Order No. 180/2002 approving the Regulation for the Reconnaissance of the Biological Agriculture Producers and Technicians Organizations
颁布于 2002-02-28 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- agricultural development, ecological production/organic production, institution, cooperative/producer organization, governance
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DATA Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2002 NÚMERO50 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Portaria n.º 180/2002 SUMÁRIO Aprova o Regulamento para o Reconhecimento das Organizações de Agricultores em Modo de Produção Biológico e dos Técnicos em Modo de Produção Biológico PÁGINAS1677 a 1681 TEXTO Portaria n.º 180/2002 de 28 de Fevereiro O objectivo estratégico da política agrícola e de desenvolvimento rural consiste na promoção de uma agricultura competitiva em aliança com o desenvolvimento rural sustentável. O Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS) contribui de forma directa para a prossecução daquele objectivo geral estratégico, através das suas quatro intervenções, entre as quais se incluem as medidas agro ambientais. O Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS. A Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural. Considerando que o referido Regulamento estabelece como condição de acesso à medida «Agricultura biológica» que os beneficiários sejam membros de uma organização de agricultores em modo de produção biológico reconhecida; Considerando que o modo de produção biológico constitui um modo de produção especial ao nível da exploração agrícola; Tendo presente que o acompanhamento dos agricultores por organizações e técnicos dotados de qualificação específica é essencial para o desenvolvimento da actividade agrícola em modo de produção biológico: Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento para o Reconhecimento das Organizações de Agricultores em Modo de Produção Biológico e dos Técnicos em Modo de Produção Biológico, publicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Fevereiro de 2002. ANEXO REGULAMENTO PARA O RECONHECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DE AGRICULTORES EM MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO E DOS TÉCNICOS EM MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO. Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece as condições e o procedimento para o reconhecimento das organizações de agricultores em modo de produção biológico, bem como para o reconhecimento dos técnicos que podem prestar assistência em modo de produção biológico. CAPÍTULO I Das organizações de agricultores em modo de produção biológico Artigo 2.º Organizações de agricultores em modo de produção biológico Consideram-se organizações de agricultores em modo de produção biológico, para efeitos do presente diploma, as organizações como tal reconhecidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 3.º Condições de acesso ao reconhecimento 1 - Podem requerer o reconhecimento como organizações de agricultores em modo de produção biológico pessoas colectivas de direito privado e cooperativas agrícolas de 1.º grau, constituídas nos termos da lei, dotadas de personalidade jurídica, que prossigam ou não fins lucrativos e tenham por objecto social, ainda que não exclusivamente, a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico nas suas diferentes componentes técnico-comerciais, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Não prossigam, ainda que a título acessório, fins partidários, religiosos ou sindicais; b) Não prossigam, a título principal, fins socio-profissionais; c) Sejam constituídas, ainda que não exclusivamente, por pessoas, singulares ou colectivas, que exerçam a agricultura como actividade principal; d) Não estejam reconhecidas como organizações de agricultores para outros modos de produção e protecção específicos; e) Garantam a prestação de assistência técnica aos seus associados através da contratação de técnicos em modo de produção biológico reconhecidos ou da contratação de empresas que tenham por objecto social a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico e que comprovem ter ao seu serviço técnicos reconhecidos nos termos do presente diploma. 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que uma pessoa colectiva exerce a agricultura como actividade principal quando o respectivo objecto social o prevê expressamente. 3 - O reconhecimento das organizações de agricultores que revistam a forma de cooperativa agrícola de 1.º grau e que não tenham por objecto exclusivamente a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico só pode ser efectuado quando exista, na cooperativa, uma secção que garanta a independência da prestação de apoio técnico em modo de produção biológico. Artigo 4.º Procedimento para o reconhecimento de organizações de agricultores em modo de produção biológico O procedimento inicia-se com o pedido de reconhecimento, entregue na direcção regional de agricultura da área da sede social da organização de agricultores, instruído com os seguintes documentos: a) Cópia autenticada da escritura pública de constituição e dos respectivos estatutos actualizados; b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva; c) Lista de associados, incluindo nome e área agrícola explorada por cada um dos associados, com indicação expressa do exercício da actividade agrícola em regime convencional ou em modo de produção biológico; d) Cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com técnicos reconhecidos ou com empresas que tenham ao seu serviços técnicos reconhecidos e que demonstrem a capacidade da organização de agricultores para prestar aos seus associados apoio em modo de produção biológico; e) Quando seja contratada uma empresa para a prestação de assistência técnica, documentos comprovativos de que essa empresa preenche os requisitos exigidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento; f) Planeamento da assistência técnica a prestar aos associados. Artigo 5.º Prazos e decisão 1 - A direcção regional de agricultura organiza o processo de reconhecimento, verifica as declarações e os documentos apresentados e, no prazo de 20 dias úteis contados da data de apresentação do pedido, remete todo o processo à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, acompanhado de parecer. 2 - No prazo de 40 dias úteis contados da recepção do processo enviado pela direcção regional de agricultura e após audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural submete o pedido de reconhecimento a decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 - A declaração de reconhecimento é publicada na 2.ª série do Diário da República e produz efeitos a partir da data do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 6.º Direitos das organizações de agricultores em modo de produção biológico As organizações de agricultores em modo de produção biológico gozam, designadamente, dos seguintes direitos: a) De representação na comissão consultiva interprofissional para a certificação dos produtos agro alimentares, elegendo de entre si um representante; b) De acesso à informação técnica sobre modo de produção biológico disponível na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e nas direcções regionais de agricultura; c) De serem informadas, pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, sobre a evolução técnica do modo de produção biológico, bem como sobre as propostas de regulamentação nacional ou comunitária relativas ao modo de produção biológico; d) De emitir parecer sobre as propostas de regulamentação nacional ou comunitária relativas ao modo de produção biológico; e) De acesso à lista actualizada de técnicos em modo de produção biológico. Artigo 7.º Deveres das organizações de agricultores em modo de produção biológico 1 - As organizações de agricultores em modo de produção biológico estão obrigadas a apresentar, até 1 de Março de cada ano, na direcção regional de agricultura da área da respectiva sede social: a) O plano e o relatório anual de assistência técnica em modo de produção biológico; b) A lista dos operadores a quem prestam assistência técnica em modo de produção biológico; c) A lista dos técnicos em modo de produção biológico reconhecidos ao seu serviço e cópia dos respectivos contratos ou, no caso de recorrer a outra entidade para a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico, enviar cópia do contrato com aquela estabelecido; d) Os dados actualizados a 31 de Dezembro do ano anterior, designadamente os elementos constantes do processo de reconhecimento; e) O plano de formação profissional para técnicos e associados. 2 - As organizações de agricultores em modo de produção biológico estão ainda obrigadas, no prazo de cinco dias úteis, a notificar a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e a informar os seus associados de que não dispõem de técnicos para prestar assistência técnica, sempre que essa situação se prolongue por período superior a 10 dias. 3 - Constituem também deveres das organizações de agricultores em modo de produção biológico: a) Divulgar, junto dos seus associados, o modelo de caderno de campo fornecido pela direcção regional de agricultura e prestar os esclarecimentos necessários ao seu correcto preenchimento; b) Promover ou criar condições para a frequência, pelos respectivos técnicos e associados, de acções de formação em modo de produção biológico; c) Manter um processo individual relativo a cada associado do qual constem, designadamente, os dados relativos à exploração, com identificação das parcelas cujas culturas estão em modo de produção biológico, e o relatório das visitas técnicas realizadas, incluindo as recomendações efectuadas, bem como a cópia do contrato celebrado entre o operador e a organização de agricultores. CAPÍTULO II Dos técnicos em modo de produção biológico Artigo 8.º Técnicos em modo de produção biológico Consideram-se técnicos em modo de produção biológico as pessoas singulares que demonstrem, de modo credível, a sua competência para exercer essa actividade e como tal sejam reconhecidas por despacho do director-geral de Desenvolvimento Rural. Artigo 9.º Condições de acesso ao reconhecimento 1 - Podem requerer o reconhecimento como técnicos em modo de produção biológico as pessoas singulares que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Detenham licenciatura ou bacharelato na área das Ciências Agrárias conferido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação; b) Possuam formação específica em modo de produção biológico, obtida através da frequência de acções de formação reconhecidas pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural. 2 - Durante os dois anos posteriores à data de entrada em vigor do presente diploma, podem ainda requerer o reconhecimento como técnicos em modo de produção biológico, a título excepcional, técnicos que não preencham os requisitos enunciados no número anterior desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições: a) Demonstrem possuir experiência técnica alternativa à licenciatura ou bacharelato através de apresentação de curriculum vitae, devidamente fundamentado e comprovado; b) Se comprometam a frequentar acção de formação específica em modo de produção biológico, reconhecida como adequada pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural. Artigo 10.º Procedimento para o reconhecimento de técnicos em modo de produção biológico Os técnicos que pretendam obter o reconhecimento devem entregar, nas direcções regionais de agricultura da área da sua residência, pedido de reconhecimento instruído com os seguintes documentos: a) Certificados comprovativos de licenciatura ou bacharelato, bem como das acções de formação frequentadas com aproveitamento; b) Curriculum vitae actualizado, datado e assinado que inclua o percurso profissional, indicando expressamente as acções de apoio técnico em modo de produção biológico já desenvolvidas e em curso à data da apresentação do requerimento, bem como as áreas em que está habilitado a prestar assistência técnica. Artigo 11.º Prazos e decisão 1 - A direcção regional de agricultura organiza o processo de reconhecimento, verifica as declarações e os documentos apresentados e, no prazo de 20 dias úteis contados da data de apresentação do pedido, remete todo o processo à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, acompanhado de parecer. 2 - No prazo de 40 dias úteis contados da recepção do processo enviado pela direcção regional de agricultura e após audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o pedido de reconhecimento é objecto de despacho do director-geral de Desenvolvimento Rural, do qual é dado conhecimento à direcção regional de agricultura e ao interessado. 3 - A declaração de reconhecimento é publicada na 2.ª série do Diário da República e produz efeitos a partir da data do despacho do director-geral de Desenvolvimento Rural. Artigo 12.º Direitos dos técnicos em modo de produção biológico Os técnicos em modo de produção biológico gozam, designadamente, dos seguintes direitos: a) De integrar a lista de técnicos em modo de produção biológico organizada pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural; b) De consulta do processo pessoal apenso à referida lista e de alteração e actualização dos dados dela constantes. Artigo 13.º Deveres dos técnicos em modo de produção biológico 1 - Constituem, designadamente, deveres dos técnicos em modo de produção biológico: a) Usar de zelo e diligência, recorrendo à melhor técnica disponível no exercício da sua actividade; b) Apoiar a elaboração do plano de exploração e acompanhar a sua execução; c) Registar no caderno de campo do operador, devidamente datadas e assinadas, as recomendações técnicas efectuadas, designadamente as relativas à utilização de fertilizantes e correctivos de solos, produtos fitossanitários, medicamentos e desinfectantes; d) Assegurar a sua actualização profissional frequentando, designadamente, as acções de formação promovidas pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural ou por esta reconhecidas como aptas a garantir a sua formação. 2 - Os técnicos em modo de produção biológico estão ainda obrigados a comunicar à Direcção Geral de Desenvolvimento Rural, no prazo de 10 dias contados da data da sua verificação, as alterações relevantes aos dados fornecidos para efeitos de reconhecimento, designadamente: a) Alteração de habilitações académicas ou acções de formação realizadas, devidamente comprovadas através de cópia dos respectivos certificados; b) Lista das entidades a quem prestam apoio técnico em modo de produção biológico, acompanhada de cópia dos contratos com aquelas estabelecidos. Artigo 14.º Lista de técnicos A Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural organiza e mantém actualizada uma lista de técnicos reconhecidos, da qual constam os dados curriculares relevantes para a actividade técnica em modo de produção biológico, designadamente: a) Identificação dos técnicos reconhecidos, suas habilitações académicas e profissionais, incluindo áreas específicas de conhecimentos profissionais que tenham sido comunicadas à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural; b) Percurso profissional de cada técnico, com menção expressa das acções de apoio técnico em modo de produção biológico já desenvolvidas e em curso. CAPÍTULO III Entidades competentes Artigo 15.º Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural Compete designadamente à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, no âmbito do presente Regulamento: a) Propor superiormente o reconhecimento das organizações de agricultores em modo de produção biológico, bem como a sua suspensão ou retirada; b) Efectuar o reconhecimento dos técnicos em modo de produção biológico, bem como proceder à sua suspensão ou retirada; c) Coordenar as acções de acompanhamento das organizações de agricultores em modo de produção biológico e emitir recomendações nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento; d) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento das organizações de agricultores e dos técnicos em modo de produção biológico. Artigo 16.º Deveres da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural 1 - Constituem deveres da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, no âmbito do presente Regulamento, manter actualizadas e divulgar, nomeadamente com recurso às novas tecnologias de informação: a) A lista das organizações de agricultores em modo de produção biológico; b) A lista de técnicos em modo de produção biológico; c) A legislação nacional e comunitária e restante normativo aplicáveis ao modo de produção biológico. 2 - Incumbe ainda à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural: a) Solicitar às organizações de agricultores parecer sobre projectos de legislação, nacional e comunitária, relativos ao modo de produção biológico; b) Organizar anualmente um encontro entre as organizações de agricultores e os técnicos reconhecidos, com o objectivo de promover a troca de experiências e de informação entre os agentes envolvidos no modo de produção biológico. Artigo 17.º Direcções regionais de agricultura Incumbe designadamente às direcções regionais de agricultura, no âmbito do presente Regulamento: a) A recepção e a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento de organização de agricultores em modo de produção biológico apresentado por entidade que tenha sede social na respectiva área de intervenção; b) A recepção e a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento de técnico em modo de produção biológico apresentado por técnico que tenha residência na respectiva área de intervenção; c) A realização das acções de acompanhamento, nos termos dos artigo 18.º do presente diploma. Artigo 18.º Acompanhamento das organizações de agricultores em modo de produção biológico 1 - As acções de acompanhamento têm por objectivo analisar o desempenho das organizações de agricultores no que diz respeito à prestação de assistência técnica em modo de produção biológico. 2 - As acções de acompanhamento são efectuadas por pelo menos dois técnicos das direcções regionais de agricultura dotados de competência técnica em modo de produção biológico e coordenadas pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural. 3 - As acções de acompanhamento, precedidas de aviso prévio à organização de agricultores em modo de produção biológico, são desencadeadas pelo menos uma vez por ano e sempre que tal se revele tecnicamente necessário. 4 - As organizações devem facultar o acesso dos funcionários e agentes às suas instalações, bem como facilitar a análise de toda a documentação relevante, nomeadamente o processo correspondente a cada operador assistido, bem como o respectivo plano de exploração e assistência técnica. 5 - Cada acção de acompanhamento é realizada de acordo com uma lista de comprovação, cujo modelo é aprovado pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural. 6 - A lista de comprovação é preenchida em duplicado e assinada pelos técnicos que procedem à acção e pelo responsável da organização ou por quem legalmente o representar, ficando o duplicado em poder deste. 7 - Nos 20 dias úteis subsequentes à realização da acção de acompanhamento, a direcção regional de agricultura elabora um relatório preliminar, que envia à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e à organização de agricultores interessada, para apresentação de comentários. 8 - As direcções regionais de agricultura e a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural podem, com base no relatório preliminar e nos comentários eventualmente apresentados, emitir recomendações. CAPÍTULO IV Suspensão e anulação do reconhecimento Artigo 19.º Suspensão do reconhecimento das organizações de agricultores em modo de produção biológico 1 - Há lugar a suspensão do reconhecimento de uma organização de agricultores em modo de produção biológico quando a organização: a) Apresente junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural pedido de suspensão, devidamente fundamentado e indicando o prazo da suspensão; b) Não garanta aos agricultores, por período superior a três meses, a prestação de apoio por técnicos em modo de produção biológico; c) Não cumpra de forma reiterada os deveres enunciados no artigo 7.º do presente Regulamento; d) Não acate as recomendações produzidas na sequência de acção de acompanhamento no âmbito do modo de produção biológico. 2 - A suspensão é determinada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Desenvolvimento Rural e produz efeitos após publicação na 2.ª série do Diário da República. Artigo 20.º Anulação do reconhecimento das organizações de agricultores em modo de produção biológico 1 - O reconhecimento pode ser anulado a pedido da organização de agricultores em modo de produção biológico. 2 - O reconhecimento pode ainda ser anulado quando a organização de agricultores: a) Não garanta aos agricultores, por período superior a um ano, a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico; b) Não permita ou dificulte as acções de acompanhamento desencadeadas nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento; c) Não acate de forma reiterada e considerada grave as recomendações produzidas na sequência de acção de acompanhamento efectuada nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento; d) Não cumpra, de forma reiterada, os deveres enunciados no artigo 7.º do presente Regulamento. 3 - O reconhecimento das organizações de agricultores em modo de produção biológico é anulado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Desenvolvimento Rural, e produz efeitos após publicação na 2.ª série do Diário da República. Artigo 21.º Suspensão do reconhecimento dos técnicos em modo de produção biológico A suspensão do reconhecimento é determinada por despacho do director-geral de Desenvolvimento Rural, a requerimento do técnico em modo de produção biológico, e pode ocorrer por um período máximo de três anos. Artigo 22.º Anulação do reconhecimento dos técnicos em modo de produção biológico 1 - O reconhecimento dos técnicos em modo de produção biológico é anulado: a) A pedido do técnico; b) Quando o técnico preste falsas declarações, designadamente quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos para obter o reconhecimento; c) Quando, expirado o prazo de suspensão do reconhecimento, o técnico não solicite a cessação da suspensão; d) Por violação grave e reiterada dos deveres enunciados no artigo 13.º do presente Regulamento; e) Quando o técnico seja, por sentença transitada em julgado, condenado por exercício da sua actividade com dolo ou negligência. 2 - A anulação do reconhecimento é objecto de despacho do director-geral de Desenvolvimento Rural e produz efeitos após publicação na 2.ª série do Diário da República.