Order No. 172/2017 establishing a participatory regime of management and monitoring for the traditional
颁布于 2017-05-25 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 172/2017 de 25 de maio.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, marine fishes, bycatch, fishery management and conservation, aquatic animals
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Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017 2543 Áreas a excluir (N.º de ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação E1 Áreas com risco de ero são. Residencial e áreas verdes. Corresponde a terrenos urbanizáveis, de acordo com o PU da vila de Baião, que está em vigor desde 2005 e que a revisão do PDM pretende manter. E2 Áreas com risco de ero são. Residencial. . . Parcela anexa ao solo urbanizado do aglomerado de Eiriz onde se pretende possibilitar uma ligeira expansão, aproveitando caminho existente, estando classificado como urbano no PDM de 1994. E3 Áreas com risco de ero são. Residencial. . . Parcela anexa ao solo urbanizado do aglomerado de Gaia onde se pretende rematar a edificação, aproveitando caminho existente, estando parcialmente classificado como urbano no PDM de 1994. E4 Áreas com risco de ero são. Residencial. . . Terrenos sobranceiros à albufeira, entre a EN 108 e a linha de caminho de ferro, no aglomerado de Ribadouro, que estão integrados em solo urbano no POARC e que, associados aos integrantes em E5 permitirão o desenvolvimento do lugar através de urbanizações de baixa densidade, residenciais e turístico/recreativas, em reforço das já existentes no lugar. E5 Faixa de proteção da al bufeira e Áreas com risco de erosão. Residencial. . . Correspondem a terrenos anexos ao cais da Pala, em Ribadouro, onde existem algumas edificações dispersas, em local de elevada aptidão turística e recre ativa, que estão integrados em solo urbano no POARC e que, associados aos integrantes em E4 permitirão o desenvolvimento do lugar através de urbaniza ções de baixa densidade, residenciais e turístico/recreativas, em reforço das já existentes no lugar. E6 Áreas com risco de ero são. Residencial. . . Área pontualmente edificada anexa ao lugar de Mosteirô e incluída quase toda em solo urbano (pontualmente em «outros espaços agrícolas»), de acordo com o POARC. E7 Faixa de proteção da al bufeira e Áreas com risco de erosão. Residencial. . . Pequena parcela do lugar de Abelhal incluída em solo urbano, de acordo com o POARC. E8 Faixa de proteção da al bufeira e Áreas com risco de erosão. Residencial. . . Parcela do lugar de Abelhal, pontualmente edificada e incluída em solo urbano, de acordo com o POARC. E9 Áreas com risco de ero são. Residencial. . . Pequena parcela do lugar de Abelhal incluída em solo urbano, de acordo com o POARC, anexa ao centro do lugar. E10 Áreas com risco de ero são. Residencial. . . Corresponde ao remate do aglomerado de Valadares, aproveitando troço de caminho existente e que está parcialmente incluído em solo urbano no PDM de 1994. E11 Áreas com risco de ero são. Residencial. . . Corresponde a um remate do lugar de Fontelas rentabilizando infraestruturas instaladas e que está em solo urbano no PDM de 1994. E12 Áreas com risco de ero são. Residencial. . . Corresponde a terrenos integrados em solo urbano pelo PU de Santa Marinha do Zêzere e que o PDM pretende manter. E13 Áreas com risco de ero são. Residencial. . . Pretende -se possibilitar a abertura de arruamento que ligue os bairros em causa, no lugar de Passos, o que apenas será possível com a integração em solo urbano dos terrenos marginantes. E14 Áreas com risco de ero são. Residencial. . . Corresponde a uma pequena parcela de colmatação anexa a arruamento infraestruturado e incluído em solo urbano no PDM de 1994. E15 Áreas com risco de ero são. Residencial. . . Corresponde a uma parcela anexa a arruamento infraestruturado, já pontualmente edificada e incluída em solo urbano no PDM de 1994. MAR Portaria n.º 172/2017 de 25 de maio A pesca com arte -xávega tem uma considerável relevân cia em termos socioeconómicos para algumas comunidades piscatórias da costa ocidental portuguesa, além de um valor cultural e etnográfico. No quadro da obrigação de descarga prevista na Politica Comum de Pesca, no âmbito do Grupo das Águas Oci dentais Sul, foi possível obter uma derrogação, através do Regulamento Delegado (UE) 2016/2377, de 14 de outubro, que permite a descarga e venda de uma quantidade da quota de carapau com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação. Para este resultado contribuiu o reconhecimento do caráter artesanal da pescaria e os estudos já realizados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) que permitiram aprofundar o conhecimento sobre a com posição das capturas da arte -xávega e a variabilidade que as mesmas apresentam, nomeadamente com a época do ano e com a zona onde ocorrem. Estas conclusões apontam para a inevitabilidade da captura de exemplares abaixo do tamanho mínimo de des carga aconselhando a flexibilização das regras em vigor, sem prejuízo da desejável melhoria de seletividade da arte. Aliás, a regulamentação da pesca por arte -xávega cons tante da Portaria n.º 1102 -F/2000, de 22 de novembro, alterada pela Portaria n.º 244/2005, de 8 de março, prevê já, no seu artigo 7.º a interrupção da atividade da arte xávega, até ao virar da maré, sempre que nas capturas de um lanço predominem espécimes que não cumpram o tamanho mínimo de referência de conservação. Importa agora manter o acompanhamento da pescaria e recolher a informação que permita avaliar a adequação das medidas em vigor e justificar o regime derrogatório existente, pelo que se reestrutura e adequa a composição da Comissão de Acompanhamento da pescaria a esta nova realidade. Tendo ainda em conta os impactos ao nível da captura acessória de espécies protegidas de cetáceos, designada mente o boto e o roaz, estabelece -se a obrigatoriedade de instalação nas redes de dispositivos acústicos de dissuasão. Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 218/91, 2544 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017 de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, e 10/2017, de 10 de janeiro e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regula mentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 7/2000, de 30 de maio, n.º 15/2007, de 28 de março, e n.º 16/2015, de 16 de setembro, que o republicou, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito e Objeto A presente portaria estabelece um regime participado de gestão e acompanhamento da pescaria com arte -xávega. Artigo 2.º Comissão de Acompanhamento 1 — É criada uma Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega (adiante designada por Comissão) coordenada por um elemento designado pela Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).. 2 — A Comissão é composta por: a) Dois elementos designados pela Direção -Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM); b) Um elemento designado pela Direção -Geral da Au toridade Marítima; c) Um elemento designado pela Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana; d) Dois elementos designados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA); e) Um elemento designado pela DOCAPESCA — Por tos e Lotas, S. A.; f) Três elementos designados pelo conjunto das Au tarquias em cujo território se pratica a pesca por arte envolvente -arrastante; g) Três elementos designados pelo conjunto das fregue sias em cujo território se pratica a pesca por arte envolvente arrastante; h) Um elemento em representação da Associação Por tuguesa de Arte -Xávega; i) Três elementos em representação dos pescadores, um da zona Ocidental Norte, outro da zona Ocidental centro e outro da zona Ocidental Sul; j) Um elemento em representação dos compradores; k) Um elemento da PONG -Pesca, em representação das organizações não -governamentais portuguesas na área do ambiente e das pescas; l) Um elemento designado pela Federação dos Sindica tos do Sector da Pesca. 3 — Podem igualmente participar nos trabalhos da Co missão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse no acompanhamento da pesca por arte envolvente -arrastante, bem como per sonalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes. 4 — Compete à Comissão: a) Acompanhar a atividade de pesca contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca por arte -xávega, tendo em conta as implicações económicas e sociais associadas à pescaria; b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas e pro por medidas de gestão e acompanhamento da pescaria. 5 — A representação das entidades referidas nos núme ros 2 e 3 não implica, em qualquer dos casos, a atribuição de remuneração ou pagamento adicional. 6 — A comissão reúne ordinariamente três vezes por ano, dos quais uma antes da época de pesca, com o objetivo principal de definir medidas de gestão e aprovar o plano de acompanhamento da atividade e outra no final da época de pesca, para avaliação da campanha e, extraordinariamente, sempre que a entidade coordenadora o considere neces sário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros. 7 — A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora agendar as reuniões e definir o local da sua realização. Artigo 3.º Acompanhamento da pescaria 1 — O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) em parceria com os armadores das embarcações licenciadas para a pesca com esta arte define, em cada ano, antes do início da época de pesca, o plano de acompanha mento da pescaria, a apresentar à Comissão. 2 — O plano a que se refere o número anterior, nele se incluindo o preenchimento de diários de atividade e a amostragem regular das capturas para avaliação do impacto da pescaria nas unidades populacionais a que a pesca é dirigida, em particular no que se refere à proporção de espécimes subdimensionados capturadas e medidas para identificação das formas de redução das capturas de peixes de tamanho inferior ao mínimo de referência de conserva ção, é executado através de uma parceria entre os arma dores licenciados para a pesca com esta arte e o IPMA. Artigo 4.º Condições especiais relativas à interrupção da pesca 1 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 1102 -F/2000, de 22 de novembro, alterado pela Portaria n.º 244/2005, de 8 de março, a atividade da arte -xávega é interrompida e são suspensos os desembar ques, até ao virar da maré, após um lanço em que mais de 20 % do peso das capturas corresponda a espécimes sub dimensionadas, com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação. 2 — Excecionalmente, nos termos e de acordo com os limites estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2377, de 14 de outubro, é autorizada a descarga, primeira venda e comercialização do carapau proveniente do primeiro lance, mesmo que com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação. Artigo 5.º Instalação de equipamentos de dissuasão acústicos 1 — As redes utilizadas na pesca com arte -xávega de vem ter instalados equipamentos de dissuasão acústicos adequados a evitar as capturas acessórias de mamíferos marinhos, designadamente boto ou o roaz. 2 — Se os dados existentes indicarem que a pesca por arte -xávega não tem impactos sobre as populações de cetá ceos podem ser excluídas das obrigações referidas no n.º 1 as embarcações que operam em determinadas zonas, por Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017 2545 Despacho do Diretor -Geral da Direção -Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. 3 — As características dos equipamentos serão determi nadas por Despacho do Diretor -Geral da Direção -Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. Artigo 6.º Controlo dos desembarques e condições de comercialização 1 — Nos locais de desembarque em que existam estabe lecimentos da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., todo o pescado desembarcado é pesado e registado por espécie e categoria comercial, com a identificação da arte utilizada na captura e emissão do respetivo documento de transação e ou de transferência, quando aplicável. 2 — Nos locais em que não existam estabelecimentos da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., podem ser vendidos os produtos de pesca que não excedam 30 kg por compra dor e não sejam em seguida colocados no mercado, mas usados apenas para consumo privado, sendo obrigatório: a) Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido, em declaração de modelo aprovado pela DGRM; b) Apresentar ou remeter, por telecópia ou via eletrónica, até 48 horas após a primeira venda, cópia dos duplicados das notas de venda, em modelo aprovado pela DGRM; c) Proceder até ao dia 15 do mês seguinte à entrega dos originais dos duplicados das notas de venda, quando não tenha sido entregue nas 48 horas seguintes; d) Efetuar até ao dia 15 do mês seguinte o pagamento dos montantes referentes aos descontos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acres centado (IVA) e da taxa de registo. 3 — As obrigações a que se referem as alíneas do nú mero anterior, são cumpridas junto do estabelecimento da DOCAPESCA, mais próximo da área de residência respetiva. 4 — Nos termos da legislação europeia, as descargas de carapaus (Trachurus spp.) com tamanho inferior a 15 cm, correspondente ao tamanho mínimo de referência de con servação, podem ser comercializados nos seguintes termos: a) Até 10 % do total em lotes misturados registados de acordo com a sua categoria comercial; b) Com tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, em lotes individualizados, registados com uma categoria de tamanho identificada nos documentos de acompanhamento e notas de venda como carapau T6; c) Com tamanho inferior a 12 cm, em lotes individua lizados, registados com uma categoria de tamanho iden tificada nos documentos de acompanhamento e notas de venda como carapau T7. 5 — A comercialização de carapau das classes de tama nho referidas nas alíneas b) e c) é proibida por despacho do Diretor -Geral da DGRM, publicitadas no site da DGRM, logo que atingidos os limites previstos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2377, de 14 de outubro. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação exceto no que se refere à instalação de equipamentos de dissuasão acústicos previstos no ar tigo 5.º que se aplica a partir de 1 de janeiro de 2018. A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 19 de maio de 2017.