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葡萄牙的法律

Order No. 169/2015 regulating the recognition of agricultural and forestry producer organizations and their associations

颁布于 2015-06-04 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 169/2015 de 4 de junho.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Agricultural and rural development, Forestry
关键词
agricultural commodities, internal trade, cooperative/producer organization, agricultural development, agro-forestry, apiculture/sericulture, certification, classification/declassification, forest management/forest conservation

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 3595 ANEXO IV (a que se refere o artigo 4.º) Planta de localização com representação das zonas de proteção Extrato da Carta Militar de Portugal — folhas n.º 578 e 586 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 169/2015 de 4 de junho É reconhecido que uma maior organização da produção é benéfica, não só para os produtores, pela otimização de recursos com vista à colocação das suas produções no mercado, como também a jusante na cadeia para a comer cialização, assegurando -se a regularidade e qualidade do abastecimento e, ainda, para o consumidor pela melhor adaptação da oferta às tendências de mercado. Por outro lado, a organização da produção, nas suas diversas formas, permite ainda desenvolver estratégias de médio e longo prazo, ultrapassando as barreiras existentes à inovação por pequenas e médias empresas, nomeada mente os custos elevados, a indisponibilidade de capitais próprios e a dificuldade de acesso ao crédito, bem como a fraca disponibilidade de recursos humanos num sector em que proliferam as microempresas. A agricultura e a floresta nacionais caracterizam -se, em grande parte do território, pela falta de dimensão eco nómica das suas unidades produtivas constituindo, esta realidade estrutural, um dos problemas económicos prin cipais das explorações, quer porque dificulta a redução de custos designadamente por efeitos de economias de escala, quer porque lhes confere um fraco poder negocial na cadeia de valor, o que se tem refletido no diferencial verificado entre a evolução dos preços dos bens adquiridos e vendidos. De facto, o grau de organização e concentração da produção agrícola nacional é reduzido quando compa rado com a maioria dos restantes Estados -Membros da União Europeia, embora se verifique uma resposta positiva dos agricultores aos incentivos políticos neste domínio. A Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro e o Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, alterado pelo Des pacho normativo n.º 3/2012, de 23 de fevereiro, têm disci plinado o reconhecimento de organizações de produtores, respetivamente do sector das frutas e produtos hortícolas e dos restantes sectores, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, figuras de destaque no que respeita à organização, concentração e comercialização da produção. A recente reforma da Política Agrícola Comum (PAC) de 2013 vem reforçar o objetivo de sustentabilidade da produção em todos os territórios da União Europeia. Neste contexto, o objetivo de concentração da oferta revela -se determinante, pelo que as organizações de produtores e respetivas associações abrangidas pelo presente regime de reconhecimento devem assumir aquele objetivo como fulcral no desenvolvimento da sua atividade, sem prejuízo de outros objetivos que pretendam prosseguir. Por outro lado, tendo em conta a importância do sector florestal, considerou -se oportuno incluir os produtos da floresta neste novo regime, criando -se, para o efeito, a figura das organizações de comercialização de produtos da floresta, também com o objetivo de concentração da oferta. Por razões de simplificação administrativa e jurídica, optou -se por harmonizar as regras do reconhecimento de organizações de produtores e de associações de organiza ções de produtores de todos os sectores abrangidos pela PAC, estabelecendo -se o regime de reconhecimento num único diploma. Neste processo de revisão dos regimes em vigor nos últimos anos, revelou -se necessário adequar, à prossecu ção do objetivo de concentração da oferta e do reforço da posição dos produtores na cadeia de valor, os valores mínimos da produção comercializada admitidos para ob tenção e manutenção do reconhecimento, consagrando valores mais ambiciosos de modo a que as organizações da produção sejam estruturas consequentes na susten tabilidade das unidades produtivas dos seus associados. No entanto, reconhecida a ambição atrás referida, criou -se a figura dos agrupamentos de produtores, estruturas de carácter transitório, para os quais são consagrados valores inferiores, permitindo -lhes, num período máximo de três anos, adotarem as medidas e os instrumentos necessários a garantir a sua evolução no sentido de se converterem em organizações de produtores. Ao regime extensivo, no caso da produção animal e às produções de qualidade certificada, tais como modo de produção biológico (MPB), modo de produção integrada (PRODI), denominação de origem protegida (DOP), indi cação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG), ou aos produtos provenientes de sistemas reconhecidos de gestão florestal sustentável, são concedi das condições especiais de cálculo dos valores mínimos da produção comercializada, permitindo -se, por esta via, a aplicação de valores inferiores aos estipulados para as restantes formas de produção, por razões de proporciona lidade e de equidade. Além dos mecanismos já referidos, sempre que o nú mero de produtores seja significativamente superior ao mínimo exigido, é introduzido um novo fator que permite majorar o valor da produção comercializada, atendendo à diversidade de sistemas de produção no país. 3596 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 Face à experiência adquirida, optou -se por reforçar o papel atribuído ao plano de normalização, tornando -o obri gatório em todos os sectores ou produtos abrangidos por este regime, e, face aos resultados positivos alcançados pela capacidade de armazenagem de algumas organizações de produtores reconhecidas, reforçou -se este requisito de reconhecimento para produtos em que essa armazenagem é possível e permite melhor gestão da oferta e de capacidade negocial da produção. Foram consultadas as entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri cultura, atendendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e ao abrigo das alíneas a), b) e j) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações previstas no Capí tulo III, do Título II, da Parte II, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e de organizações de comercialização de produtos da floresta, doravante designadas organizações de produtores, dos sectores e produtos referidos no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — A presente portaria estabelece ainda as regras para o reconhecimento de agrupamentos de produtores, enquanto estruturas de carácter transitório, dos sectores e produtos referidos no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Objetivos As pessoas coletivas que solicitem o reconhecimento ao abrigo da presente portaria devem ter como objetivo prin cipal a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros e devem ainda desenvol ver, pelo menos, um dos restantes objetivos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. Artigo 3.º Condições de reconhecimento de organizações de produtores 1 — Podem ser reconhecidas como organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de produtores, que prossigam, no mínimo, os objetivos previstos no artigo 2.º, cujos estatutos cumpram o disposto no artigo 4.º e que revistam uma das seguintes formas jurídicas: a) Sociedade comercial por quotas; b) Sociedade comercial anónima, devendo as ações ser nominativas; c) Cooperativa agrícola ou florestal e suas Uniões; d) Agrupamento complementar de empresas; e) Sociedade de agricultura de grupo — integração par cial (SAG -IP). 2 — O reconhecimento é concedido para um ou mais sectores ou produtos das produções referidas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — As organizações de produtores devem ainda reunir as seguintes condições: a) Dispor de pessoal, infraestruturas, instalações e equi pamentos necessários para assegurar a comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como dos restantes objetivos que se propõem prosseguir; b) Deter um plano de normalização da produção, elabo rado nos termos do disposto no número seguinte; c) Reunir o número mínimo de membros produtores e o valor mínimo da produção comercializada (VPC) para cada produto ou sector para o qual é solicitado o reconheci mento, conforme previsto nos anexos II, III e IV à presente portaria, da qual fazem parte integrante. 4 — O plano de normalização da produção deve conter regras relativas a práticas produtivas e de harmonização ou classificação das características do produto a comercializar, nomeadamente: a) Identificação e atributos do produto a comercializar; b) Características e origem da produção inicial; c) Identificação do método de produção ou maneio, incluindo o seguinte: i) Descrição do sistema de produção; ii) Calendarização das suas práticas; d) Descrição das formas de transporte, armazenagem e processos de transformação ou de acondicionamento, relativos ao produto a comercializar; e) Regras relativas a outros objetivos da organização de produtores, se aplicável, designadamente no que se refere à proteção do ambiente, à gestão de riscos e à promoção. 5 — O número mínimo de produtores de uma organiza ção constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido da organização, ser aferido com base no número de pro dutores associados de cada uma dessas pessoas coletivas. 6 — As organizações de produtores dos sectores ou produtos de produções vegetais previstos no anexo I à presente portaria, com exceção das flores, dos hortícolas, dos pequenos frutos, das plantas aromáticas, da batata não destinada à conservação e da cortiça, devem dispor de uma capacidade de armazenagem igual ou superior a 40 % do volume médio da produção comercializada, considerados os três anos anteriores. 7 — Para efeitos do disposto no número anterior pode ser contabilizada a capacidade de armazenagem detida pe los membros, desde que seja objeto de contrato ou acordo escrito, ou a capacidade de armazenagem detida por via de contratos de arrendamento ou de comodato reduzidos a escrito, com não membros da organização de produtores. 8 — As organizações de produtores podem vender produtos de produtores não membros, desde que sejam reconhecidas para esses produtos e o valor económico dessa atividade seja inferior ao valor da sua produção co mercializada calculada em conformidade com o artigo 10.º. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 3597 9 — No sector das frutas e produtos hortícolas o reco nhecimento por produto ou produtos destinados exclusiva mente à transformação só pode ser atribuído se a organi zação de produtores garantir, por um sistema de contratos de fornecimento ou de outra forma, que os mesmos são entregues para transformação. Artigo 4.º Estatutos 1 — Os estatutos da organização de produtores para a qual é solicitado o reconhecimento devem identificar a res petiva área geográfica de intervenção e incluir disposições que obriguem os membros produtores a: a) Pertencer a uma única organização de produtores para cada um dos sectores ou produtos objeto de reco nhecimento; b) Comercializar através da organização de produtores a totalidade da sua produção, para cada um dos sectores ou produtos objeto de reconhecimento; c) Respeitar as regras adotadas pela organização de pro dutores constantes do plano de normalização da produção previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º; d) Permanecer na organização de produtores durante um período mínimo de três anos ou pelo período da duração do programa operacional, se este for superior, no caso das frutas e produtos hortícolas, ou durante um período mínimo de dez anos, no caso da cortiça e das produções da floresta; e) Proceder ao pagamento das contribuições financeiras necessárias ao financiamento da organização de produ tores; f) Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as superfícies cultivadas, o efetivo pecuário, ou áreas de povoamentos florestais, as quantidades colhidas e as ven das diretas. 2 — Os estatutos da organização de produtores para a qual é solicitado o reconhecimento devem ainda garantir que: a) Nenhum dos membros produtores detenha direta ou indiretamente mais de 20 % do capital social ou de direitos de voto, sendo que esta detenção pode aumentar até ao má ximo de 49 %, desde que essa percentagem corresponda à contribuição do membro em causa para o valor da produção comercializada pela organização de produtores; b) O conjunto dos membros produtores seja detentor de pelo menos 51 % do capital social ou dos direitos de voto; c) A renúncia à qualidade de membro produza efeitos a partir de 1 de janeiro, devendo esta ser precedida de comunicação escrita à organização de produtores, o mais tardar até 30 de novembro do ano anterior; d) O exercício do direito de voto nas questões relacio nadas com o fundo operacional previsto no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, seja reservado apenas aos membros produtores; e) Qualquer produtor cuja exploração se localize dentro da área geográfica de intervenção tenha o direito de se associar à organização de produtores, nos termos previstos na alínea c) do n.º 5; f) Sejam aplicadas sanções pela violação das obriga ções estatutárias, nomeadamente das regras estabelecidas pela organização de produtores, incluindo as constantes do plano de normalização, da entrega da produção e do pagamento das contribuições financeiras. 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, caso um membro produtor seja detentor, no mínimo, de duas unidades de produção distintas, sendo, pelo menos, uma delas localizada em área geográfica de intervenção não abrangida pela organização para a qual é solicitado o reconhecimento, pode ser membro de outra organização, desde que os respetivos estatutos prevejam esta possibi lidade. 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, considera -se detenção indireta, nomeadamente, a detenção de capital social ou direitos de voto detidos pelos membros através de outras pessoas coletivas. 5 — Os estatutos devem ainda contemplar: a) As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização de produtores; b) As modalidades de adoção e alteração do plano de normalização referido no n.º 4 do artigo 3.º; c) As regras de admissão de membros produtores e não produtores. Artigo 5.º Condições de reconhecimento de organizações transnacionais de produtores Podem ser reconhecidas como organizações transna cionais de produtores as pessoas coletivas que tenham a sua sede social no território nacional e pelo menos um membro produtor de outro Estado -Membro com explora ção agrícola nesse Estado -Membro, desde que disponham de um mínimo de 51 % de membros produtores situados no território nacional e estes contribuam pelo menos com igual percentagem para o valor da produção comerciali zada da entidade a reconhecer, e cumpram o disposto nos artigos 3.º e 4.º. Artigo 6.º Condições de reconhecimento de organizações de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos 1 — Podem ser reconhecidas como organizações de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de produtores, cujos estatutos demonstrem prosseguir, no mínimo, os objetivos previstos no artigo 2.º e que revistam uma das formas jurídicas referidas no n.º 1 do artigo 3.º. 2 — As organizações de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos devem reunir o número mínimo de membros produtores e o VPC para cada produto ou sec tor para o qual é solicitado o reconhecimento, conforme previsto no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — O número mínimo de produtores de uma organiza ção constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido da organização, ser aferido com base no número de pro dutores associados de cada uma dessas pessoas coletivas. 4 — As organizações de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos devem dispor de pessoal, de ins talações e de equipamentos necessários para assegurar o cumprimento do objetivo de concentração e comercializa ção dos produtos dos seus membros produtores, bem como dos restantes objetivos que se propõem prosseguir. 3598 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 Artigo 7.º Condições de reconhecimento de agrupamentos de produtores 1 — Podem ser reconhecidas como agrupamentos de produtores as pessoas coletivas que cumpram as condições previstas nos artigos 3.º e 4.º, com exceção do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º. 2 — Podem ser reconhecidas como agrupamentos de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos as pessoas coletivas que cumpram as condições previstas no artigo 6.º, com exceção do disposto no n.º 2 do mesmo artigo. 3 — Os agrupamentos de produtores devem reunir, para cada sector ou produto a título do qual é solicitado o reconhecimento, o número mínimo de produtores e o VPC constantes do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante. 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o reconhe cimento dos agrupamentos de produtores tem a duração máxima de 3 anos podendo, durante esse período, ser reco nhecidos como organização de produtores caso cumpram os respetivos requisitos. 5 — A apresentação de pedidos de reconhecimento de agrupamentos de produtores é admitida até 15 de setembro de 2017. Artigo 8.º Condições de reconhecimento de associações de organizações de produtores 1 — Podem ser reconhecidas como associações de or ganizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: a) Sejam constituídas maioritariamente por organiza ções de produtores reconhecidas, nos termos do disposto na alínea b) do número seguinte; b) Revistam uma das formas jurídicas referidas no n.º 1 do artigo 3.º. 2 — As associações de organizações de produtores de vem incluir nos respetivos estatutos disposições que: a) Demonstrem o preenchimento dos requisitos mencio nados nas alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2, do artigo 4.º; b) Garantam que pelo menos 51 % do capital social ou dos direitos de voto são detidos pelas organizações de produtores reconhecidas; c) Estabeleçam as condições em que podem desempe nhar total ou parcialmente as funções dos seus associados reconhecidos; d) Garantam que o exercício do direito de voto nas questões relacionadas com o programa operacional previsto no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, seja reservado apenas às organizações reconhecidas. Artigo 9.º Condições de reconhecimento de associações transnacionais de organizações de produtores 1 — Podem ser reconhecidas como associações transna cionais de organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas que tenham a sua sede social no território nacional e que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: a) Sejam constituídas maioritariamente por organiza ções de produtores reconhecidas, das quais pelo menos 50 % reconhecidas em Portugal e pelo menos uma reco nhecida noutro Estado -Membro, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte; b) Revistam uma das formas jurídicas enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º 2 — As associações de organizações de produtores de vem incluir nos respetivos estatutos disposições que: a) Demonstrem o preenchimento dos requisitos previs tos nas alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2, do artigo 4.º; b) Garantam que pelo menos 51 % do capital social ou dos direitos de voto são detidos pelas organizações de produtores reconhecidas em Portugal; c) Estabeleçam as condições em que podem desem penhar total ou parcialmente as funções dos seus asso ciados; d) Garantam que o exercício do direito de voto nas questões relacionadas com o programa operacional previsto no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, seja reservado apenas às organizações reconhecidas. 3 — Para além do disposto nos números anteriores, as organizações de produtores reconhecidas em Portugal devem contribuir, no mínimo, com 51 % para o valor da produção comercializada da associação para a qual é so licitado o reconhecimento. Artigo 10.º Valor da produção comercializada 1 — O valor da produção comercializada de uma organi zação ou de um agrupamento de produtores é calculado em função do valor da produção da própria organização e dos seus membros produtores e inclui apenas a produção dos sectores ou produtos a título dos quais é solicitado o reconhe cimento, depois de deduzidos eventuais descontos e dedu ções, e de acordo com o último período contabilístico encer rado, imediatamente anterior ao pedido de reconhecimento. 2 — O valor da produção comercializada é calculado no estádio de saída da organização de produtores, com exclusão: a) Do IVA; b) Dos custos de transporte internos, se a distância en tre os pontos de recolha ou embalagem centralizada da organização de produtores e o ponto de distribuição da organização de produtores for superior a 300 km. 3 — Para efeitos do disposto nos anexos II, III, IV e V à presente portaria, no que respeita ao VPC, a organização ou o agrupamento de produtores reconhecida ou para a qual é solicitado o reconhecimento, pode requerer a utilização dos seguintes métodos de cálculo: a) Multiplicação por três do valor da respetiva produção, quando pelo menos metade deste valor comercializado é obtido através de modo de produção biológico (MPB), modo de produção integrada (PRODI), denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG), ou ainda Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 3599 nas organizações que comercializem produtos provenientes de sistemas reconhecidos de gestão florestal sustentável, devendo as organizações ou agrupamentos de produtores identificar os organismos de controlo responsáveis pela certificação dos produtos em questão; b) Multiplicação por três do valor da respetiva produção, no caso de produções animais previstas nos anexos III e V à presente portaria, com exceção dos produtos apícolas e carne de coelho, sempre que o plano de normalização da produção, previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 3.º defina o regime extensivo para todas as fases da produção; c) Multiplicação por dois do valor da respetiva produ ção, quando o número de membros produtores ultrapassa o triplo do número mínimo estabelecido nos anexos II, III, IV e V à presente portaria. 4 — Os métodos previstos nas alíneas anteriores são cumuláveis, sendo nestes casos o fator multiplicador igual a cinco. 5 — O valor da produção comercializada dos membros que deixem de pertencer a determinada organização ou agrupamento de produtores e na mesma campanha de comercialização adiram a outra, é contabilizado em cada organização ou agrupamento de produtores em função da data da respetiva faturação. 6 — Caso a celebração de contrato de externalização tenha sido aprovada nos termos do disposto nos artigos 13.º e 16.º, o valor da produção comercializada é calculado nos termos do n.º 2, incluindo ainda o valor económico acrescentado da atividade externalizada. 7 — Para efeitos de verificação da manutenção das con dições de reconhecimento, os valores mínimos da produ ção comercializada constantes dos anexos II, III, IV e V à presente portaria, podem, a título excecional, ser reduzidos na proporção da perda efetiva causada por acontecimen tos climáticos adversos, por doenças dos animais ou das plantas, pragas ou incêndios reconhecidos oficialmente na sua zona de intervenção, desde que, até 15 dias após a ocorrência, a organização ou agrupamento de produtores reconhecido o requeira junto da direção regional de agri cultura e pescas (DRAP) ou dos serviços competentes nas Regiões Autónomas (RA), a qual, em caso de parecer favo rável, informa sobre as percentagens de perdas ocorridas. 8 — No caso das frutas e produtos hortícolas, o disposto no presente artigo aplica -se sem prejuízo da aplicação do artigo 50.º do Regulamento de execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão, de 7 de junho. 9 — Para efeitos de atribuição de reconhecimento, caso a atividade da organização ou agrupamento de produtores requerente se tenha iniciado há menos de um ano, ou alguns dos seus membros produtores tenham comercializado a sua produção diretamente ou por via de outra entidade que não a organização ou agrupamento, a verificação do VPC previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º, pode ser efetuada com base no valor da produção comercializável calculado nos termos previstos no artigo 11.º da presente portaria. Artigo 11.º Valor da produção comercializável O cálculo do valor da produção comercializável é efetuado com base no valor médio da produção comercializada por membros produtores diretamente ou por via de outra entidade que não a organização ou agrupamento requerente, nos três anos anteriores ao de apresentação do pedido de reconheci mento em que os produtores em causa produziram efetiva mente ou nos dez anos anteriores, no caso da cortiça e das produções da floresta. Artigo 12.º Comercialização fora da organização de produtores Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do ar tigo 4.º, as organizações de produtores reconhecidas po dem, para cada um dos sectores ou produtos objeto de reconhecimento, autorizar os membros produtores a: a) Comercializar diretamente ao consumidor até 10 % do volume da sua produção; b) Comercializar, eles próprios ou por intermédio de ou tra organização de produtores, designada pela organização a que pertence, produtos que, pelas suas características não sejam normalmente abrangidos pelas atividades comerciais da organização de produtores da qual é membro; c) Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores, designada pela organi zação a que pertence, quantidades de produtos que repre sentem um volume marginal, inferior a 10 %, em relação ao volume de produção comercializada por esta última organização. Artigo 13.º Externalização 1 — As organizações e as associações de organizações de produtores podem decidir externalizar qualquer uma das suas atividades, com exceção da produção, desde que sejam demonstradas as seguintes condições: a) A vantagem económica e financeira da adjudicação a terceiros; b) A aptidão técnica do adjudicatário para o desempenho da atividade a adjudicar; c) Que a seleção do adjudicatário garante a melhor re lação qualidade preço; d) Que o adjudicante continua responsável por garantir a realização da atividade externalizada, bem como o controlo global da gestão e supervisão do contrato referido no n.º 3. 2 — A decisão referida no número anterior deve ser adotada por maioria qualificada de dois terços, em as sembleia geral. 3 — A decisão prevista nos números anteriores está sujeita a aprovação nos termos do disposto no artigo 17.º. 4 — A externalização deve ser objeto de contrato com a entidade adjudicatária, do qual constem cláusulas que prevejam o seguinte: a) As obrigações das partes; b) A obrigação da entidade adjudicatária se submeter a ações de controlo no âmbito da atribuição e manutenção do reconhecimento, bem como no âmbito da concessão de ajudas que dependam da condição de reconhecimento; c) Os prazos para apresentação de relatórios trimes trais relativos ao desempenho da atividade adjudicada, por forma a permitir, à organização ou associação de pro dutores reconhecida, a avaliação e o controlo efetivo das atividades externalizadas; d) As condições de emissão de instruções vinculativas do adjudicante para com o adjudicatário; e) A cessação do contrato por causas imputáveis ao adjudicatário. 3600 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 5 — No processo de seleção referido na alínea c) do n.º 1, a organização ou associação de organizações de produtores, deve tomar todas as medidas necessárias para evitar situações em que a execução imparcial e objetiva da ação seja comprometida por motivos relacionados com interesses económicos, relações familiares, ou qualquer outra forma de conflito de interesses. 6 — As pessoas coletivas cujo reconhecimento como organização ou associação de organizações de produtores tenha sido revogado não podem ser entidades adjudicatá rias para efeitos do disposto no presente artigo, durante os três anos subsequentes à perda do reconhecimento. Artigo 14.º Obrigações 1 — As organizações e os agrupamentos de produtores reconhecidos nos termos da presente portaria são obrigadas a: a) Deter um sistema de contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor, o qual deve permitir, no meadamente, a separação, por produto reconhecido, por produção certificada e não certificada, por membro pro dutor e membro produtor de outra organização ou agru pamento de produtores e por produtores não membros de uma organização ou agrupamento; b) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos durante, no mínimo, 5 anos, que comprovem a concen tração e a colocação no mercado dos produtos dos seus membros para as quais são reconhecidas; c) Conservar os originais dos contratos de externaliza ção e respetivos relatórios durante, pelo menos, 5 anos, para efeitos de controlo, devendo ainda disponibilizar os mesmos quando requerido pelos seus membros; d) Assegurar que todos os seus membros possuam registo no sistema de identificação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos termos e de acordo com os procedimentos aprovados por aquele Instituto. 2 — Para além do disposto nos respetivos estatutos, os membros de organizações e de agrupamentos de produtores reconhecidos são obrigados a colaborar com os organismos competentes, fornecendo informações relativas ao reco nhecimento no âmbito de ações de controlo. 3 — As organizações e agrupamentos de produtores têm ainda o dever de colaboração com os serviços competen tes do Ministério da Agricultura e do Mar relativamente à recolha periódica de dados para acompanhamento dos mercados de produtos agrícolas, nomeadamente no âmbito do Sistema de Informação de Mercados Agrícolas. 4 — No caso da cortiça e das produções da floresta, quando um membro produtor não entregue a sua produção, durante um período superior a nove anos, perde o respetivo estatuto de produtor. CAPÍTULO II Procedimento Artigo 15.º Apresentação do pedido de reconhecimento 1 — O pedido de reconhecimento é apresentado em formulário próprio do IFAP, I. P., junto da DRAP ou dos serviços competentes nas RA, da área onde se localiza a sede do requerente, devendo ser disponibilizados, quando requerido, os seguintes documentos: a) Cópia da ata da assembleia geral na qual se deli berou a apresentação do pedido de reconhecimento com indicação do sector ou produtos para os quais é requerido o reconhecimento; b) Cópia da credencial emitida pela Cooperativa An tónio Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES) e certificado de natureza agrícola para as cooperativas ou alvará de reconhecimento, para as SAG -IP, emitidos pela Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; c) Memória descritiva das atividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações, das infraestruturas, dos equipamentos e dos recursos humanos, em particular os relativos à comer cialização dos produtos; d) Cópia da escritura de constituição ou dos estatutos publicados e do regulamento interno, se houver, bem como todas as respetivas alterações; e) Cópia da respetiva certidão da conservatória do re gisto comercial, incluindo a totalidade das inscrições em vigor; f) Relatório e contas aprovados pela assembleia geral relativos aos últimos três exercícios e respetivas declara ções de IRC, exceto se a atividade da entidade requerente se iniciou há menos de um ano, caso em que deve ser apresentado um orçamento previsional com base no valor da produção comercializável para o conjunto dos produ tores calculado de acordo com o artigo 11.º, bem como a declaração de início de atividade; g) Relação nominal dos associados em suporte infor mático, identificados por sector ou produto relativamente ao qual é solicitado o reconhecimento, incluindo o número de identificação fiscal, os respetivos direitos de voto e o capital social detido, bem como relativamente a cada um dos membros produtores, a identificação das parcelas exploradas, com base no Sistema de Identificação do Par celário (iSIP), a respetiva área útil e área afeta à produção por produto em hectares, a marca de exploração, com base no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), o volume e valor da produção por produto, re lativamente a cada uma das três últimas campanhas ou dos últimos cinco anos, no caso de produtos da floresta; h) O plano de normalização da produção referido no n.º 4 do artigo 3.º e a evidência de capacidade de arma zenagem referida no n.º 6 do artigo 3.º, quando aplicável. 2 — A relação nominal dos associados de uma orga nização ou de um agrupamento de produtores que seja constituída por outras pessoas coletivas deve identificar os associados individuais ou coletivos de cada uma dessas pessoas coletivas, bem como a respetiva contribuição para o capital social e respetivo direito de voto. 3 — As organizações ou agrupamentos de produtores que pretendam beneficiar do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º devem apresentar cópia do contrato celebrado com o organismo de controlo responsável pela certificação do produto para o qual é solicitado o reconhecimento. 4 — Os pedidos de reconhecimento como associações de organizações de produtores e como associações trans nacionais de organizações de produtores são acompanha dos dos documentos referidos nas alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e de cópia do título de reconhecimento das organizações de produtores reconhecidas noutros Estados Membros. Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 3601 5 — Compete ao IFAP, I. P., em articulação com as DRAP e serviços competentes nas RA, e outros serviços do Ministério da Agricultura e do Mar, implementar e gerir a plataforma informática necessária ao registo das entidades reconhecidas e dos seus associados, dos elementos que constituem os respetivos processos de reconhecimento, dos elementos estatísticos, bem como da gestão da respetiva informação. Artigo 16.º Apresentação do pedido de externalização Os pedidos de externalização são apresentados junto das DRAP ou dos serviços competentes nas RA da área onde se localiza a sede do requerente, acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia da ata da assembleia geral na qual se deliberou, por maioria qualificada de dois terços, a apresentação do pedido de externalização de qualquer das suas atividades e respetivo fundamento, designadamente, a vantagem eco nómica e financeira da respetiva adjudicação; b) Identificação completa do adjudicatário e demonstra ção da sua aptidão técnica para o desempenho da atividade a adjudicar; c) Cópia do contrato celebrado com o adjudicatário. Artigo 17.º Análise e decisão 1 — A DRAP ou o serviço competente nas RA da área onde se localiza a sede do requerente analisa o pedido de reconhecimento, o pedido de externalização e o pedido de alteração de título e procede ao controlo administrativo e no local dos mesmos, quando aplicável. 2 — Caso se verifiquem faltas ou insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, as DRAP ou o serviço competente nas RA solicita aos requerentes o suprimento das mesmas, concedendo -lhes para o efeito um prazo não superior a 10 dias úteis. 3 — A decisão relativa aos pedidos referidos no n.º 1 é adotada pela DRAP ou serviço competente nas RA, sendo comunicada ao requerente no prazo de 3 meses a contar da data de receção do pedido. Artigo 18.º Alteração de títulos 1 — As organizações e agrupamentos de produtores reconhecidos podem solicitar a alteração dos respetivos títulos de reconhecimento para outros sectores ou pro dutos. 2 — Os pedidos de alteração dos títulos de reconheci mento são apresentados junto da DRAP ou serviço compe tente nas RA da área onde se localize a sede da requerente, acompanhados de cópia da ata da assembleia geral, na qual se deliberou a apresentação do pedido de alteração do título e respetivo fundamento, bem como os documentos referidos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º. 3 — A decisão é adotada pela DRAP ou serviço com petente nas RA nos termos do n.º 3 do artigo 17.º. Artigo 19.º Controlo 1 — O IFAP, I. P., no âmbito das suas atribuições, esta belece um plano de controlo da avaliação da manutenção das condições de reconhecimento em articulação com as DRAP e os serviços competentes nas RA. 2 — A DRAP ou o serviço competente nas RA da área onde se localize a sede das organizações, dos agrupamen tos de produtores ou das associações de organizações de produtores procede à verificação periódica da manutenção das condições do reconhecimento de acordo com o plano anual elaborado pelo IFAP, I. P. Artigo 20.º Supervisão 1 — O IFAP, I. P., supervisiona a execução do plano de controlo previsto no n.º 1 do artigo anterior e a im plementação do regime de reconhecimento previsto na presente portaria. 2 — O IFAP, I. P., elabora as normas de procedimento e orientações técnicas complementares à presente portaria em articulação com as DRAP e os serviços competentes nas RA e o Gabinete de Planeamento, Políticas e de Ad ministração Geral (GPP). Artigo 21.º Suspensão e revogação 1 — Em caso de incumprimento das condições de re conhecimento, bem como de incumprimento das obriga ções previstas na presente portaria, a DRAP ou o serviço competente nas RA, no prazo máximo de dois meses após conhecimento do incumprimento, notifica a organização ou agrupamentos de produtores para proceder à regularização das desconformidades identificadas, indicando as medidas corretivas e o respetivo prazo de aplicação, que não pode ultrapassar quatro meses. 2 — Findo o prazo concedido no n.º 1 sem que tenham sido corrigidas as desconformidades identificadas, a DRAP ou o serviço competente nas RA, notifica a organização ou agrupamento de produtores da suspensão do reconheci mento, sendo concedido um prazo máximo de 12 meses, a contar da data da notificação prevista no número anterior, para a regularização do incumprimento. 3 — A suspensão prevista no n.º 2 determina a impossibi lidade de receber fundos públicos relacionados com o reco nhecimento como organização ou agrupamento de produtores. 4 — Findo o prazo concedido no n.º 2 sem que a situação de incumprimento se encontre sanada, o reconhecimento é revogado pela DRAP ou o serviço competente nas RA, com efeitos à data em que as condições de reconhecimento deixaram de estar preenchidas ou, caso esta não seja apu rada, à data em que o incumprimento foi conhecido. 5 — A falta de envio da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 22.º, no prazo estabelecido, determina a suspen são do reconhecimento pela DRAP ou o serviço compe tente nas RA, com efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte ao ano a que se refere, só podendo ser solicitado o seu levantamento após entrega da referida comunicação. Artigo 22.º Comunicações 1 — As organizações, os agrupamentos e as associações de organizações de produtores reconhecidas comunicam ao IFAP, I. P., até 31 de março, a informação relativa à ativi dade desenvolvida no ano precedente, bem como a relação nominal dos associados, atualizada a 31 de dezembro. 3602 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 2 — Até 31 de março de cada ano, o IFAP, I. P., informa a Comissão Europeia das decisões de atribuição, indeferi mento ou revogação de reconhecimento do ano anterior. 3 — O IFAP, I. P., divulga no seu sítio, em www.ifap.pt, as normas de procedimentos relativas à implementação do presente regime. Artigo 23.º Relatórios 1 — Os relatórios de âmbito nacional e regional sobre a aplicação da presente portaria são elaborados anualmente de acordo com o seguinte calendário: a) Até 15 de abril de cada ano as DRAP ou serviços competentes nas RA remetem ao GPP relatório do qual constem os seguintes elementos: i) Avaliação dos reconhecimentos atribuídos, face aos principais sectores e produtos da região, sua evolução e relevância, bem como os fundamentos para o indeferimento de pedidos de reconhecimento ou revogação dos títulos; ii) Principais dificuldades reportadas pelas organizações de produtores, associações e agrupamentos, ou constatadas pelas DRAP ou serviços competentes nas RA, na imple mentação do presente regime; iii) Enquadramento dos reconhecimentos atribuídos face à estratégia nacional definida para o sector das frutas e produtos hortícolas; b) Até 31 de julho de cada ano o GPP elabora o relató rio nacional de acompanhamento e avaliação do presente regime; c) Até 15 de novembro de cada ano, o IFAP, I. P., remete à Comissão Europeia e ao GPP o relatório nacional rela tivo ao ano precedente em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 97.º do Regulamento de execução (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 15 de junho, assegurando igualmente a prestação da demais informação à Comissão Europeia, nos prazos fixados na regulamentação comunitária. 2 — O IFAP, I. P., mantém atualizado no respetivo sí tio na internet, em www.ifap.pt, a lista das organizações, agrupamentos e associações de organizações de produtores reconhecidas. Artigo 24.º Regiões Autónomas 1 — Nas regiões autónomas as entidades competentes para a execução do disposto na presente portaria são de signadas pelos respetivos órgãos de governo próprio. 2 — Nas regiões autónomas, o número mínimo de mem bros produtores e o VPC para efeitos da alínea c) n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da presente portaria, são estabelecidos pelos órgãos de governo próprio com competência na matéria. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 25.º Disposições transitórias 1 — As organizações de produtores reconhecidas até à data de entrada em vigor da presente portaria, ao abrigo da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, e do Des pacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, mantêm os respetivos títulos válidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — As organizações de produtores referidas no nú mero anterior devem proceder às necessárias adaptações com vista ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente portaria, devendo apresentar o respetivo pedido junto da DRAP ou serviços competentes na RA, até 15 de outubro de 2015. 3 — As DRAP ou serviços competentes nas RA decidem os pedidos referidos no número anterior até 15 de janeiro de 2016. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio res, as organizações de produtores reconhecidas à data de entrada em vigor da presente portaria ao abrigo da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, ou do Despa cho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, que, até à data prevista no n.º 2, não cumpram os requisitos do número mínimo de produtores e do VPC previstos nos anexos II e III à presente portaria, podem ser avaliadas de acordo com os valores mínimos aplicáveis à data da atribuição do reconhecimento, até 31 de dezembro de 2017. Artigo 26.º Norma revogatória São revogados: a) A Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro; b) O Despacho normativo n.º 11/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 20 de abril; c) O Despacho normativo n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39 de 23 de fevereiro; d) O Despacho n.º 1411/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro. Artigo 27.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San tiago de Albuquerque, em 26 de maio de 2015. ANEXO I Sectores ou produtos (a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e os n.os 2 e 6 do artigo 3.º) Produções vegetais Produções animais***** Produções da floresta Cereais, sementes de oleaginosas e proteaginosas, não in cluindo milho Carne de bovino Carne de suíno Madeira, biomassa e resina Resina Cereais, sementes de oleaginosas e proteaginosas, incluindo milho Carne de aves de capoeira Ovos Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 3603 Produções vegetais Produções animais***** Produções da floresta Arroz Carne de caprino Azeite Carne de ovino Azeitonas não destinadas à produção de azeite Leite e produtos lácteos de vaca Vinho Leite e produtos lácteos de ovelha ou cabra Flores Produtos apícolas Bananas Carne de coelho Frutas e produtos hortícolas Outros produtos animais**** Frutos de casca rija Pequenos frutos* Plantas aromáticas e medicinais** Frutas e produtos hortícolas transformados Batata Cortiça Outros produtos vegetais*** * Amora, framboesa, groselha, mirtilo, physalis, baga de sabugueiro e medronho. ** Plantas aromáticas e medicinais frescas ou refrigeradas previstas na parte IX do anexo I ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nomeadamente, açafrão, tomilho, manjericão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), salsa, cerefólio, estragão, agrião, alecrim, salva e segurelha. *** Outros produtos vegetais abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mas não discriminados na presente tabela. **** Outros produtos animais abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mas não discriminados na presente tabela. ***** Não inclui animais vivos exceto nos termos referidos no Anexo V. ANEXO II Produções vegetais (a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º) Sector ou produto Organizações de Produtores Número mínimo de produtores Valor mínimo da produção comercializada (VPC) (milhares de euros) Cereais, sementes de oleaginosas e proteaginosas, não incluindo milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 900 Cereais, sementes de oleaginosas e proteaginosas, incluindo milho 12 1 800 Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 800 Azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1 500 Azeitonas não destinadas à pro dução de azeite . . . . . . . . . . 12 1 000 Vinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3 500 Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 2 300 Bananas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 15 Frutas e produtos hortícolas . . . 7 3 000 Frutos de casca rija . . . . . . . . . 12 500 Pequenos frutos* . . . . . . . . . . . 12 750 Plantas aromáticas e medicinais** 12 250 Frutas e produtos hortícolas trans formados . . . . . . . . . . . . . . . 12 1500 Batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 2 000 Cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 1 750 Outros produtos vegetais*** . . . 10 1 000 * Amora, framboesa, groselha, mirtilo, physalis, baga de sabugueiro e medronho. ** Plantas aromáticas e medicinais frescas ou refrigeradas previstas na parte IX do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, nomeadamente, açafrão, tomilho, manjericão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), salsa, cerefólio, estragão, agrião, alecrim, salva e segurelha. *** Outros produtos vegetais abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mas não discri minados na presente tabela. ANEXO III Produções animais (a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 6.º e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º) Sector ou produto Organizações de Produtores Número mínimo de produtores Valor mínimo da produção comercializada (VPC)** (milhares de euros) Carne de bovino . . . . . . . . . . . 12 2 000 Carne de suíno . . . . . . . . . . . . . 10 8 000 Sector ou produto Organizações de Produtores Número mínimo de produtores Valor mínimo da produção comercializada (VPC)** (milhares de euros) Carne de aves de capoeira . . . . 12 3 000 Ovos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3 000 Carne de caprino . . . . . . . . . . . 12 500 Carne de coelho . . . . . . . . . . . . 10 500 Carne de ovino . . . . . . . . . . . . 12 1 000 Leite e produtos lácteos de vaca 12 8 000 Leite e produtos lácteos de ove lha ou cabra . . . . . . . . . . . . . 12 1 000 Produtos apícolas . . . . . . . . . . 12 120 Outros produtos animais* . . . . 10 1 000 * Outros produtos animais abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mas não discri minados na presente tabela. ** Não inclui animais vivos. ANEXO IV Produções da floresta (a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º) Sector ou produto Organizações de Comercialização de Produtos da Floresta Número mínimo de produtores Valor mínimo da produção comercializada (VPC) (milhares de euros) Madeira, biomassa e resina . . . . 10 1 000 Resina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 120 ANEXO V Agrupamentos de produtores (a que se referem o n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 3 do artigo 7.º e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º) Sector ou produto Número mínimo de produtores Valor mínimo da produção comercializada (VPC) (milhares de euros) Produções vegetais Cereais, sementes de oleaginosas e proteaginosas, não incluindo milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 650 Cereais, sementes de oleaginosas e proteaginosas, incluindo mi lho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 350 3604 Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 4 de junho de 2015 Sector ou produto Número mínimo de produtores Valor mínimo da produção comercializada (VPC) (milhares de euros) Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 350 Azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1 000 Azeitonas não destinadas à pro dução de azeite . . . . . . . . . . 12 750 Vinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 2 500 Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 1 750 Bananas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 10 Frutas e produtos hortícolas trans formados . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 200 Batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 500 Cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 1 350 Outros produtos vegetais* . . . . 10 750 Produções animais** Carne de bovino . . . . . . . . . . . 12 1 500 Carne de suíno . . . . . . . . . . . . . 10 5 000 Carne de aves de capoeira . . . . 12 2 250 Ovos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 2 250 Carne de caprino . . . . . . . . . . . 12 350 Carne de coelho . . . . . . . . . . . . 10 350 Carne de ovino . . . . . . . . . . . . 12 750 Leite e produtos lácteos de vaca 12 6 000 Leite e produtos lácteos de ove lha ou cabra . . . . . . . . . . . . . 12 750 Produtos apícolas . . . . . . . . . . 12 90 Outros produtos animais* . . . . 10 750 Produções da floresta Madeira, biomassa e resina . . . 10 600 Resina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 90 * Outros produtos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, não discriminados na presente tabela, com exclusão do sector das frutas e produtos hortícolas. ** O valor da comercialização de animais vivos só pode ser considerado no caso desta se realizar para fora do território nacional e desde que o valor económico dessa atividade não seja superior a 50 % do valor da produção comercializada do agrupamento de produtores, calculado nos termos do artigo 10.º. MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 101/2015 de 4 de junho No setor da saúde existe uma elevada concentração de médicos em estabelecimentos situados em determinadas zonas, em detrimento de outros que se encontram localiza dos fora dos grandes centros populacionais. Esta situação tem efeitos negativos para os cidadãos que assim se veem, em alguns casos, forçados a deslocar -se a estabelecimentos de saúde distantes do seu domicílio, que lhes garantam os cuidados de que necessitam, com os consequentes impactos financeiros para o Serviço Nacional de Saúde. Neste contexto, a necessária gestão de recursos humanos impõe que se promova uma adequada racionalização dos profissionais existentes, no sentido de serem minimizadas as assimetrias regionais, através da criação dos estímulos que garantem a correção destas assimetrias. O presente decreto -lei estabelece os termos e as condi ções de atribuição de incentivos à futura fixação em zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde, cujas especialidades são definidas anualmente por despa cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde. Foram observados os procedimentos decorrentes do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei estabelece os termos e as condi ções de atribuição de incentivos aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou pri vado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) situado em zona geográfica qualificada como carenciada. Artigo 2.º Tipos de incentivos 1 — Os incentivos aos trabalhadores médicos podem ter natureza pecuniária ou não pecuniária. 2 — Aos trabalhadores médicos que sejam colocados em zonas carenciadas são atribuídos os seguintes incentivos de natureza pecuniária: a) Compensação das despesas de deslocação e trans porte; b) Incentivo para colocação em zona carenciada. 3 — Aos trabalhadores médicos que sejam colocados em zonas carenciadas são atribuídos os seguintes incentivos de natureza não pecuniária: a) A garantia de transferência escolar dos filhos de qual quer dos cônjuges ou de pessoa com quem viva em união de facto; b) O direito a dispensa de serviço, até cinco dias úteis, no período imediatamente anterior ou posterior ao início de funções no posto de trabalho qualificado como caren ciado, que é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de serviço; c) A dispensa da anuência do órgão ou serviço de ori gem, no caso de trabalhador com vínculo de emprego público ou, sendo o caso, do órgão de gestão de serviço ou estabelecimento de saúde com a natureza de entidade pú blica empresarial integrado no SNS, nas situações em que o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto, requer a mobilidade para um serviço ou organismo sito na localidade onde o trabalhador médico é colocado; d) O aumento da duração do período de férias, em dois dias, durante os primeiros cinco anos; e) O gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto; f) O aumento, em dobro, do limite máximo de duração da licença sem perda de remuneração, previsto no artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a con ceder pela entidade empregadora. Artigo 3.º Compensação das despesas de deslocação e transporte 1 — Os trabalhadores médicos colocados em zonas carenciadas têm direito a um abono por compensação das

Order No. 169/2015 regulating the recognition of agricultural and forestry producer organizations and their associations · Nelum