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葡萄牙的法律

Order No. 191/94 establishing sanitary procedures against swine pest

颁布于 1994-07-18 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Livestock
关键词
animal health, pests/diseases, hygiene/sanitary procedures, swine

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto-Lei n.° 191/94 de 18 de Julho A erradiação das doenças infecto-contagiosas dos suínos, nomeadamente a peste suína clássica, é fundamental para as trocas intracomunitárias de animais e seus produtos. A acção sanitária desenvolvida pelos serviços oficiais, em conformidade com planos previamente acordados com a Comunidade Europeia, tem sido positiva na erradiação daquela doença. Torna-se ainda necessário transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica. Acresce que o referido diploma foi alterado pelas Directivas números 80/1101/CEE, de 11 de Novembro, 80/1274/CEE, de 22 de Dezembro, 81/476/CEE, de 24 de Junho, 84/645/CEE, de 11 de Dezembro, 85/586/CEE, de 20 de Dezembro, 87/486/CEE, de 22 de Setembro, e 91/685/CEE, de 11 de Dezembro, e pela Decisão n.° 93/384/CEE, de 14 de Junho. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro, que estabelece medidas de luta contra a peste suína clássica, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas números 80/1101/CEE, de 11 de Novembro, 80/1274/CEE, de 22 de Dezembro, 81/476/CEE, de 24 de Junho, 84/645/CEE, de 11 de Dezembro, 85/586/CEE, de 20 de Dezembro, 87/486/CEE, de 22 de Setembro, e 91/685/CEE, de 11 de Dezembro, e pela Decisão n.° 93/384/CEE, de 14 de Junho. Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura. Art. 3.° A direcção, a coordenação e o controlo das acções a desenvolver para execução do presente diploma e respectiva regulamentação competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária nacional. Art. 4.° Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. Art. 5.° - 1 - Constituem contra-ordenações puníveis, pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, com coima cujo montante mínimo é de 10 000$ e máximo de 500 000$: a) O incumprimento da obrigação de notificação da autoridade competente; b) A inobservância das medidas determinadas após a notificação da suspeita ou da confirmação oficial da existência da peste suína clássica na exploração ou num matadouro; c) A não realização dos recenseamentos; d) A oposição ou a criação de impedimentos à realização das inspecções; e) O incumprimento das restrições ao movimento a partir da exploração infectada ou com destino a ela; f) O incumprimento das operações de limpeza e desinfecção e a inexistência dos meios necessários para as mesmas; g) O incumprimento das normas relativas ao abate, tratamento e destruição dos porcos e dos alimentos e objectos susceptíveis de estarem contaminados; h) O incumprimento das regras previstas para a reintrodução de porcos na exploração; i) O incumprimento das regras relativas à alimentação dos porcos. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis. 3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência. Art. 6.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral. 2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento. Art. 7.° - 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades. 2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do conselho directivo do IPPAA para decisão. Art. 8.° O produto das coimas reverte: a) Em 20% para o IPPAA; b) Em 10% para a entidade que levantou o auto; c) Em 10% para a entidade que instruiu o processo; d) Em 60% para os cofres do Estado. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva -António Duarte Silva. Promulgado em 25 de Junho de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 29 de Junho de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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