Order No. 1421/2006 regulating production and commercialization of bivalve molluscs
颁布于 2006-12-21 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 1421/2006.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- mariculture, molluscs, registration, inspection, classification/declassification, aquaculture
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Diário da República, 1.a série — N.o 244 — 21 de Dezembro de 2006 8519 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 1421/2006 de 21 de Dezembro Os Regulamentos (CE) n.os 852/2004, 853/2004 e 854/2004, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, estabelecem, respectivamente, regras relativas à higiene dos géneros alimentícios, regras espe cíficas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal des tinados ao consumo humano. O Decreto-Lei n.o 113/2006, de 12 de Junho, esta belece as normas gerais de aplicação dos citados Regu lamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 e prevê a publi cação de portarias complementares específicas para determinados sectores de produção. A presente portaria visa, ao abrigo daquele diploma legal, adoptar regras de higiene específicas para a pro dução e comercialização de moluscos bivalves, equino dermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 11.o do Decre to-Lei n.o 113/2006, de 12 de Junho, o seguinte: Artigo 1.o Objecto A presente portaria estabelece as regras de produção e comercialização de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, complemen tares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros ali mentícios de origem animal, respectivamente, a seguir designados por regulamentos. Artigo 2.o Registo e aprovação 1 — A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, a seguir designada por DGPA, procede ao registo dos operadores que se dediquem à produção primária de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastró podes marinhos vivos. 2 — A DGPA autoriza a instalação e procede ao licenciamento da exploração dos operadores que adqui rem moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gas trópodes marinhos vivos não destinados ao consumidor final e que procedem a operações de agrupamento ou de armazenagem de lotes. 3 — A DGPA autoriza a instalação e procede ao licenciamento da exploração dos centros de depuração e expedição de moluscos bivalves, equinodermes, tuni cados e gastrópodes marinhos vivos, bem como das zonas de afinação, também designadas de transposição, veri ficados que sejam os requisitos estabelecidos para o efeito no Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004. 4 — O licenciamento da exploração referido nos n.os 2 e 3 depende da atribuição do número de aprovação pela Direcção-Geral de Veterinária, a seguir designada por DGV, o qual é comunicado ao operador pela DGPA. 5 — A tramitação processual do licenciamento a que se referem os números anteriores segue as regras defi nidas no Decreto Regulamentar n.o 14/2000, de 21 de Setembro. 6 — A DGPA e a DGV mantêm disponível para con sulta em página oficial da Internet uma lista actualizada dos operadores registados e aprovados, respectivamente. 7 — A DGV comunica à Comissão Europeia a lista dos estabelecimentos aprovados. Artigo 3.o Controlo das zonas de produção 1 — O Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, a seguir designado por INIAP, procede à classificação das zonas de produção. 2 — Por despacho do presidente do INIAP é perio dicamente publicada a classificação das zonas de pro dução. 3 — O INIAP monitoriza as zonas de produção de moluscos bivalves vivos e estabelece os respectivos pla nos de amostragem. 4 — O INIAP determina, de acordo com os resultados da monitorização efectuada, a interdição de apanha e comercialização de moluscos bivalves vivos e comunica o início e o fim da mesma às entidades competentes e aos operadores. 5 — A amostragem e a análise que integram os con trolos realizados pelos operadores nos termos do capí tulo II, anexo II, do Regulamento (CE) n.o 854/2004, no que se refere à classificação de zonas de produção, devem cumprir as condições estabelecidas em protocolo celebrado entre os mesmos e o INIAP. 6 — A autoridade marítima, designadamente as capi tanias dos portos, procede à afixação do edital, dando notícia do início ou fim da interdição, podendo o INIAP proceder à comunicação directa de tal facto aos ope radores por meio expedito adequado, designadamente por telecópia. 7 — Os operadores devem dispor de meio de comu nicação sempre disponível para recepção das comuni cações do INIAP ou de qualquer outra autoridade competente. Artigo 4.o Aprovação e venda do documento de registo 1 — O modelo do documento de registo, previsto no n.o 3 do capítulo I da secção VII do anexo III do Regu lamento (CE) n.o 853/2004, é aprovado por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura. 2 — O documento de registo é editado em triplicado, com numeração sequencial. 3 — Os livros contendo os documentos de registos são vendidos pela DGPA aos operadores registados nos termos do artigo 2.o do presente diploma. 8520 Diário da República, 1.a série — N.o 244 — 21 de Dezembro de 2006 4 — A DGPA mantém um registo com indicação dos números dos documentos de registo, bem como dos ope radores aos quais foram vendidos. 5 — A DGPA pode autorizar o preenchimento em suporte informático do documento de registo, em sis tema por si criado para o efeito. Artigo 5.o Documento de registo 1 — Qualquer movimentação de lotes de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes mari nhos vivos, entre uma zona de produção, zona de afi nação, centro de depuração, expedição, ou estabeleci mento de transformação deve ser sempre acompanhada por documento de registo, nos termos constantes do n.o 3, capítulo I, secção VII, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004. 2 — O documento de registo é emitido em triplicado por cada lote de moluscos bivalves, equinodermes, tuni cados ou gastrópodes marinhos vivos, destinando-se o original e duplicado ao centro de depuração, centro de expedição, zona de afinação ou estabelecimento de transformação e o triplicado ao produtor. 3 — Os centros de depuração, de expedição, zonas de afinação e estabelecimentos de transformação devem remeter o duplicado do documento de registo à DGPA até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua recepção. 4 — Quando os operadores referidos no número ante rior estejam localizados fora do território nacional, o duplicado do documento de registo é enviado à DGPA pelo produtor ou pelo último operador que procedeu à venda dos lotes, consoante o caso. 5 — Os centros de depuração e expedição, as zonas de afinação e estabelecimentos de transformação, bem como os produtores, devem conservar o original e o triplicado, respectivamente, do documento de registo durante 12 meses. 6 — O documento de registo substitui a guia de trans porte de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados ou gastrópodes marinhos vivos que não estão legalmente obrigados à primeira venda em lota, de acordo com o previsto na Portaria n.o 197/2006, de 23 de Fevereiro. Artigo 6.o Registos nas zonas de afinação, centros de depuração ou expedição 1 — Os centros de depuração ou expedição que la borem moluscos bivalves, equinodermes, tunicados ou gastrópodes marinhos vivos devem manter registos per manentes integrados num processo baseado nos prin cípios de um sistema de análise dos perigos e controlo de pontos críticos, designado por HACCP. 2 — As zonas de afinação devem manter um registo permanente e sequencial dos lotes de moluscos bivalves vivos nos termos da secção VII do capítulo II do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004. 3 — A DGPA pode autorizar o preenchimento em suporte informático dos registos, em sistema criado para o efeito. Artigo 7.o Margens de tolerância Por despacho do director-geral das Pescas e Aqui cultura são fixadas as margens de tolerância admissíveis entre a quantidade dos moluscos bivalves vivos verificada e a indicada no documento de registo emitido pelo operador. Artigo 8.o Controlos pelos operadores As análises relativas aos critérios microbiológicos apli cáveis aos moluscos bivalves vivos nos termos do Regu lamento (CE) n.o 2073/2005, da Comissão, de 15 de Novembro, devem ser realizadas em laboratórios reco nhecidos pelo INIAP. Artigo 9.o Venda em lota Sempre que os moluscos bivalves, equinodermes, tuni cados e gastrópodes marinhos vivos sejam objecto de primeira venda em lota, devem os produtores proceder à constituição de lotes de acordo com as características do mercado, devendo cada lote ser acompanhado de documento de registo. Artigo 10.o Condições gerais da comercialização 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 853/2004, os moluscos bivalves, equinodermes, tuni cados e gastrópodes marinhos vivos não destinados ao consumidor final devem encontrar-se acondicionados e fechados, excepto quando sejam entregues pelo produ tor primário directamente ao centro de depuração, cen tro de expedição, estabelecimento de transformação ou zona de afinação. 2 — Os moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos destinados ao consumidor final devem encontrar-se em embalagem fechada por um centro de expedição aprovado. 3 — É proibida a abertura das embalagens até ao for necimento ao consumidor final ou a estabelecimento de restauração. Em 30 de Novembro de 2006. O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel Antó nio Gomes de Almeida de Pinho. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 1422/2006 de 21 de Dezembro Pela Portaria n.o 221/94, de 13 de Abril, foi conces sionada à Associação de Caçadores da Freguesia da Póvoa de São Miguel a zona de caça associativa da Póvoa Sul (processo n.o 1376-DGRF), situada na freguesia da Póvoa de São Miguel, no município de Moura, com a área de 1878 ha, válida até 12 de Abril de 2009.