Order No. 170-A/2014 amending specific provisions for dredge fishing
颁布于 2014-08-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 170-A/2014 de 27 de agosto.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, fishing area, molluscs, total allowable catch, fishing authorization, authorization/permit
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
4482-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2014 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 170-A/2014 de 27 de agosto As medidas de gestão e de controlo específicas para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte e zona sul foram estabelecidas, respetivamente, pela Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, alterada pela Portaria n.º170/2011, de 27 de abril, e pela Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril. O regime de pesca então estabelecido teve em linha de conta o estado dos recursos de bivalves capturados pelas embarcações licenciadas sendo suscetível de altera ção em função da evolução do estado dos mesmos, cuja monitorização é da responsabilidade do Instituto Portu guês do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.). Mediante parecer do IPMA, I. P., foi já anteriormente efetuado o ajustamento dos limites de captura de algumas espécies de bivalves através da Portaria n.º 170/2011, de 27 de abril. Tendo em conta que o aumento dos limites de descarga da amêijoa -branca e pé -de -burrinho capturada pelas frotas que pescam com ganchorra foi objeto de parecer favorável do IPMA, I. P., considerando que os mesmos não põem em causa a respetiva sustentabilidade, quer na zona sul, quer na zona ocidental norte, procede -se à alteração do atual regime de pesca no que diz respeito aos referidos limites, sem prejuízo de qualquer ajuste que se venha a revelar prudente à luz da próxima avaliação do estado dos recursos. Ao mesmo tempo, o stock de longueirão, lingueirão ou navalha na zona sul foi considerado pelo IPMA, I. P., como sobreexplorado, o que recomenda uma interdição desta pescaria até que uma nova avaliação indique a recuperação dos bancos desta espécie. Assim, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, e do artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102 -E/2000, de 22 de novem bro, na sua redação atual, e no uso das competências dele gadas pela Ministra da Agricultura e do Mar pelo Despacho n.º 3209/2014, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Alterações à Portaria n.º 629/2009, de 8 junho Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, alterada pela Portaria n.º 170/2011, de 27 de abril, são alterados nos seguintes termos: «Artigo 1.º Medidas de gestão […] a) […]; b) […]; c) […]: i) 1800 kg por semana e 900 kg por dia, de amêijoa branca (Spisula solida); ii) […]; iii) […]. d) […]; e) […]. Artigo 2.º Licenças de pesca 1 — […]. 2 — As embarcações licenciadas ao abrigo do número anterior que pretendam dirigir a pesca ao longueirão, à conquilha ou à ameijola podem solicitar à Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a emissão de uma licença de pesca especial para a cap tura destas espécies até aos limites fixados na referida licença, definidos mediante parecer prévio do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., podendo ser superiores às quantidades estabelecidas na subalínea iii) da alínea c) do artigo 1.º» Artigo 2.º Alterações à Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, são alterados nos seguintes termos: «Artigo 1.º Condicionalismos ao exercício da pesca […] a) […]; b) […]; c) Até ao final de dezembro de 2015 é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de longuei rão, lingueirão ou navalha (Ensis siliqua e Pharus legumen). Artigo 2.º Limites diários de captura 1 — […]: a) Embarcações com comprimento de fora a fora até 9 m – 200 kg; b) Embarcações com comprimento de fora a igual ou superior a 9 m – 400 kg. 2 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são fixados os seguintes limites máximos de capturas por espécies e por embarcação: a) Amêijoa -branca (Spisula solida) – 250 kg por dia; b) […]; c) Pé -de -burrinho (Chamelea gallina) – 250 kg por dia; d) Longueirão ou lingueirão ou navalha (Ensis sili qua, Pharus legumen) – interdita. 3 — […].» Artigo 3.º Produção de Efeitos A alteração do ponto i) da alínea c) do artigo 1.º da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, alterada pela Portaria n.º 170/2011, de 27 de abril, e as alterações ao artigo 2.º da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, produzem efeitos a partir de 27 de agosto de 2014. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 27 de agosto de 2014.