跳到主要内容
Nelum
葡萄牙的法律

Order No. 17-A/99 amending the Regulation on fishing activity in the Lima River

颁布于 1999-01-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
inland fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n.º 17-A/99 de 12 de Janeiro Decorridos vários anos após a publicação do Regulamento da Pesca no Rio Lima, constata-se que o exercício da pesca da lampreia com estacada tem vindo a ser dificultado pela alteração da morfologia do leito do rio nas zonas onde habitualmente era exercida. Por outro lado, aquando da regulamentação da pesca no rio Lima, não foi considerada a possibilidade da pesca da lampreia com tresmalho de deriva, prática habitual nos rios da zona norte, que, aliás, foi contemplada nos Regulamentos da Pesca no Rio Mondego, no Rio Douro e no Rio Cávado, a qual também agora se consagra para o rio Lima. Atento o princípio da aproximação cautelosa ou precaucionária, apenas se prevê a possibilidade do uso de tresmalho de deriva às embarcações que já estavam autorizadas a usar estacada, o que reduz significativamente a actividade da pesca com esta arte. Prevê-se ainda a possibilidade de utilização de berbigoeiro, arte que, não estando contemplada no Regulamento da Pesca, é reclamada há muitos anos pelos pescadores locais. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O artigo 4.º e o anexo I, n.º 10 - Tresmalho do sável, da Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º Artes de pesca autorizadas 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) Redes de tresmalho de deriva: Tresmalho de sável (para a captura de sável); Tresmalho de lampreia (para a captura de lampreia); f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) Berbigoeiro (para a captura de berbigão). ANEXO I Descrição e características das artes autorizadas (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) 10 - Tresmalho de deriva Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva. Características do tresmalho de sável: Comprimento máximo da rede - 50 m; Altura máxima da rede - 1,5 m; Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm. Características do tresmalho de lampreia: Comprimento máximo da rede - 80 m; Altura máxima da rede - 3 m; Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm.» 2.º São aditados à Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 10.º-A e 11.º-A e o n.º 12 do anexo I, com a seguinte redacção: «Artigo 8.º-A Pesca de lampreia com tresmalho 1 - A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da Ponte Velha. 2 - Em cada semana só é permitido o uso de tresmalho de lampreia do nascer do Sol de segunda-feira ao nascer do Sol de sábado. 3 - No período nocturno, o uso de tresmalho para a captura de lampreia apenas é permitido a montante da zona referida no n.º 2 do artigo 8.º 4 - O número máximo de embarcações a licenciar será fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sob proposta da DGPA, mediante parecer do IPIMAR e ouvido o capitão do porto de Viana do Castelo. 5 - Só será autorizado um tresmalho por embarcação, dando-se prioridade àquelas que tenham actividade de pesca devidamente justificada. 6 - Para efeitos estatísticos e de acompanhamento da actividade, os proprietários das embarcações licenciadas para tresmalho na captura de lampreia deverão remeter à DGPA o mapa de registo de capturas devidamente preenchido, cujo modelo constitui anexo à presente portaria e dela faz parte integrante. Artigo 8.º-B Condicionamento específico 1 - Não é permitido o licenciamento simultâneo de uma embarcação para o tresmalho de lampreia e o uso de estacada. 2 - Os tripulantes das embarcações licenciadas para tresmalho de lampreia não poderão fazer parte de um grupo de estacada, nem os inscritos marítimos pertencentes a um dos grupos de estacada poderão ser tripulantes das embarcações licenciadas para o tresmalho de lampreia. Artigo 10.º-A Turnos de pesca com tresmalho de lampreia 1 - O exercício da pesca com tresmalho de deriva para a captura de lampreia, quando o número o justifique, terá lugar por meio de turnos. 2 - Os turnos de pesca de lampreia deverão ser constituídos, na medida do possível, por igual número de tripulantes e de embarcações, num máximo de 36 inscritos marítimos. Artigo 11.º-A Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito, para além das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, aos seguintes condicionalismos: a) Apenas poderão exercer a pesca com tresmalho embarcações tripuladas por inscritos marítimos pertencentes ao turno a quem compete pescar nesse dia; b) Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr do Sol e o nascer do Sol do dia seguinte; c) Durante o período diurno é autorizada em simultâneo a actuação de dois turnos, enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar; d) Os períodos em que os turnos actuam são rotativos, seguindo o esquema a acordar com o capitão do porto aquando da constituição dos turnos. ANEXO I 12 - Berbigoeiro Descrição: travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco da rede. Características: Comprimento máximo da travessa - 130 cm; Número máximo de dentes - 30; Comprimento máximo dos dentes - 15 cm; Comprimento máximo da vara - 800 cm; Diâmetro máximo do saco - 100 cm; Malhagem mínima do saco - 3,5 cm.» 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 12 de Janeiro de 1999. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas. ANEXO (a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º-A) Mapa de registo de capturas de lampreia realizadas no rio Lima (ver mapa no documento original)

Order No. 17-A/99 amending the Regulation on fishing activity in the Lima River · Nelum