Order No. 181/2004 creating the Municipal Hunting Area of Almocreva
颁布于 2004-02-25 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n.o 181/2004.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- hunting authorization/permit, zoning, hunting/capture
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文本
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996 DJAlUO DA RJ<.PUBLlCA - J SElUE-B N. () 47- 25 de Fevereiro de 2004 MINISTERIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL EPESCAS Portaria n.o 181/2004 de 25 de Fevereiru Com fundamento no disposto no artigo 25.° do Deere to-Lei n." 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alte racoes imroduzidas pelo Decreta-Lei n.' 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido 0 Conselho Cinegetico Municipal de Beja: Manda 0 Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 0 seguinte: 1.° Pela presente portaria e criada a zona de caca municipal de Almocreva (processo n." 3173-DGF), pelo perfodo de seis anos, e transferida a sua gestae para o Clube de Cacadores do Corgo Fundo, com 0 numero de pessoa colectiva 504668137, com sede no sitio do Moinho, Penedo Gordo, Beja. 2.° Passam a integrar esta zona de caca os terrenos cinegeticos cujos limites constam da planta anexa apre sente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Santiago Maior e Santa Clara de Louredo, municipio de Beja, com a area de 820 ha. 3.° De acordo com 0 estabelecido no artigo 16.° do Decreto-Lei n." 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alteracoes introduzidas pelo Decreto-Lei n." 338/2001, de 26 de Dezernbro, os criterios de proporcionalidade de acesso dos cacadores a esta zona de caca compreen dem as seguintes percentagens: a) 40% relativarnente aos cacadores referidos na alfnea a) do citado artigo 16.°; b) 10% relativamente aos cacadores referidos na alfnea b) do citado artigo 16.°; c) 30% relativamente aos cacadores referidos na alfnea c) do citado artigo 16.°; d) 20% aos dernais cacadores, conforme e referido na alfnea d) do citado artigo 16.° 4.° As regras de funcionamento da zona de caca muni cipal nao constantes desta portaria serao divulgadas pela entidade gestora nos Iocais do costume e, pelo menos, num jornal de expansao nacional. 5.° As restantes condicoes de transferencia de gestao encontram-se definidas no plano de gestae aprovado pela respectiva direccao regional de agricultura, 0 qual se da aqui como reproduzido. 6.° A zona de caca municipal sera obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n." 2 e sinal do modelo n." 10, definidos na Portaria n." 1103/2000, de 23 de Novembro. 7.° A eficacia da transferencia esta dependente de previa sinalizacao, de acordo com as condicoes definidas nas Portarias n.?' 1103/2000e 872/2002, respectivamente de 23 de Novembro e de 25 de Junho. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Ioiio Manuel Alves Soares, Secretario de Estado das Florestas, em 2 de Fevereiro de 2004. N. () 47- 25 de Fevereiro de 2004 "UNA ut. !JAyA MUNIVIr'AL DA ALMOCREVA MUNI'i:II'IDrJt BEJA c. hi. UO 5~, fJL41UO DA Rl:..PUBLlCA -1 SE1UE-B 997