Order No. 189/2017 establishing the second amendment to Order No. 201/2015 on the operation regime of activity 3.4.2, improvement of existing irrigation efficiency
颁布于 2017-06-07 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 189/2017 de 7 de junho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development, Water
- 关键词
- agricultural development, subsidy/incentive, enforcement/compliance, financial agricultural measures, irrigation, agricultural land, legal proceedings/administrative proceedings, water rights
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2822 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2017 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 55/2017 Por ordem superior se torna público que, por notificação de 13 de maio de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino da Dinamarca comunicado, em conformidade com o artigo 63.º, a extensão à Gronelândia da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996. Extensão (tradução) Gronelândia, 22 -04 -2016 A 22 de abril de 2016 a Dinamarca estendeu a aplicação da Convenção à Gronelândia. A Convenção entrará em vigor para a Gronelândia a 1 de julho de 2016, em conformidade com o n.º 3 do ar tigo 60.º Declaração Dinamarca, 22 -04 -2016 A Convenção deveria agora ser aplicada à Gronelândia, pelo que o Reino da Dinamarca retira a sua declaração sobre a aplicação territorial em relação à Gronelândia, em conformidade com o n.º 2 do artigo 60.º A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Con venção, esta encontra -se em vigor para a República Por tuguesa desde 1 de agosto de 2011. A Autoridade Central é a Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça, que, nos termos do artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 215/2012, publi cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2012, sucedeu nas competências à Direção Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça. Secretaria -Geral, 25 de maio de 2017. — A Secretária Geral, Ana Martinho. Aviso n.º 56/2017 Por ordem superior se torna público que, em 24 e 30 de janeiro de 2017, foram recebidas notas, respetivamente, no Ministério dos Assuntos Externos da República da Índia e no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, nas quais se comunica terem sido cumpri das as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre o Exercício de Atividades Profissionais Remuneradas por Parte dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Consulares, assinado em Nova Deli em 8 de julho de 2016. Por parte da República Portuguesa, o referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 2/2017, de 6 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 5, de 6 de janeiro de 2017. Nos termos do respetivo artigo 11.º, o Acordo entrou em vigor em 1 de março de 2017. Secretaria -Geral, 25 de maio de 2017. — A Secretária Geral, Ana Martinho. AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 189/2017 de 7 de junho A Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Compe titividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Considerando a importância do regadio, não só enquanto fator de valorização da atividade agrícola mas também enquanto promotor do desenvolvimento local e regio nal, importa consagrar no âmbito da presente portaria a elegibilidade de operações cujo objeto de apoio respeite exclusivamente a estudos ou projetos, desde que reúnam determinadas condições. A presente alteração visa ainda clarificar o âmbito de apli cação da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 9.º, explici tando que o referido preceito situa -se no âmbito do procedi mento inerente à emissão ou renovação do título de utilização de recursos hídricos, não se aplicando no caso de aprovei tamento hidroagrícola com título já emitido e utilizado. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração da Por taria n.º 201/2015, de 10 de julho, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «In fraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Compe titividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho Os artigos 6.º, 8.º, 9.º e 10.º e o anexo I da Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — São elegíveis as operações cujo objeto de apoio respeite exclusivamente a estudos ou projetos, desde que: a) Reúnam as condições previstas no número anterior, quando aplicáveis; b) Obtenham parecer prévio favorável da Autoridade Nacional do Regadio, quando aplicável, ou, no caso de candidatura apresentada pela Direção -Geral da Agri Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2017 2823 cultura e Desenvolvimento Rural, despacho favorável do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 8.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Candidaturas relativas exclusivamente a estudos ou projetos: i) Estudos ou projetos enquadrados nas interven ções previstas na ‘Estratégia para o Regadio Público 2014 -2020’; ii) Estudos ou projetos que demonstrem maior adesão dos potenciais beneficiários ao regadio em causa; iii) Estudos ou projetos que visem beneficiar maiores áreas potenciais de regadio. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Quando, no âmbito do procedimento inerente à emissão ou renovação do título de utilização de recursos hídricos, o estado das massas de água, subterrâneas ou superficiais, esteja identificado como inferior a ‘Bom’ no plano de gestão de bacia hidrográfica pertinente, por motivos ligados à quantidade de água, ou não haja indicação dessa identificação, no caso dos investimentos para melhorar instalações de rega ou elementos de in fraestruturas de rega existentes, os beneficiários devem ainda atingir, até à data da conclusão física da operação, uma redução efetiva de consumo de água mínima de 50 % relativamente à poupança potencial referida no n.º 3 do artigo 6.º 3 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, não se consideram abrangidos os investimentos que: a) Incidam unicamente na eficiência energética; b) Respeitem à criação de um reservatório; c) Respeitem à reutilização de águas residuais tra tadas que não afetem a massa de água subterrânea ou superficial, em conformidade com o Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio; d) Respeitem à intervenção em segurança de barra gens, não estando diretamente relacionada com o con sumo de água; e) Respeitem a aproveitamento hidroagrícola com título de utilização de recursos hídricos já emitido e utilizado. 4 — Quando a candidatura respeite apenas a estudos ou projetos, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, os bene ficiários devem cumprir as obrigações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), i) e j) do n.º 1 do presente artigo. Artigo 10.º Forma, nível e limite de apoio 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O apoio pode ser concedido até 100 % do valor de investimento elegível. 3 — O apoio previsto no n.º 2 do artigo 6.º está limi tado aos seguintes montantes máximos: a) € 1 800 000, no caso de estudos e projetos de em parcelamento; b) € 800 000, nas restantes situações. ANEXO I [...] [...] [...] 1 — Elaboração ou revisão de estudos e projetos e de ações de consultoria, designadamente jurídica, arqueo lógica e ambiental, desde 1 de janeiro de 2014 e com o limite de 5 % da despesa elegível total da operação, com as seguintes especificidades no caso de candidaturas que respeitem apenas a estudos ou projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º: a) O estudo ou projeto não estar concluído à data da apresentação da candidatura; b) O limite de 5 % não é aplicável. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] [...] [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 30 de maio de 2017. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/A Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2017 Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do ar tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa con