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葡萄牙的法律

Order No. 170/2014 amending Order No. 27/2001 establishing minimum size for marine Ray fish species

颁布于 2014-08-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Portaria n.º 170/2014 de 22 de agosto.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
size, marine fishes, cartilaginous fishes, marine fisheries, fishery management and conservation, aquatic animals

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文本

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  1. I SÉRIE ÍNDICE Sexta-feira, 22 de agosto de 2014 Número 161 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2014: Cria um Grupo de Trabalho sobre o Acesso aos Recursos Genéticos e a Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios Decorrentes da sua Utilização, no âmbito da aplicação do Protocolo de Nagóia à Convenção Sobre a Diversidade Biológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4396 Ministérios da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 168/2014: Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vendas Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4397 Portaria n.º 169/2014: Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4398 Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 170/2014: Altera o anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, que fixa os tamanhos mínimos dos pei xes, crustáceos e moluscos, de acordo com o previsto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4399 Ministério da Saúde Decreto-Lei n.º 126/2014: Procede à adaptação da Entidade Reguladora da Saúde, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto . . . . . . . . . . 4400 Decreto-Lei n.º 127/2014: Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4416 4396 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2014 A localização geográfica e as características geofísicas e edafoclimáticas do território português, modeladas pela intervenção humana com intensidade e significado variá veis consoante as regiões e as épocas, deram origem a uma grande variedade de biótopos, ecossistemas e paisagens, mais ou menos humanizadas, que propiciam a existên cia de um elevado número de habitats que albergam uma grande diversidade de espécies com os seus múltiplos genótipos. Portugal possui uma extensa linha de costa e com níveis de poluição relativamente reduzidos, merecendo especial referência os ecossistemas costeiros e marinhos, que apre sentam grande riqueza em termos de valores faunísticos e florísticos, assim como as Zona Económica Exclusiva e Plataforma Continental nacionais que, pelas suas ex tensões, encerram um considerável potencial em termos de investigação, bioprospeção e exploração de recursos genéticos. Os recursos genéticos — o património genético consti tuído pelos recursos tanto naturais como cultivados — de sempenham um papel significativo e crescente em muitos setores económicos. Um conjunto alargado de interve nientes, incluindo investigadores do mundo académico e empresas de diferentes setores da indústria (por exemplo, seleção vegetal e criação de animais, controlo biológico, cosméticos, alimentação e bebidas, horticultura, biotecno logia e indústria farmacêutica), utiliza recursos genéticos para fins de investigação e desenvolvimento. Portugal assinou, em 20 de setembro de 2011, o Proto colo de Nagóia à Convenção sobre a Diversidade Bioló gica, sobre o acesso aos recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, também designado por Protocolo ABS (Access and Benefit Sharing), que foi adotado em 29 de outubro de 2010, em Nagóia, no Japão, durante a 10.ª Conferência das Partes (COP10) da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB). O Protocolo de Nagóia alarga o quadro geral da CDB, visando a implementação do seu terceiro objetivo em matéria de acesso aos recursos e partilha dos benefícios, tal como regulado pelo artigo 15.º da Convenção, e es pecificando uma série de obrigações adicionais para as Partes. Espera -se que o Protocolo venha a gerar benefícios significativos para a conservação da biodiversidade nos Estados que concedem o acesso aos recursos genéticos sobre os quais detêm direitos soberanos. Concretamente, o Protocolo de Nagóia pretende reforçar a previsibilidade das condições de acesso aos recursos genéticos, assegu rar a efetiva partilha dos benefícios entre utilizadores e fornecedores de recursos genéticos e garantir que não são utilizados recursos genéticos adquiridos ilegalmente. A ratificação do Protocolo implica o desenvolvimento de medidas legislativas, políticas e administrativas que possibilitem a execução das suas disposições. Em Portugal, não existe legislação específica em ma téria de acesso aos recursos genéticos e de partilha dos benefícios que advêm da sua utilização, sendo, por isso, necessário desenvolver um modelo nacional de regulação neste domínio. O Protocolo de Nagóia à Convenção sobre a Diversidade Biológica foi aprovado através da Decisão 2014/283/UE, do Conselho, de 14 de abril de 2014. Foi, igualmente, publicado o Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece as normas relativas ao cumprimento das regras de acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicio nais associados aos recursos genéticos, e de partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização, em conformidade com o disposto no referido Protocolo. Importa, por isso, adotar as medidas necessárias à aplicação em Portugal desses atos de direito europeu. O Protocolo ABS tem natureza interdisciplinar, razão pela qual o desenvolvimento de um modelo nacional de regulação neste domínio deve contar com o envolvimento de todos os setores da Administração que possam assumir responsabilidades na respetiva aplicação. Justifica -se, pois, a constituição de um grupo de traba lho que integre representantes das entidades públicas com atribuições relevantes nos diversos domínios da aplicação do Protocolo de Nagóia, para o desenvolvimento do re ferido modelo. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Criar o Grupo de Trabalho sobre o Acesso aos Recursos Genéticos e a Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios Decorrentes da sua Utilização, adiante desig nado por GT ABS, no âmbito da aplicação do Protocolo de Nagóia à Convenção Sobre a Diversidade Biológica. 2 — Determinar que o GT ABS tem por missão: a) Elaborar o caderno de encargos de um estudo de avaliação custo -benefício do impacto do desenvolvimento de um regime nacional de acesso aos recursos genéticos e de partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização, incluindo a regulação do acesso aos recursos genéticos sob jurisdição nacional e medidas adicionais de cumprimento do Protocolo de Nagóia à Convenção sobre a Diversidade Biológica sobre o acesso aos recursos genéticos e a par tilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, que foi adotado em 29 de outubro de 2010, em Nagóia, no Japão, e assinado por Portugal, em 20 de setembro de 2011; b) Propor o modelo jurídico de aplicação do Protocolo de Nagóia e do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Par lamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, incluindo a identificação das responsabilidades dos dife rentes organismos da Administração Pública. 3 — Determinar que o GT ABS é presidido pelo Ins tituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), integrando representantes desta e das se guintes entidades: a) Autoridade Tributária e Aduaneira; b) Direção -Geral de Política Externa; c) Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.; d) Marinha Portuguesa; e) Autoridade Marítima Nacional; f) Guarda Nacional Republicana; g) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.; h) Direção -Geral das Atividades Económicas; i) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; j) Inspeção -Geral dos Ministérios do Ambiente, Orde namento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar; k) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; l) Direção -Geral de Alimentação e Veterinária; Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4397 m) Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; n) Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos; o) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.; p) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Vete rinária; q) Inspeção -Geral da Educação e Ciência; r) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; s) INFARMED — Autoridade Nacional do Medica mento e Produtos de Saúde, I. P.; t) Governo Regional dos Açores; u) Governo Regional da Madeira. 4 — Determinar que o GT ABS funciona junto do ICNF, I. P., que assegura o respetivo apoio logístico. 5 — Determinar que as entidades referidas no n.º 3 in dicam ao ICNF, I. P., os seus representantes no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente resolução. 6 — Estabelecer que a atividade dos representantes que integram o GT ABS não é remunerada. 7 — Estabelecer que o mandato GT ABS tem início com a entrada em vigor da presente resolução, devendo a conclu são dos respetivos trabalhos ocorrer até 31 de março de 2015. 8 — Determinar a apresentação, pelo GT ABS, ao mem bro do Governo responsável pela área da conservação da natureza: a) De um relatório intercalar, até 31 de dezembro de 2014; b) De um relatório final, no prazo máximo de um mês após a conclusão dos trabalhos. Presidência do Conselho de Ministros, 17 de julho de 2014. — O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 168/2014 de 22 de agosto A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, doravante designada por Lei de Proteção, regula a criação, a competência e o funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em todos os concelhos do país, determinando que a respetiva instalação seja de clarada por Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Ações de informação e articulação entre todas as en tidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Vendas Novas, com vista à instalação da respetiva comissão de proteção, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção. Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei de Pro teção, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vendas Novas, doravante designada por Comissão de Proteção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Mu nicipal, exercendo a sua competência territorial na área do município de Vendas Novas. Artigo 2.º Modalidade alargada A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Proteção, pelos seguintes elementos: a) Um representante do município; b) Um representante do Instituto da Segurança So cial, I. P.; c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação e Ciência; d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; e) Um representante das instituições particulares de so lidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam atividades de caráter não institucional destinadas a crianças e jovens; f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamen tais que desenvolvam atividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens; g) Um representante das associações de pais; h) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; i) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude; j) Um representante da Guarda Nacional Republicana; k) Quatro pessoas designadas pela assembleia muni cipal; l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Co missão. Artigo 3.º Eleição do presidente e designação do secretário 1 — O presidente da Comissão de Proteção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Proteção. 2 — O presidente da Comissão de Proteção designa, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos. 3 — As entidades que devem designar os membros que integram a Comissão de Proteção indicam -nos nominal mente, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, nos oito dias subsequentes à publicação da presente portaria. 4 — A Comissão de Proteção também indica a sua mo rada e os seus contactos, bem como quais os membros que foram respetivamente eleito presidente e designado secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, nos 15 dias subsequentes à publicação da presente portaria. Artigo 4.º Modalidade restrita 1 — A Comissão de Proteção, a funcionar em modali dade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão 4398 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Proteção, e os representantes do município e do Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam a presidência. 2 — Os restantes membros são designados pela comis são alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles, ser feita de entre os representantes das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais. 3 — Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado. Artigo 5.º Apoio logístico O apoio logístico necessário ao funcionamento da Co missão de Proteção é assegurado pelo município nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos do suporte com os encargos financeiros resultantes deste apoio. Artigo 6.º Fundo de maneio 1 — O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do ar tigo 14.º da Lei de Proteção, é assegurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conte údo, montante e forma de gestão o previsto no Decreto -Lei n.º 332 -B/2000, de 30 de dezembro. 2 — Os procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio são fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de junho. Artigo 7.º Produção de efeitos O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 28 de abril de 2014, data do início de funções da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vendas Novas. A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 14 de agosto de 2014. — O Ministro da Soli dariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 12 de agosto de 2014. Portaria n.º 169/2014 de 22 de agosto A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, doravante designada por Lei de Proteção, regula a criação, a competência e o funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em todos os concelhos do país, determinando que a respetiva instalação seja de clarada por Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Ações de informação e articulação entre todas as en tidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Estremoz, com vista à ins talação da respetiva comissão de proteção, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção. Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei de Pro teção, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Estremoz, doravante designada por Comissão de Proteção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência territorial na área do muni cípio de Estremoz. Artigo 2.º Modalidade alargada A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Proteção, pelos seguintes elementos: a) Um representante do município; b) Um representante do Instituto da Segurança So cial, I. P.; c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação e Ciência; d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; e) Um representante das instituições particulares de so lidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam atividades de caráter não institucional destinadas a crianças e jovens; f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamen tais que desenvolvam atividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens; g) Um representante das associações de pais; h) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; i) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude; j) Um representante da Guarda Nacional Republicana; k) Um representante da Polícia de Segurança Pública; l) Quatro pessoas designadas pela assembleia muni cipal; m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Co missão. Artigo 3.º Eleição do presidente e designação do secretário 1 — O presidente da Comissão de Proteção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus mem bros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Proteção. 2 — O presidente da Comissão de Proteção designa, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos. 3 — As entidades que devem designar os membros que integram a Comissão de Proteção indicam -nos nominal mente, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4399 das Crianças e Jovens em Risco, nos oito dias subsequentes à publicação da presente portaria. 4 — A Comissão de Proteção também indica a sua mo rada e os seus contactos, bem como quais os membros que foram respetivamente eleito presidente e designado secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, nos 15 dias subsequentes à publicação da presente portaria. Artigo 4.º Modalidade restrita 1 — A Comissão de Proteção, a funcionar em modali dade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Proteção, e os representantes do município e do Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam a presidência. 2 — Os restantes membros são designados pela comis são alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles, ser feita de entre os representantes das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais. 3 — Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado. Artigo 5.º Apoio logístico O apoio logístico necessário ao funcionamento da Co missão de Proteção é assegurado pelo município nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos do suporte com os encargos financeiros resultantes deste apoio. Artigo 6.º Fundo de maneio 1 — O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do ar tigo 14.º da Lei de Proteção, é assegurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conte údo, montante e forma de gestão o previsto no Decreto -Lei n.º 332 -B/2000, de 30 de dezembro. 2 — Os procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio são fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de junho. Artigo 7.º Produção de efeitos O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 2 de junho de 2014, data do início de funções da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Estremoz. A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 14 de agosto de 2014. — O Ministro da Soli dariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 12 de agosto de 2014. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 170/2014 de 22 de agosto A Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 402/2002, de 18 de abril, n.º 1266/2004, de 1 de outubro, e n.º 82/2011, de 22 de fevereiro, estabele ceu tamanhos mínimos para que determinadas espécies de peixes, crustáceos e moluscos, possam ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos. A Portaria n.º 315/2011, de 29 de dezembro, estabeleceu medidas de restrição à pesca de raia e de tamboril tendo em vista assegurar a proteção das espécies em causa e melhorar a gestão da quota. Tendo ainda em conta a redução do Total Admissível de Capturas (TAC) de raias (Rajidae) para 2014, decorrente do Regulamento (UE) n.º 43/2014, do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, suscitou -se a necessidade de novas medi das de gestão que considerem o conhecimento atualmente disponível que evidencia que a taxa de sobrevivência dos exemplares devolvidos ao mar é elevada. Ouvidos os interessados e obtido o parecer favorá vel do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), considera -se estarem reunidas as condições necessárias para estabelecer um tamanho mínimo para as raias das espécies Raja spp. e Leucoraja spp., consentâneo com uma maior valorização do recurso e com a elevada taxa de sobrevivência dos exemplares devolvidos ao mar. Assim, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Lei n.º 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro O anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 402/2002, de 18 de abril, n.º 1266/2004, de 1 de outubro, e n.º 82/2011, de 22 de fevereiro, é alte rado e passa a incluir a espécie Raias (Raja spp., Leuco raja spp.), na respetiva ordem alfabética, ficando, quanto a esta espécie, com a seguinte redação: Espécies TamanhoMínimo Peixes Raias (Raja spp., Leucoraja spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . 520 mm Artigo 2.º Alteração ao quadro de medição anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro O quadro anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de ja neiro, alterada pelas Portarias n.º 402/2002, de 18 de abril, n.º 1266/2004, de 1 de outubro, e 82/2011, de 22 de feve reiro, é alterado nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 4400 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 7 de agosto de 2014. ANEXO II (a que se refere o artigo 2.º) «QUADRO Modo de medição de alguns invertebrados e raias [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Raias — da ponta do focinho até ao fim da barbatana caudal» MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 126/2014 de 22 de agosto O Decreto -Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuições, organização e funciona mento. A ERS é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente que tem por missão a regulação, da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. Face à publicação da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei -quadro das entidades reguladoras, torna -se necessário, em conformidade com o disposto na alínea i) do artigo 3.º, aprovar e publicar os respetivos estatutos, o que se procede através do presente diploma. Assim, a ERS enquanto entidade administrativa inde pendente com funções de regulação na área da saúde, com uma década de existência, encontra -se consolidada, pelo que importa agora adaptar os seus estatutos às exigências decorrentes da lei -quadro das entidades reguladoras, asse gurando a manutenção da independência e a eficiência exigíveis a esta entidade, de forma a não comprometer a sua atuação, quer enquanto autoridade reguladora indepen dente, quer nas suas funções de coadjuvação ao Governo. Do ponto de vista substantivo são ainda reforçadas as competências da ERS em matéria de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, pas sando esta entidade a concentrar todo o processo. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto -lei procede à adaptação dos estatutos da Entidade Reguladora da Saúde ao regime esta belecido na lei -quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto. 2 — O presente decreto -lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Saúde. Artigo 2.º Aprovação dos Estatutos Os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) são aprovados em anexo ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante. Artigo 3.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro O artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.º […] A Entidade Reguladora da Saúde, abreviadamente designada por ERS, encontra -se adstrita ao MS, en quanto autoridade de supervisão e regulação do setor da saúde, é independente no exercício das suas funções, com atribuições de regulação, fiscalização e supervisão no setor da saúde, nos termos da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei -quadro das entidades ad ministrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.» Artigo 4.º Norma transitória 1 — A entrada em vigor do presente decreto -lei não implica a cessação dos mandatos em curso dos respetivos Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4401 membros, os quais mantêm a duração e o cargo inicial mente definido, sem possibilidade de renovação. 2 — Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 56.º dos estatutos da ERS, continuam a ser -lhe devi das as contribuições e taxas legal e regularmente previstas à data da entrada em vigor do presente decreto -lei. Artigo 5.º Regulamentação O regulamento interno da ERS a que se refere o ar tigo 2.º e a portaria a que se refere o artigo 56.º, ambos dos estatutos da ERS, são aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto -lei. Artigo 6.º Norma revogatória 1 — É revogado o Decreto -Lei n.º 127/2009, de 27 de maio. 2 — As remissões, em vigor, para o regime sancio natório constante do Decreto -Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, consideram -se efetuadas para o regime constante dos estatutos da ERS, aprovados em anexo ao presente decreto -lei. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 21 de maio de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 22 de maio de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Designação e natureza A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia admi nistrativa e financeira, de autonomia de gestão, de inde pendência orgânica, funcional e técnica e de património próprio e goza de poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios. Artigo 2.º Regime jurídico 1 — A ERS rege -se pelas normas constantes: a) Do direito da União Europeia; b) Do regime jurídico da concorrência; c) Da lei -quadro das entidades reguladoras; d) Dos presentes estatutos; e) Do seu regulamento interno; f) De outras disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis, em tudo o que não seja incompatível com o regime constante das alíneas anteriores. 2 — Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos e em legislação especificamente aplicável à atividade da ERS, são subsidiariamente aplicáveis, no âmbito do exer cício de poderes públicos: a) O Código do Procedimento Administrativo e quais quer outras normas e princípios de âmbito geral respeitan tes aos atos administrativos do Estado; b) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa. 3 — São ainda aplicáveis à ERS, designadamente: a) O regime da contratação pública; b) O regime da responsabilidade civil do Estado; c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE); d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tri bunal de Contas; e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado. Artigo 3.º Sede A ERS tem sede no Porto, podendo instalar delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no ter ritório nacional, sempre que o conselho de administração o considerar adequado à prossecução das suas atribuições. Artigo 4.º Âmbito dos setores e das atividades económicas reguladas 1 — A ERS exerce funções de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às ati vidades económicas na área da saúde dos setores privado, público, cooperativo e social. 2 — Estão sujeitos à regulação da ERS, no âmbito das suas atribuições e para efeitos dos presentes estatutos, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado, cooperativo e social, independen temente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, consultórios, laboratórios de análises clínicas, equipamentos ou unidades de telemedi cina, unidades móveis de saúde e termas. 3 — Não estão sujeitos à regulação da ERS: a) Os profissionais de saúde no que respeita à sua ati vidade sujeita à regulação e disciplina das respetivas as sociações públicas profissionais; b) Os estabelecimentos sujeitos a regulação específica do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento 4402 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 e Produtos de Saúde, I. P., nos aspetos respeitantes a essa regulação. 4 — A ERS exerce as suas funções no território na cional, sem prejuízo das atribuições e competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, estabelecidas nos respetivos Estatutos Político -Administrativos. Artigo 5.º Missão e atribuições 1 — A ERS tem por missão a regulação, nos termos previstos nos presentes estatutos, da atividade dos estabe lecimentos prestadores de cuidados de saúde. 2 — As atribuições da ERS compreendem a supervisão da atividade e funcionamento dos estabelecimentos pres tadores de cuidados de saúde no que respeita: a) Ao cumprimento dos requisitos de exercício da ati vidade e de funcionamento, incluindo o licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde nos termos da lei; b) À garantia dos direitos relativos ao acesso aos cui dados de saúde, à prestação de cuidados de saúde de qua lidade, bem como dos demais direitos dos utentes; c) À legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores incumbe, ainda, à ERS elaborar pareceres, estudos e in formações previstos na lei. Artigo 6.º Independência 1 — A ERS é orgânica, funcional e tecnicamente inde pendente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício, não podendo os membros do Go verno dirigir recomendações ou emitir diretivas aos seus órgãos ou a qualquer trabalhador sobre a sua atividade reguladora, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução. 2 — A ERS é financeiramente independente, dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados ao desempenho das suas funções. 3 — A ERS é igualmente independente em relação às entidades titulares dos estabelecimentos sujeitos à sua regulação ou a qualquer outra entidade com intervenção no setor, não podendo designadamente aceitar qualquer subsídio, apoio ou patrocínio das mesmas, nem de qualquer associação representativa delas. 4 — O disposto no n.º 1 não prejudica a fixação pelo Governo dos princípios orientadores de política de saúde, nos termos constitucionais e legais, a definição de orien tações quando a ERS atue em representação do Estado e a sujeição a aprovação prévia dos atos previstos nos presentes estatutos. Artigo 7.º Capacidade jurídica 1 — A capacidade jurídica da ERS abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições. 2 — A ERS goza de capacidade judiciária ativa e pas siva. Artigo 8.º Princípio da especialidade 1 — A ERS não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes estão cometidas. 2 — A ERS não pode garantir a terceiros o cumpri mento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas. Artigo 9.º Cooperação com outras entidades 1 — A ERS estabelece formas de cooperação e associa ção com outras entidades de direito público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras, a nível da União Europeia ou internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respe tivas atribuições. 2 — A ERS estabelece, com outras entidades regulado ras, formas de cooperação e associação nas matérias refe rentes ao exercício de funções e nos assuntos de interesse comum, respeitando sempre as atribuições, bem como os poderes regulatórios e sancionatórios próprios. 3 — A ERS deve cooperar e colaborar com a Autori dade da Concorrência nos termos do regime jurídico da concorrência, sem prejuízo do estabelecimento com as demais entidades reguladoras e outras entidades públicas relevantes, de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a sua aplicação. 4 — A ERS deve igualmente cooperar com a Direção Geral do Consumidor, bem como com as associações de consumidores, na divulgação dos direitos e interesses dos utentes na área da saúde. 5 — A ERS estabelece formas de cooperação, no âmbito dos cuidados continuados, com o Instituto da Segurança Social, I. P., atendendo à intervenção integrada e articulada da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. CAPÍTULO II Poderes e procedimentos Artigo 10.º Objetivos da regulação São objetivos da atividade reguladora da ERS, em geral: a) Assegurar o cumprimento dos requisitos do exercício da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, incluindo os respeitantes ao regime de licencia mento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos da lei; b) Assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, nos termos da Constituição e da lei; c) Garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes; d) Zelar pela prestação de cuidados de saúde de qua lidade; e) Zelar pela legalidade e transparência das relações económicas entre todos os agentes do sistema; Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4403 f) Promover e defender a concorrência nos segmentos abertos ao mercado, em colaboração com a Autoridade da Concorrência na prossecução das suas atribuições relativas a este setor; g) Desempenhar as demais tarefas previstas na lei. Artigo 11.º Controlo dos requisitos de funcionamento No exercício da competência prevista na alínea a) do artigo anterior, incumbe à ERS: a) Pronunciar -se e fazer recomendações sobre os requi sitos necessários para o funcionamento dos estabelecimen tos prestadores de cuidados de saúde; b) Instruir e decidir os pedidos de licenciamento de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos da lei; c) Assegurar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e sancionar o seu incum primento. Artigo 12.º Garantia de acesso aos cuidados de saúde Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 10.º in cumbe à ERS: a) Assegurar o direito de acesso universal e equitativo à prestação de cuidados de saúde nos serviços e estabe lecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos es tabelecimentos publicamente financiados, bem como nos estabelecimentos contratados para a prestação de cuidados no âmbito de sistemas ou subsistemas públicos de saúde ou equiparados; b) Prevenir e punir as práticas de rejeição e discrimina ção infundadas de utentes nos serviços e estabelecimentos do SNS, nos estabelecimentos publicamente financiados, bem como nos estabelecimentos contratados para a pres tação de cuidados no âmbito de sistemas ou subsistemas públicos de saúde ou equiparados; c) Prevenir e punir as práticas de indução artificial da procura de cuidados de saúde; d) Zelar pelo respeito da liberdade de escolha nos esta belecimentos prestadores de cuidados de saúde, incluindo o direito à informação. Artigo 13.º Defesa dos direitos dos utentes Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 10.º, incumbe à ERS: a) Apreciar as queixas e reclamações dos utentes e monitorizar o seguimento dado pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde às mesmas, nos termos do artigo 30.º, garantindo o direito de acesso pela Direção Geral da Saúde e pela Direção -Geral do Consumidor à in formação quanto à natureza, tipologia e volume das causas mais prevalentes de reclamações, bem como proceder ao envio de relatórios periódicos às mesmas entidades; b) Verificar o cumprimento da «Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde», designada por «Carta dos Direitos de Acesso» por todos os prestadores de cuidados de saúde, nela se incluindo os direitos e deveres inerentes; c) Prestar informação, orientação e apoio aos utentes dos serviços de saúde. Artigo 14.º Garantia da prestação de cuidados de saúde de qualidade Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 10.º, incumbe à ERS: a) Promover um sistema de âmbito nacional de clas sificação dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde quanto à sua qualidade global, de acordo com critérios objetivos e verificáveis, incluindo os índices de satisfação dos utentes; b) Verificar o não cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à acreditação e certificação dos estabelecimentos. c) Garantir o direito dos utentes à prestação de cuidados de saúde de qualidade, sem prejuízo das competências da Direção -Geral da Saúde; d) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários atividade objeto de regu lação pela ERS. Artigo 15.º Regulação económica Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 10.º, incumbe à ERS: a) Elaborar estudos e emitir recomendações sobre as relações económicas nos vários segmentos da economia da saúde, incluindo no que respeita ao acesso à atividade e às relações entre o SNS ou entre sistemas ou subsistemas públicos de saúde ou equiparados, e os prestadores de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza, tendo em vista o fomento da transparência, da eficiência e da equidade do setor, bem como a defesa do interesse público e dos interesses dos utentes; b) Pronunciar -se e emitir recomendações sobre os acor dos subjacentes ao regime das convenções, bem como sobre os contratos de concessão e de gestão e outros que envolvam atividades de conceção, construção, financia mento, conservação ou exploração de estabelecimentos ou serviços públicos de saúde; c) Elaborar estudos e emitir recomendações sobre a organização e o desempenho dos serviços de saúde do SNS; d) Pronunciar -se e emitir recomendações sobre os requi sitos e as regras relativos aos seguros de saúde e cooperar com a respetiva entidade reguladora na sua supervisão; e) Pronunciar -se sobre o montante das taxas e preços de cuidados de saúde administrativamente fixados, ou estabe lecidos por convenção entre o SNS e entidades externas, e zelar pelo seu cumprimento. Artigo 16.º Promoção e defesa da concorrência Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 10.º, in cumbe à ERS em cooperação com a Autoridade da Con corrência, sempre que aplicável: a) Identificar os mercados relevantes que apresentam características específicas setoriais, designadamente de finir os mercados geográficos, em conformidade com os 4404 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 princípios do direito da concorrência, no âmbito da sua atividade de regulação; b) Zelar pelo respeito da concorrência nas atividades abertas ao mercado sujeitas à sua regulação; c) Identificar situações que possam constituir ilícitos concorrenciais e comunicá -las, de imediato, à Autoridade da Concorrência; d) Colaborar na aplicação da legislação da concorrência. Artigo 17.º Poderes de regulamentação No exercício dos seus poderes de regulamentação, in cumbe à ERS: a) Emitir os regulamentos previstos nos presentes esta tutos, bem como os necessários ao cumprimento das suas atribuições, designadamente os respeitantes às matérias referidas nos artigos 4.º, 12.º, 13.º, 14.º e 30.º; b) Emitir recomendações e diretivas de caráter gené rico, sempre que não se torne necessário a emissão de regulamentos. Artigo 18.º Procedimento de regulamentação 1 — Os projetos de aprovação ou alteração de qualquer regulamento de eficácia externa ou de diretiva ou reco mendação genérica são submetidos a discussão e parecer do conselho consultivo. 2 — Antes da aprovação ou alteração de qualquer regu lamento que contenha normas de eficácia externa, a ERS deve proporcionar a intervenção do Governo, das empre sas e das associações específicas de utentes de cuidados de saúde e das associações de consumidores de caráter geral, bem como de outras entidades destinatárias da sua atividade e do público em geral. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ERS procede à divulgação do respetivo projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar comentários e sugestões. 4 — A consulta pública deve ser realizada num perío do não inferior a 30 dias, salvo se situações de urgência devi damente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior. 5 — No relatório preambular dos regulamentos, a ERS deve fundamentar as suas opções, designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão pública. 6 — Os regulamentos da ERS que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados na página eletrónica da ERS. Artigo 19.º Poderes de supervisão No exercício dos seus poderes de supervisão incumbe designadamente à ERS: a) Zelar pela aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua regulação, no âmbito das suas atribuições; b) Emitir ordens e instruções, bem como recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja necessário, sobre quaisquer matérias relacionadas com os objetivos da sua atividade reguladora, incluindo a imposição de medi das de conduta e a adoção das providências necessárias à reparação dos direitos e interesses legítimos dos utentes; c) Efetuar os registos, conceder autorizações e aprova ções e emitir, suspender e revogar licenças de funciona mento, nos casos legalmente previstos. Artigo 20.º Estudos de mercado e inquéritos setoriais 1 — Ainda no exercício dos seus poderes de supervi são, a ERS pode realizar estudos de mercado e inquéritos por áreas de atividade que se revelem necessários para a prossecução da sua missão, e designadamente para: a) A supervisão e o acompanhamento de mercados; b) A verificação de circunstâncias que indiciem distor ções ou restrições à concorrência, ao acesso aos cuidados de saúde, à legalidade de funcionamento dos prestadores de cuidados de saúde, à transparência do seu funcionamento ou da relação entre estes com entidades financiadoras ou com os utentes de cuidados de saúde, ou ainda relativa mente aos direitos destes últimos. 2 — As conclusões dos estudos são publicadas no sítio na Internet da ERS. 3 — A ERS pode solicitar às empresas ou outras entida des destinatárias da atividade da ERS, ou a quaisquer outras pessoas ou entidades, todas as informações que considere relevantes para a realização dos estudos ou inquéritos, aplicando -se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações. 4 — Quando a ERS concluir pela existência de cir cunstâncias ou condutas que afetem o funcionamento dos mercados ou setores analisados, pode ordenar, instruir ou recomendar a adoção de medidas de caráter comportamen tal ou estrutural adequadas dando, de imediato, conheci mento à Autoridade da Concorrência, caso possa configurar um ilícito concorrencial. Artigo 21.º Poderes de autoridade e procedimentos de fiscalização 1 — A ERS deve efetuar inspeções e auditorias pontual mente, em execução de planos de inspeções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade, sem prejuízo das competências da Inspeção -Geral das Atividades em Saúde. 2 — Os trabalhadores mandatados pela ERS para efetuar uma fiscalização, inspeção ou auditoria são equiparados a agentes da autoridade, podendo: a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades destinatárias da atividade da ERS e a quem colabore com aquelas; b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da ERS e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte, com exceção do acesso aos registos clínicos individuais dos utentes; c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados; d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outras entidades destina tárias da atividade da ERS e a quem colabore com aquelas, Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4405 esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da fiscalização, inspeção ou auditoria e registar as suas respostas; e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ERS; f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e adminis trativas quando o julguem necessário para o cabal desem penho das suas funções. 3 — Os trabalhadores mandatados pela ERS para efetuar uma fiscalização, inspeção ou auditoria devem ser porta dores de cartão de identificação de acordo com o modelo aprovado por regulamento da ERS. Artigo 22.º Poderes sancionatórios 1 — No exercício dos seus poderes sancionatórios rela tivos a infrações cuja apreciação seja da sua competência, incumbe à ERS desencadear os procedimentos sancionató rios adequados, adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções. 2 — As decisões sancionatórias não dispensam o infra tor do cumprimento do dever jurídico ou ordem ou ins trução desrespeitada, nem prejudicam o exercício quanto aos mesmos factos dos poderes de supervisão previstos no artigo 19.º 3 — Incumbe igualmente à ERS denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba na sua competência, bem como colaborar com estas, disponibili zando a informação relevante de que disponha. Artigo 23.º Medidas cautelares 1 — Sempre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo estão na iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para o setor regulado ou para os utentes de cuida dos de saúde, a ERS pode, ordenar preventivamente a ime diata suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposi ção do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir em processo instaurado ou a instaurar. 2 — As medidas cautelares previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela ERS, por um período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada. 3 — A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS envolvidas, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidas no prazo máximo de 10 dias após estas terem sido decretadas sob pena da sua caducidade. Artigo 24.º Outros procedimentos Subsidiariamente às regras estabelecidas na lei -quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos: a) As decisões administrativas da ERS seguem o pro cedimento administrativo comum previsto no Código do Procedimento Administrativo (CPA) relativamente aos atos administrativos, incluindo especialmente o direito de participação dos interessados; e b) Os procedimentos sancionatórios respeitam o prin cípio da audiência e defesa dos infratores, o princípio do contraditório e demais princípios constantes da lei, desig nadamente do regime geral do ilícito de mera ordenação social. Artigo 25.º Prova 1 — Constituem objeto da prova todos os factos juri dicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibi lidade do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da coima. 2 — São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. 3 — A ERS pode efetuar apreensões de documentos ou obter cópia dos mesmos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, objetos, ou quaisquer outros elementos, que possam ser relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração. 4 — Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da ERS. 5 — A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da ERS podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar desde que às empre sas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS, seja garantido o exercício dos seus direitos de pronúncia e defesa. Artigo 26.º Registo 1 — Incumbe à ERS proceder ao registo obrigatório e público dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo 4.º, bem como às suas atualiza ções, e ainda assegurar todos os atos tendentes à sua ma nutenção e desenvolvimento, nos termos de regulamento por si a emitir. 2 — O registo destina -se a dar publicidade e a declarar a situação jurídica dos estabelecimentos, tendo em vista o cumprimento das atribuições da ERS e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui condição de abertura e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. 3 — As entidades responsáveis por estabelecimentos sujeitos à regulação da ERS estão obrigadas a inscrevê -los no registo previamente ao início da sua atividade, bem como a proceder à sua atualização, no prazo de 30 dias a contar de qualquer alteração dos dados do registo. 4 — Não estão sujeitos a registo os serviços de saúde privativos de empresas exclusivamente destinados ao seu pessoal, no âmbito da medicina do trabalho, bem como outras situações equiparáveis definidas por regulamento da ERS, podendo contudo a ERS adotar as medidas necessá rias e tendentes à obtenção de conhecimento do universo de serviços e entidades não sujeitas a registo obrigatório. 5 — A ERS pode registar por iniciativa própria qualquer estabelecimento que não tenha sido registado nos termos do n.º 3, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional pelo funcionamento de estabelecimento não registado. 4406 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 6 — Nos casos previstos no número anterior o registo é realizado com as informações recolhidas pela ERS, sem prejuízo de o mesmo ser completado com a solici tação de elementos adicionais nos termos do disposto no artigo 31.º 7 — A certidão comprovativa do registo na ERS deve ser afixada no estabelecimento e em local público e bem visível aos utentes. Artigo 27.º Obrigação de divulgação 1 — Incumbe à ERS: a) Manter e atualizar a lista dos estabelecimentos re gistados; b) Proceder à recolha e atualização da lista de contratos de concessão, de parceria público -privada, de convenção e das relações contratuais afins no setor da saúde; c) Divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos utentes dos serviços de saúde, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que tenham sido objeto de mais reclamações e os resultados decorrentes da sua atuação; d) Manter o registo de todas as sanções por ela apli cadas. 2 — Incumbe igualmente à ERS disponibilizar publica mente os elementos referidos no número anterior, incluindo uma página eletrónica, com todos os dados relevantes. 3 — Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a ERS deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamen tal, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto. Artigo 28.º Resolução de conflitos 1 — A pedido ou com o consentimento das partes, a ERS pode intervir na mediação ou conciliação de confli tos entre estabelecimentos do SNS ou entre os mesmos e prestadores do setor privado e social ou ainda no âmbito de contratos de concessão, de parceria público -privada, de convenção ou de relações contratuais afins no setor da saúde, ou ainda entre prestadores de cuidados de saúde e utentes. 2 — As condições e requisitos para submissão de con flitos ou litígios referidos no número anterior a mediação ou conciliação são definidos por regulamento da ERS. 3 — Quando a mediação ou conciliação de conflitos referidos no número anterior possa interferir com o exer cício dos poderes de supervisão legalmente definidos, a ERS pode recusar a intervenção prevista no n.º 1. 4 — A ERS deve assegurar que os procedimentos ado tados nos termos do presente artigo são decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período quando a ERS necessitar de informações complementa res, ou, ainda, por um período superior mediante acordo com entre as partes. Artigo 29.º Arbitragem Sem prejuízo do disposto artigo anterior, a ERS pode celebrar protocolos com centros de arbitragem institucio nalizada existentes, definindo nesse protocolo o eventual apoio logístico e técnico que entenda conveniente a prestar para o efeito. Artigo 30.º Queixas e reclamações dos utentes 1 — Cabe à ERS apreciar as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes, assegurar o cumprimento das obrigações dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde relativas ao tratamento das mesmas, bem como sancionar as respetivas infrações. 2 — Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde estão obrigados a remeter à ERS, no prazo de 10 dias úteis, cópia das reclamações e queixas dos utentes, designadamente as constantes dos respetivos livros de reclamações, bem como do seguimento que tenham dado às mesmas. Artigo 31.º Obrigações quanto à informação 1 — Incumbe às entidades responsáveis pelos esta belecimentos prestadores de cuidados de saúde, bem como aos demais agentes da área da saúde, prestar à ERS toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhes sejam solicita dos, os quais devem ser fornecidos no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro prazo menor for estabelecido por motivos de urgência. 2 — A ERS pode proceder à divulgação das infor mações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do setor, salvo se a ela, justificadamente, os interessados se opuserem, com salvaguarda dos deveres de reserva e sigilo constantes da lei -quadro das entidades reguladoras. Artigo 32.º Cooperação de outras entidades e serviços 1 — Todas as entidades responsáveis pelos estabeleci mentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos do artigo 4.º, bem como os demais agentes da área da saúde, devem corresponder às solicitações de cooperação que por ela lhes sejam dirigidas no âmbito das suas atribuições e competências. 2 — As instituições e serviços públicos, em espe cial os serviços da administração direta e indireta do Ministério da Saúde, bem como entidades públicas, sociais ou privadas de financiamento de cuidados de saúde, ou quaisquer outras cuja atividade releve direta ou indiretamente para a área da saúde, devem prestar à ERS toda a cooperação por esta considerada necessária e conveniente para o cabal desenvolvimento das suas atribuições. 3 — A ERS pode estabelecer protocolos de cooperação para efeitos de partilha e de troca de informações, bem como de ações comuns, incluindo no domínio das ativi dades de fiscalização e inspeção, designadamente com os serviços e organismos competentes do Ministério da Saúde, com salvaguarda dos deveres de reserva e sigilo constantes da lei -quadro das entidades reguladoras. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4407 CAPÍTULO III Composição, competência e funcionamento dos órgãos SECÇÃO I Organização Artigo 33.º Órgãos e representação 1 — São órgãos da ERS: a) O conselho de administração; b) O conselho consultivo; c) O fiscal único. 2 — A ERS é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conse lho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados pelo conselho de administração, nos termos dos presentes estatutos. SECÇÃO II Conselho de administração Artigo 34.º Função O conselho de administração é o órgão colegial respon sável pela definição da atuação da ERS, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis. Artigo 35.º Composição e designação 1 — O conselho de administração é constituído por um presidente e dois vogais. 2 — Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com idoneidade, competên cia técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área da saúde. 3 — Os membros do conselho de administração são designados por Resolução do Conselho de Ministros, após audição e emissão de relatório pela comissão competente da Assembleia da República, sob proposta do Governo que deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recruta mento e Seleção da Administração Pública relativa à ade quação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis. 4 — A resolução de designação a que refere o número anterior, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currí culo académico e profissional dos designados. 5 — Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos res petivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos. 6 — Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a Assem bleia da República ou a demissão do Governo e a investi dura parlamentar do Governo recém -designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém designado. Artigo 36.º Incompatibilidades e impedimentos 1 — Os membros do conselho de administração exer cem as suas funções em regime de exclusividade não po dendo, designadamente: a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões au tónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas; b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas; c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e compe tências. 2 — Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de adminis tração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal. 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 os profissionais do Serviço Nacional de Saúde, devem suspen der o respetivo vínculo ou relação contratual durante o seu mandato, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior quando regressem ao lugar de origem. 4 — A compensação prevista no n.º 2 não é atribuída nas seguintes situações: a) Se e enquanto o membro do conselho de adminis tração desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada; b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta; ou c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo. 5 — Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunera ções líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líqui das recebidas nos termos do n.º 2, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. 4408 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 Artigo 37.º Duração do mandato 1 — Os membros do conselho de administração são no meados por um período de seis anos, não sendo renovável. 2 — Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da ERS decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior. Artigo 38.º Cessação do mandato 1 — O mandato dos membros do conselho de admi nistração cessa: a) Pelo decurso do respetivo prazo; b) Por morte ou incapacidade física ou psíquica perma nente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados; c) Por renúncia, através de declaração escrita apresen tada ao membro do Governo responsável pela área da saúde; d) Por incompatibilidade superveniente; e) Por motivo de condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo; f) Por cumprimento de pena de prisão; g) Por dissolução do conselho de administração ou des tituição dos seus membros nos termos dos n.os 2 e 3; h) Por extinção da ERS. 2 — A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros ocorre mediante Resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apu rada em inquérito instruído por entidade independente do Governo, e precedendo parecer do conselho consultivo da ERS, e da audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de: a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e es tatutos, bem como dos regulamentos e orientações da ERS; b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva tal como estabelecido na lei -quadro das entidades reguladoras; c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da ERS. 4 — Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm -se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição. 5 — No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga deve ser preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação. Artigo 39.º Estatuto dos membros 1 — Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário definido na lei -quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos. 2 — A remuneração dos membros do conselho de admi nistração integra um vencimento mensal e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 % do respetivo vencimento mensal. 3 — O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos constituída nos termos da lei -quadro das entidades regu ladoras. 4 — A fixação nos termos do número anterior do venci mento mensal e do abono mensal para despesas de repre sentação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas. 5 — A utilização de cartões de crédito e outros instru mentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de março. 6 — As situações de inerência de funções ou cargos dos membros do conselho de administração em entidades ou outras estruturas relacionadas com a ERS não conferem direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias. Artigo 40.º Competência do conselho de administração 1 — São competências do conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão: a) Dirigir a respetiva atividade; b) Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução; c) Elaborar o relatório de atividades; d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei apli cável; e) Aprovar os regulamentos previstos nos presentes estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ERS; f) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal, bem como outros atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos presentes estatutos; g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os dife rentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos; h) Definir e aprovar a organização interna da ERS; i) Designar os representantes da ERS junto de outras entidades; j) Prestar informações e esclarecimentos sobre a res petiva atividade à Assembleia da República, nos termos previstos na lei -quadro das entidades reguladoras; k) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico, ela boração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação; l) Assegurar a representação nacional, a pedido do Governo, em organismos e fóruns nacionais e interna cionais; m) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer; Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4409 n) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações; o) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos estatutos e os necessários ao bom funcionamento dos serviços; p) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da ERS e que não estejam atribuídos à competência de outro órgão. 2 — São competências do conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial: a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução; b) Liquidar as taxas previstas na lei; c) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao seu funcionamento, ressalvados os casos especiais previstos na lei; d) Elaborar o relatório e contas do exercício; e) Gerir o património; f) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário; g) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legal mente competentes; h) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão; i) Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos. 3 — A ERS é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conse lho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles. 4 — Sem prejuízo do disposto na alínea m) do n.º 1, o conselho de administração pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Minis tério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses da ERS. 5 — Os atos praticados pelo conselho de administração são impugnáveis junto dos tribunais competentes, nos termos da lei. 6 — O conselho de administração pode delegar com petências em qualquer um dos seus membros. Artigo 41.º Funcionamento do conselho de administração 1 — O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros. 2 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto. 3 — A ata de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, sem prejuízo de declara ção de voto quanto ao seu teor. Artigo 42.º Competência e substituição do presidente 1 — Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração: a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e as segurar o cumprimento das respetivas deliberações; b) Representar o organismo em juízo e fora dele; c) Assegurar as relações com a Assembleia da Repú blica e com o Governo e demais serviços e organismos públicos; d) Solicitar pareceres ao fiscal único e ao conselho consultivo; e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração; f) Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do CPA, o presidente ou o seu substituto legal pode vetar as deliberações que repute contrárias à lei, aos presentes es tatutos, aos regulamentos ou ao interesse público, as quais só podem ser reapreciadas após novo procedimento deci sório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir entendam deverem ser chamadas a pronunciar -se. 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe dimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta dessa indi cação, pelo vogal mais antigo. 4 — O presidente pode delegar, ou subdelegar, compe tências nos vogais. Artigo 43.º Responsabilidade dos membros 1 — Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exer cício das suas funções. 2 — Estão isentos de responsabilidade os membros do conselho de administração que, tendo estado presen tes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo que igualmente é registado em ata. SECÇÃO III Conselho consultivo Artigo 44.º Conselho consultivo 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação da ERS e nas decisões do conselho de administração. 2 — O conselho consultivo é composto por 20 mem bros, nos seguintes termos: a) Um representante do membro do Governo respon sável pela área da saúde; b) Cinco representantes das várias categorias de esta belecimentos referidos no n.º 2 do artigo 4.º; c) Cinco representantes dos utentes, por intermédio das associações específicas de utentes de cuidados de saúde e das associações de consumidores de caráter geral; d) Cinco representantes das associações públicas pro fissionais e demais associações profissionais do setor da saúde; e) Dois representantes de outros organismos públicos com ligações ao setor da saúde; f) Duas personalidades independentes com saber e, ou experiência no setor da saúde. 4410 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 3 — Os membros do Conselho Consultivo exercem funções por um período de quatro anos não renovável, sendo assegurada a rotatividade dos membros previstos nas alíneas b) c) e d) do número anterior. 4 — Os membros do conselho consultivo são remune rados através de senhas de presença, em valor a definir em regulamento da ERS, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela ERS por deslocação em território nacional. 5 — A organização e modo de funcionamento do conse lho consultivo são estabelecidas por regulamento da ERS. 6 — O conselho consultivo elege o seu presidente e o seu vice -presidente por um período de dois anos, renovável por uma vez. Artigo 45.º Representantes das categorias de estabelecimentos regulados pela ERS A distribuição dos elementos do conselho consultivo, visando a representação das várias categorias de estabe lecimentos regulados pela ERS, é feita do seguinte modo: a) Um representante dos prestadores de natureza pú blica, com internamento; b) Um representante dos prestadores de natureza pública, sem internamento; c) Um representante dos prestadores de natureza pri vada, com internamento; d) Um representante dos prestadores de natureza pri vada, sem internamento; e) Um representante dos prestadores do setor social (instituições particulares de solidariedade social — IPSS e outros desta natureza). Artigo 46.º Modo de designação 1 — O modo de designação dos membros que compõem o conselho consultivo, segundo a distribuição prevista nos artigos 44.º e 45.º, realiza -se nos termos seguintes: a) Os representantes previstos nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 44.º e nas alíneas a) e b) do artigo 45.º são de signados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde; b) Os representantes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 44.º e nas alíneas c), d) e e) do artigo 45.º são designados nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo; c) Os representantes previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 44.º são nomeados pelo conselho de admi nistração da ERS. 2 — Tendo em vista operacionalizar o disposto na alí nea b) do n.º 1, os representantes dos utentes, dos esta belecimentos de natureza privada e do setor social, das associações públicas profissionais e demais associações profissionais do setor da saúde devem, no prazo de 20 dias úteis contados da entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 5 do artigo 44.º, manifestar à ERS o seu interesse em integrar o conselho consultivo. 3 — Decorrido o prazo do número anterior, a ERS orga niza a lista de interessados, divulgando -a através do seu sítio da Internet e a cada um deles, por escrito, no prazo de 5 dias úteis. 4 — Após esta divulgação, os interessados têm 30 dias úteis para designar e indicar à ERS os seus representantes no conselho consultivo. 5 — Quando não exista acordo quanto aos representan tes a designação é feita pelo conselho de administração da ERS de entre aqueles que lhe sejam indicados no artigo anterior, seguindo critérios de rotatividade e de represen tatividade. 6 — Para cada representante no conselho consultivo é designado um suplente. Artigo 47.º Competência do conselho consultivo 1 — Compete ao conselho consultivo emitir parecer prévio e não vinculativo sobre todas as questões respeitan tes às funções reguladoras da ERS que lhe sejam subme tidas pelo conselho de administração e obrigatoriamente, salvo situações de urgência devidamente justificadas, sobre os regulamentos e recomendações genéricas de eficácia externa. 2 — Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar se sobre: a) O orçamento, os planos anuais e plurianuais de ati vidades, o balanço e as contas, e o relatório de atividades; b) Outros assuntos que lhe sejam submetidos a aprecia ção pelo conselho de administração. 3 — O conselho consultivo pode apresentar ao conse lho de administração sugestões ou propostas destinadas a aperfeiçoar as atividades da ERS. 4 — O prazo para a emissão dos pareceres e das pro núncias referidas no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam ou do pedido de pronúncia, ressalvadas as situações de urgência impe riosa. 5 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem ser emitidos os pareceres ou pronúncias considera -se a formalidade cumprida. Artigo 48.º Funcionamento do conselho consultivo 1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, a pedido de um terço dos seus membros ou por solicitação do conselho de ad ministração. 2 — Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros do conselho de administração, quais quer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do respetivo presidente ou proposta do conselho de administração. SECÇÃO IV Órgão de fiscalização Artigo 49.º Fiscal único 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ERS, cabendo -lhe igualmente competências Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4411 de órgão de consulta do conselho de administração nesses domínios. 2 — O fiscal único é designado obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar ade quado, de entre os revisores oficiais de contas ou socie dades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, por des pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de quatro anos, não sendo renovável. 3 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente auditor registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar ade quado, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. 4 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém -se no exercício de funções até à efetiva substitui ção ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde. 5 — O fiscal único tem direito a um vencimento men sal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de adminis tração da ERS. 6 — É aplicável ao fiscal único o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral ou de prestação de serviços com o Estado. Artigo 50.º Competência do fiscal único 1 — Compete, designadamente, ao fiscal único: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística; b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas revi sões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental; c) Dar parecer sobre o relatório e contas de exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas; d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena ção e oneração de bens imóveis; e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; f) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda; g) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; h) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se revelar necessário ou conveniente; i) Pronunciar -se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado; j) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete. 2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam, podendo ser encurtado por determinação do conselho de administração em casos de urgência imperiosa. 3 — No exercício da sua competência, o fiscal único tem o direito a: a) Obter do conselho de administração todas as infor mações e esclarecimentos que repute necessários; b) Aceder livremente a todos os serviços e à documenta ção da ERS, bem como requisitar a presença dos respetivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários; c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique; d) Tomar ou propor as demais providências que consi dere indispensáveis. CAPÍTULO IV Serviços e trabalhadores Artigo 51.º Serviços 1 — A ERS dispõe dos serviços de apoio indispensáveis à prossecução das suas atribuições. 2 — A organização e o funcionamento dos serviços da ERS são fixados em regulamento a aprovar pelo conselho de administração. Artigo 52.º Regime e contratação de trabalhadores e titulares de cargos de direção 1 — Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de di reção, chefia ou equiparados da ERS é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei -quadro das entidades reguladoras, nos presentes Estatutos, no regulamento interno de pessoal, em outros regulamentos da ERS e na demais legislação aplicável. 2 — A ERS pode ser parte em instrumentos de regula mentação coletiva de trabalho. 3 — O conselho de administração aprova, com obser vância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, por regulamento interno, a publicitar no sítio na Internet da ERS, o seguinte: a) O regime e regras de recrutamento e seleção de tra balhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados; b) As remunerações, complementos, suplementos, bene fícios e incentivos à produtividade dos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados; c) As condições de prestação e de disciplina do trabalho; d) Definição do regime e regras das carreiras dos tra balhadores; e) Definição do regime e regras dos cargos de direção, chefia ou equiparados. 4 — O recrutamento de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados encontra -se sujeito ao seguinte: a) Prévio anúncio público, designadamente, na página eletrónica da ERS e na Bolsa de Emprego Público; 4412 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 b) Procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve garantir a aplicação de métodos e critérios obje tivos e detalhados de avaliação e seleção e de fundamen tação da decisão tomada; c) Procedimento de avaliação e seleção que garanta o respeito dos princípios da igualdade de condições e opor tunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento dos candidatos e da prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e da conclusão do mesmo. 5 — A ERS deve garantir a formação contínua e espe cializada dos seus trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados, de modo a que a atuação dos mesmos seja reconhecida e aceite no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis. 6 — Os trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados exercem funções em regime de exclu sividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 — A adoção do regime do contrato individual de tra balho não dispensa os requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os res peitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas. 8 — O conselho de administração aprova por regu lamento interno, seguindo as melhores práticas inter nacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados. 9 — Ficam sujeitos ao disposto na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º todos os trabalhadores da ERS, bem como todos os prestadores de serviços, relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, desig nadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico -financeira, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar a existência daquele conflito. 10 — A limitação prevista no número anterior é aferida, quanto aos prestadores de serviços, por relação às empresas ou prestadores de cuidados de saúde relativamente aos quais possuam vínculo ou relação contratual, remunerada ou não. 11 — Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. 12 — Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações de cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem ou por ini ciativa da ERS. Artigo 53.º Sigilo 1 — Os titulares dos órgãos da ERS e respetivos man datários, bem como o seu pessoal, independentemente da natureza jurídica do respetivo vínculo, estão especialmente estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre os factos vindos ao seu conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 2 — A violação do sigilo constitui infração grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, independente mente da eventual responsabilidade civil e penal a que haja lugar. CAPÍTULO V Meios patrimoniais e financeiros Artigo 54.º Regras gerais 1 — A ERS dispõe de autonomia de gestão, patrimonial e financeira, nos termos da lei. 2 — A ERS dispõe, quanto à gestão financeira e do seu património, da autonomia própria prevista na lei -quadro das entidades reguladoras, no que se refere ao seu orça mento. 3 — Não são aplicáveis à ERS as regras da contabili dade pública, o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as normas relativas à autorização de des pesas, à transição e utilização dos saldos de gerência e às cativações de verbas na parte que não dependam de dotações do orçamento do Estado ou sejam provenientes da utilização de bens do domínio público. Artigo 55.º Património 1 — A ERS dispõe de património próprio, constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular. 2 — A ERS elabora e mantém atualizado, com aplicação dos critérios de valorimetria estabelecidos, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhe estejam afetos. 3 — Em caso de extinção, o património da ERS reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, em que o património pode reverter para a nova entidade ou ser -lhe afeto, desde que tal possibilidade esteja con sagrada expressamente no diploma que proceder à fusão ou cisão. Artigo 56.º Receitas 1 — Constituem receitas da ERS: a) As contribuições cobradas às entidades sujeitas aos poderes de regulação da ERS; b) As taxas de licenciamento, de inscrição e de manu tenção no registo público dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde; c) As taxas por outros serviços prestados pela ERS; d) O montante das coimas e outras sanções pecuniárias aplicadas pelas infrações que lhe compete sancionar; e) O produto da cobrança dos encargos administrativos gerados em processos de ilícito contraordenacional; f) As comparticipações ou subvenções concedidas por quaisquer entidades, bem como o produto de doações, heranças ou legados; g) O produto da venda das suas publicações e estudos; Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4413 h) A remuneração de aplicações financeiras no Tesouro; i) As dotações do Orçamento do Estado; j) Quaisquer outras receitas previstas na lei. 2 — O montante das coimas e outras sanções pecuniá rias constantes da alínea d) do número anterior é distribuído da seguinte forma: a) Em 60 % para o Estado; b) Em 40 % para a ERS. 3 — Os critérios de fixação das contribuições e ta xas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, bem como as eventuais isenções, são aprovados por portaria dos mem bros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, podendo os demais aspetos do seu regime constar de regulamento da ERS. 4 — As demais taxas são definidas em regulamento da ERS que estabelece a incidência subjetiva e objetiva e o seu montante, bem como os respetivos modos e prazos de liquidação e cobrança. Artigo 57.º Cobrança coerciva de taxas 1 — Os créditos da ERS provenientes de taxas ou outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho do competente membro do Governo, estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de execuções fiscais, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo as taxas e receitas equiparadas a créditos do Estado. 2 — A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ERS. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o conselho de administração emite certidão com valor de título executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 4 — O presidente do conselho de administração, nas matérias tributárias geradas no domínio das atribuições e competências da ERS, representa a Fazenda Pública na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e nas secções de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos e dos tribunais adminis trativos e fiscais, podendo fazer -se representar por qualquer outro membro do mesmo órgão ou por mandatário nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 40.º Artigo 58.º Despesas 1 — Constituem despesas da ERS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atri buições, designadamente: a) Os encargos com pessoal; b) Os encargos com aquisição e locação de bens e serviços; c) Os encargos com o financiamento dos seus serviços e com a realização de diligências e outras operações decor rentes das suas atribuições. 2 — Constituem ainda despesas da ERS as contribui ções que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência. Artigo 59.º Contabilidade, contas e tesouraria 1 — A ERS aplica o Sistema de Normalização Conta bilística. 2 — São aplicáveis à ERS os princípios e as regras da unidade de tesouraria do Estado. 3 — A prestação de contas rege -se, fundamentalmente, pelo disposto na lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares. 4 — Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou tenham origem em transferên cias do Orçamento do Estado, casos em que para este podem reverter, os resultados líquidos da ERS transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados nos seguintes termos: a) Na constituição, pelo conselho de administração, de reservas para riscos de atividade ou para riscos de insufi ciência de receitas ou de outras reservas que contribuem para a estabilidade dos montantes das taxas a que as enti dades supervisionadas estão sujeitas; b) Na promoção da divulgação de ações no âmbito da saúde pública e no reforço da literacia na área da saúde. Artigo 60.º Sistema de indicadores de desempenho 1 — A ERS utiliza um sistema coerente de indicado res de desempenho, que reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos. 2 — O sistema engloba indicadores de eficiência, efi cácia e qualidade. 3 — Compete ao fiscal único aferir a qualidade dos siste mas de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anual mente, os resultados obtidos pela ERS em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde. CAPÍTULO VI Infrações e sanções Artigo 61.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação, punível com coima de € 750 a € 3740,98 ou de € 1000 a € 44 891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva: a) A violação dos deveres que constam da «Carta dos direitos de acesso» a que se refere a alínea b) do artigo 13.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º; b) O desrespeito de norma ou de decisão da ERS que, no exercício dos seus poderes regulamentares, de super visão ou sancionatórios, determinem qualquer obrigação ou proibição, previstos nos artigos 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º e 23.º; 2 — Constitui contraordenação, punível com coima de € 1000 a € 3740,98 ou de € 1500 a € 44 891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva: a) O funcionamento de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que não se encontrem registados ou que não procedam à atualização do registo, nos termos do artigo 26.º; 4414 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 b) A violação das regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde: i) A violação da igualdade e universalidade no acesso ao SNS, prevista na alínea a) do artigo 12.º; ii) A violação de regras estabelecidas em lei ou regu lamentação e que visem garantir e conformar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde, bem como práticas de rejeição ou discriminação infundadas, em estabelecimentos públicos, publicamente financiados, ou contratados para a prestação de cuidados no âmbito de sistemas e subsistemas públicos de saúde ou equiparados, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.º; iii) A indução artificial da procura de cuidados de saúde, prevista na alínea c) do artigo 12.º; iv) A violação da liberdade de escolha nos estabeleci mentos de saúde privados, sociais, bem como, nos termos da lei, nos estabelecimentos públicos, prevista na alínea d) do artigo 12.º; c) A não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas pelos res ponsáveis e agentes dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, quando requeridas pela ERS no uso dos seus poderes, prevista nos artigos 21.º e 31.º; d) A recusa de colaboração com a ERS, quando devida, ou a obstrução ao exercício por esta dos poderes previstos nos artigos 21.º e 31.º 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ERS, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível. 4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 5 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con traordenação consumada, especialmente atenuada. Artigo 62.º Sanções acessórias 1 — A ERS pode, simultaneamente com a coima, de terminar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de ou tubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. 2 — A sanção acessória de encerramento total ou parcial de estabelecimento pode ser aplicada em caso de infrações que afetem gravemente os direitos dos utentes, ou em caso de reiterado e grave incumprimento de requisitos legais e regulamentares de funcionamento do estabelecimento prestador de cuidados de saúde. Artigo 63.º Determinação da medida da coima Na determinação das coimas a que se referem o ar tigo 61.º, a ERS deve considerar, entre outras, as seguintes circunstâncias: a) A duração da infração; b) O impacto da infração no cumprimento das atribui ções da ERS e do interesse geral do setor regulado; c) Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que haja beneficiado o infrator em consequência da infração; d) O grau de participação e a gravidade da conduta do infrator; e) O comportamento do infrator na eliminação da prática faltosa e na reparação dos prejuízos causados; f) A situação económica do infrator; g) Os antecedentes contraordenacionais do infrator; h) A colaboração prestada à ERS até ao termo do pro cedimento. Artigo 64.º Prescrição 1 — O procedimento de contraordenação extingue -se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de: a) Três anos, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º; b) Cinco anos, nos restantes casos. 2 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação. 3 — A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe -se com a notificação ao arguido de qualquer ato da ERS que pessoalmente o afete. 4 — A prescrição do procedimento por contraordenação suspende -se: a) Quando o procedimento não puder legalmente iniciar se ou continuar por falta de autorização legal; b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à ERS, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social; c) A partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da ERS que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 5 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior a suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar seis meses. Artigo 65.º Publicidade das sanções 1 — A ERS procede à publicação das sanções aplicadas na sua página eletrónica e, caso a gravidade das infrações o justifique, e tal seja estabelecido na decisão sancionatória, pode igualmente torná -las públicas num jornal de expansão nacional, regional ou local, consoante a área geográfica relevante em que a infração produziu os seus efeitos. 2 — Caso as mesmas tenham sido objeto de recurso judicial, a ERS deverá referir essa circunstância na publi cação, bem como publicar a decisão judicial que resultar do recurso em causa. Artigo 66.º Responsabilidade 1 — Pela prática das infrações previstas no presente decreto -lei podem ser responsabilizadas não somente as Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4415 pessoas singulares mas também pessoas coletivas, indepen dentemente da regularidade da sua constituição, incluindo as sociedades e as associações sem personalidade jurídica. 2 — As pessoas coletivas e as entidades que lhes estão equiparadas são responsáveis pelas infrações previstas no presente decreto -lei quando os factos hajam sido praticados no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores. Artigo 67.º Controlo pelo tribunal competente 1 — Cabe recurso das decisões proferidas pela ERS cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista no presente decreto -lei. 2 — A ERS tem legitimidade para recorrer autonoma mente de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nuli dades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares. 3 — O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervi são conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela ERS uma coima ou uma sanção acessória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou alterar a sanção acessória. 4 — As decisões da ERS que apliquem sanções mencio nam o disposto na parte final do número anterior. 5 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, podendo o recorrente, no caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo consi derável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal. 6 — Interposto recurso da decisão final condenatória, a ERS remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevan tes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social. 7 — A ERS, o Ministério Público ou o arguido podem opor -se a que o tribunal decida por despacho, sem audiên cia de julgamento. 8 — A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ERS. 9 — O tribunal notifica a ERS da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente. 10 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência. 11 — A atividade da ERS de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da res petiva legislação. CAPÍTULO VII Responsabilidade e transparência da ERS Artigo 68.º Ministério responsável 1 — A ERS é independente no exercício das suas fun ções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Os membros do Governo não podem dirigir reco mendações ou emitir diretivas aos órgãos da ERS sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução. 3 — A ERS está adstrita ao Ministério responsável pela área da saúde, para os efeitos previstos no artigo 9.º da lei -quadro das entidades reguladoras, podendo o membro do Governo responsável pela área da saúde solicitar infor mações aos órgãos da ERS sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais. 4 — Carecem de aprovação prévia, por parte dos mem bros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, os orçamentos e respetivos planos plurianuais, o balanço e as contas, no prazo de 60 dias após a sua receção. 5 — As aprovações previstas no número anterior ape nas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ERS ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo. 6 — Decorridos os prazos previstos nos números ante riores, sem que sobre eles seja proferida decisão expressa, consideram -se os respetivos documentos tacitamente apro vados. 7 — Carecem ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela saúde, sob pena de ineficácia jurídica: a) A aceitação de doações, heranças ou legados; b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei. Artigo 69.º Responsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal 1 — A ERS, os titulares dos seus órgãos e os funcio nários, agentes e trabalhadores ao seu serviço respondem financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e da lei. 2 — A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tri bunal de Contas, nos termos da respetiva legislação. 3 — Quando sejam demandados judicialmente por ter ceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos da ERS e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico asse gurado pela entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais. Artigo 70.º Responsabilidade pública 1 — No 1.º trimestre de cada ano de atividade a ERS apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento. 2 — A ERS elabora e envia anualmente ao Governo e à Assembleia da República um relatório detalhado sobre a respetiva atividade regulatória e funcionamento no ano antecedente. 3 — O relatório referido nos números anteriores é ainda objeto de divulgação pública. 4 — Quando tal lhe for solicitado, o presidente do conselho de administração e eventualmente os demais 4416 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 membros apresentar -se -ão perante a comissão parlamentar competente, para prestar as informações ou esclarecimen tos que lhes sejam pedidos. Artigo 71.º Transparência A ERS disponibiliza uma página eletrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente: a) Todos os diplomas legislativos que a regula, os es tatutos e os regulamentos; b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do estatuto remuneratório aplicado; c) Todos os planos de atividades e relatórios de ativi dades; d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços e planos plurianuais; e) Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória; f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, respe tivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras. Decreto-Lei n.º 127/2014 de 22 de agosto O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que esta beleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, procedeu à revisão do regime de licenciamento destas unidades de saúde e estabeleceu uma nova metodologia de intervenção, no sentido de garantir que a prestação de cuidados de saúde pelo setor privado se realizava com respeito pelos parâmetros mínimos de qualidade, quer em matéria de instalações, quer no que diz respeito aos recursos técnicos e humanos utilizados. No paradigma subjacente ao citado decreto-lei pre tendia-se um setor privado de prestação de serviços de saúde, complementar ao Serviço Nacional de Saúde, que garantisse qualidade e segurança. Com o presente decreto-lei pretende-se ir mais longe, pois estende-se o regime de verificação de requisitos míni mos de abertura e funcionamento a todos os estabelecimen tos prestadores de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica ou entidade titular de exploração, por forma a que o cidadão disponha de um meio que ateste da conformidade com as exigências de qualidade das ins talações onde são realizadas as prestações de saúde. Por outro lado, e ainda com o fim de garantir uma maior efetividade do sistema de verificação das condições de abertura e funcionamento, na sequência das novas atri buições reconhecidas à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, esta assume, para além do papel de fiscalizadora, o papel de licenciadora, introduzindo uma coerência maior ao sistema de licencia mento e fiscalização. Pelo presente diploma concretizam-se, assim, as com petências atribuídas à ERS em matéria de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, passando esta entidade a concentrar todo o processo, em conformidade com disposto no [REG DL 66/2014], que procede à adaptação da ERS, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora da Saúde. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcio namento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas. 2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, um conjunto de meios organizado para a pres tação de serviços de saúde, podendo integrar uma ou mais tipologias. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende se por prestação de cuidados de saúde, as atividades de promoção da saúde, prevenção da doença ou qualquer intervenção com intenção terapêutica. 4 - O presente decreto-lei não se aplica às IPSS que prestem cuidados continuados integrados no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, a qual é objeto de diploma próprio. Artigo 2.º Abertura e funcionamento 1 - A abertura e funcionamento de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde dependem da verificação dos requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ve rificação dos requisitos técnicos de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é titu lada por licença, exceto se o estabelecimento em causa for detido por pessoa coletiva pública ou for abrangido pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, caso em que a verificação dos respetivos requisitos é titu lada por declaração de conformidade. 3 - A licença é obtida mediante procedimento simpli ficado por mera comunicação prévia ou procedimento ordinário, consoante a tipologia em causa, e nos termos da portaria referida no n.º 1. 4 - A declaração de conformidade a que se refere o n.º 2 é obtida mediante procedimento próprio, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual fixa também os requisitos técnicos de funcionamento para os estabelecimentos prestadores em causa. 5 - Sempre que estejam em causa unidades de serviços de saúde cuja titularidade seja de IPSS ou de instituições militares, para efeitos do disposto nos números anteriores, as condições de abertura e funcionamento, bem como Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4417 os termos da declaração de conformidade, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e, respetivamente, da segurança social ou da defesa nacional. 6 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que pretendam integrar mais de uma tipologia, de vem requerer apenas uma licença de funcionamento, que deve seguir a tramitação prevista para a tipologia sujeita ao procedimento de controlo mais exigente. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os es tabelecimentos prestadores de cuidados devem respeitar os requisitos estipulados para cada tipologia, podendo ser emitida licença de funcionamento por tipologia, no caso de não serem verificados os requisitos para todas as tipologias. Artigo 3.º Atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. Cabe à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., proceder à elaboração de normas técnicas e procedimentais, a nível nacional, no domínio das instalações e equipamen tos da saúde, após a audição prévia da Entidade Reguladora da Saúde (ERS). Artigo 4.º Procedimento simplificado por mera comunicação prévia 1 - O procedimento simplificado por mera comunica ção prévia inicia-se com o preenchimento eletrónico de declaração disponível com recurso ao Portal do Licencia mento existente no sítio da ERS, na qual o declarante se responsabiliza pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade que se propõem exercer ou que exercem. 2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde da tipologia de radiologia ou quaisquer outros que utilizem equipamentos sujeitos à obrigação de obtenção de licença de proteção e segurança radiológica em instalações que usem radiações ionizantes emitida pela Direção-Geral da Saúde devem, ainda, entregar em anexo à declaração a que se refere o número anterior, cópia daquela licença. 3 - A licença corresponde ao recibo de entrega da decla ração, que é disponibilizado quando aquela é validamente submetida. 4 - Consideram-se como estando sujeitas ao procedi mento de licenciamento simplificado por mera comunica ção prévia, as seguintes tipologias: a) Clínicas e consultórios dentários; b) Clínicas e consultórios médicos; c) Centros de enfermagem; d) Unidades de medicina física e reabilitação; e) Unidades de radiologia; f) Outras que sejam identificadas nas portarias a que se referem os n.ºs 1 e 5 do artigo 2.º Artigo 5.º Procedimento ordinário 1 - O procedimento de licenciamento ordinário é apli cável a todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde cuja tipologia não seja abrangida pelo n.º 4 do artigo anterior ou para a qual não seja aplicável o proce dimento simplificado por mera comunicação prévia pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º 2 - No procedimento ordinário, a licença é requerida pelo interessado através da submissão eletrónica de for mulário disponível no Portal do Licenciamento, no qual aquele se responsabiliza pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade a que se propõe e identifica os elementos constantes do título de utilização do prédio ou fração, ou do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente. 3 - Sem prejuízo de outros elementos instrutórios de finidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, o requerimento a que se refere o número anterior é acom panhado de: a) Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétri cos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que a unidade de saúde deve funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados; b) Autorização de utilização emitida pela câmara mu nicipal competente; c) Parecer da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), que comprove o cumprimento do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro; d) Certificado de cumprimento dos requisitos de li cenciamento, emitido por empresa ou entidade externa reconhecida pela ERS, nos termos a fixar em regulamento, ou pedido de realização de vistoria pela ERS. 4 - A ERS indefere liminarmente o pedido de licença, se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, salvo se o interes sado tiver solicitado a dispensa da junção dos elementos instrutórios e a sua obtenção oficiosa por parte da ERS, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. 5 - Considera-se que a data do pedido de licença é a data aposta no respetivo recibo comprovativo de entrega, que a ERS emite através do seu sistema informático, após verificar que o formulário referido no n.º 2 foi validamente submetido, e na posse de todos os elementos instrutórios fornecidos ou oficiosamente solicitados. 6 - O modelo do formulário referido no n.º 2 é aprovado pela ERS. Artigo 6.º Certificado de cumprimento de requisitos de licenciamento e vistoria realizada pela Entidade Reguladora da Saúde 1 - Em alternativa à junção do certificado de cumpri mento dos requisitos de licenciamento a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde cuja obtenção de licença dependa de procedimento ordinário, são sujeitos a vistoria prévia, a realizar pela ERS, que tem lugar nos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido de licença. 2 - A data da realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, ao interessado. 4418 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 3 - Os resultados da vistoria são registados em relatório, em formato eletrónico ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos: a) A conformidade ou desconformidade do estabeleci mento prestador de cuidados de saúde com os condiciona mentos legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta as pretensões constantes do pedido de licença; b) As necessárias medidas de correção; c) Posição sobre a procedência ou improcedência das reclamações apresentadas na vistoria. Artigo 7.º Consultas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação 1 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem dar prévio cumprimento aos procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, sempre que se realizem intervenções abrangidas pelo mesmo. 2 - Nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 13.º e 13.º-B do RJUE, devem ser objeto de consulta externa, através da Plataforma da Interoperabilidade da Adminis tração Pública, as seguintes entidades: a) A autoridade de saúde pública territorialmente com petente, para efeitos da verificação das normas legais e regulamentares aplicáveis a unidades de saúde, em matéria de higiene e saúde; b) A ANPC, no que respeita a medidas de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e do Regula mento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, sempre que a consulta não seja obrigatória no âmbito do procedimento municipal de controlo prévio. Artigo 8.º Dever de informação 1 - Recebido o pedido de licença, devidamente ins truído, a ERS pode solicitar a prestação das informações complementares que considere necessárias à decisão, por uma única vez, no prazo de 15 dias, a contar da data da receção do pedido de licença, dispondo o interessado do prazo de 30 dias para responder. 2 - Os prazos para decisão suspendem-se desde a data em que sejam solicitadas quaisquer informações complementa res nos termos do número anterior, até à data do registo da entrada na ERS do documento que satisfaça o solicitado. 3 - São indeferidos os pedidos de licença que não forem completados ou corrigidos, ou se as informações solici tadas não forem prestadas no prazo, para o efeito, fixado pela ERS. Artigo 9.º Decisão do pedido de licença 1 - A ERS decide o pedido de licença, no prazo de 30 dias, a contar da data: a) Da entrega do pedido, nos casos em que se junte o certificado de cumprimento dos requisitos de licenciamento a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º; ou b) Da data da realização da vistoria prevista no artigo 6.º 2 - O pedido de licença é indeferido com fundamento na existência de desconformidades do estabelecimento prestador de cuidados de saúde face aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à sua tipologia, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Ainda que se verifiquem algumas desconformida des face aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, o pedido de licença pode ser deferido condi cionalmente à correção das desconformidades, num prazo razoável a fixar pela ERS. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do interes sado quando tenha decorrido: a) O prazo para a decisão do pedido de licença sem que esta seja proferida, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, sendo esta informação automaticamente disponibili zada no sistema informático referido no artigo 13.º; b) O prazo de 60 dias a contar do pedido de licença, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, sendo esta informação automaticamente disponibilizada no sistema informático referido no artigo 13.º 5 - A licença ou a informação referidas no número an terior, conjuntamente com a certidão de registo na ERS, constituem títulos bastantes e suficientes para efeitos de identificação do estabelecimento prestador de cuidados de saúde e de legitimidade de funcionamento. 6 - Sendo o requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º instruído com cópia do pedido de autorização de utilização, o efetivo funcionamento do estabelecimento prestador de cuidados de saúde só pode ter lugar após a obtenção daquela autorização. Artigo 10.º Requisitos de funcionamento 1 - Para além da verificação dos requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias, definidos pelas portarias a que se refere o artigo 2.º, o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cui dados de saúde deve ainda cumprir requisitos de higiene, segurança e salvaguarda da saúde pública. 2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem funcionar de acordo com as regras de qua lidade e segurança definidas pelos códigos científicos e técnicos aplicáveis. 3 - No desenvolvimento da sua atividade, os profissio nais dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem observar o cumprimento das regras deontológicas aplicáveis. 4 - Na prestação de serviços de saúde no âmbito dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde deve ser respeitado o princípio da liberdade de escolha por parte dos doentes. Artigo 11.º Obrigações Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem afixar nas suas instalações, em local bem visível, para os utentes e visitantes, a licença de funcionamento ou a declaração de conformidade, que identifique as tipologias para as quais o estabelecimento está habilitado. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4419 Artigo 12.º Alterações à licença 1 - Sempre que se verifiquem alterações aos elementos constantes da licença ou da declaração de conformidade, designadamente a ampliação ou a alteração do estabeleci mento prestador de cuidados de saúde, a modificação da entidade titular da exploração, bem como a alteração de quaisquer outros elementos essenciais, devem as mesmas ser comunicadas à ERS, através do Portal do Licencia mento e no prazo de 30 dias, para efeitos de averbamento ou emissão de novo título. 2 - Tratando-se de licença cuja obtenção deva seguir o procedimento de licenciamento ordinário, e sempre que adequado face à alteração em causa, a ERS notifica o in teressado para a necessidade de apresentar o certificado de cumprimento dos requisitos de licenciamento referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, ou de solicitar a realização da vistoria prevista no artigo 6.º, seguindo-se a restante tramitação daquele procedimento. Artigo 13.º Portal do Licenciamento 1 - A tramitação dos procedimentos previstos no pre sente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso a um sistema informático próprio da ERS, disponível no seu sítio na Internet e através do balcão único eletrónico, o qual permite, nomeadamente: a) A entrega de requerimentos e comunicações; b) O pagamento de taxas; c) A consulta pelos interessados do estado dos proce dimentos; d) A disponibilização de informação relativa aos pro cedimentos de licença; e) A disponibilização de informação relativa a procedi mentos de declaração de conformidade. 2 - A apresentação de requerimentos e de outros ele mentos e a realização de comunicações por via eletrónica devem ser instruídos com assinatura digital qualificada, nomeadamente a constante do cartão do cidadão. 3 - Através do sistema informático referido no n.º 1, é também disponibilizada informação atualizada sobre a firma ou denominação social e o nome ou insígnia dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde licen ciados, os respetivos endereços, serviços prestados e data de abertura. 4 - Quando, por motivos de indisponibilidade do sistema informático, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação neste referida é efetuada por correio eletrónico para o endereço criado especifica mente para o efeito pela ERS, publicitado no respetivo sítio da Internet e no sistema informático existente para tramitação do procedimento. 5 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação referida no n.º 1 pode ser feita por entrega na ERS, por qualquer meio eletrónico desmaterializado. 6 - A indisponibilidade e a impossibilidade previstas nos números anteriores devem ser adequadamente demons tradas pelos interessados e não dispensa a necessidade do cumprimento do disposto no n.º 2. 7 - O sistema informático previsto no presente artigo é suportado em normas abertas e garante o cumprimento do disposto no Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro. Artigo 14.º Taxas Sem prejuízo de taxas devidas pela intervenção de outras entidades no âmbito das respetivas competências, os atos previstos no presente decreto-lei ficam dependentes do pagamento, nos termos legais, de taxas cujos montantes, critérios de fixação e eventuais isenções, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Artigo 15.º Fiscalização e monitorização 1 - Sem prejuízo das competências legalmente cometi das a outras entidades, compete à ERS fiscalizar os esta belecimentos prestadores de cuidados de saúde e proceder à monitorização e avaliação periódicas da observância dos requisitos de funcionamento e de qualidade dos serviços prestados. 2 - Qualquer entidade pública que, no exercício das suas funções, detete qualquer incumprimento ao disposto no presente decreto-lei, tem o dever de comunicação ime diata à ERS. Artigo 16.º Suspensão e revogação de licença A ERS pode determinar a suspensão ou a revogação da licença de funcionamento, sempre que não se verifique o cumprimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção ou mediante requerimento do interessado. Artigo 17.º Contraordenações 1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, discipli nar, civil e das sanções ou medidas administrativas a que houver lugar, constitui contraordenação: a) Punível com coima de € 2 000 a € 3 740,98, no caso de se tratar de pessoa singular, e de € 4 000 a € 44 891,81, no caso de se tratar de pessoa coletiva: i) O funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde sem licença de funcionamento, relativa a uma ou várias das tipologias por si exercidas, em infração ao disposto no artigo 2.º; ii) A prestação de informações incorretas ou incompletas, em violação do disposto nos n.ºs 2 e 3.º do artigo 5.º; iii) O incumprimento dos requisitos de funcionamento definidos na regulamentação referida no artigo 10.º; b) Punível com coima de € 1 000 a € 3 740,98, no caso de se tratar de pessoa singular, e de € 2 500 a € 35 000, no caso de se tratar de pessoa coletiva, as infrações ao disposto no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo re duzidos a metade os montantes mínimos e máximos da coima previstos no número anterior. 4420 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 3 - Compete à ERS determinar a instauração dos pro cessos de contraordenação, designar o respetivo instrutor e aplicar as coimas e as sanções acessórias. 4 - O produto das coimas aplicadas reverte: a) Em 60 % para o Estado; b) Em 40 % para a ERS. 5 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação da sanção por contraordenação mediante, nomeadamente, a afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento, em lugar bem visível, por um período de 30 dias. 6 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, as contraordenações previstas na subalínea iii) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1 podem ainda determinar a suspensão da atividade do estabelecimento prestador de cuidados de saúde sujeito a licenciamento, ou de algum dos seus serviços, pelo período máximo de dois anos. 7 - O estabelecimento prestador de cuidados de saúde sujeito a licenciamento é encerrado se, decorrido o período de suspensão a que se refere o número anterior, se manti verem as infrações que determinaram aquela suspensão. 8 - As contraordenações previstas no presente artigo prevalecem sobre quaisquer outras que sancionem as mes mas condutas. Artigo 18.º Processos pendentes 1 - A Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., a Admi nistração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P., e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P. (ARS), devem remeter à ERS, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, todos os processos de licenciamento que se encontrem pendentes naquela mesma data, disso dando conhecimento aos res petivos interessados. 2 - A ERS continua a tramitação dos processos refe ridos no número anterior, aproveitando todos os atos já praticados e decidindo ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 19.º Estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde licenciados 1 - Mantêm-se válidas as licenças de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que não ocorram modificações nos ter mos do artigo 12.º, salvaguardando o disposto no n.º 4 do presente artigo. 2 - As ARS remetem à ERS, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o comprovativo das licenças que emitiram ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente diploma e que se mantêm em vigor, incluindo a indicação das respetivas tipologias para o qual estão habilitados. 3 - Findo o prazo previsto no número anterior, caso o comprovativo das licenças emitidas não tenha sido reme tido pelas ARS, os titulares das licenças devem apresentar à ERS, através do Portal do Licenciamento, comprovativo da emissão das licenças emitidas ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que se mantêm em vigor, incluindo a indicação das respetivas tipologias para o qual estão habilitados. 4 - Em qualquer caso, todos os estabelecimentos presta dores de cuidados de saúde detentores de licenças emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem conformar-se com o regime neste estabelecido, no prazo de cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor. 5 - No prazo previsto no número anterior, pode o in teressado solicitar à ERS a dispensa do cumprimento de requisitos de funcionamento, nos termos do artigo 21.º Artigo 20.º Estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde não licenciados 1 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que se encontrem em funcionamento mas não licen ciados ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem adequar-se ao regime por este aprovado, no prazo estabelecido na portaria que aprova os requisitos técnicos para a respetiva tipologia. 2 - Na falta de disposição de um prazo na portaria a que se refere o número anterior, devem os estabelecimen tos prestadores de cuidados de saúde em funcionamento adequar-se ao regime aprovado pelo presente decreto-lei, no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 21.º Dispensa de requisitos 1 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde já existentes podem requerer a dispensa dos requi sitos de funcionamento quando, por questões estruturais ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou possa inviabilizar a continuidade da atividade, desde que essa dispensa não ponha em causa a segurança e a saúde dos utentes ou de terceiros. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são suscetíveis de criar condicionantes estruturais ou técnicas, nomeadamente, o funcionamento de estabelecimentos pres tadores de cuidados de saúde em zonas classificadas, em edifícios classificados a nível nacional, regional ou local, bem como em edifícios de reconhecido valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural. 3 - Compete à ERS decidir, no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1, sobre a dispensa do cumprimento de requisitos. Artigo 22.º Regime transitório de vistoria 1 - O prazo de vistoria a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º e o prazo previsto na alínea b) n.º 4 do artigo 9.º são dilata dos para 60 dias e 90 dias, respetivamente, nos primeiros seis meses de vigência do presente decreto-lei. 2 - Até à entrada em vigor do regulamento referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sujeitos a procedimento ordinário de licenciamento ficam obrigados à vistoria rea lizada pela ERS, prevista no artigo 6.º Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 4421 Artigo 23.º Regiões Autónomas O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas dos Açores e da Ma deira, nos termos da respetiva autonomia político-adminis trativa, cabendo a sua execução administrativa aos servi ços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da saúde, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional. Artigo 24.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro; b) A alínea f) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro; c) A alínea q) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro; d) A Portaria n.º 406/2012, de 12 de dezembro. Artigo 25.º Regulamentação 1 - A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 120 dias, a contar da data da sua entrada em vigor. 2 - Até à aprovação das portarias do membro do Governo responsável pela área da saúde que definam os requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada tipologia, mantêm-se em vigor as que foram aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, sem prejuízo da competência da ERS para emissão e eventual suspensão ou revogação das respetivas licenças de funcionamento. Artigo 26.º Relatório anual A ERS apresenta ao membro do Governo responsável pela área da saúde um relatório anual de verificação da aplicação do disposto no presente decreto-lei. Artigo 27.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 13 de agosto de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 18 de agosto de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 4422 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2014 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

Order No. 170/2014 amending Order No. 27/2001 establishing minimum size for marine Ray fish species · Nelum