Order No. 177/2012 fixing quotas for drums and croakers fishing
颁布于 2012-05-31 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 177/2012 de 31 de maio.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, fishing area, total allowable catch, allocation/quota, fishery management and conservation
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2860 MINISTERIO OAAGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE EDO OROENAMENTO DO TERRITORIO Portaria n.· 177/2012 de 31 de maio A Portaria n.· 187/2009. de 20 de fevereiro. alterada e republicada pela Portaria n.· 246/2010. de 3 de maio. e alterada pela Portaria n." 12012011, de 29 de marco, estabeleceu regras para a reparticao das quotas de pescada pelas ernbarcacoes abrangidas pelas restricoes de atividade incluidas no Plano de Recuperacao da pescada branca do Sui e do lagostim e, tambem, as nonmas relativas ao con trolo do esforco de pes ca. Os ajustamentos introduzidos na regulamentacao euro peia consubstanciada no Regulamento (UE) n." 44/2012, de 17 de janeiro, incluindo a atualizacao do periodo de referencia e a reorganizacao dos grupos de embarcacoes abrangidas por restricoes de atividade, determinam a re visao de algumas das disposicoes previstas nos diplomas anteriormente referidos. Para alem disso, a implernentacao do diario de pesca eletr6nico para as ernbarcacoes com comprimento fora a fora igual ou superior a 12 metros, j ustifica uma revisao da norma relativa a apresentacao do manifesto de ativi dade atualmente previsto no n." 5 do artigo 4.' da Portaria n." 187/2009, de 20 de fevereiro, na sua atual redacao, Assim, ao abrigo do disposto no n." 1 e na alinea g) do n." 2 do artigo 4.' do Decreto-Lei n." 278/87, de 7 de julho, na redacao dada pelo Decreto-Lei n." 383/98, de 27 de novembro, e no uso das cornpetencias delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territorio no despacho n." 12412/2011, publicado no Diorio da Republica, 2." serie, n." 181, de 20 de setembro de 2011 : Manda 0 Governo, pelo Secretario de Estado do Mar, a scguinte: Artigo I.' Alteraeao it Portarta 0.° 187/2009, de 20 de fevereiro o artigo I.' e ° numero 5 do artigo 4.' da Portaria n." 187/2009, de 20 de fevereiro, republicada pela Por taria n." 246/201 0, de 3 de maio, e alterada pela Portaria n." 120/20 II ,de 29 de marco, passam ater aseguinteredacao: «Artigo 1.' Reparticao da quota 1 -A quota de pescada branca do Sui atribuida a Portugal pela regulamentacao da Uniao Europeia e dis tribuida da seguinte forma: a) 71 % sao repartidos, sob a fonma de quotas indi viduais, pelas ernbarcacoes que estejam abrangidas por restricoes de atividade no ambito do Plano de Recupera Dioriodo Republica. J. 'serie-X." 106-31 de maio de 2012 cao da pescada e do lagostim, nos termos da legislacao europeia aplicavel: h) 27 % destinam-se a ser capturados pelas rest antes embarcacoes, mantendo as padroes hist6ricos da ativi dade e limitados a 4,9 toneladas por embarcacao, de acordo com a seguinte reparticao par zona: i) 13 % para as embarcacoes registadas na zona Oci dental Norte, da Capitania de Caminha aCapitania da Figueira da Foz; ii) 8 % para as embarcacoes registadas na zona Ocidental Sui, da Capitania da Nazare a Capitania de Sines; iii) 6 % para as embarcacoes registadas na zona Sui, da Capitania de Lagos a Capitania de Vila Real de Santo Antonio; c) A percentagem remanescente da quota nacional destina-se a acomodar eventuais reducoes da mesma par sobrepesca transitada de anos anteriores e, na medida do possivel, as quantidades a atribuir as ernbarcacoes referidas no n." 6. 2 - A reparticao por embarcacao a que se refere a alinea a) do numero anterior tem por base as quotas atribuidas em 2011, majoradas numa quantidade fixa que resulta da reparticao de 15 % da quota nacional por todas as ernbarcacoes com quota atribuida, arredondada a centena de quilograma e constara de lista a aprovar pelo Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Seguranca e Services Maritimos. a publicitar no sftio www.dgrm. min-agricultura. pt. 3- . 4- . 5 -As quotas das embarcacoes que ja ten ham es tado incluidas no Plano da Recuperacao da pescada e lagostim noutros anos, que nao em 2011, sao calculadas com base no historico 2004-2006, com quota ajustada a 2011 e majorada nos tenmos do n." 2. 6 - As cmbarcacoes abrangidas por lim itacoes de esforco de pesca em 2011, ao abrigo da Portaria n." 187/2009, de 20 de fevereiro, mas que, em 2012, nao estejam abrangidas pela alinea a) do n." 1 e apre sentem registo de descargas, em 2011, superiores a 5 toneladas, podem continuar a dispor de quota individual. calculada nos termos do n." 2. ficando. nesse caso, abrangidas pelo regime de controlo do esforco de pesca previsto no artigo 4.' da presente portaria. 7 - Verificando-se a situacao prevista no numero anterior, a percentagem estabelecida nas alineas a) e c) do n." 1 e ajustada em conformidade com a saida de ernbarcacoes incluidas na alinea h). 8 - As ernbarcacoes incluidas na alinea h) do n." 1 que ultrapassem as 5 toneladas durante 0 periodo de gestae passam a ter a ati vidade restringida nos termos da regulamentacao europeia, sendo esta proporcional ao periodo em que integrem 0 plano de recuperacao e sem quota atribuida. 9 - Eventuais aumentos daquota nacional resultan tes da nao utilizacao integral da quota do ano anterior sao repartidos numa quantidade fixa por todas as em barcacoes com quotaatribuida, constantes dos n." 1 e 6 do presente artigo. Diorio do Republica. J. 'serie-X." 106-31 de maio de 2012 Artigo 4,° Esforco de pesca 1 - , " " " , " " " , " " , " " " , " " , " , " ~""""""""""""""""""'" h)""""""""""""""""""", ~""""""""""""""""""'" 2-"""""""""""""""""", 3-"""""""""""""""""", 4-"""""""""""""""""", 5 - Mensalmcntc, ate ao dia 5 de cada mes, e reme tido it DORM, atraves dos meios de cornunicacao refe ridos no n." 1,0 relat6rio da atividademensal exercida no mes anterior, de acordo com modele disponibilizado pela DORM, podendo ser excluidas desta obrigatorie dade, por despacho do Diretor-Geral, publicitado na sua pagina na Internet (www.dgrrn.min-agricultura.pt), as embarcacoes relativamente as quais se verifique que e possivel obter as informacoes necessarias ao controlo do esforco de pesca atraves das comunicacoes de atividade via diario de pesca eletr6nico. 6-"""""""""""""""""", 7-"""""""""""""""""", 8-"""""""""""""""""", 9-"""""""""""""""""", 10- """"""""""""""""",» Artigo 2,° Referencias Todas as referencias a«Direcao-Geral das Pescas e Aqui cultura» e it «DOPA», constantes da Portaria n." 187/2009, de 20 de fevereiro, republicada pela Portaria n." 246/2010, de 3 de maio, e alterada pela Portaria n.° 120/2011, de 29 de marco, consideram-se efetuadas it «Direcao-Geral de Recursos Naturais, Seguranca e Services Maritimes» e a «DORM», respetivamente, Artigo 3,° Entrada em vigor A presente portaria entraem vigor no dia seguinte ao da sua publicacao, o Secretario de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 28 de maio de 2012. 2861