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葡萄牙的法律

Order No. 180/2012 exempting National fishing vessels up to 15 metres from using satellite system to detect their position

颁布于 2011-12-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 313/2011 de 28 de Dezembro.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
fishing vessel, monitoring, legal proceedings/administrative proceedings, data collection/reporting

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文本

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  1. Diario da Rep1iblica, I ." serie- N ° 248- 28 de De:e111bro de 2011 5455 3 . . 4 . . Ponto M (m) 242 295 242 298 P (m) 56 784 56 796 Nota. - Coordenadas dos vertices que definem os poligonos da zona de protec~ao imediata, no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa) Portaria n.0 313/2011 de 28 de Dezembro 0 Regulamento (CE) n.0 1224/2009. do Conselho, de 20 de Novembre instinii um regime comunitario de con­ trolo a fim de assegurar o cumpri.J.nento das regras da Po­ litica Comum das Pescas , cujas regras de execus:iio foram estabelecidas atraves do Regulamento (UE) n.0 404/2011. da Comissiio, de 8 de Abril de 2011. Nesse iimbiio, foram previstas as regras para a monito­ rizas:iio das actividades dos navios de pesca, bern como a obrigatoriedade do registo e transmissiio electr6nica dos dados do diario de pesca para detenninados navios. Porem. este Regulamento pennite que os Esta dos Mem­ bros isemem. em detenni.J.iadas circunstancias, desta obri­ gas:iio as embarcas:oes de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e i.J.1ferior a 15 metros. Considerando, que em Portugal existe um nfanero con­ siden\vel de embarcas:oes com comprimemo fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros que, pelas suas caracteristicas. niio pennitem a instalas:ao do modelo do equipamento acnialment.e disponivel, tonia-se necessario isentar as embarcas:oes com aquelas dimen­ soes, que se encontrem nas condis:oes previstas no n.0 5 do artigo 9.0 e do n.0 4 do aitigo 15.0 do Regulamento (CE) n.0 1224/2009, do Conselho. de 20 de Novembre. Assi.J.n: Ao abrigo do disposto no n.0 5 do artigo 9.0 e do n.0 4 do artigo 15.0 do Regulamento (CE) 11.0 1224/2009. do Conselho, de 20 de Novembre, e no uso das competen­ cias delegadas pela Mi.J.1istra da Agriculturn, do Mar. do Ambiente e do Ordenamento do Tenit6rio no despacho n.0 12 412/2011 , publicaclo no Diorio da Rep1ib/ica, 2." se­ rie, n.0 181, de 20 de Setembro de 2011: Manda o Govemo. pelo Secretario de Estado do Mar. o segui.J.1te: Artigo 1.0 Objerto A presente portaria isenta as embarca<;oes de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou supe­ rior a 12 metros e inferior a 15 metros da obrigatoriedade de utilizai;iio de um sistema de localizai;iio de navios por satelite. bem como do registo e trnnsmissao por meios electr6nicos da actividade de pesca. Artigo 2.0 Ambito de aplira~iio A presente portaria aplica-se as embarcai;oes nacionais que descaneguem em ponos portugueses. Artigo 3.0 Periodo de ise1u;iio A isens:ao e conferida ate 31 de Dezembro de 2012, podendo ser inte1rnmpida em qualquer memento. Artigo 4.0 Requisitos da isen~ao 1 - As embarcai;oes de pesca de compri.J.nento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros ficam isentas da obrigatoriedade de utilizai;ao de um sis­ tema de localizai;iio por satelite e do registo e transmissao por meios electr6nicos da actividade de pesca, desde que se encontrem preencbidos os seguintes requisites: a) Exeri;am actividade de pesca exclusivamente em aguas tenitoriais porn1guesas, ou: b) Nao passem mais de 24 horns no mar desde o me­ mento da saida de pono ate ao regresso a polto. 2 - A iseni;iio prevista no n(unero anterior niio e apli­ cavel as embarca<;oes que exercem a sua actividade no ambito de pianos plurianuais ou detenham mna liceni;a especial de pesca. Artigo 5.0 Preenchhnento do Diiit·io de Pesca em papel As embarcai;oes de pesca abrangidas pela iseni;iio pre­ vista no 11.0 1 do artigo anterior estiio obrigaclas ao pre­ enchi.J.nento do dia.rio de pesca em suporte de papel, nos tennos da Iegislai;ao aplicavel. Artigo 6.0 Dedara~ao de Isen~ao 1 - Os titula.res das licen~as de pesca das embarcas:oes de pesca com comprimento fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros de pavilhiio ponugues. que se enc01m-em abrangidos por uma das simai;oes previstas nas alineas a) ou b) do n. 0 1 do mtigo 4. 0 devem apresenta.r na Di.J.·eci;ao-Geral das Pescas e Aquiculnu-a uma declara­ <;iio cujo modelo consta do Anexo I a presente portaria e que dela faz parte integrante. 2 - A cleclara<;ao referida no n(unero anterior deve ser entregue na Di.J.-ec<;ao-Geral das Pescas e Aquiculnua nos 30 dias i'1teis seguintes, contados da data da publica~iio da presente porta.ria . 3 - A lista de embarca~oes isentas nos tennos da pre­ seme ponaria e publicitada no sitio da Internet da Di.J.·ec­ s:ao-Geral das Pescas e Aquiculnu-a, em www.dgpa.min­ agricultura.pt Artigo 7.0 Incumpl'imento 0 incumprimento das regras previstas nas alineas a) e b) do n.0 1 do artigo 4.0 detennina a perda definitiva da isen~ao prevista na presente portaria. Artigo 8.0 Regime sandonat6l'io As infraci;oes ao disposto nos anigos 4.0 e 5.0 da presente portaria silo puniclas nos tennos do regime previsto no Decreto-Lei n.0 278/87 de 7 de Julho, na redaci;ao que lbe foi dada pelo Decreto-lei n.0 383/98, de 27 de Novembro. Artigo 9.0 Entrada em ,igor A presente Portaria entra em vigor em 1 de J anei.J.·o de 2012. 0 Secretario de Estado do Mar. Manuel Pinto de Abreu, em 22 de Dezembro de 2011. 5456 Diorio da Rep1iblica, l ." serie- N ° 248- 28 de De:embro de 2011 ANEXOI (a que se refere o n.0 1 do artigo 6.0 ) Declarac;;ao da Situac;;ao de lsenc;;ao ("= •>-----------,, tiru!u/npusenume ~ do tituw d1 lioe09- dt pe,cidlPmbuc.ii;io "---- ", mmic:,uJ,,i--, oomcomparnE"Dtodefon.1 fOC1de-metros. de inserito mmtimo .a.•- ---, emitidJ. pe,b ClpiWW de----,, declw.m que l emmrcl?l) !.l! enromn m. ;egwnte 'litw.~io □ open eschtsiv.une,me em igu.ts temtomis pomi.g,uem; □ niopis~ m.lisde24 hous110mu:de!dE omomemolh !..l.W de parto 1tl! w regresso .1.pono. Ck sigw.ti.cios decJ.J..t1.m que J. inf~ comtulte m. pr-me dechui;:io ~poooe i ~ e­ oomptomHaiMe ,l e>pfn£ tu ~lo JC:llU lS~ que justi!Jcl ,l i~ d1 olxig1tOrled1dE- d.l uti!iu,;io de um si~nu. de mooitoliu~o de JUtios por sue'lite e do reghto e tnnsmis.Jo por me.ios elecua:Jie>Oicb~depe-;c.L (Loe~- -, (d.J.U)- / - / - · Otin:lucblioeD.?depew..1 (.:\ssalltua. eonfoane Bl/ CutiodoCio:bdio) Omestte/ e.ipitiodlembuc.i?Q (.-\ssm.lrun eonfoc:De BU Cuw do Cidmio) • \tleuc ~ ~ BI/ Cudodocilidio e d.lcidtw.deinsa:itonwitimo REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolu<;iio da Assembleia Legislativa da Regiiio Autonoma da Madeira n.0 16/2011 /M Aprova o Orgamento da Assembleia Legislativa da Madeira para o ano de 2012 AAssembleia Legislativa da Madeira, reunida em Ple­ nario em 13 de Dezembro de 2011 resolveu. nos tennos dos artigos 5.0 , alinea a) e 49.0 do Decreto Legislativo Regional 11, 0 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alte­ ra\cks introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.0 10-A/2000. de 27 de Abril, aprovar o Or\amento da Assembleia Legislativa da Regiao Aut6noma cla Macleirn para o anode 2012, que faz parte integrante da presente resolt1\ao. Aprovada em sessao plenaria da Assembleia Legislativa da Madeira em 13 de Dezembro de 2011. 0 Presidente da Assembleia Legislativa, Jose Miguel Jardim d 'Olival Mendom;a . Mapa de desenvolvimento das receitas para 2012 Importancias em euros Capinllo Grnpo Artigo Subartigo Designa~o Subartigo Artigo Grupo Capinilo Total Receitas correntes 06 Transferencias: 04 Adm.i1llstmfao Regional 02 Regiao Aut6noma da Madeira 01 Func ionamento nonual . '' .' ' . ... . ' ' ' . 13 879 055 13 879 055 13 879 055 13 879 055 07 Venda de hens e servic;os <'OITenfes: 01 Venda de bens 08 Mercado,ias . . ' .. ' ... . ' ' • ' ' • • • • ■ ' . . . 17 500 17 500 17 500 08 O utr as receitas cor1·entes: 01 Ontrns 99 Ontras 01 Reembolsos de passagens aereas ... . 7 200 02 Outros . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 12 200 12 200 12 200 13 908 755 Total das receitas con·entes . 13 908 755 Receitas de capital 10 Transferfndas de capital: 04 Adm.in.istras:ao Regional 02 Re2iao Aut6noma da Madeira 01 Fm;ciomuuent.o nonual . .. ... .... . 88 500 88 500 88 500 88 500 15 Reposic;Oes niio abaticlas nos pagamentos: 01 Reposis:0es nao abat:idas nos pagrunentos 01 Reposis:0es nao abat:idas nos pagamentos 1 500 1 500 1 500 90 000 Total das receitas de capital . 90 000 . .. . . Total das receitas. ' ' ' . 13 998 755 Total or9amentado. 13 998 755