Order No. 171/2010 on the national campaign for grape-vine reconstruction
颁布于 2010-03-22 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 171/2010 de 22 de Março.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- agricultural development, financial agricultural measures
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898 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 22 de Março de 2010 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 171/2010 de 22 de Março A Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1339/2008, de 20 de Novembro, pela Portaria n.º 1384 -A/2008, de 2 de Dezembro, e pela Por taria n.º 743/2009, de 10 de Julho, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas, previsto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, fixa os procedimentos admi nistrativos aplicáveis à concessão das ajudas para as cam panhas de 2008-2009 a 2010-2013 e, entre outras medidas, prevê a possibilidade de os viticultores se agruparem para reestruturar as vinhas, desde que apresentem, para o efeito, as designadas candidaturas agrupadas, as quais devem respeitar determinados requisitos, nomeadamente no que respeita à área mínima que os viticultores se proponham assim realizar. Verifica -se que esta medida tem -se mostrado da maior utilidade junto dos viticultores que pretendem reestruturar pequenas áreas, mas que, em contrapartida, as suas regras acabam por a expor, em demasia, às vicissitudes que pos sam ocorrer com apenas um dos viticultores agrupados, designadamente a exclusão ou desistência de um só dos viticultores, mas cujo efeito se projecta na totalidade da candidatura. Esta circunstância fragiliza a receptividade de tais candidaturas. Mantendo -se o princípio do agrupamento, reconhece se que a sua receptividade depende da flexibilização das regras que, não o comprometendo, permitem maior resis tência da candidatura às vicissitudes que, afectando o seu conjunto, estão, de facto, relacionadas apenas com um dos viticultores. Deste modo, importa prever, para tais casos, a possibilidade de a candidatura ser reformulada, desde que os demais viticultores agrupados consigam garantir a área mínima que constitui requisito deste tipo de candidaturas. Por outro lado, com o fim de orientar para o mercado o maior número de parcelas, reduz -se a área mínima das candidaturas agrupadas, de 25 ha para 20 ha. Por fim, e ainda com os mesmos objectivos, altera -se de 95 % para 80 % a divergência entre a área declarada e a efectivamente reestruturada, para efeitos de perda da majoração por todos os viticultores no âmbito das candi daturas conjuntas, entre a quais se encontram as agrupadas. Além disso, reconhecendo -se as dificuldades com que os pequenos viticultores se deparam na contratação de garan tias que lhes permitam apresentar pedidos de pagamento adiantados, altera -se a majoração das ajudas de 10 % para 15 % no caso de o pedido de pagamento antecipado ser apresentado por candidaturas conjuntas, o que constitui um estímulo ao agrupamento. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do Decreto Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro Os artigos 5.º, 6.º, 14.º e 16.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1339/2008, de 20 de Novembro, pela Porta ria n.º 1384 -A/2008, de 2 de Dezembro, e pela Portaria n.º 743/2009, de 10 de Julho, são alterados, passando a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) e as candidaturas agrupadas referidas na subalínea iii), ambas da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, não ficam sujeitas aos limites de área das parcelas definidos no anexo I. Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) Candidaturas agrupadas, de três ou mais viti cultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha e desde que os candidatos forneçam a sua produ ção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que se constitua como representante das respectivas candidaturas. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Caso um proponente de uma candidatura agru pada seja excluído ou apresente um pedido de desistên cia e se, por esse motivo, a área a reestruturar for inferior à área mínima exigida na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, poderá a referida candidatura ser reformulada, desde que os restantes proponentes sejam detentores dessa área mínima. Artigo 14.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 22 de Março de 2010 899 4 — Nas candidaturas conjuntas, a majoração das ajudas prevista no n.º 2.2 do n.º 2 do anexo II e no n.º 2.2 do n.º 2 do anexo III da presente portaria passa para 15 %, no caso de ser apresentado o pedido de pagamento antecipado, nos termos da alínea b) do n.º 1. Artigo 16.º [...] No caso de candidaturas conjuntas, aplicam -se as regras referidas no artigo anterior, por viticultor, mas a majoração de 10 %, referida nos n.os 2.2 do n.º 2 dos anexos II e III, ou de 15 %, nas candidaturas conjuntas que solicitaram pedido de pagamento antecipado, é re tirada a todos os viticultores abrangidos na candidatura conjunta, independentemente do facto de a inexecução se verificar apenas em relação a um deles, mas apenas se a superfície efectivamente reestruturada for inferior a 80 % da totalidade da área aprovada na candidatura conjunta.» Artigo 2.º Regras específicas para candidaturas agrupadas da campanha 2008 -2009 As candidaturas conjuntas apresentadas na campanha de 2008 -2009 que não estejam ainda executadas e que não tenham solicitado pedido de pagamento antecipado podem ainda fazê -lo até 30 de Junho de 2010, devendo encontrar -se integralmente executadas até ao termo da campanha de 2011 -2012. Artigo 3.º Produção de efeitos 1 — A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro. 2 — A majoração de 15 %, referida na presente alteração ao artigo 14.º, aplica -se a todas as candidaturas conjun tas da campanha de 2008 -2009, mesmo para o caso de o adiantamento já ter sido pago. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 11 de Março de 2010. MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 172/2010 de 22 de Março Pela Portaria n.º 1230/2005, de 28 de Novembro, foi concessionada à EDMÉE — Sociedade Turística, L.da, a zona de caça turística das Romeiras e Vale de Pato (pro cesso n.º 1083 -AFN), situada no município de Montemor o -Novo, que entretanto requer a anexação de outro prédio rústico. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Montemor -o -Novo, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Anexação É anexado à zona de caça turística das Romeiras e Vale de Pato (processo n.º 1083 -AFN) o prédio rústico denomi nado Herdade do Pinheiro, sito na freguesia de Cabrela, município de Montemor -o -Novo, com a área de 101 ha, ficando a mesma com a área total de 577 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Terrenos em área classificada A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condi cionantes por planos especiais de ordenamento de território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. Artigo 3.º Produção de efeitos A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos re lativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 10 de Março de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 9 de Março de 2010.