Order No. 178/2010 amending Order No. 165/2005 on trade of products with “Beira Interior” denomination
颁布于 2010-03-25 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 178/2010 de 25 de Março.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- certification, classification/declassification
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Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2010 947 estabelecimentos de produção de vinho, em especial aque les cuja actividade principal consiste no engarrafamento e envelhecimento de vinhos comuns e licorosos. Com efeito, apenas com a entrada em vigor do Decreto Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, é que os estabele cimentos de produção de vinho passaram a estar sujeitos às normas da actividade industrial, ao contrário do que sucedia com a maioria dos estabelecimentos, os quais já eram abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril. O novo regime de licenciamento da actividade indus trial constituiu sobretudo uma simplificação de requisitos e agilização de procedimentos para os estabelecimentos que já se encontravam sujeitos ao regime da actividade industrial mas, para os estabelecimentos de produção de vinho, o mesmo introduziu novas condições e requisitos por constituir uma novidade. Os estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhe cimento dos mesmos, encontram -se localizados, muitas vezes, em zonas históricas, e para a qual são utilizados armazéns seculares, como é o caso, nomeadamente, do vinho do Porto. Esta situação, pelo tipo de obras que implica e pelo número de entidades administrativas cuja pronúncia é exigida, torna particularmente complexa e morosa a im plementação dos requisitos necessários ao exercício da actividade industrial, à luz do novo regime. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, o pedido de regularização destes estabelecimentos teria de ser apre sentado até 31 de Janeiro de 2010. Todavia, atendendo às especificidades dos estabelecimentos em questão, justifica -se que as empresas cuja actividade se inclua na subclasse 11021 do CAE -Rev.3 possam beneficiar de um prazo de regularização mais alargado, até 31 de Dezembro de 2010. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por tugueses, o Instituto de Seguros de Portugal e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro O artigo 69.º do Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 69.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O prazo de apresentação do pedido de regulari zação dos estabelecimentos cuja actividade se inclua na subclasse 11021 do CAE -Rev.3, aprovada em anexo ao Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, termina a 31 de Dezembro de 2010. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.)» Artigo 2.º Produção de efeitos O presente decreto -lei produz efeitos a 31 de Janeiro de 2010. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Rui Carlos Pe reira — José António Fonseca Vieira da Silva — António Manuel Soares Serrano — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro — Maria Helena dos Santos André. Promulgado em 16 de Março de 2010. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 17 de Março de 2010. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Portaria n.º 178/2010 de 25 de Março A Portaria n.º 165/2005, de 11 de Fevereiro, que aprova o regulamento de produção e comércio da denominação de origem Beira Interior (DO Beira Interior), estabelece que a elaboração dos vinhos com DO Beira Interior tem de ter lugar na área geográfica delimitada para esse efeito. A legislação comunitária prevê que um vinho com de nominação de origem (DO) possa ser obtido ou elaborado numa área de proximidade imediata da região determinada, mediante determinadas condições, nomeadamente a situa ção geográfica, as estruturas administrativas e as situações tradicionais existentes antes da delimitação, definidas pelo Estado membro em causa. A presente portaria visa atribuir à Comissão Vitiviní cola Regional da Beira Interior (CVRBI) competência para autorizar que os vinhos com denominação de origem possam ser obtidos, mediante determinadas condições, na proximidade imediata da sua região. Neste contexto, a alteração ao texto do n.º 7.º da Portaria n.º 165/2005, de 11 de Fevereiro, estabelece a possibilidade de derrogações dos limites geográficos da região e fixa as condições em que as mesmas podem ser autorizadas. Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo único Alteração à Portaria n.º 165/2005, de 11 de Fevereiro O n.º 7.º da Portaria n.º 165/2005, de 11 de Fevereiro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção: «7.º — 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Em derrogação do número anterior, é permitida a elaboração de vinhos com denominação de origem Beira Interior a partir de uvas produzidas na área da região da Beira Interior e vinificadas fora dela, mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora, desde 948 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2010 que, cumulativamente, estejam reunidas as seguintes condições: a) O local de vinificação esteja situado a uma dis tância não superior a 10 km em relação ao limite da DO Beira Interior; b) Haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vi nificadas. 3 — Os mostos destinados aos vinhos DO Beira In terior devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de: a) Vinho tinto — 12 % vol.; b) Vinho tinto com o designativo palhete ou pa lheto — 11,5 % vol.; c) Vinho tinto com o designativo clarete — 11 % vol.; d) Vinho branco e rosado — 11 % vol.; e) Vinho tinto com direito à menção ‘Selec ção’ — 13 % vol.; f) Vinho branco com direito à menção ‘Selec ção’ — 12 % vol.; g) Vinho base para vinho espumante com DO — 11 % vol. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.)» Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 16 de Março de 2010. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 179/2010 de 25 de Março A Comissão Europeia instituiu, através do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009, de 18 de Junho, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) com o objectivo de apoiar os trabalhadores que perderam o emprego em resultado de importantes mu danças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização, bem como, relativamente às candidaturas apresentadas até 31 de Dezembro de 2011, aqueles que foram despedidos directamente em razão da crise econó mica e financeira mundial. As candidaturas a este fundo comunitário são da respon sabilidade do Estado membro, tendo de ser demonstrada a relação entre, pelo menos, 500 despedimentos, numa ou mais empresas de um mesmo sector de actividade, e as alterações estruturais que esse sector tem sofrido por força da globalização do comércio mundial. Assim, nos termos do referido regulamento comunitário, esta demonstração pode ser efectuada por via de um au mento substancial das importações para a União Europeia, do declínio da quota de mercado da União Europeia num determinado sector ou da deslocalização das empresas para países extracomunitários. Terminado o período de execução das duas candidaturas apresentadas por Portugal à Comissão Europeia, a primeira referente a despedimentos ocorridos em três empresas do sector automóvel das regiões de Lisboa e Alentejo, e a segunda relativa a despedimentos ocorridos em diver sas empresas do sector têxtil das regiões Norte e Centro, Portugal pondera a apresentação de novas candidaturas a este Fundo, em diferentes sectores, empresas e regiões. Nestes termos, tendo em conta a experiência entretanto adquirida, torna -se necessário flexibilizar os procedimen tos estabelecidos, constituindo -se um conjunto alargado e abrangente de medidas activas de emprego e formação profissional que possam ser potencialmente convocadas no contexto das intervenções do FEG, e de entre as quais se possa eleger, candidatura a candidatura, o elenco de acções mais adequadas às características de empregabi lidade dos trabalhadores envolvidos e às especificidades dos sectores e regiões visados, agilizando a actuação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., junto destes públicos alvo. Não se perde de vista a responsabilidade cometida aos Estados membros pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009, de 18 de Junho, quanto à aplicação de dis posições de gestão e controlo de forma a garantir que os fundos comunitários sejam usados com eficácia e correc ção, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, verificando a correcta realização das acções financiadas, garantindo que as despesas financiadas assentam em docu mentos de apoio verificáveis e que são correctas e regula res e prevenindo, detectando e corrigindo irregularidades nos termos do disposto no artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão. Para uma adequada operacionalização das candidaturas nacionais ao FEG, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, de 20 de Dezembro, com as alterações intro duzidas pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009, de 18 de Ju nho, impõe -se, pois, a revisão dos procedimentos em vigor. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 16.º e no n.º 1 do ar tigo 17.º do Decreto -Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 212/2007, de 29 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: 1.º Desenvolvimento de intervenções FEG 1 — As intervenções preconizadas no âmbito de can didaturas apresentadas por Portugal ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, adiante designado por FEG, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009, de 18 de Junho, são desenvolvidas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), enquanto autoridade na cional responsável pela gestão técnica, administrativa e financeira do FEG. 2 — Para esse efeito pode, ainda, o IEFP, I. P., recorrer a entidades externas, públicas ou privadas. 3 — Compete ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.), as funções de controlo e au ditoria, avaliando a conformidade do sistema de gestão instituído, bem como dos projectos e acções apoiadas.