跳到主要内容
Nelum
葡萄牙的法律

Order No. 15-D/2018 establishing the management measures for the Undulate ray (Raja undulata) for the year 2018 and the conditions to be observed for the collection of information for the scientific evaluation of this stock in sub-area 9 of the International Council for the Exploration of the Sea

颁布于 2018-01-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 15-D/2018 - Estabelece as medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) para o ano de 2018 e as condições a observar relativamente à recolha de informação para a avaliação científica desta unidade populacional, na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, size, marine fishes, cartilaginous fishes, seasons, access-to-information, legal proceedings/administrative proceedings, protection of species, fishery management and conservation, fishing authorization, authorization/permit, aquatic animals, biodiversity

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 386-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 MAR Portaria n.º 15-D/2018 de 12 de janeiro A Portaria n.º 27/2017, de 16 de janeiro, estabeleceu, para 2017, as regras para a captura de raia curva (Raja undulata) na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) tendo como objetivo definir as condições necessárias aos estudos científicos e monitoriza ção desta espécie, com base na quota que, para este efeito, foi atribuída a Portugal pelo Regulamento n.º 2017/127, de 20 de janeiro. A raia curva é um recurso de grande interesse para a atividade e rendimento das embarcações da pequena pesca pelo que importa dar continuidade aos estudos científicos que têm vindo a ser realizados, destinados a recolher in formação crucial sobre a pesca e dinâmica desta espécie de modo a permitir um melhor conhecimento do estado de exploração deste recurso. Neste contexto, tendo em conta que, para 2018, foi aprovada uma quota de 15 toneladas para a zona 9 do CIEM, importa assegurar as condições necessárias para que o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., possa continuar a desenvolver o Plano de monitorização Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves timentos locados ou alienados. h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à opera ção são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normali zadas de custos unitários. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves timentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*). i) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acom panhamento e controlo do projeto aprovado. Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar. j) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de conta bilidade para todas as transações referentes à operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em pro cessos de inquirição relacionados com as mesmas. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de signadamente, a aplicação: a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíne as a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem. 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt. 111059079 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(39) das capturas e recolher os dados necessários aos estudos em causa. Face à exiguidade da quota disponível, torna -se neces sário fixar um limite de descarga de raia curva por viagem e, ainda, estabelecer um tamanho mínimo e máximo de captura tendo em vista a proteção dos juvenis e das fêmeas reprodutoras da espécie, respetivamente. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas d) e i) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece as medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) para o ano de 2018 e as condições a observar relativamente à recolha de informa ção para a avaliação científica desta unidade populacional, na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar. Artigo 2.º Autorização de pesca 1 — A captura de raia curva (Raja undulata) pode ser efetuada por embarcações que detenham uma autorização de pesca específica para esta espécie devidamente averbada na respetiva licença de pesca, a qual deve ser requerida junto da Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM). 2 — Os critérios para obtenção da referida autorização são fixados por despacho do Diretor -Geral da DGRM a publicitar na página da Internet da DGRM, ponderando as artes de pesca para as quais a embarcação está licenciada, descargas de raias efetuadas em período anterior a 2017 e o cumprimento por parte dos armadores das obrigações que resultavam da Portaria n.º 27/2017, de 16 de janeiro. 3 — Os pedidos de autorização devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis após a publicitação do despacho a que se refere o número anterior. Artigo 3.º Obrigações 1 — Os proprietários ou armadores das embarcações autorizadas nos termos do artigo anterior ficam obrigados a possibilitar o embarque de observadores científicos, devi damente credenciados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), e, bem assim, a assegurar as condições adequadas à realização dos trabalhos necessários à obtenção de informação solicitada por aquele organismo sobre a unidade populacional de raia curva, exceto nas si tuações em que as características técnicas das embarcações não o permitam sem afetar a sua normal atividade. 2 — O embarque referido no número anterior ocorre mediante aviso prévio do IPMA, I. P., que deve ainda ga rantir que do mesmo não decorre prejuízo para a normal atividade da embarcação. 3 — Os proprietários ou armadores ficam ainda obriga dos ao preenchimento, até ao oitavo dia do mês seguinte, dos registos de pesca de raia curva, diários e por lance, incluindo as devoluções ao mar, em conformidade com o formulário a disponibilizar pelo IPMA, I. P. 4 — Se o lance for efetuado com tresmalho, os registos de pesca de raia curva a que se refere o número anterior têm que ser efetuados, mesmo nos lances em que a espé cie não seja capturada, situação em que se deve registar o valor zero na célula referente ao número de exemplares capturados. Artigo 4.º Medidas técnicas de gestão 1 — A captura de raia curva (Raja undulata) é permitida exclusivamente a título acessório, sendo proibida a pesca dirigida. 2 — É proibida a manutenção a bordo, a descarga e a venda de raia curva (Raja undulata) com tamanho inferior a 780 mm e superior a 970 mm, medido em conformidade com o quadro anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de ja neiro, alterada pelas Portarias n.os 402/2002, de 18 de abril, 1266/2004, de 1 de outubro, 82/2011, de 22 de fevereiro, e 170/2014, de 22 de agosto. 3 — As descargas diárias de raia curva são limitadas a 30 kg de peso vivo para as embarcações autorizadas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º 4 — As embarcações que não detenham autorização para a captura de raia curva, nos termos da presente porta ria, só podem descarregar, em cada maré, até um máximo de um exemplar. 5 — Os exemplares capturados só podem ser desem barcados nas formas de apresentação, inteiro ou esvisce rado. Artigo 5.º Proibição de pesca A captura, a manutenção a bordo e a descarga de raia curva (Raja undulata) não é permitida durante os meses de maio, junho e julho. Artigo 6.º Regime sancionatório Ao incumprimento das obrigações estabelecidas na presente portaria é aplicável o regime contraordenacio nal previsto no Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelos Decreto s-Leis n.os 383/98, de 27 de novembro, e 10/2017, de 10 de janeiro. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 11 de janeiro de 2018. 111058909

Order No. 15-D/2018 establishing the management measures for the Undulate ray (Raja undulata) for the year 2018 and the conditions to be observed for the collection of information for the scientific evaluation of this stock in sub-area 9 of the International Council for the Exploration of the Sea · Nelum