a elegibilidade dos beneficiários e das operações, de acordo com as normas e legislação nacional e comunitária em vigor, e elabora proposta de decisão. 2 — O gestor aprova a proposta apresentada e envia para decisão do membro do governo responsável pela área da agricultura. 3 — A AG notifica o beneficiário e comunica a decisão ao IFAP, I. P. Artigo 10.º Termo de aceitação 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão. 1852 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de abril de 2015 Artigo 11.º Alteração das operações 1 — Podem ser aprovadas alterações às operações, quando as mesmas não alterem os seus objetivos. 2 — Os pedidos de alteração devem ser formalizados através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, mediante a apresentação de nota justificativa com a síntese das alterações solicitadas e informação detalhada das rubricas a alterar. 3 — As alterações previstas no n.º 1 são objeto de de cisão do gestor e consideram -se aditadas ao termo de aceitação. Artigo 12.º Apresentação dos pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua -se através da submissão de formulário disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando -se a data de sub missão como a data de apresentação do pedido de pagamento. 2 — O pedido de pagamento reporta -se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedi mentos aprovados pelo IFAP, I. P. e divulgados no respe tivo portal, em www.ifap.pt. 3 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor da despesa, no máximo de 20 % da despesa pública aprovada. 4 — A regularização do adiantamento referido no nú mero anterior deve ser efetuada até à apresentação do último pedido de pagamento. 5 — O disposto no n.º 2 não é aplicável às operações ou componentes de operações com custos simplificados. 6 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades orçamentais do PDR 2020. Artigo 13.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 — O IFAP, I. P. analisa os pedidos de pagamento e soli cita aos beneficiários, se necessário, elementos complemen tares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausên cia de resposta fundamento para a não aprovação do pedido. 2 — Da análise referida no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. Artigo 14.º Pagamentos 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans ferência bancária. Artigo 15.º Controlo A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conse lho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regula mento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável. Artigo 16.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San tiago de Albuquerque, em 25 de março de 2015. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/A Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/A, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico do conselho de ilha O Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/A, de 10 de julho, estabeleceu o regime jurídico do conselho de ilha, no qual constam as regras sobre a respetiva composição e funcionamento. Acontece que o tempo entretanto decorrido, bem como a experiência advinda do respetivo funcionamento, justi ficam a revisão do regime em causa. Entre as alterações que se pretendem introduzir, impõe se destacar o alargamento da composição do conselho de ilha. Este alargamento visa dar cada vez mais voz às forças vivas da sociedade civil, cumprindo assim o desiderato principal do conselho de ilha: a pluralidade democrática. Por outro lado, são ainda introduzidas alterações no sentido de definir expressamente a responsabilidade pelos encargos inerentes ao funcionamento do conselho de ilha. Por fim, introduz -se uma norma transitória com o ob jetivo de integrar os novos membros que passam a fazer parte da nova composição do conselho de ilha. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/A, de 10 de julho 1 — Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º e 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/A, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — O conselho de ilha é composto por: a) [...] b) [...]

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