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葡萄牙的法律

Order No. 155-A/2020 establishing exceptional and temporary measures in the context of the COVID-19 pandemic, applicable to agricultural producer organizations and their nationally recognized associations

颁布于 2020-06-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 155-A/2020 - Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis às organizações de produtores e respetivas associações reconhecidas a nível nacional.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Agricultural and rural development, General
关键词
coronavirus disease (COVID-19), public health, financial agricultural measures, agricultural development, legal proceedings/administrative proceedings, subsidy/incentive

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis às organizações de produtores e respetivas associações reconhecidas a nível nacional. Diário da República, 1.ª série N.º 120 23 de junho de 2020 Pág. 40-(3)

  2. Artigo 2.º Deliberações relativas ao fundo operacional O disposto na alínea a) do artigo 13.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, não é apli- cável, a título excecional, no ano de 2020, sendo as deliberações relativas ao fundo operacional tomadas em assembleia geral, por maioria de votos de membros produtores presentes na reunião, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro.

  3. Artigo 3.º Regime sancionatório 1 — Se, no ano de 2020, a organização de produtores ou respetiva associação não respeitar o número mínimo de membros por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, não é aplicável a suspensão do pagamento de apoios públicos prevista no n.º 3 do artigo 28.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, devendo o incumprimento ser comunicado às direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) ou aos serviços competentes das Regiões Autónomas (RA) no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua verificação. 2 — Caso não se revele possível à organização de produtores ou respetiva associação, por motivos relacionados com a pandemia de COVID-19, dar cumprimento, no ano de 2020, às me- didas corretivas a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, podem os prazos de advertência ou de suspensão do reconhecimento ser prorrogados, mediante requerimento fundamentado daquela organização ou associação, para além dos previstos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo e até 31 de dezembro de 2020. 3 — O requerimento de prorrogação previsto no número anterior deve ser apresentado junto das DRAP ou dos serviços competentes das RA até 10 dias úteis antes do termo do prazo em curso, devendo a respetiva decisão ser comunicada ao requerente até ao termo desse prazo. 4 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, o ano de 2020 não é contabilizado em caso de incumprimento de critérios relativos ao valor mínimo da produção comercializada.

  4. Artigo 4.º Comunicações e relatórios 1 — O prazo de comunicações das organizações de produtores e respetivas associações ao Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I. P., previsto no artigo 31.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, é prorrogado até 30 de junho de 2020. 2 — O prazo de envio de relatórios das DRAP ou serviços competentes nas RA previsto na alínea a) do artigo 32.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, é prorrogado até 30 de setem- bro de 2020.

  5. Artigo 5.º Norma transitória O disposto no artigo 2.º da presente portaria é ainda aplicável aos pedidos de reconhecimento que não tenham sido objeto de decisão e aos pedidos que sejam apresentados até 31 de dezembro de 2020.

  6. Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Diário da República, 1.ª série N.º 120 23 de junho de 2020 Pág. 40-(4) 2 — A presente portaria é aplicável ao ano de 2020, produzindo efeitos após publicação do regulamento delegado da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19. 3 — A contagem dos prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º inicia-se na data de entrada em vigor da presente portaria, caso os mesmos já tenham decorrido ou estejam em curso nessa data. A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 23 de junho de 2020. 113338954 www.dre.pt

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