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葡萄牙的法律

Order No. 1416/2007 approving the Statute of the National Insitute of Biological Resources

颁布于 2007-10-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n.º 1416/2007.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Environment
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de Outubro de 2007 7945 8.º A entrada em funcionamento do Serviço de Finanças de Felgueiras, criado pela presente portaria, terá lugar em data a fixar por despacho do director -geral dos Impostos a publicar na 2.ª série do Diário da República. 9.º Todos os actos entretanto praticados pelos actuais Serviços de Finanças de Felgueiras 1 e 2 consideram -se imputados ao serviço de finanças criado pelo n.º 1.º do presente diploma, após a sua entrada em funcionamento 10.º É revogado o artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 67/82, de 3 de Junho. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 21 de Setembro de 2007. ANEXO (mapa a que se refere o n.º 6.º) Distrito Serviço de Finanças Nível Técnicos de administração tributária-adjuntos Porto. . . . . . . . . . . . Felgueiras. . . . . . . 1 26 Portaria n.º 1415/2007 de 30 de Outubro As conclusões dos estudos desenvolvidos relativamente ao concelho de Oliveira de Azeméis, no sentido de avaliar o impacte da simplificação dos procedimentos relacionados com a liquidação e cobrança dos impostos, bem como da adopção de novos métodos de trabalho assentes em novas aplicações informáticas, aconselham que as freguesias que o integram sejam concentradas num único serviço de finanças, sem que daí resultem prejuízos para os contri buintes. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi nanças, o seguinte: 1.º É criado no concelho de Oliveira de Azeméis um serviço de finanças, de nível I, abrangendo a área da tota lidade das suas freguesias, com competência para a prática dos actos tributários, nos termos da lei. 2.º Os Serviços de Finanças de Oliveira de Azeméis 1, 2 e 3, criados pelo n.º 20.º da Portaria n.º 834/83, de 11 de Agosto, consideram-se extintos na data fixada no despacho a que se refere o n.º 8.º da presente portaria. 3.º Os funcionários que se encontram providos nos cargos de chefia tributária dos serviços referidos no n.º 2.º serão colocados em lugares vagos do quadro de contingentação da respectiva direcção de finanças, o qual, se necessário, será automaticamente alterado para o efeito. 4.º Os funcionários sem funções de chefia integrados nos quadros de contingentação dos serviços de finanças indicados no n.º 2.º serão colocados em lugares vagos dos serviços que integram a área fiscal da Direcção de Finanças de Aveiro, por despacho do director-geral dos Impostos, sob proposta do respectivo director de finanças, considerando-se, para o efeito, os lugares previstos para o serviço de finanças agora criado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro. 5.º Até à data da publicação do despacho previsto no n.º 8 da presente portaria não poderão ser providos, em comissão de serviço, os lugares correspondentes aos cargos de chefia tributária dos Serviços de Finanças de Oliveira de Azeméis 2 e 3. 6.º O quadro de contingentação do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, no que respeita ao pessoal de administração tributária, é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 7.º O serviço de finanças a que se refere o n.º 1.º su cede ao Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis 1, mantendo-se as comissões de serviço do pessoal de chefia tributária provido nos correspondentes cargos. 8.º A entrada em funcionamento do Serviço de Finan ças de Oliveira de Azeméis, criado pela presente portaria, terá lugar em data a fixar por despacho do director-geral dos Impostos a publicar na 2.ª série do Diário da Repú blica. 9.º Todos os actos entretanto praticados pelos actuais Serviços de Finanças de Oliveira de Azeméis 1, 2 e 3 consideram-se imputados ao serviço de finanças criado pelo n.º 1.º do presente diploma, após a sua entrada em funcionamento. 10.º É revogado o n.º 20.º da Portaria n.º 834/83, de 11 de Agosto. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 21 de Setembro de 2007. ANEXO (mapa a que se refere o n.º 6.º) Distrito Serviço de Finanças Nível Técnicos de administração tributária-adjuntos Aveiro. . . . . . . . . . Oliveira de Azeméis 1 40 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 1416/2007 de 30 de Outubro O Decreto -Lei n.º 356/2007, de 29 de Outubro, definiu a missão e atribuições do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., Importa agora, no desenvolvimento da quele decreto -lei, determinar a sua organização interna. Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.° Objecto São aprovados, em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., abreviadamente designado por INRB, I. P. 7946 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de Outubro de 2007 Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Em 26 de Setembro de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. ANEXO Estatutos do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. Artigo 1.º Estrutura organizacional Para a prossecução das suas atribuições, o INRB, I. P., organiza -se em departamentos de investigação científica, que integram núcleos de apoio à gestão e ao utente, serviços centrais de apoio à investigação, gestão e administração, unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico e centros de actividades. Artigo 2.º Departamentos de investigação científica 1 — São departamentos de investigação científica: a) O Laboratório de Investigação Agrária, abreviada mente designado por L -INIA; b) O Laboratório de Investigação das Pescas e do Mar, abreviadamente designado por L -IPIMAR; c) O Laboratório de Investigação Veterinária, abrevia damente designado por LNIV. 2 — Compete aos departamentos identificados no n.º 1 do presente artigo, nas respectivas áreas: a) Realizar, coordenar e promover estudos e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnoló gico, de acordo com os planos de actividades anuais ou plurianuais; b) Participar nos objectivos de desenvolvimento pre conizados por organizações internacionais, por iniciativa própria ou através de parcerias com centros de investigação científica públicos e privados, em projectos financiados para o efeito; c) Prestar apoio técnico e científico aos sectores agro rural, pesqueiro e pecuário e promover a transferência de conhecimento para os agentes económicos; 3 — Cada departamento de investigação científica in tegra uma unidade orgânica nuclear, designada por núcleo de apoio à gestão e ao utente. 4 — Compete aos núcleos de apoio à gestão e ao utente: a) Participar na elaboração dos planos anuais e plu rianuais de actividade, em articulação com os serviços centrais; b) Contribuir para a elaboração do orçamento do INRB, I. P., bem como assegurar a respectiva execução nas suas áreas de competência; c) Elaborar os relatórios sectoriais anuais e participar na elaboração do relatório de execução anual do Instituto, em articulação com os serviços centrais; d) Colaborar, no âmbito das suas atribuições e em articu lação com as unidades orgânicas competentes, na correcta implementação dos procedimentos, circuitos e tramitação relativos às áreas de intervenção da sua responsabilidade; e) Apoiar os laboratórios na preparação de candidaturas e ou na elaboração dos relatórios intercalares e consolida dos, em estreita articulação com as equipas de investigação, bem como apoiar a gestão financeira, no quadro de projec tos e contratos no âmbito de financiamentos comunitários, nacionais e de parcerias público -privadas; f) Realizar todos os procedimentos relativos à assidui dade, deslocações, abonos, aprovisionamento, processa mento de despesa de cada laboratório, em articulação com os serviços centrais; g) Colaborar na estratégia de comunicação e divulgação de informação, tendo em vista uma efectiva articulação com os diferentes utilizadores: agentes económicos, administra ções sectoriais e comunidade científica, apoiando ainda a participação em redes de informação nacionais e interna cionais no âmbito das suas actividades específicas de I&D. 5 — Os núcleos referidos no número anterior são dirigi dos por directores, que exercem a sua actividade em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho, subordinados hierárquica e funcionalmente ao director do respectivo departamento. Artigo 3.º Serviços Centrais 1 — Os Serviços Centrais integram duas unidades or gânicas nucleares: a) Gabinete de Supervisão Administrativa, Financeira e Patrimonial; b) Gabinete de Gestão de Sistemas de Informação. 2 — Compete ao Gabinete de Supervisão Administra tiva, Financeira e Patrimonial: a) Promover e assegurar a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como prestar apoio técnico -administrativo aos órgãos e serviços do INRB, I. P.; b) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do INRB, I. P., incluindo o processamento de vencimentos e demais abonos e o balanço social; c) Assegurar a preparação das informações contabilís ticas, orçamentais e financeiras e da prestação de contas, nomeadamente à tutela e ao Tribunal de Contas; d) Assegurar a interligação com auditores externos e com o fiscal único. 3 — Ao Gabinete de Gestão de Sistemas de Informação compete: a) Assegurar a compatibilidade e funcionalidade dos sistemas de informação em todas as vertentes de apoio à gestão, promovendo uma eficiente comunicação a nível interno e no relacionamento com o exterior; b) Assegurar a programação do orçamento anual e pro ceder ao seu controlo, bem como à elaboração do relatório, balanço e contas; c) Assessorar o conselho directivo na definição da es tratégia da instituição, de acordo com a sua missão e as Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de Outubro de 2007 7947 oportunidades de intervenção, respondendo às necessida des sectoriais; d) Apoiar o relacionamento institucional, no plano na cional e internacional. 4 — Os gabinetes referidos no n.º 1 do presente arti go são dirigidos por directores, que exercem a sua acti vidade em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho, subordinados hierárquica e funcionalmente ao conselho directivo. Artigo 4.º Unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico 1 — As unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico são estruturas de investigação científica, cria das por deliberação do conselho directivo. 2 — O número de unidades de investigação e desen volvimento tecnológico não pode ultrapassar, em cada momento, o limite máximo de 21. 3 — A coordenação de cada unidade de investigação e desenvolvimento tecnológico compete a um coordena dor, que exerce a sua actividade em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho, dependendo, hierárquica e funcionalmente, do director do respectivo departamento científico. 4 — Em função de prioridades estratégicas do INRB, I. P., e das necessidades de investigação daí decor rentes, o conselho directivo pode modificar ou extinguir as unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico, com respeito pelo limite máximo constante do n.º 2 do presente artigo. Artigo 5.º Centros de actividades 1 — Para a prossecução das suas actividades o INRB, I. P., pode ainda criar centros de actividade, os quais consti tuem formas de organização funcional da actividade e da afectação de recursos nas áreas de investigação cien tífica, bem como nos domínios operacionais e do apoio especializado. 2 — O número de centros de actividades a criar não pode ultrapassar o limite máximo de 15. 3 — A coordenação de cada centro de actividade com pete a um coordenador, que exerce a sua actividade em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho, dependendo, hierárquica e funcional mente, de quem o conselho directivo determine. 4 — Em função de prioridades estratégicas do INRB, I. P., o conselho directivo pode criar, modificar ou extinguir os centros de actividades, com respeito pelo limite máximo constante do n.º 2 do presente artigo. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS. Portaria n.º 1417/2007 de 30 de Outubro Pela Portaria n.º 110/2002, de 4 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 1264 -BB/2004, de 29 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Gondar (processo n.º 2750 -DGRF), situada no município de Amarante, com uma área de 8477 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Marão. Veio entretanto o proprietário de terrenos incluídos na zona de caça requerer a exclusão destes. Assim: Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam excluídos desta zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Aboadela, município de Amarante, com uma área de 1604 ha, ficando a zona de caça com uma área de 6873 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 21 de Setembro de 2007. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 24 de Setembro de 2007. MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 1418/2007 de 30 de Outubro Em reconhecimento do papel relevante que um im portante número de pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos tem vindo a desempenhar na prossecução de objectivos de utilidade pública em saúde, foi previsto o apoio financeiro ao desenvolvimento de projectos e de acções integradas no desenvolvimento do Plano Nacional

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