Order No. 19/2020 establishing limitations on the capture and landing of European anchovy (Engraulis encrasicholus) in Zone 9 of the International Council for the Exploration of the Sea in order to manage the available quota of anchovy in 2020
颁布于 2020-01-24 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 19/2020 - Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2020.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- allocation/quota, marine fisheries, marine fishes, landing, fishing area, fishery management and conservation, legal proceedings/administrative proceedings, aquatic animals
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N.º 17 24 de janeiro de 2020 Pág. 8 Diário da República, 1.ª série MAR Portaria n.º 19/2020 de 24 de janeiro Sumário: Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2020. A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é assegurada através de medidas que visam assegurar a gestão sustentável do recurso, envolvendo a participação e acompanhamento das Associações e Organizações de Produtores representativas do setor, respeitando os pareceres científicos e assegurando uma pesca que contribua para a melhoria dos rendimentos da atividade com níveis de exploração biologicamente sustentáveis. Ao nível da União Europeia foi alterado o regime de fixação de quotas de biqueirão para o alinhar com a publicação anual do parecer do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) razão pela qual foi alterado o Total Admissível de Captura para a unidade popu lacional na zona 9, passando a ter início em 1 de julho de cada ano e até 30 de junho do ano seguinte. A quota, inicialmente fixada em 5343 toneladas, para o período entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020, foi reduzida para 3196 toneladas, ajustamento resultante da utilização antecipada da mesma. Neste contexto, e face às quantidades já capturadas, a pesca foi encerrada, a partir de 6 de novembro de 2019 e até 31 de março de 2020, através do Despacho n.º 10003 -A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 4 de novembro de 2019. Tendo em conta as regras de Política Comum de Pesca sobre a utilização de quotas, é pos sível recorrer à antecipação da utilização da quota do próximo período de gestão, descontando a quantidade capturada em excesso na quantidade disponível na segunda metade do ano, sem pôr em causa o aconselhamento científico. Assim, tendo em conta as limitadas alternativas no contexto da pesca de cerco e a sua impor tância económica e social, reabre -se a pesca de biqueirão com a redução do número de dias de atividade e a fixação de limites de captura diária por embarcação, para assegurar um mínimo de atividade da frota durante uma parte do período em que a pesca da sardinha está interdita. Estabelece -se assim um limite de descargas de 600 toneladas e um modelo de gestão flexí vel com a possibilidade de ajustamento em função da evolução das descargas, a concretizar por despacho do Diretor -Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as Organizações de Produtores representativas. Reconhece -se, ainda, a importância da estruturação da pesca em torno das Organizações de Produtores representativas do setor, que foram ouvidas na definição destas medidas de gestão. Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, republicado pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, e alterado pelo Decreto Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 47/2020, de 20 de dezembro, do Ministro do Mar, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 3 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente Portaria estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encra sicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2020. N.º 17 24 de janeiro de 2020 Pág. 9 Diário da República, 1.ª série Artigo 2.º Regulação da pescaria 1 — A pesca dirigida ao biqueirão é autorizada durante três dias entre as 00:00 horas de segunda -feira e as 24:00 horas de quinta -feira, até ser atingido o total de descargas de 600 toneladas. 2 — Em cada período de 24 horas a mesma embarcação não pode descarregar biqueirão mais do que uma vez. 3 — Independentemente da arte usada na captura, fora do período referido no número an terior é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão capturado na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar. 4 — Não é permitido, em cada um dos dias de pesca, indicados no n.º 1, descarregar e colocar à venda biqueirão para além dos limites a seguir indicados: a) 2.700 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 metros; b) 1.350 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 16 metros. 5 — Dentro dos limites estabelecidos no número anterior, podem as Organizações de Produtores (OP), no âmbito das respetivas normas de gestão, estabelecer limites de descarga por embarcação e, ainda, limites de descarga de exemplares de certas classificações de tamanho, aplicando -se estas normas às embarcações que descarregam nos portos de reconhecimento da OP em causa, conforme definido no Anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante. 6 — Em função da evolução do grau de utilização da quota disponível e da informação científica sobre a abundância e tamanhos de biqueirão em determinados pesqueiros, pode ser determinado por despacho do diretor -geral da Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Maríti mos (DGRM), a publicitar na respetiva página da internet, e ouvidas as Organizações de Produtores representativas do cerco, o seguinte: a) A alteração das interdições de pesca em determinados dias da semana, fixada no n.º 1, ou dos limites fixados no n.º 4; b) O encerramento, em tempo real, da pesca em determinadas áreas e períodos; c) A fixação de um limite máximo de capturas além das 600 toneladas estabelecidas no n.º 1, caso seja possível concretizar o reforço da quota; d) O encerramento da pescaria quando atingido o limite de 600 toneladas, ou outro limite que tenha sido estabelecido na alínea anterior. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 27 de janeiro de 2020. O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 22 de janeiro de 2020. ANEXO (a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º) Organização de Produtores Área de Reconhecimento Portos Vianapesca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viana do Castelo. Caminha. Esposende. Vila Praia de Âncora. Âncora. Castelo do Neiva. Fão. N.º 17 24 de janeiro de 2020 Pág. 10 Diário da República, 1.ª série Organização de Produtores Área de Reconhecimento Portos Apropesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Póvoa de Varzim. Aver -o -Mar. Caxinas. Vila Chã. Vila do Conde. Propeixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matosinhos. Leixões. Douro. Angeiras. Afurada. Paramos. Areinho. Ouro. Ribeira. Esmoriz. Aguda. Espinho. Valbom. Miramar. Apara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveiro. Vagueira. Torreira. Mira. Furadouro. Centro Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Figueira da Foz. Buarcos. Gala. Leirosa. Opcentro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peniche. Porto das Barcas. Porto Dinheiro. Foz do Arelho. Nazaré. São Martinho do Porto. Artesanalpesca (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sesimbra. Costa da Caparica. Trafaria. Fonte da Telha. Barreiro. Montijo. Seixal. Alcochete. Sesibal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sesimbra. Costa da Caparica. Trafaria. Fonte da Telha. Barreiro. Montijo. Seixal. Alcochete. Setúbal. Faralhão. Carrasqueira. Gambia. Sines. Porto Covo. Vila Nova de Milfontes. Azenha do Mar. Zambujeira. Almograve. Santo André. Barlapescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagos. Portimão. Carvoeiro. Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 17 24 de janeiro de 2020 Pág. 11 Organização de Produtores Área de Reconhecimento Portos Praia da Oura. Albufeira. Alvor. Armação de Pera. Benagil. Olhos de Água. Ferragudo. Sagres. Carrapateira. Arrifana. Burgau. Salema. Praia da Luz. Meia Praia. Olhãopesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Olhão. Fuzeta. Quarteira. Barreta. Faro. Tavira. Cabanas. Santa Luzia. Vila Real de Santo António. Cacela. Manta Rota. Monte Gordo. Torre de Aires. Castro Marim. Mértola. (*) A fixação de limites de descarga para os portos da área de influência da Artesanalpesca exige consenso com a Sesibal. 112947821