Order No. 1408/2006 approving the Regulation on the Integrated System for Waste Electronic Register (SIRER)
颁布于 2006-12-18 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n.o 1408/2006.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Waste and hazardous substances
- 关键词
- waste management, registration, access-to-information, data collection/reporting
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Diário da República, 1.a série — N.o 241 — 18 de Dezembro de 2006 8475 A taxa de gestão de resíduos constitui um dos elementos centrais do novo regime económico e financeiro da gestão de resíduos, pretendendo-se com a sua instituição não apenas compensar os custos administrativos de acompa nhamento destas actividades como também estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de polí tica de resíduos. É de importância fundamental, por isso, que se estabeleçam as regras respeitantes à sua liquidação e pagamento e que essas regras se articulem de modo rigoroso com aquelas que disciplinam o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER). É de impor tância fundamental também fixar as regras que discipli nam a repercussão da taxa de gestão, que constitui um elemento a adicionar às tarifas e prestações financeiras que os sujeitos passivos cobram aos respectivos clientes. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 58.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte: 1.o A taxa de gestão de resíduos estabelecida pelo artigo 58.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setem bro, é liquidada pela Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR) com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER). 2.o O registo da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos em cada ano encerra no termo do mês de Março do ano seguinte, salvo autorização concedida pela ANR que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão. 3.o Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ANR procede à liquidação definitiva da taxa de gestão de resíduos e à sua notificação por via electrónica até ao termo do mês de Abril do ano seguinte, depois de verificada a informação anual prestada pelos sujeitos passivos e feitos os acertos de contas que se revelem necessários. 4.o As entidades gestoras de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos peri gosos (CIRVER), de instalações de incineração e co-in cineração de resíduos e de aterros sujeitos a licencia mento da ANR ou das autoridades regionais dos resí duos (ARR) estão sujeitas a liquidação por conta da taxa de gestão de resíduos, a realizar pela ANR até ao termo do mês de Julho do ano a que a taxa respeita, com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do SIRER durante o 1.o semestre. 5.o O pagamento da taxa de gestão de resíduos liqui dada por conta ou a título definitivo é feito pelo sujeito passivo até ao termo do mês seguinte ao da liquidação. 6.o O pagamento da taxa de gestão de resíduos efec tua-se por transferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária, fazendo o atraso no pagamento incor rer o sujeito passivo em juros de mora nos termos gene ricamente previstos pela lei tributária. 7.o A taxa de gestão de resíduos é objecto de reper cussão pelos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus clientes, devendo a factura que lhes seja apresentada desagregar de forma rigorosa estes valores. 8.o Os sujeitos passivos que procedam à repercussão da taxa de gestão de resíduos não podem aceitar dos seus clientes o pagamento de tarifas e prestações finan ceiras sem que lhes seja pago ao mesmo tempo o valor da taxa correspondente, devendo imputar-se proporcio nalmente à taxa, tarifas e demais prestações qualquer pagamento parcial que lhes seja feito. 9.o Em caso de impossibilidade de determinação directa da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos resultante da violação dos respectivos deveres de informação, a liquidação da taxa de gestão de resí duos é feita oficiosamente por métodos indirectos, pro cedendo-se à estimativa fundamentada daquelas quan tidades de resíduos com recurso aos elementos de facto e de direito que a ANR tenha ao seu dispor, caso em que o pagamento deve ser feito no prazo de 30 dias depois de notificada a liquidação. 10.o A prestação de informações falsas pelos sujeitos passivos no âmbito do SIRER com o propósito de se subtraírem ao pagamento da taxa de gestão de resíduos é punível nos termos gerais da lei penal e do Regime Geral das Infracções Tributárias. 11.o A ANR e as ARR, em articulação com a Ins pecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Ter ritório e outras entidades com competência na matéria, promovem a fiscalização da actividade dos sujeitos pas sivos com vista a assegurar o regular pagamento da taxa de gestão de resíduos que por eles seja devida. 12.o A ANR promove a transferência para as ARR da receita que seja da sua titularidade no prazo de 30 dias após o respectivo recebimento. 13.o A receita gerada pela taxa de gestão de resíduos deve ser empregue pela ANR e pelas ARR na cobertura dos custos administrativos de acompanhamento das acti vidades dos sujeitos passivos e na realização das acções tendentes ao cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos. 14.o A presente portaria entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter ritório e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 22 de Novembro de 2006. Portaria n.o 1408/2006 de 18 de Dezembro A necessidade de garantir o acesso a toda a infor mação relevante sobre o «ciclo de vida» dos produtos determinou a obrigatoriedade de registo de um conjunto de dados relativos à produção e gestão de resíduos, tal como constava dos artigos 16.o e 17.o do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação avulsa. Nesse contexto legal, o ónus de recolha de tais elementos encontrava-se a cargo, ainda que em moldes distintos, dos produtores e operadores de gestão de resíduos. Actualmente, a evolução dos meios tecnológicos impõe o recurso a modelos operativos de registo de informação mais evoluídos. A Internet, ao potenciar uma interacção fácil, rápida e segura de dados de distinta proveniência, tem vindo a ganhar uma importância cres cente no processamento de informação sobre resíduos. É neste enquadramento que o Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro (regime geral da gestão de resíduos, abreviadamente designado por RGGR), criou o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER). O SIRER é um sistema que procura disponibilizar, por via electrónica, um mecanismo de registo e acesso a dados sobre resíduos, substituindo, deste modo, os anti gos mapas de registo de resíduos. Para o efeito, a obri gatoriedade de efectuar o registo fica a cargo dos pro 8476 Diário da República, 1.a série — N.o 241 — 18 de Dezembro de 2006 dutores, dos operadores de gestão de resíduos e das entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resí duos (individuais ou colectivos). Conforme se estabelece no n.o 2 do artigo 46.o do RGGR, o funcionamento do SIRER carece ainda de posterior regulamentação mediante portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, tarefa que ora se leva a cabo. Assim: Ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 46.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setem bro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte: 1.o É aprovado o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resí duos (SIRER), abreviadamente designado por Regu lamento, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, que estabelece as regras do registo a que se refere o artigo 48.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, no âmbito do SIRER, bem como a gestão da respectiva base de dados, com posta pela colectânea de elementos informativos, dis postos de modo sistemático ou metódico, susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros. 2.o Os operadores de gestão de resíduos a que se refere o artigo 48.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, que se encontrem já em actividade à data da entrada em vigor da presente portaria devem realizar a respectiva inscrição no SIRER no prazo de 90 dias úteis a contar daquela mesma data. 3.o Os mapas de registo relativos ao ano de 2006 podem ser preenchidos até ao dia 31 de Maio de 2007. 4.o São revogadas as Portarias n.os 768/88, de 30 de Novembro, e 792/98, de 22 de Setembro, as alíneas e), f) e g) do n.o 3 do anexo I e b) e c) do n.o 5 do anexo II, todas da Portaria n.o 572/2001, de 6 de Junho, bem como os despachos n.os 7415/99, de 25 de Março, 6493/2002, de 26 de Março, e 9627/2004, de 15 de Maio, e o n.o XV do anexo II-B do despacho n.o 10 863/2004, de 1 de Junho. 5.o O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão ao nível nacional. 6.o A presente portaria entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter ritório e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 22 de Novembro de 2006. ANEXO REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE REGISTO ELECTRÓNICO DE RESÍDUOS CAPÍTULO I Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos SECÇÃO I Inscrição Artigo 1.o Utilizador 1 — O acesso ao Sistema Integrado de Registo Elec trónico de Resíduos (SIRER) carece de prévia inscrição das entidades referidas no artigo 48.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, junto do respectivo portal electrónico da Autoridade Nacional dos Resí duos (ANR). 2 — A inscrição confere às entidades referidas no número anterior a qualidade de utilizador do SIRER, através da disponibilização de uma chave de acesso indi vidual, secreta e intransmissível, constituída por um número de utilizador e uma senha, habilitando-o a ace der ao Sistema com vista ao preenchimento dos res pectivos mapas de registo. Artigo 2.o Pedido de inscrição 1 — A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de 30 dias úteis a contar da data de início da respectiva actividade. 2 — O pedido de inscrição é apresentado através do preenchimento, por via electrónica, de formulário dis ponível na Internet no endereço da ANR. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior deverá ser aceite o termo de responsabilidade, em con formidade com o modelo constante do anexo ao pre sente Regulamento e do qual faz parte integrante. 4 — Após a recepção por via electrónica do formu lário a ANR remete ao utilizador, por correio postal, o documento comprovativo da sua inscrição, bem como a respectiva chave de acesso a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o Artigo 3.o Recusa de inscrição 1 — A inscrição é recusada sempre que: a) O pedido estiver deficientemente instruído; b) O pedido for inexacto ou contiver declarações falsas; c) Não for efectuado o pagamento da taxa de ins crição prevista no artigo 15.o 2 — O pedido de inscrição considera-se deficiente mente instruído sempre que não estejam preenchidos os elementos essenciais do registo. 3 — Em caso de deficiente instrução do pedido de inscrição, a ANR procede à notificação do requerente e concede-lhe prazo razoável para o suprimento da deficiência. SECÇÃO II Registo de operações Artigo 4.o Mapas de registo O registo efectua-se através do preenchimento de mapas de registo que permitem o processamento de informação sobre resíduos, cujos modelos operativos são disponibilizados pelo SIRER por via electrónica. Artigo 5.o Regras de preenchimento dos mapas de registo 1 — O preenchimento dos mapas de registo é da res ponsabilidade do utilizador. Diário da República, 1.a série — N.o 241 — 18 de Dezembro de 2006 8477 2 — A ANR disponibiliza no SIRER um manual de utilizador contendo as instruções para o correcto preen chimento dos mapas de registo. Artigo 6.o Periodicidade de preenchimento dos mapas de registo 1 — O mapa de registo do estabelecimento preen che-se uma única vez, sem prejuízo da possibilidade de introdução, a todo o momento, de alterações. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os restantes mapas são preenchidos anualmente, devendo a introdução de dados e alterações ser feita até à data de fecho do registo, que ocorre no termo do mês de Março seguinte a cada ano, salvo autorização concedida pela ANR que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão. 3 — As entidades gestoras de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos peri gosos (CIRVER), de instalações de incineração e co-in cineração de resíduos e de aterros sujeitos a licencia mento da ANR ou das autoridades regionais de resíduos (ARR) devem proceder, até ao termo do 1.o semestre de cada ano, ao preenchimento dos mapas necessários à liquidação por conta da taxa de gestão. 4 — Os mapas referidos no n.o 2 do artigo 9.o são preenchidos mensalmente pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos. Artigo 7.o Cancelamento do registo A ANR determina o cancelamento do registo sempre que: a) O utilizador cesse a sua actividade; b) O utilizador não efectue o pagamento da taxa pre vista no artigo 15.o; c) Sejam incumpridos os prazos de preenchimento dos mapas de registo; d) Haja incorrecto ou incompleto preenchimento dos mapas de registo. Artigo 8.o Outras obrigações de registo O cumprimento das obrigações em matéria de registo constantes do presente Regulamento não prejudica o cumprimento das obrigações de registo aplicáveis por força de legislação especial, nomeadamente as relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos e às matérias de estatísticas de resíduos. Artigo 9.o Entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos 1 — As entidades responsáveis por sistemas de fluxos específicos de resíduos, colectivos ou individuais, na qua lidade de utilizadores, preenchem mapas de registo espe cíficos cujo conteúdo incide sobre a actividade objecto de licença ou autorização. 2 — As entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos urbanos, na qualidade de utilizadores, devem preencher os mapas de registo específicos, cujo conteúdo incide sobre a actividade objecto de licença ou autorização. SECÇÃO III Acesso, verificação e tratamento da informação Artigo 10.o Gestão do SIRER 1 — Compete à ANR praticar os actos necessários a garantir o regular funcionamento do SIRER, o cum primento das obrigações legais aplicáveis e a observância de adequados níveis de qualidade e segurança. 2 — A ANR é a entidade responsável pela verificação e tratamento da informação constante dos mapas de registo. Artigo 11.o Relatórios síntese dos mapas de registo A ANR elabora relatórios de síntese da informação constante dos mapas de registo até ao dia 31 de Dezem bro de cada ano civil. Artigo 12.o Acesso ao SIRER A ANR faculta o acesso ao módulo de relatórios do SIRER às seguintes entidades, no âmbito das suas competências: a) Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT); b) ARR; c) Direcções regionais do ambiente das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; d) Instituto Nacional de Estatística (INE). Artigo 13.o Consulta pública Após o tratamento dos dados constantes dos mapas de registo, através da elaboração dos relatórios de sín tese referidos no artigo anterior, a ANR disponibiliza para consulta pública os elementos considerados de inte resse geral, em respeito da legislação aplicável relati vamente à protecção de dados pessoais. CAPÍTULO II Certidões, taxas e fiscalização Artigo 14.o Pedido de certidão 1 — Qualquer utilizador pode solicitar à ANR a pas sagem de certidão referente aos elementos por si registados. 2 — As certidões podem ser sintéticas, atestando o cumprimento do dever de registo, ou completas, repro duzindo o conteúdo dos elementos objecto de registo. 8478 Diário da República, 1.a série — N.o 241 — 18 de Dezembro de 2006 3 — As certidões completas podem ser globais ou par ciais conforme incidam sobre a globalidade do conteúdo do registo ou sobre parte dos seus elementos. Artigo 15.o Taxas 1 — Os utilizadores do SIRER estão obrigados ao pagamento da taxa de registo prevista no artigo 57.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, e des tinada a custear a sua gestão. 2 — A taxa de registo é devida no acto de inscrição no SIRER e, em cada um dos anos subsequentes, no mês da inscrição. 3 — A taxa de registo é liquidada pela ANR, que procede à sua notificação por via electrónica ao sujeito passivo, devendo o pagamento ser feito até ao termo do mês subsequente ao da liquidação. 4 — O pagamento da taxa de registo efectua-se por transferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tri butária, fazendo o atraso no pagamento incorrer o sujeito passivo em juros de mora nos termos generi camente previstos pela lei tributária. Artigo 16.o Fiscalização A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe à ANR, às ARR, à IGAOT e às autoridades policiais. Artigo 17.o Responsabilidade criminal A prestação de falsas declarações e o acesso indevido ao sistema informático são passíveis de gerar respon sabilidade criminal, nos termos previstos na lei. ANEXO (a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o) Instituto dos Resíduos SISTEMA INTEGRADO DE REGISTO ELECTRÓNICO DE RESÍDUOS TERMO DE RESPONSABILIDADE O Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER) disponibiliza, por via electrónica, um mecanismo de registo e acesso a dados sobre resíduos, conforme previsto nos artigos 45.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e Portaria n.º /2006, de de . Neste âmbito, as entidades sujeitas a registo aceitam o presente temo de responsabilidade como forma de assumir as suas obrigações, nos termos definidos na lei. Registo de Utilizador do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos , com sede em , contribuinte fiscal n.º aqui representado por , residente em , titular do Bilhete de Identidade/Passaporte n.º , emitido em , na data de na qualidade de seu representante, declara: 1.º Ter conhecimento do regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/ 2006, de 5 de Setembro, e demais legislação e regulamentação aplicável; 2.º Estar abrangido pelas obrigações de registo no SIRER, conforme disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro; 3.º Aceitar prestar à Autoridade Nacional dos Resíduos as necessárias informações relativas à produção e ou gestão de resíduos; 4.º Garantir que as informações prestadas à Autoridade Nacional dos Resíduos correspondem à verdade, sem prejuízo das acções que a Autoridade Nacional de Resíduos ou outras competentes em razão da matéria venham a desencadear com vista à confirmação daquelas informações; 5.º Ter pleno conhecimento que o presente acto de registo não esgota, nem prejudica, os demais que sejam necessários e obrigatórios nos termos da lei; 6.º Ter conhecimento que o registo no SIRER obriga ao pagamento de uma taxa anual de registo no valor de € 25, conforme disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro. Todas as informações e declarações prestadas por cada utilizador do SIRER beneficiam de confidencialidade, nos termos da lei. Aceito Botão MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIO NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS. Portaria n.o 1409/2006 de 18 de Dezembro Pela Portaria n.o 554-U/96, de 4 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 306/2000 e 582/2004, respectiva mente de 30 e de 28 de Maio, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Casével a zona de caça asso ciativa de Casével (processo n.o 1964-DGRF), situada nos municípios de Castro Verde, Aljustrel e Ourique, válida até 4 de Outubro de 2006. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no dis posto nos artigos 11.o e 48.o, em conjugação com o esti pulado na alínea a) do artigo 40.o, no n.o 1 do artigo 118.o e no n.o 2 do artigo 164.o, do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ourique: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é renovada, por um período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, com efeitos a partir do dia 5 de Outubro de 2006, a concessão da zona de caça associativa de Casével (processo n.o 1964-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Casével, Aljustrel e Conceição, municípios de Castro Verde, Aljustrel e Ourique, com a área de 2685 ha. 2.o São anexados à presente zona de caça vários pré dios rústicos sitos na freguesia de Conceição, município de Ourique, com a área de 94 ha. 3.o A zona de caça associativa de Casével, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 2779 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 4.o A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemni zação, sempre que sejam introduzidas novas condicio nantes por planos especiais de ordenamento do terri tório ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a con servação da natureza até um máximo de 10% da área total da zona de caça. 5.o É mantida a área de condicionamento total à acti vidade cinegética, que se encontra devidamente demar cada na planta anexa. 6.o Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter ritório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Del gado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 23 de Novembro de 2006. — Pelo Minis tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Outu bro de 2006.